PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.1. A alienação dos direitos de aquisição do imóvel objeto da lide no curso do feito não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 2. É evidente o risco na ocupação de imóvel sem a expedição da carta de habite-se. A imissão na posse de imóvel, com irregularidades, implica nítido risco à própria segurança dos agravantes, o que impossibilita a concessão da pretensão formulada.3. A antecipação de tutela exige a comprovação de seus requisitos, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Ausente a verossimilhança das alegações, a antecipação não deve ser concedida. 3. Agravo conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO ORDINÁRIO. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.1. A alienação dos direitos de aquisição do imóvel objeto da lide no curso do feito não altera a legitimidade das partes, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Civil. 2. É evidente o risco na ocupação de imóvel sem a expedição da carta de habite-se. A imissão na posse de imóvel, com irregularidades, implica nítido risco à própria segurança dos agravantes, o que impossibilita a con...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Embargos acolhidos tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes sem, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Embargos acolhidos tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes sem, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Embargos acolhidos tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes sem, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIDOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Embargos acolhidos tão somente para inverter o ônus da sucumbência fixado em sede de apelação, a fim de integrar o acórdão proferido em sede de embargos infringentes sem, contudo, alterar seu resultado quanto à questão de fundo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSAO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO.1- Nos termos do art. 535 do código de processo civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2- Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse em rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua à via estreita dos embargos de declaração.3- A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC4- Ausentes os requisitos do art. 535, do código de processo civil, visto que não presentes no aresto embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade há de se rejeitar o recurso.5- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSAO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO.1- Nos termos do art. 535 do código de processo civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2- Os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse em rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua à via estreita dos embargos de declaração.3- A simples alusão ao inter...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.1. A teor do art. 1.699 do Código Civil, a modificação da situação financeira do alimentante ou do alimentando dá ensejo a que o interessado requeira ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo.2. Tratando-se de pedido de redução da verba alimentar, com base na premissa de que a capacidade financeira do apelante não suporta o pagamento de alimentos no percentual fixado pelo juízo a quo, a verificação dos argumentos da parte demandaria dilação probatória, medida que não se alinha à fase embrionária da presente ação, quando ainda se discute o acerto da decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.1. Precedente desta Quinta Turma: Para atendimento do pedido de redução de alimentos em ação revisional, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da capacidade econômica das partes. Somente por ocasião da fase de instrução processual é que se formará o juízo de convicção para melhor demonstrar a capacidade da parte em prestar alimentos, quando então, à luz das provas apresentadas, poderá ser reduzido ou não o seu valor. Recurso desprovido. Unânime. (20100020179622AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 01/02/2011 p. 134).3. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.1. A teor do art. 1.699 do Código Civil, a modificação da situação financeira do alimentante ou do alimentando dá ensejo a que o interessado requeira ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo.2. Tratando-se de pedido de redução da verba alimentar, com base na premissa de que a capacidade financeira do apelante não suporta o pagamento de alimentos no percentual fixado pelo juízo a quo, a verificação dos argumentos da p...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos= recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evi...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTIGO 4º, §§1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDENAÇÃO EM LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.Pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita a parte que alegue, nos termos da lei, não dispor de meios materiais para arcar com as despesas processuais ou pagar os honorários advocatícios às suas expensas, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. A presunção conferida à declaração é juris tantum, devendo-se observar a realidade econômica da parte requerente em cada caso.Não tendo a parte impugnante demonstrado ter a parte adversa condições suficientes, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, para suportar os encargos processuais, a improcedência do pedido deduzido na impugnação é medida que se impõe.Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça quando o pedido não for contrariado pelos demais elementos do processo.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 433), alterar a verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. Diante disso, tem-se que a conduta da parte apelante não constitui uma alteração da verdade dos fatos quando o que se verifica é o uso do direito de defesa por ela, com a utilização dos argumentos que entendem aptos a que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça seja indeferido.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MEIOS MATERIAIS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ARTIGO 4º, §§1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. CONDENAÇÃO EM LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ARTIGO 17, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA.Pode usufruir dos benefícios da justiça gratuita a parte que alegue, nos termos da lei, não dispor de meios materiais para arcar com as despesas processuais ou pagar os honorários advocatícios às suas expensas, sem prejuízo de sustento próprio...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO. VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. DECRETO-LEI Nº 2.179/84.1. De acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, havendo condenação em valor certo, inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não estará sujeita ao reexame necessário. 2. Conforme preceitua o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.179/84, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 4.875/65, o candidato matriculado em curso de formação para o cargo de Policial Civil do Distrito Federal faz jus ao pagamento de oitenta por cento do vencimento da classe inicial da aludida categoria funcional. Precedentes.3. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO. VALOR CERTO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. DECRETO-LEI Nº 2.179/84.1. De acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, havendo condenação em valor certo, inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não estará sujeita ao reexame necessário. 2. Conforme preceitua o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.179/84, em consonância com o art. 8º, da Lei nº 4.875/65, o candidato matriculado em curso de formação para o cargo de Policial Civ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, INCISO I, CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA.1. Se os litigantes, em sua defesa, não apresentaram a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de prova em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Não há que se falar em julgamento ultra petita, se o douto magistrado sentenciante, ao constatar a existência de certidão atestando a propriedade da Terracap, manifestou-se no sentido de que a apelante é mera detentora do imóvel, não tendo direito à proteção possessória. 4. Esta Corte de Justiça e o STJ já se manifestaram no sentido da impossibilidade de se reconhecer a posse constituída sobre terreno público como mera detenção. A ocupação por particular de terras públicas constitui mera tolerância, não ensejando ao ocupante os direitos ou garantias inerentes à posse dispostos no Direito Civil. Portanto, o agente público age no regular exercício de poder de polícia ao ordenar a demolição do imóvel edificado irregularmente no terreno em questão.5. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 330, INCISO I, CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. TERRAS PÚBLICAS. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. MERA TOLERÂNCIA.1. Se os litigantes, em sua defesa, não apresentaram a correspectiva fundamentação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. DEMANDA IDÊNTICA DEFINITIVAMENTE JULGADA PELA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. COISA JULGADA. NATUREZA DÚPLICE DAS POSSESSÓRIAS. ART. 267, V, DO CPC.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída com preparo regular, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. Cada ação proposta em juízo apresenta elementos intrínsecos de identificação, que servem para distingui-la das demais. Tais elementos são as partes, a causa de pedir e o pedido. Segundo Couture, em seu Fundamentos del Derecho Procesal Civil, há que se apreciar os elementos de identificação de modo generoso, por assim dizer, como forma de detectar os fenômenos da litispendência e da coisa julgada - e de evitar o risco de decisões contraditórias daí decorrente - mesmo quando, em princípio e à primeira análise, as ações parecem não ser idênticas. Se, analisando o caso concreto, constatar-se que, após diversas sucessões, as partes são as mesmas de outro processo, definitivamente julgado pela Justiça de Goiás, assim como o pedido e a causa de pedir, deve-se reconhecer a existência de coisa julgada. 3. A ação de reintegração de posse é, por sua própria natureza - e por definição legal (art. 922, do CPC) -, uma ação de natureza dúplice. Assim, o acolhimento da pretensão possessória em favor de uma das partes importa no inequívoco reconhecimento de que a parte contrária não tem direito à proteção possessória. Se a Justiça do Estado de Goiás já proclamou a melhor posse da parte autora, deve-se concluir pela inexistência de algum direito possessório em favor da parte ré. 4. Preliminar acolhida. Processo extinto com base no art. 267, V, do CPC.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR FALTA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. DEMANDA IDÊNTICA DEFINITIVAMENTE JULGADA PELA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. COISA JULGADA. NATUREZA DÚPLICE DAS POSSESSÓRIAS. ART. 267, V, DO CPC.1. Se a apelação é cabível, tempestiva, instruída com preparo regular, se não há causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer e se foram cumpridos os requisitos do art. 514, do CPC, não há óbices ao seu conhecimento. 2. Cada ação proposta em juízo apresenta eleme...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ SENTENCIANTE. ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nas causas em que não houver condenação, para o arbitramento dos honorários advocatícios deverão ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos contidos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil.2. Quando fixados honorários sem a observância dos critérios legais acima especificados, a majoração é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ SENTENCIANTE. ALÍNEAS A, B E C DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nas causas em que não houver condenação, para o arbitramento dos honorários advocatícios deverão ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos contidos nas alíneas a, b e c do parágrafo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA CASSADA.I - A despeito de se tratar de área pública, é possível perseguir a proteção possessória contra particular, eis que, a lide não versa, em princípio, sobre a titularidade do domínio do imóvel e a referida pretensão possessória não afeta o direito do Estado, na condição de detentor do domínio efetivo sobre a área.II - Cassada a sentença e estando a causa madura para julgamento, impõe-se ao tribunal resolver o mérito da causa (CPC, art. 515, § 3º). III - Na ação de reintegração de posse travada entre particulares sobre terra pública, havendo indícios de que as partes exercem ou já exerceram posse sobre o imóvel, a análise do pleito possessório deve-se pautar na aferição da melhor posse.IV - O artigo 76 do Código de Processo Civil determina o julgamento conjunto da ação do denunciante contra o denunciado, para que se declare o direito do evicto.V - Deu-se provimento à apelação e julgou-se prejudicado o recurso adesivo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRA PÚBLICA. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA CASSADA.I - A despeito de se tratar de área pública, é possível perseguir a proteção possessória contra particular, eis que, a lide não versa, em princípio, sobre a titularidade do domínio do imóvel e a referida pretensão possessória não afeta o direito do Estado, na condição de detentor do domínio efetivo sobre a área.II - Cassada a sentença e estando a causa madura para julgamento, impõe-se ao tribunal resolver o mérito d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não se aplica à presente hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ser a parte apelante considerada consumidora final dos serviços ofertados.2. Em que pesem as alegações da Recorrente, a Apelada conseguiu demonstrar a pertinência dos valores cobrados, não havendo que se falar em ato ilícito ou cobrança indevida.3. O que se infere dos autos é haver a prestação de serviços de consulta sido prestada, nada existindo que possa justificar a declaração de inexistência do débito ou impedir a sua inclusão nos cadastros de restrição ao crédito, em decorrência de inadimplemento.4. Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, qual seja, o de comprovar suas alegações, conforme preceituado pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como dar guarida à sua pretensão.5. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Não se aplica à presente hipótese, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ser a parte apelante considerada consumidora final dos serviços ofertados.2. Em que pesem as alegações da Recorrente, a Apelada conseguiu demonstrar a pertinência dos valores cobrados, não havendo que se falar em ato ilícito ou cobrança indevida.3. O que se infere dos autos é haver a prestação de serviços de cons...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECUSA NÃO COMPROVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ.1. Nos termos do inciso VI do art. 365 do Código de Processo Civil, a reprodução digitalizada de qualquer documento equivale ao original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.2. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, a prova da recusa da entrega de cópia do contrato de empréstimo pelo banco e o esgotamento de todas as vias administrativas não são requisitos para o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos. 3. Inviável a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos, nos termos da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça.4. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.5. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECUSA NÃO COMPROVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ.1. Nos termos do inciso VI do art. 365 do Código de Processo Civil, a reprodução digitalizada de qualquer documento equivale ao original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.2. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, a prova da recusa da entrega de cópia do contrato de empréstimo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.2. No presente caso, não houve demonstração por parte dos Apelantes de inexistência de leito de Unidade de Terapia Intensiva em estabelecimento público ou mesmo de que a parte contratante haveria diligenciado junto a algum hospital público em busca do atendimento emergencial.3. Também não houve comprovação da impropriedade ou abusividade dos valores cobrados pela instituição hospitalar em decorrência dos serviços médicos prestados. Ademais, o Requerente demonstrou, através do pagamento posterior ao profissional médico e de anestesia, haver concordado com as medidas adotadas para salvar-lhe a vida.4. Ausente, pois, evidência de onerosidade excessiva ou abuso na contratação dos serviços, não prosperaram as alegações de vício de consentimento.5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ESTADO DE PERIGO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Nos termos do artigo 156, caput e parágrafo único do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.2. No presente caso, não houve demonstração por parte dos Apelantes de inexistência de leito de Unidade de Terapia Intensiva em estabelecimento público ou mesmo de que a parte cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. FORNECEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Demonstrada a relação de consumo entre a fornecedora do veículo e o Autor, restam aplicáveis as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no tocante à responsabilidade por fato do produto.2. Nos termos da legislação consumerista, o fornecedor responde pelo fato do produto que, frise-se, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.3. Demonstrado o dano perpetrado pelo defeito do produto e evidenciado o nexo de causalidade entre o sinistro e o vício existente, cabe à Recorrente a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes.4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual.5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO. FORNECEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Demonstrada a relação de consumo entre a fornecedora do veículo e o Autor, restam aplicáveis as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente no tocante à responsabilidade por fato do produto.2. Nos termos da legislação consumerista, o fornecedor responde pelo fato do produto que, frise-se, neste caso, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.3. Demonstrado o dano perpetrado pelo defeito do produto e evidenciado o nexo de ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTENCIA. MATERIA NÃO DEDUZIDA NA PEÇA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS.De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade da parte que não corresponder aos lindes do objeto da ação. Preliminar rejeitada.A manifestação acerca da matéria não deduzida na peça inicial acarretará supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos, relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Recursos conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTENCIA. MATERIA NÃO DEDUZIDA NA PEÇA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS.De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém, tampouco dele se alhear, sob pena de nulidade da parte que não corresponder aos lindes do objeto da ação. Preliminar rejeitada.A manifestação acerca da matéria não deduzida na peça inicial acarretará supressão de instância, o que não é permitido em nosso ordenamento.Nos termos do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo d...