CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurado passou a ter ciência de sua debilidade, considera-se como termo a quo para contagem do prazo prescricional a data do acidente. Afinal, se o apelante ajuizou a ação tendo como causa de pedir a debilidade permanente, cabia a ele demonstrar que somente tomou conhecimento do caráter irreversível das lesões sofridas em data posterior ao acidente. IV - Não o fazendo, contudo, revela-se escorreita a r. sentença ao reconhecer a prescrição se a ação foi ajuizada mais de quatro anos após a data do infortúnio, em desconformidade, portanto, ao disposto no artigo 206, § 3º, do Código Civil.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I - O DPVAT é seguro de responsabilidade civil, razão pela qual se encontra perfeitamente inserido na norma legal que fixa a prescrição trienal para o ajuizamento da ação: precedentes no STJ.II - O prazo prescricional começa a fluir da data em que o segurado toma ciência de sua invalidez, nos termos da súmula 278 do C. STJ. No entanto, na inexistência de laudo pericial comprovando a invalidez ou de qualquer outro documento apto a demonstrar a data em que o segurad...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.1. Os fiadores que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, consoante previsão contratual expressa, possuem legitimidade passiva ad causam pelos débitos decorrentes de contrato de locação.2. Independentemente das diversas alterações societárias oriundas de transferências de cotas sociais, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica que realizou o contrato de locação em seu nome, o que se comprova, até mesmo, pela manutenção do CNPJ originalmente adotado, a despeito de eventuais trocas do nome empresarial adotado. 3. Incabível, por outro lado, a mera retificação do polo passivo da execução, pois, em que pese se trate da mesma pessoa jurídica, o representante legal da parte efetivamente legítima é distinto - fato a que se deu notoriedade por meio do competente registro na Junta Comercial do Distrito Federal -, o que ensejaria nova citação e reabertura do prazo para os embargos, circunstâncias que extrapolam os limites dos embargos e que mereciam especial atenção dos exequentes, em virtude das consequências processuais daí advindas. 4. Recurso dos embargantes parcialmente provido e recurso da embargada provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE LIMITADA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS.1. Os fiadores que renunciam expressamente ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil, consoante previsão contratual expressa, possuem legitimidade passiva ad causam pelos débitos decorrentes de contrato de locação.2. Independentemente das diversas alterações societárias oriundas de transferências de cotas sociais,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO PREJUDICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AUTOS DISTINTOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO EMBARGANTE. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. DIREITO DE REGRESSO.1. A ausência de interposição de recurso contra a sentença que, apreciando situação jurídica conexa, atribuiu definitivamente ao embargado a propriedade do veículo que se encontrava na posse do embargante enseja a improcedência do pedido deduzido em embargos de terceiro, por força da autoridade da coisa julgada da sentença anterior, cujos efeitos operam-se, na espécie, exclusivamente entre as partes processuais envolvidas, embora a sua eficácia atinja o terceiro prejudicado.2. Resguarda-se, ao embargante e terceiro de boa-fé, o direito de regresso em desfavor da consignatária, já que, em contrato estimatório, os riscos são assumidos por ela, que suporta a perda ou deterioração da coisa, sem poder se exonerar da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua, consoante dicção do art. 535 do Código Civil.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO PREJUDICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM AUTOS DISTINTOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DO EMBARGANTE. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. DIREITO DE REGRESSO.1. A ausência de interposição de recurso contra a sentença que, apreciando situação jurídica conexa, atribuiu definitivamente ao embargado a propriedade do veículo que se encontrava na posse do embargante enseja a improcedência do pedido deduzido em embargos de terceiro, por força da autoridade da coisa julgada da sentença...
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - CONSULTA A SI ENDEREÇADA ENVOLVENDO QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VIABILIDADE OU NÃO DE TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONSIDERADA PARA OUTROS EFEITOS, EM VIRTUDE DE APOSENTAÇÃO DE SERVIDOR DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE NOVO TERMO A QUO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL - ILEGALIDADE. DECADÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não se cogita de ocorrência do fenômeno da decadência, quando as circunstâncias que emergem dos autos atestam ter sido a segurança impetrada no lapso temporal a tanto assinalado, sendo certo que, segundo alentado julgado oriundo do e. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo para a decadência do direito de requerer mandado de segurança é o do momento da ciência do ato impugnado ou da inequívoca percepção de seus efeitos redundante de resultados práticos do ato. (REsp 638.102, 6ª Turma)2. Não é dado ao c. Tribunal de Contas do Distrito Federal inserir em seu rol de competências a prerrogativa de estabelecer termo inicial de prazo para a incidência de prescrição envolvendo suposto direito de servidores inativos da polícia civil do DF à conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, porquanto não detém função legislativa, a ponto de pretender imiscuir-se em matéria privativa de lei federal.3. Em situações envolvendo consulta endereçada ao conhecimento e apreciação da Corte de Contas, os limites de sua atuação devem restringir-se apenas e tão-somente à resposta aos termos em que ancorada a indigitada consulta, no caso, quanto à possibilidade de se converter em pecúnia, após a inativação do servidor, a licença prêmio não gozada e não computada para outras finalidades. A suplantação dessa fronteira de atuação, estabelecendo nova diretiva ao ordenamento jurídico no capítulo da prescrição, implica em extrapolação de sua linha de atribuições e prerrogativas, usurpando a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (Constituição Federal, artigo 22, inciso I). 4. Vale dizer: as consultas decididas pelos Tribunais de Contas têm natureza normativa, não podendo versar sobre fato ou caso concreto. Por óbvio, em razão da natureza normativa da consulta, os Tribunais de Contas somente poderão dirimir dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares abrangidos pela sua jurisdição. Na hipótese dos autos, o TCDF, para além de possibilitar a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em razão da aposentadoria de policiais civis do DF, estabeleceu novo marco para a contagem do prazo prescricional.5. Segurança concedida, ao desiderato de tornar inoperantes os atos promanados do e. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Prejudicados os agravos internos deduzidos em face da decisão que deferiu a providência liminar requerida em sede do mandado de segurança. Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - CONSULTA A SI ENDEREÇADA ENVOLVENDO QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA VIABILIDADE OU NÃO DE TRANSFORMAÇÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONSIDERADA PARA OUTROS EFEITOS, EM VIRTUDE DE APOSENTAÇÃO DE SERVIDOR DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE NOVO TERMO A QUO DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL - ILEGALIDADE. DECADÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. Não se cogita de ocorrência do fenômeno da decadência, quando as circunstâncias que emer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O princípio da sucumbência, estampado no artigo 20, do Código de Processo Civil, a bem da verdade, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como informador da responsabilidade processual das despesas do processo. Já a teoria da causalidade, por ser muito mais genérica e ter o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas, mostra-se mais adequada ao presente caso. De acordo com o princípio da causalidade, deve ser afastada a definição, já superada, segundo a qual se deva entender como sucumbente apenas aquele a quem a demanda é imposta, e, como vencedor, aquele cuja demanda tenha sido acolhida. Se o autor tinha interesse processual quando da propositura da demanda, mas houve posterior termo de quitação, o juiz deve avaliar se o réu deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Em caso positivo, deve condená-lo em honorários do advogado com base no artigo 20, §4º do CPC.Nas execuções, a verba honorária deve ser fixada em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O princípio da sucumbência, estampado no artigo 20, do Código de Processo Civil, a bem da verdade, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como informador da responsabilidade processual das despesas do processo. Já a teoria da causalidade, por ser muito mais genérica e ter o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas, mostra-se mais adequada ao presente caso. De acordo com o princípio da causalidade, deve ser...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HIPOTECÁRIO. QUITAÇÂO DO IMÓVEL PERANTE A PROMISSÁRIA VENDEDORA. BAIXA NA HIPOTECA, LEVADA A EFEITO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÂO À ESCRITURA DEFINITIVA. OBRIGAÇÂO DE FAZER. IMPOSIÇÂO DE MULTA. SÚMULA 380 DO e. STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos, a relação jurídica de direito material, que é a hipoteca, atinge diretamente o exercício do amplo direito de propriedade da autora desta ação, na medida em que o imóvel objeto da lide encontra-se hipotecado ao Banco Nacional, que por sua vez resiste à pretensão deduzida na inicial, relativa à baixa da hipoteca que incide sobre aquele imóvel, comprado e integralmente pago pela autora. 2. Restando incontroversa a mora da construtora, por não haver outorgado à compradora a escritura definitiva do imóvel, impõe-se a imposição de multa cominatória (à construtora), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil.3. Muito embora a prenotação da hipoteca tenha sido efetivada antes da venda da unidade imobiliária, a garantia hipotecária concedida pela construtora não atinge a autora, pois esta é adquirente de boa-fé e adimplira integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel residencial pela inadimplência contratual do Grupo OK perante o Banco Nacional S/A. 3.1 Outrossim, a constrição determinada pela Justiça Federal visa impedir tão-somente a alienação dos bens dos administradores do Grupo OK em proveito próprio, evitando prejuízo aos demais credores, não se prestando a impedir o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas.3.2 Inteligência do Enunciado 308 integrante da súmula da jurisprudência dominante no e. STJ, segundo a qual A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.4. Uma vez declarada a nulidade da hipoteca, deve a compradora receber a competente escritura de compra e venda, afinal de contas é justo que a compradora receba tal documento, próprio do negócio realizado, competindo ao vendedor outorgar aquela escritura no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando-se o prazo após ser notificada da baixa da hipoteca. 5. Porquanto, restando incontroversa a mora da construtora, por não haver outorgado à compradora a escritura definitiva do imóvel, impõe-se a imposição de multa cominatória (à construtora), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no § 4º do art. 461 do Código de Processo Civil.6. Precedente da Casa. 6.1 A decretação da indisponibilidade dos bens do Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. destina-se tão somente a evitar a alienação de bens em proveito próprio e em prejuízo dos credores; não alcança os bens pertencentes a terceiros, assim considerados os promissários compradores de imóveis negociados antes da decretação da indisponibilidade e com a devida quitação (20060110380933APC, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 06/04/2009, p. 89). Nessa esteira, correta a fixação de multa diária, a fim de compelir o recorrente ao cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e não provido (in Apelação Cível 20070111143847APC, Desembargador Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior). 7. Procede-se à redução da verba honorária, adequando-a à natureza da causa e suas peculiaridades, notadamente quando o réu não opõe resistência ao pedido.8. Recurso da autora Sônia de Menezes conhecido e parcialmente provido. Negado provimento ao recurso do Banco Nacional. Deu-se provimento ao recurso do Grupo OK.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HIPOTECÁRIO. QUITAÇÂO DO IMÓVEL PERANTE A PROMISSÁRIA VENDEDORA. BAIXA NA HIPOTECA, LEVADA A EFEITO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÂO À ESCRITURA DEFINITIVA. OBRIGAÇÂO DE FAZER. IMPOSIÇÂO DE MULTA. SÚMULA 380 DO e. STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e no caso dos autos, a relação jurí...
CONSTITUCIONAL. MÁXIMA EFETIVIDADE À NORMA CONSTITUCIONAL. CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA QUE ATINGIU SETENTA ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO.1. Nos termos do disposto no art. 230 da Carta de Outubro, A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 1.1 É dizer: o texto constitucional consagrou a proteção às pessoas idosas, prevendo como dever do Estado, da família e da sociedade ampará-los, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar, sendo ainda certo que cabe ao aplicador da lei, notadamente da de natureza constitucional, conferir efetividade à norma, de forma a torná-la exeqüível e de acordo com a vontade do constituinte. 1.2 Tal ocorre quando se cogita de se proteger a pessoa idosa, merecedora de especial atenção e respeito, diante de suas condições pessoais, observando-se a peculiaridade do caso, tal como sói ocorrer na hipótese dos autos onde se constata abusividade de cláusula de plano de saúde relativa a reajuste de mensalidade decorrente de mudança de faixa etária.1. Neste diapasão, esta Corte de Justiça, acompanhando entendimento sedimentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece como abusiva, a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente em decorrência de mudança na faixa etária do contratante. 1.1. Tal entendimento está embasado no art. 15, parágrafo único Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela MP 2177-44, de 2001, que veda a variação da mensalidade para consumidores com mais de 66 anos de idade. 2. Por mais que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes tenha se efetivado antes da vigência do Estatuto do Idoso, este deve ser aplicado imediatamente, por se tratar de norma de ordem pública.3. Precedentes do e. STJ. 3.1 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade e 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 325593 / RJ, Ministro Vasco Della Giustina, DJe 16/12/2010). 3.2 Direito civil e processual civil. Estatuto do Idoso. Planos de Saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária. Vedação. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária - de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido (in REsp 989380 / RN, Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/11/2008).3. Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. MÁXIMA EFETIVIDADE À NORMA CONSTITUCIONAL. CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDORA QUE ATINGIU SETENTA ANOS DE IDADE. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO.1. Nos termos do disposto no art. 230 da Carta de Outubro, A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 1.1 É dizer: o texto constitucional consagrou a proteção às pes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Não há omissão, na medida em que o tema apontado pelo embargante foi expressamente enfrentado, concluindo o aresto que a parte interessada não comprovou efetivamente a tempestividade do recurso, deixando dúvida inquestionável sobre a mesma.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, o...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO -JULGAMENTO - APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL- INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ART. 535, CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pela embargante foi devidamente apreciada no aresto, onde constou expressamente a rejeição por maioria da preliminar pelos demais julgadores. 3. Inexiste contradição em acórdão no qual o relator, vencido em sede de preliminar, analisa o mérito da questão e mantém a sentença. 4. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se listados no art. 535 do Código de Processo Civil, estando, pois, a sua viabilidade inelutavelmente condicionada à presença dos aludidos requisitos, que devem ser rigorosamente observados.5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO -JULGAMENTO - APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL- INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ART. 535, CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pela embargante foi devidamente apreciada no aresto, onde constou expressamente a rejeição por maioria da preliminar pelos demais julgadores. 3. Inexiste contrad...
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE COÁGULOS SANGUÍNEOS NO CÉREBRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. SEGURADOS DEMANDADOS PELO HOSPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. O prazo prescricional para os consumidores ajuizarem ações em face de empresas de plano de saúde, que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer, é de 10 (dez) anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O prazo prescricional para a ação de indenização pelos danos materiais de despesas oriundas da contratação de advogados é de três anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Ajuizada a ação de indenização há mais de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil) da data da recusa de pagamento das despesas hospitalares (termo a quo), impende reconhecer e pronunciar a prescrição. Prejudicial de mérito acolhida. 4. A obrigação de cobrir o pagamento dos materiais utilizados na cirurgia deriva da própria obrigação contratual e, portanto, não há falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro.5. Nada obstante ser possível, em contrato de adesão, a existência de cláusula limitadora de direitos dos consumidores, o fornecedor de produtos e serviços não pode criar em seu favor excessiva vantagem a pretexto de mitigar os riscos de sua atividade, lançando-os de forma desproporcional à parte hipossuficiente da relação. As cláusulas assim dispostas são abusivas e merecem a declaração de nulidade, nos termos do citado artigo 51 do CDC.6. Os gastos com a contratação de advogado para a defesa dos autores na ação de cobrança ajuizada pelo hospital advieram da injusta negativa de cobertura pelo plano de saúde. Assim, cumpre à apelante reparar o prejuízo patrimonial causado aos recorridos.7. Recurso conhecido e não provido; pronunciada, de ofício, a prescrição do pedido de reparação por danos morais.
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PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE COÁGULOS SANGUÍNEOS NO CÉREBRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS. SEGURADOS DEMANDADOS PELO HOSPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PEDIDOS PROCEDENTES. 1. O prazo prescricional para os consumidores ajuizarem ações em face de empresas de plano de saúde, que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer, é de 10 (dez) anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada.2. O prazo prescricional para a ação de indenização pelos danos materiais de despesas oriundas da contratação de advogados...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 46 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. USAR, PUBLICAMENTE, DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Restando provado que o réu apresentou-se como sendo policial civil, lotado na 33ª Delegacia de Polícia de Santa Maria-DF, exibindo documentos e insígnia de uso privativo da Polícia Civil do Distrito Federal, quando havia sido demitido do quadro da polícia civil quatro anos antes do fato, correta a condenação pela prática da conduta descrita no artigo 46 da LCP, estando a pena dosada adequadamente. 2. Verificado o decurso de lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição, declara-se extinta a punibilidade.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 46 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. USAR, PUBLICAMENTE, DISTINTIVO DE FUNÇÃO PÚBLICA QUE NÃO EXERCE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. PENA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Restando provado que o réu apresentou-se como sendo policial civil, lotado na 33ª Delegacia de Polícia de Santa Maria-DF, exibindo documentos e insígnia de uso privativo da Polícia Civil do Distrito Federal, quando havia sido demit...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. Na contestação, a apelada nada mencionou acerca do número de protocolo informado na inicial e não colacionou nenhuma prova de que nunca se recusou a fornecer o documento pleiteado pelo autor.2. Ademais, a entrega do contrato em questão ocorreu apenas após a citação do recorrido para ofertar resposta à presente ação de exibição de documentos, de modo que não há como assegurar que inexistiu extrajudicialmente qualquer obstáculo à entrega do instrumento requerido pelo apelante.3. Neste particular, diante da verossimilhança das alegações autorais, cumpre esclarecer que milita em favor do recorrente a inversão do ônus da prova, a teor do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.4. Mesmo que não se considerasse o número de protocolo declinado na inicial como elemento de prova idôneo, não é necessária a comprovação de recusa na apresentação do referido contrato como requisito essencial à propositura de ação cautelar de exibição de documentos. 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. Na contestação, a apelada nada mencionou acerca do número de protocolo informado na inicial e não colacionou nenhuma prova de que nunca se recusou a fornecer o documento pleiteado pelo autor.2. Ademais, a entrega do contrato em questão ocorreu apenas após a citação do recorrido para ofertar resposta à presente ação de exibição de documentos, de modo que não há como assegurar que inexistiu extrajudicialmente qualquer obstáculo à entrega...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATO OFENSIVO PRATICADO EM COMUNICADO DISTRIBUÍDO POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA À HONRA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, em razão de ser dispensável a prova testemunhal que demonstraria a motivação da emissão do documento causador do dano e não seria suficiente a afastar a responsabilidade pelo dano moral causado à parte autora, que se caracteriza pela simples conduta, injusta e reprovável, a abalar a honra e dignidade do ofendido.2. A inclusão do nome da autora em comunicado, distribuído aos associados de associação da qual a autora era funcionária, relacionando-a como pessoa pouco confiável e que poderia estar envolvida em atos fraudulentos, caracteriza a existência de dano moral.3. A inexistência de prova de que estaria a apelada envolvida com o noticiado golpe, leva ao reconhecimento do ato lesivo. 4. Tendo restado estreme de dúvidas a ocorrência do ato perpetrado pela ré, deve a mesma indenizar a autora, a teor do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5. A fixação do quantum relativo aos danos morais deve observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ainda para as peculiaridades da causa, as condições econômicas e sociais das partes, à extensão do dano, tendo ainda um caráter punitivo e pedagógico, de modo a desestimular a prática da conduta e ao mesmo tempo recompensando financeiramente o ofendido pelo ocorrido. Deve ainda ser estabelecido de forma a não causar enriquecimento ilícito e nem tampouco de valor irrisório.6. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor dos danos morais, a ser corrigido na forma do enunciado 362 integrante da súmula da jurisprudência dominante no e. STJ.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ATO OFENSIVO PRATICADO EM COMUNICADO DISTRIBUÍDO POR ASSOCIAÇÃO. OFENSA À HONRA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPROVIMENTO. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nega-se provimento ao agravo retido, em razão de ser dispensável a prova testemunhal que demonstraria a motivação da emissão do documento causador do dano e não seria suficiente a afastar a responsabilidade pelo dano moral causado à parte autora, que se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em obséquio ao princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui dever do recorrente demonstrar o seu desapreço pelos termos da decisão recorrida, nada importando a condição de revel do demandado, na fase instrutória do feito, até porque, nada obstante a revelia, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.1 É dizer ainda; Da revelia resultam duas conseqüências, uma de natureza material. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. E outra de cunho processual. A dispensa de intimação do réu para os atos subseqüentes. Mas não fica o réu proibido de intervir no processo. Só que o recebe no estado em que se encontra (CPC, art. 322, parte final) (in REsp 238.229/RJ, Min. Castro Filho).3. Outrossim, quando há pluralidade de réus e algum deles contesta a ação, nos termos do contido no artigo 320, I do mesmo diploma legal, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3.1 Logo, urge serem conhecidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo (art. 515 do CPC).4. Não tendo o recorrente praticado qualquer dos atos previstos no artigo 17 do CPC, forçoso é reconhecer como não configurada a má-fé do apelante.5. A responsabilidade pelos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva (risco integral), conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil. 5.1 Não há se falar em ausência de culpa em razão de suposta fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva do prestador de serviços. 6. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 6.1 Nelson Nery Junior, in Código Civil Comentado, 7ª edição, RT, p. 789, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade. V. CC 927 par. Ún. CDC 6º, VI, 12, 14 e 18).7. O fato de terceiro que poderia excluir a responsabilidade das instituições financeiras seria aquele imprevisto e inevitável, que não guardasse relação com a atividade inerente às instituições e ao dever de zelo que o negócio impõe. 7.2. Devem as instituições financeiras ser responsabilizadas pela inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, aplicando-se as normas protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação que envolve consumidor, que são aqueles que não dispõem de controle sobre bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes (Fábio Konder Comparato). 7.3 Inteligência, também da Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. 8. A inserção do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor à situação de constrangimento gerada a partir desse ato.9. Reconhece-se como razoável e proporcional a quantia de R$ 6.000,00 fixada pelo Juízo a quo, valor a ser pago por cada uma das partes requeridas, não se tratando de quantia ínfima e nem tampouco que venha a ensejar o enriquecimento sem justa causa da ofendida.10. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. FATO DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conhece-se do recurso quando realizada a devida impugnação aos termos da sentença, aduzindo-se os fundamentos de fato e direito que amparam o pedido de reforma do julgado, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil e em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IRREGULARIDADE. ABUSO. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. Demonstrada a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, a despeito de várias tentativas; a inexistência de sede física e a subsistência irregular da empresa, de modo a acobertar os sócios da responsabilidade decorrente da visível má condução dos negócios, reputa-se razoável autorizar o episódico levantamento do véu da sociedade, com o fito de atingir o patrimônio dos sócios da empresa. 3. Preliminar rejeitada. Agravo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. IRREGULARIDADE. ABUSO. DESVIO DE FINALIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ao consagrar a possibilidade de estender-se aos sócios da empresa a responsabilidade pelos danos causados aos credores em razão de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 2. Demonstrada a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Suficiência do laudo pericial elaborado pelo IML para demonstrar a debilidade permanente sofrida.2. A ocorrência policial e o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstanciam documentos suficientes para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade.3. A Lei n. 6.194/1974, em vigor ao tempo do sinistro, estabeleceu um teto para as indenizações por invalidez permanente, não as graduando de acordo com o grau de incapacidade da vítima. Atento à principiologia constitucional - em particular, aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade - e às peculiaridades de cada caso, o magistrado deve arbitrar o quantum indenizatório de forma justa, explicando de forma convincente a sua decisão.6. Constatada a debilidade permanente em membro inferior por perícia do IML, ainda que em grau mínimo, não se pode perder de vista que o sinistro provocado torna mais difícil o exercício de suas atividades.7. O valor da indenização deve ser fixado em percentual do teto legal - este, equivalente a quarenta vezes o valor do salário mínimo -, considerando-se, no cálculo, o salário mínimo vigente à época do sinistro, tudo devidamente atualizado desde o acidente e acrescido de juros de mora a contar da citação.8. Deu-se parcial provimento ao recurso para adequar o valor da condenação das Rés e definir o termo inicial para incidência da correção monetária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE, A DEBILIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. S...
CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO PROTESTO DA CÁRTULA.1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do produto, como, no caso em apreço.2. No tocante à responsabilidade pelo valor das mercadorias relativas à duplicata protestada, responde a empregadora por atos praticados pelo funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento de mercadorias fornecidas pela empresa que, em virtude das constantes relações comerciais com a empregadora, os fornece, inteligência do artigo 932 do Código Civil.3. Possível presumir, pois, em observância à Teoria da Aparência, que o recebedor, no caso, sr. Vitalino, revestia-se de poderes para tanto, mormente evidenciada a relação de emprego existente. Naquele momento, agiu como se a Apelante fosse, o que evidencia não apenas a existência do débito, e a responsabilidade pelo seu pagamento, como a licitude do protesto da duplicata em questão.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença hostilizada.
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CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO PROTESTO DA CÁRTULA.1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do produto, como, no caso em apreço.2. No tocante à responsabilidade pelo valor das mercadorias rel...
CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PERSISTENTE. PERÍODO. ENTRE A CONCESSÃO DE LIMINAR E A SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS. PRECEDENTES.1.O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.2.A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas.3.Agravo provido para impedir a prisão do devedor.
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CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PERSISTENTE. PERÍODO. ENTRE A CONCESSÃO DE LIMINAR E A SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS. PRECEDENTES.1.O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento...
CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PERSISTENTE. PERÍODO. ENTRE A CONCESSÃO DE LIMINAR E A SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS. PRECEDENTES.1.O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença.2.A prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas.3.Agravo provido para impedir a prisão do devedor.
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CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA DECISÃO NA SENTENÇA. OBRIGAÇÃO PERSISTENTE. PERÍODO. ENTRE A CONCESSÃO DE LIMINAR E A SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS. PRECEDENTES.1.O direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo. Decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento...