PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e RE 661.256/SC, o mesmo não procede. É que segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1334488/SC e do incidente de uniformização de jurisprudência Pet 9.231/DF, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de que, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos.
3. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, nem o afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, com base na jurisprudência desta Corte Superior.
4. A parte agravante requer o prequestionamento de matéria constitucional, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º, caput e XXXVI; 97;
195, caput e § 5º; 201, caput e § 1º, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1276753/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO.
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 381.367 e RE 661.256/SC, o mesmo não procede. É que segundo dispõe o art. 543-B do CPC, a suspensão do feito se aplica apenas aos recursos extraordinários inter...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula n° 291/STJ) ou, ainda, que "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula n° 427/STJ). Ademais, "Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos [da propositura da ação]" (REsp nº 431.071/RS, Rel. o Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 2/8/2007), tratando-se, nessa hipótese, de relação de trato sucessivo.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.960/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula n° 291/STJ) ou, ainda, que "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento" (Súmula n° 427/STJ). Ademais, "Se, já não sendo segurado, o a...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a restituição do capital investido não sendo mais participante, a prescrição quinquenal alcança o próprio fundo do direito; se, ao contrário, demanda na condição de participante, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, tratando-se, nessa situação, de relação de trato sucessivo. Precedente da Segunda Seção.
2. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 113.663/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que tanto a ação de cobrança de parcelas quanto a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos, sendo o termo inicial, na última hipótese, a data do pagamento considerado a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). Ademais, se o autor reclama a re...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante concurso de pessoas - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, verifica-se que os pacientes são contumazes na prática de delitos, pois ostentam outras condenações com trânsito em julgado, inclusive por crimes contra o patrimônio (furto qualificado), conforme consignado na sentença de primeiro grau e nas certidões de antecedentes criminais juntadas nos autos às fls. 71/73 e 153/157. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Repercussão Geral, e nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, é pacífico o entendimento de que o princípio da autodefesa não alcança as condutas relativas a esse tipo penal.
- Destaque-se que, pela peculiaridade do presente caso, a conduta assume maior grau de reprovabilidade quando o agente atribui a si falsa identidade no intuito de não ser responsabilizado pela prática do crime de furto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.562/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS.
HABITUALIDADE DELITIVA. FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO MÍNIMA. REQUISITOS INEXISTENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos casos que versam sobre ações de relação de trato sucessivo, nas quais o servidor público ou o pensionista buscam o pagamento de diferenças remuneratórias, incide a Súmula 85/STJ.
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 731.826/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos casos que versam sobre ações de relação de trato sucessivo, nas quais o servidor público ou o pensionista buscam o pagamento de diferenças remuneratórias, incide a Súmula 85/STJ.
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012).
- A única pretensão deduzida no mandamus é a concessão do indulto na pena de multa. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não é cabível o uso do remédio heroico quando não há qualquer ameaça ao direito de locomoção do paciente. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.967/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDULTO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. SÚMULA N. 693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC n.109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012).
- A única pretensão deduzida no mandamus é a concessão do indulto na pena...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM BASE NA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.902/2010 PELA LEI ESTADUAL 17.866/2012. DESINFLUÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 DE GOIÁS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de promoção de sargento da polícia militar do Estado de Goiás sem observância de interstício temporal, com base na alegação de revogação da Lei Estadual 16.209/2010 pela Lei Estadual 17.866/2012.
2. A Segunda Turma possui precedente no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à não observância do interstício para promoção, tal como previsto na Lei Estadual n. 15.704/2006, uma vez que o referido dispositivo não foi revogado pelas alterações legislativas supervenientes. Precedente específico: RMS 45.432/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.6.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.254/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM BASE NA REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 16.902/2010 PELA LEI ESTADUAL 17.866/2012. DESINFLUÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL 15.704/2006 DE GOIÁS. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de promoção de sargento da polícia militar do Estado de Goiás sem observância de interstício temporal, com base na alegação de revogação da Lei Estadual 16.209/2010 pela Lei Estadual 17.866/2012....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA DE PROVAS. LAUDO PARTICULAR COM CONCLUSÕES DIVERSAS DAS CONSTANTES DA PERÍCIA OFICIAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL E MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A apontada inocência da acusada é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor da paciente.
CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TÉRMINO DO PROCESSO EM LIBERDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. É impossível a concessão do direito de aguardar o processo em liberdade à paciente, pois consoante destacado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ação penal contra ela instaurada já transitou em julgado, não tendo a defesa recorrido do acórdão proferido na revisão criminal ajuizada em seu favor, o que revela que se encontra presa em decorrência de condenação definitiva.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.456/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FAL...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Não há nos autos documentos que comprovem as datas em que ocorreram todos os marcos interruptivos do prazo prescricional, o que impede este Sodalício de aferir se a referida causa extintiva da punibilidade teria se consumado.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
INJUSTIÇA DA PENA DE MULTA IMPOSTA O PACIENTE. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. A imposição de pena de multa ao paciente não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.262/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTELIONATO E QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.
12.016/2009.
3. O impetrante se insurge contra o que entende ser ato ilegal da autoridade coatora, consistente na desobediência da ordem contida na decisão judicial (transitada em julgado em 12/9/2014) proferida no Mandado de Segurança 18.138/DF, ao argumento de que a determinação foi cumprida de forma errônea, o que resultou em manutenção da ilegalidade anteriormente perpetrada.
4. A via mandamental não se mostra adequada para se obter a execução de título judicial transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e ao qual a Administração teria negado autoridade. O remédio jurídico para dar cumprimento ao comando do julgado é a Reclamação, cujo escopo é justamente a preservação da autoridade das decisões deste Tribunal.
5. É bom ressaltar que não se trata de mero formalismo, a olvidar da função instrumental do processo. Há consequências práticas importantes, como a prevenção da relatoria da causa principal para o exame do caso. Somente quem proferiu decisão com trânsito em julgado pode esclarecer o real conteúdo e alcance do comando, no caso de dúvida acerca do seu cumprimento integral.
6. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do 212 do RISTJ, art. 6º, caput e §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, VI (interesse-adequação), do Código de Processo Civil.
(MS 21.702/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. P...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015RDDP vol. 153 p. 193
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, desde que presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, elementos que se fazem presentes na hipótese.
2. Há, ao alcance da vista, o risco atual e objetivo de dano irreparável para a empresa, dada a longa (cinco anos) vedação de participar de licitações, não apenas em relação à ECT (o que já seria suficiente), mas também em relação a todas as esferas da Administração Pública, sem falar na manutenção de seus equipamentos utilizados pelo setor público.
3. Diga-se o mesmo no que se relaciona com a renovação dos contratos de manutenção, inobstante possua a autorização da ANVISA para, de modo exclusivo, fazê-los, tudo com evidente perda de receita.
4. Embora o prejuízo alcance os usuários do sistema de saúde e por eles não poderia velar a requerente , ele, no ponto, tem mão dupla, pelos graves danos patrimoniais à empresa requerente. Não é razoável deixar se consumar um prejuízo com data certa para ocorrer, se a sua situação fática está envolta em boa fundamentação jurídica.
5. A probabilidade de êxito do recurso especial também está presente. Acerca da prescrição, outro ponto relevante no pedido, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela inaplicabilidade da lei civil no Direito Administrativo e, no tocante ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, já decidiu no sentido de acolhimento da tese defendida pela requerente.
6. Como foi dito, a liminar não certificou (e nem poderia) direito subjetivo da parte. Apenas preservou o estado dos fatos, até o julgamento do recurso, para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, e para que o resultado do julgamento do recurso especial, se favorável à parte, possa operar com eficácia.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.485/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA." AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, desde que presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do perigo da demora, elementos que se fazem presentes na hipótese.
2. Há, ao alcance da vista, o risco atual e objetivo de dano irreparável...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, ao consignar que "o evento morte do instituidor ditará a legislação de regência do amparo, não sendo, pois, o caso de aplicação da legislação vigente na data em preenchidos os requisitos para sua aposentadoria ou mesmo de sua concessão." Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502298/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. TERMO INICIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorra...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SUM. N. 283/STF. ARGUMENTOS REFUTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUM 502/STJ.
I - Os fundamentos do acórdão estadual foram refutados, não havendo que se falar em incidência da Súm n. 283/STF II - A Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 155 e 530-D do Código de Processo Penal, analisou implicitamente a matéria infraconstitucional abordada. Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ que não se aplicam.
III - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido.
IV - Não se aplica o princípio da adequação social ao delito de violação de direitos autorais. Súmula n. 502/STJ.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1463915/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. SUM. N. 283/STF. ARGUMENTOS REFUTADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356/STF E 211/STJ. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUM 502/STJ.
I - Os fundamentos do acórdão estadual foram refutados, não havendo que se falar em incidência da Súm n. 283/STF II - A Corte a quo, embora não tenha feito menção expressa aos arts. 155 e 530-D do Código de Processo Penal, analisou implicitamente a matéria infraconstitucional abordada. Súmulas 282 e 356/STF...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julgado, sobretudo, quanto ao fato de que o pedido de inspeção de saúde não teve o condão de interromper o prazo prescricional, já que não foi feito qualquer pedido de reintegração ou reforma e sequer se atacou o licenciamento do militar, atrai a aplicação, por analogia das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a incidência da prescrição do fundo de direito in casu, porquanto transcorridos mais de cinco anos contados do ato da Administração que determinou o licenciamento do militar, o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.
3. "A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional". (AgRg no REsp 1382326/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 743.354/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só à manutenção do julga...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE - NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.
12.016/09.
3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ, 6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse - necessidade), do Código de Processo Civil.
(MS 21.019/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE - NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressuposto...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO À PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas na Lei Estadual n. 15.510/11, que instituiu no Estado de Santa Catarina o programa "REVIGORAR III", hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.113/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO À PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir das disposições contidas na Lei Estadual n. 15.510/11, que instituiu no Estado de Santa Catarina o programa "REVIGORAR III", hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.113/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CRIMES DE FRAUDE À EXECUÇÃO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE MAIS DE 71 MILHÕES DE REAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 126 DO CPP. 2. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE AS CONSTRIÇÕES E CADA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE FORMA LINEAR. NARRATIVA FÁTICA QUE JUSTIFICA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que, para a decretação do sequestro, bastam indícios veementes da proveniência dos bens. No caso, a medida assecuratória está não apenas juridicamente motivada, mas também faticamente, haja vista constar nos autos a existência de uma dívida de R$ 71.498.751,75 (setenta e um milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos) em tributos estaduais, imputada aos recorrentes.
2. Encontra-se devidamente motivada a constrição patrimonial, conforme disciplina o Código de Processo Penal, com suporte fático efetivamente demonstrado, não sendo imprescindível à medida, pois, a linear correlação com as execuções fiscais fraudadas. Note-se que, acaso os recorrentes entendam haver excesso na medida cautelar, cabe à defesa demonstrar referida circunstância, uma vez que se mostra devidamente observado o regramento legal. Dessa forma, não há se falar em direito líquido e certo.
3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 37.506/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CRIMES DE FRAUDE À EXECUÇÃO, QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE IMÓVEIS E BLOQUEIO DE ATIVOS. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE MAIS DE 71 MILHÕES DE REAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ART. 126 DO CPP. 2. DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE AS CONSTRIÇÕES E CADA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE FORMA LINEAR. NARRATIVA FÁTICA QUE JUSTIFICA AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 126 do Código de Processo Penal dispõe que, para a decretação do sequestro, bastam ind...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de dispositivo previsto na Lei Complementar Estadual n. 207/79 (com as alterações da Lei Complementar n.
922/09).
3. Verifica-se que o mencionado dispositivo (art. 65) não garante direito automático ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que seja definida sua situação no plano da justiça criminal; pelo contrário. O § 3º do mencionado artigo preceitua que o sobrestamento, no plano administrativo disciplinar, depende de despacho motivado da autoridade competente para aplicar a reprimenda. A contrario sensu, observa-se que a regra é o impulso oficial da persecução administrativa (dever de toda autoridade ao tomar conhecimento de malfeito), para que se apure a conduta irregular.
4. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos.
Precedentes.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.902/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente sustenta o direito líquido e certo ao sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até que o feito seja resolvido no âmbito da esfera judicial criminal. Utiliza-se, como fundamento legal, de disp...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica conso...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Constitui fundamento idôneo à negativa do direito de recorrer em liberdade, a periculosidade do recorrente portador de antecedentes criminais (por o réu se dedicar a atividades criminosas, como se vê pela CAC acostada às fls. 62/63 onde consta que o denunciado encontra-se respondendo a processo perante o II Tribunal do Juri desta comarca), a fim de resguardar a ordem pública.
2. Recurso ordinário improvido para manter a vedação do recurso em liberdade, observado o regime inicial de cumprimento da pena fixado pela sentença condenatória.
(RHC 60.781/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO PORTADOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Constitui fundamento idôneo à negativa do direito de recorrer em liberdade, a periculosidade do recorrente portador de antecedentes criminais (por o réu se dedicar a atividades criminosas, como se vê pela CAC acostada às fls. 62/63 onde consta que o denunciado encontra-se respondendo a processo perante o II Tribunal do Juri desta comarca), a fim de resguardar a ordem pública....