PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões postas pela embargante foram expressamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, atendendo, inclusive, a finalidade do prequestionamento para o acesso às vias extraordinárias. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.Em se tratando de contrato sinalagmático, o mero contrato de prestação de serviços não se presta a embasar a execução, sendo necessária a comprovação inequívoca dos serviços prestados. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Incumbe ao autor emendar a inicial quando assim determinado. Quedando-se inerte, incide o disposto no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inicial, caso o autor, devidamente intimado por intermédio de seu patrono, não atenda ao comando judicial.Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÍCIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. MORTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Tendo a autora comprovado ser filha do falecido, com certidão de nascimento, o fato do óbito ter ocorrido previamente ao nascimento da autora não a torna ilegítima, porquanto o Código Civil, em seu artigo 2º, assegura os direitos do nascituro.Nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, consideram-se suficientes, para efeito de início de prova documental hábil a instruir ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, as cópias de Boletim de Ocorrência Policial e Certidão de Óbito, que informam os dados do sinistro e da vítima fatal do acidente de trânsito.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão.Não corre a prescrição contra os incapazes (art. 198, I, CC).Tendo o sinistro ocorrido antes das alterações, relativas ao valor da indenização, introduzidas pela Lei nº 11.482/2007, devem prevalecer os valores previstos na redação original do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74.A fixação da indenização em salários mínimos não constitui ofensa ao artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. Constitui critério legal específico, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária. O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81.Carece a parte recorrente de interesse recursal quando os honorários advocatícios foram fixados na sentença no patamar do pedido deduzido nas razões do apelo.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FENASEG. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÍCIO DE PROVA. SUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇAO AFASTADA. INCAPAZ. MORTE. LEI FEDERAL Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÉRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.Sendo a FENASEG responsável pela fixação do valor da indenização e pela autorização do pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.Tendo a autora...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INCOMPETENCIA REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ESBULHO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.Havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 525 do CPC, o conhecimento do agravo é medida que se impõe. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a falta de citação, ex vi artigo 214, § 1º do CPC.Em se tratando de discussão acerca da posse do imóvel, é competente a Justiça Comum, não havendo que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, ainda que se trate de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal. Comprovada a presença dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, a concessão da tutela possessória é medida que se impõe. Para a condenação da parte em litigância de má-fé deve haver a incidência de uma das situações arroladas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, e a conduta do litigante deve causar prejuízo à parte adversa, sem o qual não há como apurar o quantum indenizável a que se refere o art. 18 do CPC. Agravo de Instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E INCOMPETENCIA REJEITADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ESBULHO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.Havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 525 do CPC, o conhecimento do agravo é medida que se impõe. O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a falta de citação, ex vi artigo 214, § 1º do CPC.Em se tratando de discussão acerca da posse do imóvel, é competente a Justiça Comum, não havendo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COTAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Não é de consumo a relação existente entre condomínio e condômino relativa às despesas para manutenção e conservação dos prédios e dos seus serviços, porquanto a obrigação do condômino é propter rem e decorre da co-propriedade do prédio em relação aos demais condôminos.2. Nas cotas condominiais vencidas sob a égide do Código Civil de 2002 incidem os juros moratórios convencionados, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do mencionado diploma.3. O marco inicial da incidência dos juros moratórios deve ser a partir do vencimento de cada parcela não paga, momento em que a mora do devedor é constituída de pleno direito, e não da citação.4. Desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimento dos índices adotados e a respectiva legalidade, porquanto é competência do magistrado.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COTAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS DE MORA. CONVENÇÃO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Não é de consumo a relação existente entre condomínio e condômino relativa às despesas para manutenção e conservação dos prédios e dos seus serviços, porquanto a obrigação do condômino é propter rem e decorre da co-propriedade do prédio em relação aos demais condôminos.2. Nas cotas condominiais vencidas sob a égide do Código Civil de 2002 incidem os juros moratórios convenciona...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 567, II, do CPC prevê a legitimidade do cessionário para promover a execução. Dessa forma, apesar de o cessionário possuir o ônus de exibir o instrumento de cessão para legitimar-se no processo, desnecessário se faz comprovar a notificação a que alude o art. 290 do Código Civil.2. Conforme se depreende do disposto nos artigos 292 a 294 do Código Civil, a referida notificação não é condição de validade da cessão, mas tão somente de eficácia do negócio jurídico em questão. Assim, a ausência dessa notificação não possui o condão de afastar a legitimidade do cessionário para figurar no pólo ativo da execução.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSIONÁRIO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O art. 567, II, do CPC prevê a legitimidade do cessionário para promover a execução. Dessa forma, apesar de o cessionário possuir o ônus de exibir o instrumento de cessão para legitimar-se no processo, desnecessário se faz comprovar a notificação a que alude o art. 290 do Código Civil.2. Conforme se depreende do disposto nos artigos 292 a 294 do Código Civil, a referida notificação não é condição de validade da cessão, mas tão somente de eficácia do negócio jurídico em questão. Assim, a a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Just...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SOCIEDADE DE FATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO NÃO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).2 - Se as partes celebrantes do acordo extrajudicial de partilha dos bens são capazes, o objeto do contrato é lícito e expresso e inexiste vício de vontade apto a invalidar o pacto, infundada se mostra a pretensão de nulidade do negócio jurídico.3 - Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SOCIEDADE DE FATO - ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO NÃO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).2 - Se as partes celebrantes do acordo extrajudicial de partilha dos bens são capazes, o objeto do contrato é lícito e expresso e inexiste vício de vontade apto a invalidar o pacto, infundada se mostra a pretensão de nulidade do negócio ju...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da lesão ao erário, causada pela inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte (art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96). IV - Apelações improvidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - VRG - ANATOCISMO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DESPESAS DE COBRANÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, com redação dada pela Lei nº 7.132/83, in verbis:Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.2. Os contratos de arrendamento mercantil são regulamentados por legislação específica, não se confundindo em nada com os contratos de mútuo feneratício. Afinal, o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não havendo se falar em financiamento. Nesse prisma, não havendo financiamento nesta modalidade contratual, não se pode falar em pagamento de juros nem em prática de anatocismo, por se tratar de matéria estranha ao leasing.3. A cláusula resolutória é admitida expressamente pelo art. 474 do Código Civil, sendo a sua principal função a dispensa da interpelação judicial para resolução do contrato na hipótese de inadimplência de uma das partes.4. É abusiva a cobrança cumulada de comissão de permanência com quaisquer outros encargos, tais como: juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária ou multa moratória (Súmula 30/STJ).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - VRG - ANATOCISMO - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DESPESAS DE COBRANÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, com redação dada pela Lei nº 7.132/83, in verbis:Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segund...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A mera sujeição dos contratos de adesão às regras consumeristas não implica a automática revisão de suas cláusulas, sobretudo quando inexistentes prestações desproporcionais ou fatos que as tornem excessivamente onerosas. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos artigos 591e 406 do Código Civil. III - A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001.IV - A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tal como prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, demanda prova de má-fé ou culpa na conduta do banco, ônus do qual a autora não se desincumbiu.V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CDC. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - A mera sujeição dos contratos de adesão às regras consumeristas não implica a automática revisão de suas cláusulas, sobretudo quando inexistentes prestações desproporcionais ou fatos que as tornem excessivamente onerosas. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade, sendo inaplicáveis aos juros remune...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL.I - A Constituição Federal, ao vedar a prisão civil por dívida, ressalva a do inadimplente com obrigação alimentar (CF, art. 5º, LXVII). II - Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos que deixa de pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vencidas no curso da ação, máxime porque não comprovado que foi involuntário ou escusável.III - Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o tempo da prisão civil.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL.I - A Constituição Federal, ao vedar a prisão civil por dívida, ressalva a do inadimplente com obrigação alimentar (CF, art. 5º, LXVII). II - Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos que deixa de pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vencidas no curso da ação, máxime porque não comprovado que foi involuntário ou escusável.III - Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o tempo da prisão civil.
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO. DÍVIDA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2.208 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NA LEI NOVA. NÃO PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR PARA A ESPÉCIE. TERMO A QUO.1. Se por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código de 1916 - que era de vinte anos -, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no novo código (dez anos), em face da não previsão de prazo inferior para a espécie -, devendo referido prazo ser contado a partir da entrada em vigor do novo Código, de modo que, não tendo decorrido mais de dez anos entre a data da entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003) e a data da propositura da ação, não há de se falar em prescrição.2. Apelação provida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO. DÍVIDA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2.208 DO CC/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NA LEI NOVA. NÃO PREVISÃO DE PRAZO INFERIOR PARA A ESPÉCIE. TERMO A QUO.1. Se por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código de 1916 - que era de vinte anos -, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no novo código (dez anos), em face da não previsão de prazo inf...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENDEREÇO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para que o abandono da causa acarrete a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a observância do disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, o qual determina a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.2. É necessária a realização de outra intimação pessoal, quando se verifica que a carta intimatória foi enviada para endereço diverso.3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENDEREÇO DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para que o abandono da causa acarrete a extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a observância do disposto no § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, o qual determina a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.2. É necessária a realização de outra intimação pessoal, quando se verifica que a carta intimatór...
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL DEMONSTRADAS. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO ARBITRAMENTO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º c/c o § 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se pode negar a necessidade e a utilidade de ação ajuizada por autor que busca na via judicial a apresentação de contrato de financiamento de automotor, eis que, além do interesse natural que possui de conhecer o teor das cláusulas do documento que aderiu, qualquer questão futura a ser dirimida, relativa ao escrito que é parte, deverá necessariamente ser instruída com o instrumento.2. Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, os critérios para arbitramento de honorários advocatícios devem levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido na execução do serviço. Dessa forma, mostra-se necessária a fixação da verba em quantia compatível e adequada à atividade desenvolvida pelo advogado na causa.3. Apelação interposta pelo réu conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para reduzir a verba honorária fixada.
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PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL DEMONSTRADAS. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO ARBITRAMENTO. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º c/c o § 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se pode negar a necessidade e a utilidade de ação ajuizada por autor que busca na via judicial a apresentação de contrato de financiamento de automotor, eis que, além do interesse natura...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01. Na forma do princípio da dialeticidade e, de conformidade com o inciso II do artigo 514 do CPC, cumpre à parte apelante impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, bem como apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a nulificação ou reforma da sentença desafiada.02. Apresentando o recorrente razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a deduzir matéria relativa ao abandono da causa, quando a inicial foi indeferida por ausência da emenda à inicial determinada pelo juiz, carece o apelo de regularidade formal, de molde a não ultrapassar os umbrais da barreira da admissibilidade, por não atender aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.03. Recurso não conhecido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01. Na forma do princípio da dialeticidade e, de conformidade com o inciso II do artigo 514 do CPC, cumpre à parte apelante impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, bem como apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a nulificação ou reforma da sentença desafiada.02. Apresentando o recorrente razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALIMENTOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. NÃO COMPROVADA MAIOR NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA VALIDADE DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público aos atos processuais, nos termos § 5º do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, poderá redundar em nulidade do ato processual, consoante artigo 247 do Código de Processo Civil.2. Conquanto a formalidade da intimação seja um ato indispensável para a validade do processo, a ponto de ser causa de nulidade processual, admite-se que seja sanada a irregularidade quando não prejudicar a parte, nos termos dos artigos 249, § 1º, e 250, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.3. Cumpre seja mantida sentença que homologou acordo de alimentos, diante da ausência de prejuízo, uma vez que fixados em patamar acima do usual, com observância ao binômio necessidade/possibilidade, sendo entabulado na presença de promotor de justiça que o referendou, considerando ainda que, demonstrada a necessidade, o quantum avençado poderá sofrer modificação a posteriori.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALIMENTOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. NÃO COMPROVADA MAIOR NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA VALIDADE DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação pessoal do defensor público aos atos processuais, nos termos § 5º do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, poderá redundar em nulidade do ato processual, consoante artigo 247 do Código de Processo Civil.2. Conquanto a formalidade da intimação seja...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA.1. A aceitação pelo exequente de proposta de acordo feita pelo executado, com o parcelamento do débito, não implica a extinção do processo, especialmente quando existe nos autos pleito do credor no sentido de suspender a execução até que o devedor cumpra integralmente com o avençado, consoante artigo 792 do Código de Processo Civil. 2. A extinção prematura do feito executivo acarreta prejuízo ao credor e viola os princípios da celeridade e da economia processuais.3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ACEITA PELO CREDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA.1. A aceitação pelo exequente de proposta de acordo feita pelo executado, com o parcelamento do débito, não implica a extinção do processo, especialmente quando existe nos autos pleito do credor no sentido de suspender a execução até que o devedor cumpra integralmente com o avençado, consoante artigo 792 do Código de Processo Civil. 2. A extinção prematura do feito executivo acarreta prejuízo a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEFEITO DA LESÃO. NULIDADE DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA.1. O art. 157 do Código Civil dispõe que Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Presentes, in casu, a premente necessidade ou inexperiência do lesado e a desproporção entre as prestações das partes contratantes, impõe-se a nulidade do contrato.2. A aplicação da Tabela Price enseja o cálculo de juros exponenciais, que esbarram no art. 4º, do Dec. n. 22.626/33, assim como no verbete n. 121 da súmula do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada).3. Ocorre julgamento ultra petita se o dispositivo da sentença declarou a nulidade da cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, sendo que não foi expressamente requerida. Cabe ao Órgão ad quem decotar da sentença o excesso, ademais se a Súmula 381 do STJ estabelece que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.Recurso conhecido e desprovido. Decotada, de ofício, a declaração de nulidade da cláusula de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DEFEITO DA LESÃO. NULIDADE DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SOBRE JUROS. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA.1. O art. 157 do Código Civil dispõe que Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Presentes, in casu, a premente necessidade ou inexperiência do lesado e a desproporção entre as prestações das partes contratantes, impõe...