AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. O valor da reserva técnica já formada deve ser acrescido de correção monetária a partir da data de contratação do seguro e juros de mora a partir da citação.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que durante os dois primeiros anos de vigência do contrato do seguro de vida, o suicídio é risco não coberto, devendo ser observado o direito do beneficiário ao montante da reserva técnica já formada. Precedente da 2ª Seção (REsp 1.334.005/GO).
2. O art. 798 do C...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresignação cabível seria o agravo em execução.
2. Sustenta o ora recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta grave cometida.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
4. Na espécie, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal, ao designar audiência de justificação, acompanhada por Defensora Pública, oportunidade na qual rejeitou as justificativas do reeducando e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. não há falar em ilegalidade manifesta.
5. De fato, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental, não merecendo reparos o acórdão recorrido, porquanto proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 59.152/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresig...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO OBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA, O QUE PERMITIU QUE O CANDIDATO CONTINUASSE NO CERTAME E TOMASSE POSSE NO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO E DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuida-se de demanda na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que, em sede de exame admissional, considerou-o inapto para o exercício das atribuições do cargo de Operador I, e o recebimento de indenização por dano moral.
II. A sentença julgou procedente o primeiro pedido, uma vez que "o laudo pericial expressamente reconheceu a aptidão do autor".
Contudo, julgou improcedente o segundo pedido, porque não caracterizado qualquer dano moral.
III. O Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, concluiu pela inexistência de ato ilícito ou de exercício abusivo de direito - porque o candidato havia sido eliminado, com fundamento em critério objetivo -, e, ainda, pela ausência de comprovação do prejuízo sofrido pelo agravante, negando a indenização por dano moral. O acórdão recorrido destacou, ademais, que o autor obteve a antecipação dos efeitos da tutela, para continuar no certame, e, ao final, foi nomeado, tomou posse e já se encontra em exercício no cargo.
IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que, no caso, não se trata de mero dissabor, mas de evidente dano moral, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.989/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ADMISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO, COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO OBJETIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONFIRMADA, O QUE PERMITIU QUE O CANDIDATO CONTINUASSE NO CERTAME E TOMASSE POSSE NO CARGO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO E DE PREJUÍZO AO CANDIDATO. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Cuida-se de demanda na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que, em sede de exame admiss...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no inciso LVII do art. 5.º da Constituição da República, decidiu pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
2. Tratando-se de paciente que permaneceu solto durante durante toda a instrução criminal e tendo sido-lhe concedido o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, resta caracterizado o constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os motivos concretos pelos quais seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso se afigurem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.
(HC 323.362/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PRISÃO DETERMINADA PELA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
EXEGESE DO ART. 5.º, LVII, DA CF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Viola o princípio da presunção de inocência a expedição de mandado de prisão pelo simples esgotamento das vias ordinárias, pois o Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR TRÊS VEZES).
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). NÚMERO DE INFRAÇÕES. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg na MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente e para estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento inicial.
(HC 325.933/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR TRÊS VEZES).
CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. MAJORAÇÃO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). NÚMERO DE INFRAÇÕES. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O DESFECHO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO.
1. Tendo o impetrante almejado no presente writ o direito de a paciente aguardar em liberdade o desfecho da ação penal contra ela deflagrada, e sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, esvazia-se o objeto do writ no ponto.
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA NATUREZA HEDIONDA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 PELO STF. SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E À SUA EQUIVALÊNCIA AO CRIME HEDIONDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, e a suspensão da sua execução, pelo Senado Federal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
2. A gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, motivação idônea para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Afastado os fundamentos em que as instâncias ordinárias se embasaram para negar a permuta, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no art. 44 do Código Penal, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal para a fixação do regime inicial e para a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito, respectivamente.
(HC 322.810/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRI...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONFORMISMO EM QUE SE DISCUTE, ENTRE OUTRAS MATÉRIAS, O DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso ordinário não impugna exclusivamente o indeferimento da justiça gratuita, mas, sobretudo, o ato administrativo que determinou a divulgação de lista nominal de servidores, que teria violado suposto direito líquido e certo à intimidade e à privacidade.
2. Correta, portanto, a decisão que julgou deserto o recurso, porquanto ausente o recolhimento do preparo após a denegação expressa do pleito de assistência judiciária. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.661/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONFORMISMO EM QUE SE DISCUTE, ENTRE OUTRAS MATÉRIAS, O DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso ordinário não impugna exclusivamente o indeferimento da justiça gratuita, mas, sobretudo, o ato administrativo que determinou a divulgação de lista nominal de servidores, que teria violado suposto direito líquido e certo à intimidade e à privacidade.
2. Correta, portanto, a decisão que julgou deserto o recurso, porquanto ausente o recolhimento do preparo após a denegação expr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de processo em andamento não pode ser considerada antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.216/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. CONHECIMENTO DO ATO QUE VIOLOU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. EXCLUSÃO DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança é a ciência do ato que efetivamente violou o direito líquido e certo do impetrante. In casu, o início do prazo deve ser contado a partir do conhecimento do ato que ensejou a eliminação do candidato.
2. Não havend...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1°, II, DA LEI N.
8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que manteve a avaliação negativa das consequências do crime, pois o significativo valor do tributo sonegado - superior a 2 milhões de reais - constitui dado importante a ser observado na individualização da pena ante o anormal dano à coletividade.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto ao paciente não reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão e com registro de circunstância judicial desfavorável na primeira etapa da dosimetria, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
3. A pretensão de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi deduzida na inicial do habeas corpus e, por tal motivo, não foi enfrentada no decisum monocrático, o que caracteriza indevida inovação de pedido e a deficiência do agravo regimental, dissociado, no ponto, da decisão combatida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 264.338/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1°, II, DA LEI N.
8.137/1990, C/C O ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DISSOCIADO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada, que manteve a avaliação negativa das consequências do crime, pois o significativo valor do tributo sonegado - superior a 2 milhões de reais - constitui dad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU O ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje a nulidade do acórdão de origem por violação do art. 535, II do CPC, pois a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte, tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre as razões pelas quais concluiu pela inexistência do direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato administrativo de eliminação do candidato em concurso público, posteriormente anulado por decisão judicial transitada em julgado.
2. Ademais, julgamento diverso do pretendido não implica em ofensa à norma ora invocada. De igual modo, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para sua decisão, o Órgão julgador não está obrigado a responder um a um os argumentos formulados pelas partes.
3. Os candidatos posteriormente aprovados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo.
Precedentes.
4. Agravo Regimental de ANDRÉ ALBERTO NUNES a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 08/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO JUDICIAL QUE ANULOU O ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje a nulidade...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso de embargos de declaração opostos contra decisão que cassou a delegação por ela exercida perante o 1º Tabelionato de Protestos da Comarca de Campo Grande. A inicial da referida ação constitucional foi indeferida, sob fundamento da inexistência de ato coator ou demonstração de direito líquido e certo. Contra o decisum, a ora recorrente interpôs agravo regimental, sem sucesso e, em seguida, o presente recurso ordinário.
3. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. De fato, dadas as circunstâncias do caso, não se tratava de recurso cabível na espécie, bastando observar que, ao final, seu intuito era obtenção de efeito modificativo, com a decretação de nulidade do julgamento. A republicação do Acórdão que julgou o procedimento disciplinar, por erro material consistente na falta de inserção, no julgado, do inteiro teor do voto oral da relatoria, que também enfrentou a preliminar de incompetência do órgão julgador, em nada alterou o julgado de mérito do colegiado.
4. O Desembargador Relator do órgão a quo, para que pudesse analisar a inexistência de teratologia e abusividade na decisão que não conheceu dos aclaratórios, necessitava adentrar no caso concreto para fundamentar o indeferimento liminar do mandamus. O art. 10 da Lei 12.016/2009, em momento algum, veda tal prática. Pelo contrário.
Nesse sentido, verifica-se inúmeros precedentes no âmbito desta Corte Superior, em que o mandamus é monocraticamente indeferido com exame da não abusividade ou teratologia no ato judicial, o que motiva interposição de agravo regimental, sem sucesso.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 36.610/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. A recorrente argumenta que impetrou, na origem, mandamus contra ato do Desembarg...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Habeas corpus não conhecido. Concessão, no entanto, de ofício, para, confirmando a tutela de urgência, estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 323.537/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440/STJ E SÚMULA 719/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofíc...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 09/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA VISTA PESSOAL NO RESPECTIVO ÓRGÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aos Núcleos de Prática Jurídica deve ser aplicado, por analogia, o mesmo tratamento conferido ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em que se considera como termo inicial do prazo recursal a entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, independentemente da aposição de ciente.
2. In casu, o Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário de Brasília (Uniceub) foi intimado pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso especial no dia 12/6/2014 - logo, a data inicial considerada para contagem do prazo foi 13/6/2014, sexta-feira -, com encerramento do prazo recursal no dia 17/6/2014, terça-feira.
3. Como o agravo em recurso especial foi protocolado somente no dia 20/6/2014, sexta-feira, tem-se como intempestivo o recurso.
4. Aferir se o agravante agiu sob o pálio da excludente de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal - exercício regular de direito - implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.417/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. CONTAGEM DE PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA VISTA PESSOAL NO RESPECTIVO ÓRGÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aos Núcleos de Prática Jurídica deve ser aplicado, por analogia, o mesmo tratamento conferido ao Ministério Público e à Defensoria Pública, em que se considera como termo inicial do prazo r...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA.
RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
LICITUDE.
1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.
2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito.
3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais.
Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA.
RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
LICITUDE.
1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.
2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito,...
ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART.
37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO ART. 118 DA LEI N.
8112/1990. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM JORNADA SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO PARECER GQ-145/1998 DA AGU. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da Lei n. 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Lei Maior.
2. Sobre o tema, o entendimento desta Corte era no sentido de que, não havendo limitação constitucional ou legal, quanto à jornada laboral, não era possível impedir o exercício do direito de o servidor público acumular dois cargos privativos de profissional da saúde. A prova da ineficiência do serviço ou incompatibilidade de horários ficaria a cargo da administração pública.
3. O legislador infraconstitucional fixou para o servidor público a jornada de trabalho de, no máximo, 40 horas semanais, com a possibilidade de 2 horas de trabalho extras por jornada. Partindo daí, impõe-se reconhecer que o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98, ao fixarem o limite de 60 horas semanais para que o servidor se submeta a dois ou mais regimes de trabalho, deve ser prestigiado, uma vez que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Assim, as citadas disposições constitucionais e legais devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta a proteção do trabalhador, bem como a do paciente, observando-se o princípio da dignidade humana e os valores sociais do trabalho. Não se deve perder de vista que a realização de plantões sucessivos e intensos coloca em risco a segurança do trabalho, bem como a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos. Trata-se, portanto, de direito fundamental que não pode ser objeto de livre disposição por seu titular.
5. No caso concreto, restou consignado que a jornada de trabalho da recorrente perfaz um somatório superior a 60 horas semanais, muito além dos limites considerados razoáveis pela Administração Pública.
Desse modo, promover revisão da jornada de trabalho ensejará reexame fático probatório, insuscetível de análise por esta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 713.660/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART.
37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DO ART. 118 DA LEI N.
8112/1990. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM JORNADA SUPERIOR AOS LIMITES PREVISTOS NO PARECER GQ-145/1998 DA AGU. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos dos arts. 37 da CF e 118 da Lei n. 8.112/1990, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 37, XVI, da CF, dentre eles o de dois cargos ou empregos privativos de profission...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo entendeu, lastreando-se nas provas dos autos, estarem presentes os requisitos para concessão da pleiteada segurança.
2. Promover qualquer alteração no entendimento exarado pelo Tribunal de origem, a fim de verificar a existência ou não de certeza e liquidez do direito pleiteado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte a quo entendeu, lastreando-se nas provas dos autos, estarem presentes os requisitos para concessão da pleiteada segurança.
2. Promover qualquer alteração no entendimento exarado pelo Tribunal de origem, a fim de verificar a existência ou não de certeza e liquidez do direito pleiteado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DE BRINQUEDO.
ILEGALIDADE. REGIME E DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo com a anterior retirada da posse ou da propriedade do bem à vítima.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. Desde o cancelamento da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal, consolidou-se o entendimento de que o emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a elementar "grave ameaça" do delito de roubo.
4. Os temas referentes à fixação do regime e ao benefício da detração não foram objeto de discussão pela Corte de origem, o que evidencia a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar os temas postos no writ, antes que o Tribunal a quo proceda ao exame da matéria de fundo aventada no habeas corpus impetrado em instância ordinária, sob pena de vedada supressão de instância.
5. Apesar de não haver o Tribunal a quo decidido acerca do regime inicial, diante do redimensionamento da pena, entendo que deve ser aplicada, ao caso, a exegese da Súmula n. 269 do STJ, pois ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabelecida a pena-base no mínimo.
6. Transitada em julgado a condenação para a defesa, não há que se falar em prisão processual, mas prisão-pena, o que prejudica a análise do pedido sobre o direito de recorrer em liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir a incidência da majorante do emprego de arma e reduzir a pena para 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa, além de fixar o regime semiaberto.
(HC 270.092/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE.
CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO DE BRINQUEDO.
ILEGALIDADE. REGIME E DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a res, tem-se como consumado o delito de roubo com a anterior retirada da pos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI N. 5.859/99. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ALCANÇA APENAS AS VANTAGENS PERMANENTES. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos.
- Não há razão para se invocar direito adquirido, nem tampouco a preservação dessa vantagem como forma de observância ao princípio da irredutibilidade vencimental, pois somente as vantagens permanentes compõem os vencimentos do servidor e são resguardadas pela garantia de irredutibilidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 18.127/ES, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. LEI N. 5.859/99. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E TRANSITÓRIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. ALCANÇA APENAS AS VANTAGENS PERMANENTES. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com a finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencim...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 304, C.C. O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem destacou particularidade fática, que impede a fixação do regime mais brando.
3. Incabível a substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, eis que o Tribunal de origem assentou não ser recomendável, não apenas pelos maus antecedentes do Paciente, mas, em especial, por haver condenação anterior referente ao mesmo crime tratado nos autos, fato que evidencia a insuficiência da providência mais branda.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.338/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 304, C.C. O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprime...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 11/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na espécie, o acórdão impugnado não apontou a presença dos vetores contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, agravando a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa, ao determinar a expedição do mandado de prisão, situação que configura reformatio in pejus. Precedentes do STF e do STJ.
4. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STF e desta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial.
Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão singular que facultou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
(HC 308.788/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)