PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a s...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS DESPESAS CONDOMINAIS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO E DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE POR MEIO DE ENVELOPES BANCÁRIOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. NÃO COMPROVAÇÃO.Verificando-se que todos os pressupostos processuais restam atendidos, encontra-se o processo apto para a providencia jurisdicional definitiva.A obrigação de pagar as despesas condominiais, enquanto o condomínio não tem conhecimento acerca da transferência do imóvel, permanece com a pessoa que figura como proprietário perante o ente despersonalizado. Precedentes desta e. Corte e do C. STJ.Não inova no pedido o autor que apenas reduz o pedido, para cobrar somente as parcelas que não foram pagas.As despesas de condomínio possuem natureza jurídica de obrigação de direito pessoal, não havendo que se falar em aplicação do CDC, pois não há relação de consumo entre condomínio e condômino.Ausente a prescrição da pretensão quando o credor cobra judicial o debito dentro do prazo do art. 205 do Código Civil.Os comprovantes de agendamento de pagamento e de depósito em conta-corrente por meio de envelopes bancários não são documentos aptos a comprovar a quitação do débito.Inaplicáveis os institutos jurídicos da surrectio e da supressio quando não comprovados a presença de seus requisitos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS DESPESAS CONDOMINAIS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO E DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE POR MEIO DE ENVELOPES BANCÁRIOS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. NÃO COMPROVAÇÃO.Verificando-se que todos os pressupostos pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de cláusula contratual, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica, instituição financeira, possui agência onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado na petição inicial da ação principal. Nesse caso, a escolha do foro, para o ajuizamento da ação, refoge das relações de consumo propriamente dita, o que afasta a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.Tratando-se, portanto, de hipótese que esbarra na vedação do enunciado de súmula n. 33 do STJ, cumpre respeitar a vontade do autor da demanda, que ajuizou ação em foro diverso do seu domicílio, mas que lhe facilita a defesa, em razão da proximidade do seu local de trabalho. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de clá...
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 1.994, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CC. REDUÇÃO.Consoante disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil, e, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados em percentual que o alimentante tenha condições de prestá-los.Respeitando o binômio necessidade - possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do CC, afigura-se razoável a redução da verba fixada a título de alimentos provisórios. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 1.994, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CC. REDUÇÃO.Consoante disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil, e, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados em percentual que o alimentante tenha condições de prestá-los.Respeitando o binômio necessidade - possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do CC, afigura-se razoável a redução da verba fixada a título de alimentos provisórios. Agravo conhecido e parcialmente provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTENSÃO DAS LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO COBERTO PELO DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que a existência de alguns entendimentos majoritários no âmbito deste Tribunal e das Cortes Superiores quanto à aplicação das normas atinentes ao Seguro Obrigatório (DPVAT), não se revela adequada a aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC quando a hipótese em questão demanda considerações próprias, em razão, até mesmo, da data de ocorrência do evento danoso (10/01/2008).2 - O boletim de ocorrência, as guias de atendimento em hospital integrante da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, bem como o laudo de exame de corpo de delito elaborado pela Polícia Civil são documentos suficientes para a comprovação dos fatos alegados na inicial.3 - A ausência de prévio requerimento administrativo junto à seguradora não obsta o direito do segurado de postular em juízo a tutela pretendida, ainda mais quando houve resistência, em sede de recursal, ao pleito inaugural. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada.4 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, não sendo necessária a realização de perícia médica judicial a fim de aferir o grau de invalidez do postulante.5 - O laudo do IML é apto a ser valorado como prova em Feitos desta natureza, porquanto consigna as lesões e a sua extensão, e nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.197/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007.6 - O escopo da Lei nº 6.194/74 é o de conferir cobertura securitária de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, resultando evidente que a expressão invalidez permanente não se encontra atrelada ao exercício da profissão, mas à lesão física ou psíquica decorrente do sinistro, de natureza permanente para toda a vida do segurado, de maneira que demonstrada a irreversibilidade da sequela, faz jus o segurado ao recebimento da indenização.7 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/2007, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 340/2006, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, em abono ao princípio da irretroatividade da Lei.8 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.9 - A indenização deve corresponder ao valor de R$ 13.500,00, pois o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.10 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível desprovida.Recurso Adesivo desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DIREITO ALEGADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO DO IML. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXTENSÃO DAS LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO COBERTO PELO DPVAT. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. QUANTIFICAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO EM CONTÊINER DE LIXO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. CONDUTA. NEXO DE CUSALIDADE. INCISO I DO ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - A teor do que preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do Magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional adotado no ordenamento processual civil.2 - Sendo o conjunto probatório insuficiente para a comprovação do nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos de armazenamento de lixo de propriedade do condomínio e a conduta de agentes da empresa responsável pela coleta de lixo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe à hipótese.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO EM CONTÊINER DE LIXO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. CONDUTA. NEXO DE CUSALIDADE. INCISO I DO ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.1 - A teor do que preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, de maneira a influir no convencimento do Magistrado, o qual retira sua convicção das provas produzidas, ponderando sobre as qualidades destas, consoante determina o sistema de persuasão racional...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil.2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que se dêem por consolidadas lesões, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e a realização do laudo em momento que bem lhe aprouver, pois o direito não socorre aqueles que dormem.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil.2 - Não há de se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção do laudo que atestou...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ENTIDADE DE NATUREZ JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Pretensão recursal que esbarra no próprio conteúdo do aresto embargado, que, de forma expressa, reconhece a condição de pessoa jurídica de direito público ao embargado, e não à embargante, assegurando que os honorários advocatícios fixados em favor daquele sejam compensados com o crédito perseguido na origem.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ENTIDADE DE NATUREZ JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios elencados.2. Não se reconhece a alegada omissão, porquanto a existência dos danos morais e materiais, assim como o valor do quantum indenizatório, foram matérias amplamente analisadas no acórdão embargado.3. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios elencad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela recorrente, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 3. O Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acim...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -- FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando acostados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. Restando demonstrado nos autos que a matéria jornalística veiculada na imprensa, em jornal de grande circulação no Distrito Federal, ofendeu a honra, a moral e a imagem do autor, ao imputar-lhe a prática de ato ilícito configurado no desvio de verbas - matéria que ainda se encontra sob análise do Poder Judiciário -, e estando a parte autora, à época da veiculação da notícia, concorrendo à eleição de cargo público, cabe a ré o dever de indenizar.2. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.3. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, PROVIDO a apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido contido na inicial.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - DANOS MORAIS - MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -- FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PENALIZANTE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configur...
PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR CUJOS FUNDAMENTOS SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - CIVIL -OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOG - CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - CONDENAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET A RETIRAR A NOTÍCIA LESIVA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - FORNECIMENTO DO IP DA MÁQUINA QUE GEROU A OFENSA - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na hipótese, o autor pretende a condenação de um provedor de hospedagem a retirar da rede mundial de computadores notícia considerada ofensiva, veiculada em um blog de conteúdo político, ao argumento de que possui meios técnicos para tanto.2. Não obstante o direito à liberdade de informação garantida na Constituição Federal e na antiga Lei de Imprensa, tal liberdade encontra limites na Carta Política, ao proclamar o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo, inclusive, em caso de sua violação, o direito à indenização pelos danos morais dela decorrentes.3. Para qualquer cidadão, ver levantada a suspeita, em um blog acessível a qualquer pessoa pela rede mundial de computadores, de que teve contra si expedida ordem de prisão em razão do desvio de verbas públicas constitui dano irreparável à imagem. 4. A prova trazida aos autos permite concluir que os responsáveis pelo blog com conteúdo político não se limitaram ao exercício do direito de informar os eleitores durante a campanha eleitoral de 2010, voltada ao provimento do cargo de Governador do Distrito Federal, vez que usaram de insinuações lesivas à honra de um dos candidatos para prejudicá-lo politicamente, razão pela qual deve ser provido o pedido de bloqueio do acesso à afirmação lesiva.5. Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VI do Código de Processo Civil. 6. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR CUJOS FUNDAMENTOS SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA - CIVIL -OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOG - CONTEÚDO DIFAMATÓRIO - CONDENAÇÃO DO PROVEDOR DE INTERNET A RETIRAR A NOTÍCIA LESIVA DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - FORNECIMENTO DO IP DA MÁQUINA QUE GEROU A OFENSA - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Na hipótese, o autor pretende a condenação de um provedor de hospedagem a retirar da rede mundial de computadores notícia considerada ofensiva, veiculada em um blog de conteúdo político, a...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL.1. O artigo 19 do Código de Processo Civil preceitua que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.2. O artigo 330, I do Código de Processo civil enuncia que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.3. A perícia unilateral apresentada por uma das partes não pode ser considerada para fins de prova, pois ausente o contraditório.4. De acordo com o laudo elaborado pelo perito do juízo, verifica-se a resposta de todos os quesitos apresentados, bem como a inexistência de qualquer tipo de vício no veículo.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL.1. O artigo 19 do Código de Processo Civil preceitua que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.2. O artigo 330, I do Código de Processo civil enuncia que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova e...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL.1. O artigo 19 do Código de Processo Civil preceitua que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.2. O artigo 330, I do Código de Processo civil enuncia que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.3. A perícia unilateral apresentada por uma das partes não pode ser considerada para fins de prova, pois ausente o contraditório.4. De acordo com o laudo elaborado pelo perito do juízo, verifica-se a resposta de todos os quesitos apresentados, bem como a inexistência de qualquer tipo de vício no veículo.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL.1. O artigo 19 do Código de Processo Civil preceitua que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.2. O artigo 330, I do Código de Processo civil enuncia que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova e...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. REVISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA NÃO CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - aos contratos de leasing, pois a arrendatária se subsume ao conceito de consumidora, porquanto utiliza bem móvel (art. 3º, § 2º CDC) como destinatária final. De outro lado, não escapa a instituição arrendante ao conceito de fornecedora, ante a comercialização do produto. Em suma, caracteriza-se a relação de consumo, tanto pelo serviço de locação como pela aquisição do bem. 2. Na esteira das normas de proteção ao consumidor, sobreleva observar a possibilidade da interferência do Estado-Juiz nos contratos, possibilitando-se a sua revisão, uma vez que a autonomia da vontade deve ser compreendida dentro dos limites legais e, especificamente quanto aos contratos, o respeito aos princípios da função social e boa-fé objetiva (artigos 421 e 422, CC/2002).3. Uma vez desfeito o contrato de leasing, por qualquer motivo, vem a lume o sagrado direito da arrendatária em receber as parcelas vertidas a título de VRG, porquanto só se mostram devidas na eventualidade do exercício do direito de opção de compra do bem, ao final da avença. Precedentes.4. Não é necessária a veiculação do pedido de restituição do VRG em ação autônoma, havendo a possibilidade do seu deferimento em reconvenção ou de ofício, haja vista que o VRG somente seria devido se o arrendatário exercesse a opção de compra.5. Segundo as diretrizes do artigo 20 do Código de Processo Civil, a parte vencida responderá pelo ônus da sucumbência. Não cabe a sucumbência recíproca já que a devolução do VRG pode ser determinada de ofício, sendo decorrência natural da resolução contratual. Não há sucumbência mínima da ré, se praticamente todos os pedidos do autor foram atendidos. 7. Apelações conhecidas e não providas.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. REVISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA NÃO CONFIGURADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - aos contratos de leasing, pois a arrendatária se subsume ao conceito de consumidora, porquanto utiliza bem móvel (art. 3º, § 2º CDC) como destinatária final. De outro lado, não escapa a instituição arrendan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em tese, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo de forma inversa, pois é um mecanismo do qual se vale o ordenamento jurídico para, em situações absolutamente excepcionais, afastar o manto protetivo da autonomia da personalidade jurídica das empresas, propiciando ao credor a satisfação de seu crédito.2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela e, apenas quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. 3. Se a medida visa atingir o faturamento de instituição de ensino, por dívida pessoal de sócio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, máxime quando não se tem indícios de ter havido desvio do patrimônio pessoal para a empresa. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE EM TESE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Em tese, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo de forma inversa, pois é um mecanismo do qual se vale o ordenamento jurídico para, em situações absolutamente excepcionais, afastar o manto protetivo da autonomia da personalidade jurídica das empresas, propiciando ao credor a satisfação de seu crédito.2. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela e, apenas quando houver abuso, caracterizado pelo desvio de final...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. APELO DA AUTORA. PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS NO CURSO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CONTRATO RESCINDIDO EM MOMENTO ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da apelação interposta pelos réus, pois se constata que, a teor do artigo 511 do Código de Processo Civil, o recurso resta deserto, eis que desprovido de preparo. 2. A parte autora não tem direito à percepção das parcelas que a título de taxa de concessão venceram no decurso do processo, pois os cessionários são responsáveis pelo pagamento da referida taxa apenas enquanto o contrato de concessão de direito real de uso estiver em vigor e este, no particular, encontra-se rescindido de pleno direito desde 31/12/2003, conforme prevê o ajuste em questão, não sendo lícita a respectiva exigência por tempo indeterminado. 3. As taxas reclamadas possuem valor certo e prazo de vencimento determinado, situação em que os devedores são constituídos automaticamente em mora, pelo simples fato de haver o inadimplemento (art. 397, CC). Nesse caso, a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a contar do inadimplemento de cada parcela alusiva à taxa em comento.4. Apelação dos réus não conhecida. 5. Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. COBRANÇA DE TAXA DE CONCESSÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. APELO DA AUTORA. PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS NO CURSO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CONTRATO RESCINDIDO EM MOMENTO ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO INADIMPLEMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da apelação interposta pelos réus, pois se constata que, a teor do artigo 511 do Código de Processo Civil, o recurso resta deserto, eis qu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DO ASSISTENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PELO ASSISTENTE SIMPLES É DEFESO. 1. O instituto da assistência é cabível em qualquer grau de jurisdição, mas o assistente deve atuar no feito em benefício do assistido com vistas que o provimento jurisdicional seja favorável a este. 2. Como auxiliar da parte, o assistente exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais do assistido (artigo 52 do Código de Processo Civil). Porque goza dos mesmos poderes processuais do assistido, poderá, em auxílio deste, impugnar atos da parte contrária, requerer provas, impulsionar o processo, participar da audiência, recorrer etc.3. Todavia lhe é vedado formular pedidos para si próprio, ou reconvir, alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa, recorrer, quando o assistido haja desistido do recurso ou a ele renunciado, impugnar perito aceito pelo assistido do recurso ou testemunha por este apresentada etc, hipótese que lhe faltará legitimidade recursal.4. É defeso ao assistente intervir nos autos para requerer para si direito que entende fazer jus em ação reivindicatória de área litigiosa que adquirira da demandada/assistida, sendo inadequada a via eleita.6. Recurso não conhecido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRACAP. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DO ASSISTENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PELO ASSISTENTE SIMPLES É DEFESO. 1. O instituto da assistência é cabível em qualquer grau de jurisdição, mas o assistente deve atuar no feito em benefício do assistido com vistas que o provimento jurisdicional seja favorável a este. 2. Como auxiliar da parte, o assistente exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais do assistido (artigo 52 do Código de Processo Civil). Porque goza dos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIAConforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIAConforme dispõe o artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe c...