DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. Reconhecida a união estável e não havendo notícia ou prova de contrato escrito entre as partes, deve-se aplicar às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, conforme preceitua o art. 1.725 do Código Civil. Neste regime, comunicam-se os bens e as dívidas que sobrevierem ao casal, na constância do relacionamento, com as exceções expressas no Código Civil, em especial, as estabelecidas no art. 1.659, dentre as quais, os bens obtidos por sucessão. No entanto, para exclusão da meação é imperiosa a prova da alegada herança originária da aquisição dos bens. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. Reconhecida a união estável e não havendo notícia ou prova de contrato escrito entre as partes, deve-se aplicar às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, conforme preceitua o art. 1.725 do Código Civil. Neste regime, comunicam-se os bens e as dívidas que sobrevierem ao casal, na constância do relacionamento, com as exceções expressas no Código Civil, em especial, as estabelecidas no art. 1.659, dentre as quais, os bens obtidos por sucessão. No entanto, para exclusão da meação é imperiosa a prova da alegada herança ori...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. É possível a fiscalização incidental de inconstitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público na ação civil pública, mesmo quando contestados em face da Constituição Federal, desde que, em caso tais, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do conflito principal, em torno da tutela do interesse público (precedentes STF).2. Ao ditar percentuais presumidos de crédito tributário a ser descontado do valor do imposto devido ao Distrito Federal sem efetivar, ao final, o ajuste com base na escrituração fiscal regular do contribuinte, houve alteração no regime de compensação tributária, consubstanciada na concessão de benefício fiscal sem a prévia deliberação dos Estados federados (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Nesse passo, mesmo que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - tenha, sob a ótica do recorrente, gerado empregos e incrementado a economia local, tal particularidade não legitima a atuação da Administração Fazendária em afronta ao pacto federativo.3. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. É possível a fiscalização incidental de inconstitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público na ação civil pública, mesmo quando contestados em face da Constituição Federal, desde que, em caso tais, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples quest...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. DIGNIDADE HUMANA.1. Em que pesem os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional ao credor, que regem o procedimento do cumprimento de sentença, são impenhoráveis importâncias percebidas a título salarial de natureza alimentar, que se destinam à sobrevivência do devedor e de sua família, consoante o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamento constitucional da dignidade humana. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão hostilizada, a fim de desbloquear totalmente os valores constritos na conta bancária da Agravante, devendo a execução seguir seu regular processamento, em consonância com o art. 620 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. DIGNIDADE HUMANA.1. Em que pesem os princípios da celeridade e da efetivação da prestação jurisdicional ao credor, que regem o procedimento do cumprimento de sentença, são impenhoráveis importâncias percebidas a título salarial de natureza alimentar, que se destinam à sobrevivência do devedor e de sua família, consoante o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamento constitucio...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO BANCÁRIO EM ANTECIPAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. SEGURO DA OPERAÇÃO CANCELADO UNILATERALMENTE. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS DO FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Pelo princípio da saisine, a lei considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio imediatamente, de forma íntegra, a seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). A aplicação do referido princípio destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante (REsp 1080614/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 21/09/2009) (g. n.). Ou seja, em que pese a herança se transmita desde logo, os direitos de cada herdeiro apenas serão individualizados após a realização da partilha. Antes desse momento, as demandas decorrentes de bens e direitos do de cujus deverão ser representadas pelo espólio, de acordo com a regra inserta no art. 12, V, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida que confere maior segurança à transferência do patrimônio, sobretudo para garantir a cobrança de eventuais débitos do falecido, além de resguardar o interesse de todos os herdeiros e interessados. Destarte, se o bem jurídico pleiteado pertencia ao falecido, quem deverá compor o pólo ativo da lide é o espólio, devidamente representado por seu inventariante. Os autores, ainda que sejam herdeiros, não possuem capacidade para, em nome próprio, postular eventual saldo devido ao parente falecido.2. Recursos conhecidos, provido o interposto pelo banco réu para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, consequentemente, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil; prejudicada a análise dos recursos dos autores e da seguradora-ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÉDITO BANCÁRIO EM ANTECIPAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. SEGURO DA OPERAÇÃO CANCELADO UNILATERALMENTE. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS DO FALECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.Pelo princípio da saisine, a lei considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio imediatamente, de forma íntegra, a seus herdeiros (Código Civil, art. 1.784). A aplicação do referido princípio destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, nã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1.A questão dos conflitos fundiários no Distrito Federal não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que sobre os bens públicos não existe posse.2.É juridicamente possível pedido de proteção possessória sobre imóvel público, desde que a lide seja travada entre particulares.3.Tratando-se de demanda em que se faz necessária a elucidação de circunstância fática, inviável a aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1.A questão dos conflitos fundiários no Distrito Federal não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário, sob a alegação de que sobre os bens públicos não existe posse.2.É juridicamente possível pedido de proteção possessória sobre imóvel público, desde que a lide seja travada entre particulares.3.Tratando-se de demanda em que se faz necessária a elucidação de circunstância fática, inviável a aplicação do artigo 515, § 3º, do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 01.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02.O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a realização de perícia, razão pela qual o indeferimento da produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa..03.A quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório não há impedimento para pleitear eventual diferença indenizatória.04.O pagamento de indenização securitária deve observar as regras prevista na legislação em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.05.As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.06.Tratando-se de cobrança de diferença de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor.07.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO: INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 01.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Deixando a parte apelante de comprovar a ocorrência de motivo de força maior para justificar a sua ausência na audiência de conciliação e julgamento, mostra-se correta a decretação da revelia.2. Havendo desistência do comprador, depois de firmado contrato de compra e venda de veículo, no qual foi estipulada cláusula penal para a referida hipótese, tem-se por cabível a condenação da ré ao pagamento da multa contratual fixada. 3. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, é cabível a redução do valor da cláusula penal estipulada em contrato de compra e venda, se o seu valor se mostrar exacerbado, onerando demasiadamente o consumidor e ensejando enriquecimento sem causa do alienante do bem.4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇAO E JULGAMENTO. REVELIA DECRETADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Deixando a parte apelante de comprovar a ocorrência de motivo de força maior para justificar a sua ausência na audiência de conciliação e julgamento, mostra-se correta a decretação da revelia.2. Havendo desistência do comprador, depois de firmado contrato de compra e venda de veículo, no qual foi estipulada cláusula penal para a referida hipótese, tem-se por cab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme entendimento firmado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, e o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 padecem de inconstitucionalidade, por veicularem matérias atinentes ao sistema financeiro nacional, cuja regulamentação demanda processo legislativo próprio das Leis Complementares.2. Inviável o pedido de compensação dos honorários advocatícios quando não constatada a sucumbência parcial, apta a ensejar à aplicação da regra inserta no artigo 21, caput do Código de Processo Civil.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme entendimento firmado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, e o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 padecem de inconstitucionalidade, por veicularem matérias atinentes ao sistema financeiro nacional, cuja regulamentação demanda processo legislativo próprio das Leis Complementares.2....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. ATIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÕES DO CONSU E DA ANS. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Havendo conflito entre as disposições da Lei nº 9.656/98 e de Resoluções do CONSU e da ANS com as normas insertas na Lei nº 9.078/90, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado, dada a natureza de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.2.Tratando-se de internação de urgência, necessária à manutenção da vida da paciente em fase gestacional e do recém nascido, deve ser observado o disposto no art. 35-C da Lei 9.656/98 relativo ao prazo de carência, impondo-se à empresa de assistência médica arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes da internação e dos procedimentos cirúrgicos dispensados ao autores.3. Constatando-se que a conduta da parte ré não se subsume às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, resta inviabilizada a sua condenação às penalidades decorrentes da litigância de má-fé.4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PARTO PREMATURO. ATIGO 35-C DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÕES DO CONSU E DA ANS. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1. Havendo conflito entre as disposições da Lei nº 9.656/98 e de Resoluções do CONSU e da ANS com as normas insertas na Lei nº 9.078/90, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao segurado, dada a natureza de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.2.Tratando-se de internação de urgência, ne...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1.Tendo em vista que a prova pretendida pela parte embargante não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.2.Nos termos do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial.3.Reconhecida a nulidade da cláusula 4ª do contrato de prestação de serviços advocatícios, que estipulava o pagamento integral dos honorários pactuados, em caso de rescisão contratual, e verificado o cumprimento parcial das obrigações avençadas, mostra-se correta a adoção da regra inserta no artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.906/94, para reconhecer o direito dos causídicos a 1/3 (um terço) do valor previsto contratualmente.4.Recurso de Apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 1.Tendo em vista que a prova pretendida pela parte embargante não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa.2.Nos termos do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24 da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há elementos que autorizem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da NOVACAP, uma vez que não configurada qualquer conduta abusiva de direito.03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.01. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.02. Na hipótese vertente, não há elementos que autorizem a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da NOVACAP, uma vez que não configurada qu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE.1. As reservas de plano de complementação de previdência privada não configuram simples aplicação financeira. Ao revés, esse tipo de contribuição representa garantia de benefício futuro, de cunho previdenciário, caracterizado pela reserva de dinheiro acumulada aos poucos como resultado do trabalho e economia do segurado.2. Nesse sentido, não integra o patrimônio comum dos cônjuges, sendo, pois, insuscetível de partilha em ações de separação judicial, máxime quando a adesão do segurado tenha antecedido à comunhão do casal e a reserva tenha se convertido em renda.3. No caso em análise, incide a exclusão prevista no artigo 1.659 do Código Civil, que bem assenta que, no regime de comunhão parcial, são excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 4. Os empréstimos contraídos na constância do casamento, sob o regime parcial, presumem-se feitos em prol do grupo familiar, razão pela qual são de responsabilidade de ambas as partes e, em consequência, partilháveis, à exceção de eventual prova de que determinado empréstimo verteu-se em benefício exclusivo do outro, o que não se vislumbrou na vertente hipótese.5. Apelação do Autor não conhecida, em razão da deserção. Recurso da Requerida não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO ANTERIOR AO CASAMENTO. INCOMUNICABILIDADE.1. As reservas de plano de complementação de previdência privada não configuram simples aplicação financeira. Ao revés, esse tipo de contribuição representa garantia de benefício futuro, de cunho previdenciário, caracterizado pela reserva de dinheiro acumulada aos poucos como resultado do trabalho e economia do segurado.2. Nesse sentido, não integra o patrimônio comum dos cônjuges, sendo, pois, insuscetível de partilh...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Embargos declarat...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VRG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.A antecipação do pagamento do VRG (valor residual garantido) não implica antecipação do exercício da opção de compra, que continua aprazada para ocasião do término do contrato. Não descaracteriza, desse modo, o contrato de arrendamento mercantil (Súmula nº 293 do c. Superior Tribunal de Justiça). Mesmo que haja antecipação da totalidade do valor residual garantido, o arrendatário ainda assim não terá exercido a opção de compra, tampouco estará obrigado a adquirir o bem arrendado. Se optar pela compra, o valor residual será considerado pago mediante a apropriação, pelo arrendador, dos valores já antecipadamente entregues a título de provisão de recursos. Todavia, se o arrendatário resolver não comprar, nem renovar o contrato, o bem será devolvido ao arrendador, que irá pô-lo a venda. Nesse caso, o valor da alienação do bem arrendado irá cobrir o valor residual devido. Caso o preço de venda seja superior ao VRG, o arrendador deverá devolver ao arrendatário a quantia excedente e, se inferior, o que faltar mantém-se como débito a ser satisfeito pelo arrendatário.No contrato de arrendamento mercantil, o valor a ser fixado a título de contraprestação, a priori, não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros e tantos outros encargos comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem.Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. VRG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.A antecipação do pagamento do VRG (valor residual garantido) não implica antecipação do exercício da opção de compra, que continua aprazada para ocasião do término do contrato. Não d...