PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARESTO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF.
2. Revela-se comprovado o direito líquido e certo das agravadas com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido.
3. A alegação de que houve nomeações fora do número de vagas previamente determinado no edital do certame não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da questão na estreita via do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 461.994/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ARESTO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF.
2. Revela-se comprovado o direito líquido e certo das agravadas com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido.
3. A alegação de que houve nomea...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante rompimento de obstáculo - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Outrossim, o recorrente ostenta uma extensa folha de antecedentes criminais, com diversas passagens por furto, já tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Recurso improvido.
(RHC 49.256/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabi...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida - quase 40 g de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como o fato de a empreitada criminosa ter envolvido adolescente, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.582/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena pri...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 17/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabelecimento das condenadas.
2. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. Nesse sentido: REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.
3. "Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa" (REsp 1.051.306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010.).
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". Nesse sentido: REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.
5. A Corte local, ao fixar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o fez com base na análise aprofundada da prova constante dos autos. A pretensão da ora agravante não se limita à revaloração da prova apreciada do aresto estadual, mas, sim, ao seu revolvimento por este Tribunal Superior, o que é inviável. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 430.850/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.887/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COIBIR A PRÁTICA RECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVA. POLUIÇÃO SONORA.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial decorrente de ação civil pública em que se discute danos morais coletivos decorrentes de poluição sonora e irregularidade urbanística provocadas por funcionamento dos condensadores e geradores colocados no fundo do estabele...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de confissão de dívida ajuizada pelo Município de Palmelo contra a União e a CEF, em que o autor pretende rescindir a confissão espontânea decorrente de valores de FGTS referentes ao período de abril/1991 a abril/1993, ao argumento de que praticou tal confissão mediante erro.
2. A natureza jurídica da relação estabelecida na demanda é que estabelece a prescrição ou decadência aplicável à espécie.
3. Nos termos da lei civil, a previsão para a rescisão de contrato homologado entre partes por erro remete ao art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, vigente à época da assinatura do acordo, o qual estabelecia prazo "prescricional" de quatro anos a contar do "dia em que se realizar o ato ou o contrato".
4. Há parcial imprecisão técnica nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, pois trata por "prescrição" - a qual atinge o direito de ação - o que, efetivamente, é prazo decadencial, o qual atinge o próprio direito material e não eventual pretensão.
Há técnica no artigo em comento ao prever como termo inicial do prazo o dia da celebração do contrato ou da prática do ato, pois fez a opção pela segurança jurídica em vez de se tutelar eventual ignorância da parte acerca do erro ou dolo.
5. A presença de entes públicos nos polos da ação impõe a observância de regramento específico que estabelece o prazo para as ações contra si ajuizadas. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo das ações contra a Fazenda Pública já era quinquenal, assim estabelecido no art. 178, §10, VI, reafirmado posteriormente pelo Decreto 20.910/32.
6. Seja à luz do art. 178, § 9º, V, "b", ou do art. 178, §10, VI, ambos do CC/16, o que se observa é que a pretensão é a anulação do acordo celebrado, o que, independemente do prazo decadencial aplicado (quadrienal ou quinquenal, respectivamente), a verdade é que o acordo efetivou-se em 29.11.1993 e, sendo ajuizada a ação anulatória em 3.2.1999, inafastável a ocorrência da decadência.
Recursos especiais da União e da CEF providos.
(REsp 1366019/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. ACORDO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E CEF. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de confissão de dívida ajuizada pelo Município de Palmelo contra a União e a CEF, em que o autor pretende rescindir a confissão espontânea decorrente de valores de FGTS referentes ao período de abril/1991 a abril/1993, ao argumento de que praticou tal confissão mediante erro.
2. A natureza jurídica da relação estabelecida na demanda é que estabelece a prescrição ou decadência aplicável à espécie.
3. Nos termos...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXTINÇÃO.
1. Na origem, o Tribunal de origem consignou que a natureza da dívida exigida na execução fiscal, por se tratar de contrato de empréstimo cedido à União em decorrência de extinção de banco público, atrairia a incidência da prescrição vintenária.
2. A prescrição quinquenal não atinge as sociedades de economia mista, porquanto têm inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se-lhes a prescrição vintenária atribuída às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal contida no art. 205 do Código Civil de 2002.
3. Contudo, o Banco de Roraima S.A. foi extinto em 9.4.1998, por determinação contida no art. 1º da Lei n. 9.626/98, sendo sucedida, em direitos e obrigações, pela União, por determinação contida no art. 23 da Lei n. 8.029/90, momento em que passou a incidir o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, menor que o prazo vintenário anteriormente existente.
4. Por tratar-se de direito intertemporal, a vigência de prazo prescricional mais curto impõe a aplicação daquele que se consuma primeiro, respeitados seus respectivos marcos iniciais. Doutrina.
5. Com efeito, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal em 9.4.1998, não se encontra atingida pela prescrição a presente ação, pois ajuizada em 9.8.2002, antes do término do lustro legal.
6. "Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, ou seja, 'o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição', conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal." (REsp 1279941/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
Recurso especial improvido.
(REsp 1414347/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA EXTINÇÃO.
1. Na origem, o Tribunal de origem consignou que a natureza da dívida exigida na execução fiscal, por se tratar de contrato de empréstimo cedido à União em decorrência de extinção de banco público, atrairia a incidência da prescrição vintenária.
2. A prescrição quinquenal não atinge as sociedades de economia mista, porquanto têm inequívoca natureza jurídica de direito privado, aplicando-se-l...
PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependência econômica.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1505261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. PRESTAÇÕES MENSAIS E REGULARES RECEBIDAS DO SEGURADO EM VIDA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do enunciado 336 da Súmula/STJ, "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. No acórdão recorrido, expressamente se consignou que a autora recebia depósitos mensais efetuados pelo ex-marido. A despeito da informalidade da prestação, esse fato comprova a sua dependê...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUTAS DISTINTAS DAQUELE EM QUE FOI RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
IRREGULARIDADES DESCOBERTAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado contra ato comissivo do Sr. Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário que importou na demissão do impetrante do cargo de Técnico Agrícola do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma do art. 132, XIII, da Lei 8.112/1990, pelo enquadramento na infração tipificada no art. 117, IX da Lei 8.112/1990 ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública").
2. Sustenta o impetrante que o reconhecimento da prescrição em relação à primeira conduta, de "valer-se do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira", deveria estender-se à segunda conduta, de "ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento", tendo em vista que a existência conexão entre essas irregularidades, de modo que o termo inicial da prescrição punitiva também seria agosto de 2001.
3. Do exame da denúncia ofertada pelo grupo de assentados no Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, devidamente acostada às fls. 73/74-e, e da qual teve ciência a autoridade competente para a instauração do PAD em 01/08/2001, verifica-se que naquela oportunidade forma denunciadas as seguintes irregularidades: a) que técnicos do INCRA possuiriam os melhores lotes de terra do referido assentamento; b) que esses técnicos colocariam os lotes em nome de parentes; c) que quatro técnicos do INCRA estariam comercializando seus lotes por R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); d) que o impetrante estaria vendendo o lote 93 do referido assentamento.
4. Durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar, a segunda Comissão Processante tomou conhecimento da segunda irregularidade, de que o impetrante teria beneficiado seu irmão, David Antônio Abugoche, com o Lote de n° 18 do referido assentamento, prestando informações inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de obter a Titulação Definitiva de seu irmão na referida parcela do Projeto de Assentamento Limeira.
5. A despeito de referirem-se ao mesmo tipo legal (art. 117, IX da Lei 8.112/1990), tratam-se, em verdade, de condutas distintas entre si, de modo que cada uma delas possui um núcleo próprio de ação e consumação, sendo praticadas em momentos distintos, de modo que naquela primeira, o impetrante utilizou-se da sua função de servidor público do INCRA e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira para beneficiar a si próprio com a aquisição do Lote 93 do referido assentamento, parcela está que posteriormente alienou a terceiro pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), vindo a auferir lucro financeiro com tal agir, enquanto que a segunda conduta, refere-se ao ato comissivo do impetrante que, valendo-se da sua condição de servidor público e Coordenador do Projeto de Assentamento Limeira, prestou declarações inverídicas no Laudo de Vistoria para fins de Titulação Definitiva no sentido de que seu irmão, David Antônio Abugoche, estaria residindo e explorando o Lote de n° 18 do Projeto de Assentamento Limeira, mesmo sabendo que seu irmão não residia, nem explorava a área.
6. Não há que que se falar em infrações continuativas, conjuntas ou em progressão delitiva, mas sim em um concurso material de infrações, o que ocorre quando o servidor pratica um conjunto de ações ou omissões que configuram várias condutas tipificadas como infração, mesmo que todas elas se enquadrem no mesmo tipo legal.
Muito menos se diga que houve consunção da segunda conduta com aquela primeira, isto porque tal hipótese, a exemplo do que ocorre no Direito Penal, ocorre apenas quando for possível observar que, para que uma das hipóteses legais tenha ocorrido, ela necessariamente 'consumiu' a outra, de modo que a infração 'consumida' seja menos grave, como no caso do servidor ter que cometer uma infração leve para alcançar a infração principal, mais grave, o que não se evidencia no caso, haja vista que tratam-se de condutas isoladas e distintas, não havendo qualquer relação entre elas, nem como se presumir que o impetrante teve que praticar a segunda infração funcional como forma de alcançar o resultado na primeira.
7. Tratando-se de condutas distintas, não prospera a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional das infrações funcionais seria o mesmo, isto porque, ao contrário da primeira infração ("ter-se valido do cargo público para beneficiar-se ilicitamente com a obtenção da parcela 93 do Projeto de Assentamento Limeira"), da qual a autoridade competente teve conhecimento em 01/08/2001, em razão de denúncia ofertada por grupo de assentados do Projeto de Assentamento Limeira, no Município de Senador Guiomard - AC, a segunda infração ("ter-se valido do cargo público que ocupa para favorecer seu irmão, David Antônio Abugoche, a adquirir parcela no Assentamento Limeira, inserindo informações que sabia serem inverídicas no Laudo de Vistoria, a fim de consolidar a titularidade de seu irmão sobre o Lote 18 do referido assentamento") e que deu ensejo à penalização do impetrante, somente veio ao conhecimento da autoridade competente após a instauração do PAD, mais precisamente no momento em que os autos lhe foram encaminhados para julgamento, acompanhado do relatório final da segunda CPAD, o que se deu apenas em 17/11/2011, de modo que, a penalidade foi aplicada dias depois, ou seja, em 16 de dezembro de 2011, muito antes de decorrido o prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação à essa segunda infração funcional.
8. Prevalece no STJ o entendimento de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD. Precedentes.
9. Não cabe o exame na via mandamental da alegação de inobservância do princípio da isonomia substancial, já que tais alegações não restaram demonstradas pelas provas pré-constituídas acostadas aos autos pelo impetrante, exigindo a necessária dilação probatória, o que é vedada na via do presente mandamus.
10. Tratando-se de fato conexo e descoberto durante a instrução do PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo PAD, ainda mais quando o impetrante foi indiciado também em relação à essa segunda infração funcional, tendo a oportunidade de exercer seu regular direito de defesa em relação à tal fato.
11. Segurança denegada.
(MS 18.333/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO AGRÍCOLA DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E 132, XIII, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PROJETO DE ASSENTAMENTO LIMEIRA.
OUTORGADA DE PARCELA DO ASSENTAMENTO AO IRMÃO E PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES INVERÍDICAS NO LAUDO DE VISTORIA A FIM DE CONSOLIDAR A TITULARIDADE DO IRMÃO NA PARCELA DO ASSENTAMENTO. CONDUT...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE.
CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente.
2. No caso dos autos, a restrição contratual é ainda menor. O contrato de seguro contém cláusula que prevê a cobertura para sinistro ocorrido com carga decorrente de apropriação indébita ou estelionato, mas exclui tal direito quando, no sinistro, não se perder também o veículo transportador. Tal cláusula está redigida com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, não sendo, pois, abusiva.
3. Demonstrado que, na hipótese em exame, o sinistro ocorreu unicamente com a carga, sem a perda do veículo transportador, em decorrência de desídia do preposto da recorrente, que não conferiu com atenção a identidade do recebedor e o local de entrega, mostra-se justificada a negativa da seguradora.
4. Estabelecidas as condições da apólice, juntada aos autos pelo próprio autor, não é cabível a alegação de desconhecimento dos termos pactuados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.139/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
APÓLICE DE SEGUROS DE TRANSPORTE DE CARGAS. GARANTIA EM CASO DE FURTO, ROUBO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU ESTELIONATO LIMITADA AO DESAPARECIMENTO CONCOMITANTE DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. LEGALIDADE.
CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E COM DESTAQUE. ENTREGA DA MERCADORIA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DESTINATÁRIO FINAL. PERDA APENAS DA CARGA. DESÍDIA DO TRANSPORTADOR QUE AFASTA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertur...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos advogados da união o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1.º da Lei n.º 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 4.069/1962.
2. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 506.645/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS ADVOGADOS DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos advogados da união o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepcionado...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS PROCURADORES FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos procuradores federais o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepcionados com natureza de leis complementares o art. 1.º da Lei n.º 2.123/1953 e o art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 4.069/1962.
2. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 1259559/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 14/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 279/STF.
DIREITO A FÉRIAS DE SESSENTA DIAS POR ANO E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO RECONHECIMENTO AOS PROCURADORES FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 602.381/AL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte, em 20/11/2014, ao julgar o mérito do RE n.º 602.381/AL, conheceu em parte e, nessa parte, deu provimento ao recurso da União, não reconhecendo aos procuradores federais o direito a férias de 60 dias e seus consectários legais, não recepc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E ALFIM REJEITADOS. FORMALISMO EXCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO VERBETE N. 418/STJ NÃO TÊM CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA NO CASO.
1. A ratificação de recurso especial interposto antes do julgamento de embargos declaratórios opostos pela parte adversa e alfim rejeitados, somente deve ser exigida na hipótese em que o decisum superveniente tenha tido o condão de influenciar ou modificar o resultado anterior. Cuida-se de formalismo excessivo exigir da parte ratificação do especial após julgamento no qual se rejeitam os aclaratórios opostos, porque para esta o acórdão já estava perfeito, assim como de obrigação esvaziada de fundamentação lógica ante a ausência de necessidade de modificação daquela peça recursal.
Orientação jurisprudencial do próprio Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não se pode fazer incidir analogicamente a Súmula n.
418/STJ. Após análise das decisões que deram origem aludido verbete sumular, tem-se que os casos julgados não têm correlação com a situação fática estabelecida no presente feito. Naqueles o verbete em comento encaixava-se perfeitamente à situação, porquanto interposto recurso especial antes da publicação de acórdão que julgou aclaratórios opostos pela parte contrária ou pela própria parte, sem posterior ratificação, o que implica, ex vi da ratio da Súmula, na sua extemporaneidade. Na hipótese em debate, contudo, enquanto a defesa se insurgiu via especial contra acórdão de mérito, o qual, inclusive, já havia transitado em julgado para acusação, o Ministério Público recorreu - agravo interno - de decisão monocrática que determinou a reabertura de prazo.
3. Acresça-se, ainda, que o acusado foi absolvido em primeiro grau das imputações formuladas na denúncia e condenado em sede de apelação ministerial à severa reprimenda, sendo, portanto, razoável a superação do óbice contido no Enunciado n. 418/STJ a fim de examinar o recurso especial, à luz dos princípios que regem hodiernamente o Direito Penal, no qual se busca a maior aproximação com a verdade real e o máximo de efetivação da Justiça Social, assim como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, considerando que em debate direito fundamental, qual seja, a liberdade de locomoção.
4. Agravo regimental provido para, afastada a incidência do Verbete n. 418 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso especial.
(AgRg no AREsp 585.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E ALFIM REJEITADOS. FORMALISMO EXCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PARADIGMAS QUE DERAM ORIGEM AO VERBETE N. 418/STJ NÃO TÊM CORRELAÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA ESTABELECIDA NO CASO.
1. A ratificação de recurso especial interposto antes do...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. A Lei Estadual 17.082/2012, no seu artigo 21, § 1º disciplina que: "a falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento." No caso dos autos, o recorrente não comprovou a ilegalidade na rescisão automática do parcelamento por parte do Estado, sendo que não há qualquer prova capaz de comprovar que estava saldando regularmente suas obrigações de parcelamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.997/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
2. A Lei Estadual 17.082/2012, no seu artigo 21, § 1º disciplina que: "a falta de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO PRECLUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. A questão referente ao direito do segurado à renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso encontra-se preclusa nos presentes autos, uma vez que ela foi apreciada pela decisão do então relator, já transitada em julgado, que negou provimento ao agravo em recurso especial da autarquia.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado não está obrigado a devolver os valores que recebeu em face do jubilamento que busca cancelar para efeito de obter nova aposentadoria mais vantajosa com base em contribuições que continuou vertendo à Previdência Social.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp 1391680/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. QUESTÃO PRECLUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.334.488/SC).
1. A questão referente ao direito do segurado à renúncia da aposentadoria para a obtenção de benefício mais vantajoso encontra-se preclusa nos presentes autos, uma vez que ela foi apreciada pela decisão do então relator, já transitada em julgado, que negou provimento ao agravo em recurso especial da autarquia.
2. A Primeira Seção, por oca...
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA E DA PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A decisão do juízo de origem dando prosseguimento à execução com a cobrança da taxa judiciária e da pena de multa aplicada não configura descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que determinou a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 24.598/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM RELATIVA À COBRANÇA DA TAXA JUDICIÁRIA E DA PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A decisão do juízo de origem dando prosseguimento à execução com a cobrança da taxa judiciária e da pena de multa aplicada não configura descumprimento do julgado proferido por esta Corte, que determinou a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 24...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
4. Hipótese em que a pena-base foi elevada em 1 ano e 4 meses, em virtude do reconhecimento como desfavoráveis da culpabilidade, diante da diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como das circunstâncias do crime, por ter sido o paciente preso trafegando em rodovia estadual transportando cerca de 35kg de maconha, 1kg de haxixe e 60g de cocaína, em pasta, cuidadosamente distribuídos no interior do veículo por ele conduzido.
5. A reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
6. Considerando a quantidade e a diversidade das drogas, o quantum da pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado para o início da expiação da reprimenda, nos termos do contido no art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, por reclamar o delito maior intensidade na retribuição penal.
7. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade de pena aplicada, por não preencher o paciente os requisitos previstos no art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 201.427/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser uti...
PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Hipótese em que resta viável a substituição autorizada na origem, em razão da pequena quantidade do entorpecente apreendido - 6,07g de crack.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476345/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CABIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Hipótese em que resta viável a substituição autorizada na origem, em razão da pequena quantidade do entorpecente apreendido - 6,07g de crack.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1476345/DF, Rel. Ministro GURGEL DE...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SVS/MS 344/1998.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO THC - SUBSTÂNCIA ATIVA DA MACONHA - NO ROL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PREVISTO NO DECRETO 79.388/1977. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora não conste da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde os motivos pelos quais a maconha foi incluída no rol de substâncias entorpecentes, o certo é que a sua proibição decorreu da observância ao procedimento previsto em normas internacionais sobre o tema, devidamente incorporadas ao Direito Pátrio, o que afasta a eiva articulada na irresignação.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância.
2. A expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 500 (quinhentos) quilos de maconha - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva.
2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais dos réus, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceram custodiados durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
3. Tendo as instâncias de origem concluído pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado.
4. Recurso desprovido.
(RHC 54.492/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA SVS/MS 344/1998.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA INCLUSÃO DO THC - SUBSTÂNCIA ATIVA DA MACONHA - NO ROL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DE INCLUSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PREVISTO NO DECRETO 79.388/1977. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Embora não conste da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde os motivos pelos quais a maconha foi incluída no rol de substâncias entorpecentes, o certo é que a sua proibi...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO, POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da Constituição da República), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reincidência do recorrente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
3. Caso em que o recorrente fora condenado pelo mesmo delito há menos de seis meses, tendo sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porém continua sua escalada criminosa, uma vez que foi preso em flagrante cometendo infração semelhante.
4. Recurso desprovido.
(RHC 60.015/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO, POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da Constituição da República), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie em razão de circunstância judicial desfavorável e da qualidade da droga apreendida (cocaína). Ademais, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento da matéria fática, o que é inviável no recurso especial.
Esbarra no obstáculo imposto na Súmula 7 do STJ o pedido de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, tendo em vista que não pode esta Corte proceder à alteração do referido patamar sem análise do acervo fático-probatório.
É inadmissível, em sede de agravo regimental, a análise de questão que não foi objeto do recurso especial, por constituir inovação recursal pleito nesse sentido, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Estando devidamente justificada a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois ausente o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, não há como reconhecer alegada ofensa a dispositivo legal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 483.489/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrent...