PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, o augusto julgador monocrático, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. A relação jurídica de direito material subjacente à lide constitui típica relação de consumo, apresentando-se a Seguradora como fornecedora de serviços de natureza securitária no mercado de consumo, situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 3º, § 2º.3. A prova pericial não consubstancia prova absoluta. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo. O artigo 436 do Código de Processo Civil viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes.4. Na espécie em destaque, o laudo pericial não se mostrou apto a demonstrar a alegada má-fé à conduta do segurado. Em outras palavras, o fato de o de cujus ser hipertenso e se submeter a tratamento no Hospital Universitário de Brasília, conforme constatou a perita, não prova que ciente estava o Segurado da possibilidade de sofrer de cardiopatia hipertensiva, a ponto de ensejar seu óbito. Tampouco comprova que haveria o Segurado agido de má-fé.5. Prevalece, neste momento, o posicionamento, pacificado nas Cortes de Justiça pátrias, de que constitui negligência da seguradora, que, ao efetivar contrato de seguro, não exige, de antemão, qualquer exame ou atestado que comprove o estado de saúde do contratado. A alegação da própria incúria não configura, pois, escusa apta a elidir o dever da seguradora de cumprir com a indenização contratada. Essa a razão por que, conquanto ausentes dados prévios a respeito do estado de saúde do segurado, ao contratar, assume a seguradora os riscos desse contrato, cabendo-lhe, portanto, indenizar nos moldes em que pactuado.6. Deu-se PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente o pedido e condenar a Seguradora-Apelada ao pagamento do seguro contratado, nas proporções indicadas no pacto firmado entre o Segurado e a Seguradora, importância a ser devidamente atualizada, a partir da data do óbito, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou-se, ainda, a Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO EDILÍCIA FUNDADA EM VÍCIOS DE QUANTIDADE E DE QUALIDADE. ABATIMENTO DO PREÇO. AÇÃO QUANTI MINORIS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ÁREA TOTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO FUNDADO EM VÍCIO REDIBITÓRIO. 1.O simples inconformismo em relação à conclusão do laudo pericial judicial não autoriza a sua complementação, máxime quando este e os demais documentos apresentados, bem assim o próprio Código de Edificação do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98), são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Conquanto indevida a cumulação de duas ações edilícias - redibitória e estimatória (quanti minoris) - que se fundamentam no princípio que veda o enriquecimento ilícito, no caso em comento, cuida-se de uma mesma pretensão material, mesmo pedido imediato, decorrente de dois fatos distintos - vício de quantidade e qualidade - de forma que plenamente viável a sua análise, não se cogitando, dessa forma, da indevida cumulação de duas ações edilícias incompatíveis entre si.3. O prazo para postular o abatimento do preço da coisa imóvel, com base na existência de vício redibitório, prescreve em 06 (seis) meses, nos termos do artigo 178, § 5º, IV, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie.4. Não há que se falar em redução proporcional do preço dos imóveis, se a medida condiz com a área do projeto, sendo, inclusive, superior a este. 5. No mesmo sentido, incabível indenização com base no uso de área pública na composição da área total edificada, em razão da construção das varandas e da garagem subterrânea, máxime pela autorização do Poder Público e pelo atendimento das especificações técnicas recomendadas. 6. As divergências de medição constatada no cômodo interno dos imóveis, em especial no WC de empregada, não se revelam suficientes para impor o pagamento de indenização. Além da dificuldade em mensurar a ínfima diferença constatada, os compradores, em sua grande maioria, receberam os apartamentos com área superior à descrita no projeto. Portanto, irrazoável se mostra o pleito em tela, tendo em vista a compensação de metragem.7. Prescrição do direito dos Autores de haver o abatimento do preço da coisa imóvel, com base na existência de vício redibitório, reconhecido. No mérito, negou-se provimento à apelação. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO EDILÍCIA FUNDADA EM VÍCIOS DE QUANTIDADE E DE QUALIDADE. ABATIMENTO DO PREÇO. AÇÃO QUANTI MINORIS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DA ÁREA TOTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO FUNDADO EM VÍCIO REDIBITÓRIO. 1.O simples inconformismo em relação à conclusão do laudo pericial judicial não autoriza a sua complementação, máxime quando este e os demais documentos apresentados, bem assim o próprio Código de Edificação do Distrito Federal (Lei nº 2.105/98), são suficientes para a fo...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL.1. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.2. O valor da causa também configura parâmetro para definir a competência e o rito do processo, e consubstancia requisito da petição inicial em todas as demandas, conforme art. 258, 259 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil.3. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 4. Negou-se provimento à apelação, mantendo-se incólume a r. sentença ora hostilizada.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL.1. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.2. O valor da causa também configura parâmetro para definir a competência e o rito do processo, e consubstancia requisito da petição inicial em todas as demandas, conforme art. 258, 259 e 282, inciso V, do Código de Processo Civil.3. Os honorários advo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. EQUÍVOCO NO MANDADO DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCLUSÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS APÓS A PROPOSITURA DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FIXAÇÃO UNILATERAL. 1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 2. Como ocorreu no presente caso, a prestação jurisdicional deve-se, pois, ater ao pedido, conforme prescreve o princípio da congruência, disposto nos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o princípio do contraditório, da imparcialidade do juiz e da igualdade processual entre as partes. 3. Não há se falar em citação válida se o próprio órgão jurisdicional a quo, reconhecendo o equívoco no mandado de citação, definiu momento posterior para o início da contagem do prazo para o oferecimento dos embargos.4. O título que aparelha a presente ação executiva autoriza a parte credora a reclamar não apenas as parcelas vencidas, delimitadas na inicial, mas, igualmente, as prestações vincendas, desde que comprovado o vencimento destas últimas. Entendimento diverso terminaria por levar o credor a propor nova(s) demanda(s) de execução - com base na mesma relação de direito material e, destaque-se, com amparo no mesmo contrato -, o que somente contribuiria para o aumento do número de processos nesta Corte de Justiça, bem como para o adiamento da realização do direito substancial pela Exequente, em manifesta afronta ao princípio da economia processual. Precedentes deste Tribunal.5. Especificamente em relação às despesas de condomínio, cujos valores foram apresentados unilateralmente pela parte credora, é necessária a apuração de fatos, o que afasta, no ponto, a executividade do título.6. Apelo parcialmente provido, para admitir a inclusão, no valor total da dívida executada, dos encargos locatícios - excluídas as taxas condominiais - vencidos após a propositura da ação executiva, limitados ao mês de maio de 2007, momento em que se encerraria a locação, consoante disposto na Cláusula II, alínea a, do contrato objeto do executivo (fl. 67). Sucumbência recíproca.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. EQUÍVOCO NO MANDADO DE CITAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INCLUSÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS VENCIDOS E NÃO PAGOS APÓS A PROPOSITURA DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FIXAÇÃO UNILATERAL. 1. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou alé...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - O dever de alimentar nas relações familiares, em face da convivência afetiva, advém do solidarismo familiar, e está estampado no art. 1.566, IV do Código Civil.II - A prestação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Assim, analisam-se as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como a possibilidade daquele de quem se reclama, o qual não pode ver prejudicado seu sustento.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - O dever de alimentar nas relações familiares, em face da convivência afetiva, advém do solidarismo familiar, e está estampado no art. 1.566, IV do Código Civil.II - A prestação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Assim, analisam-se as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como a possibilidade daquele de quem se reclama, o qual não pode ver prejudicado seu sustento.III - Negou-se provimento ao recurso.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.2. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, com extinção do processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.3. Inexiste ofensa ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o provento de aposentadoria creditado na conta corrente é utilizado para saldar dívida pré-existente.4. A restrição creditícia do consumidor é regular quando a prestadora de serviço atua no exercício regular de um direito.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.2. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUSTIFICATIVA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil, cuja norma prevê que o devedor, para afastar a restrição a sua liberdade, deve pagar a prestação alimentícia em atraso, provar que já o fez ou apresentar justificativa plausível que o impossibilite de fazê-loII - Demonstrado que a conta apresentada pelos credores inclui parcelas cujos pagamentos foram comprovados pelo devedor, que vem adimplindo com as obrigações alimentícias por meio de desconto em folha de pagamento, faz-se necessária a apuração do débito pelo Juízo da execução.III - Há plausibilidade jurídica na justificativa apresentada pelo devedor, devendo o paciente aguardar em liberdade a delimitação do quantum exato da obrigação alimentar.IV - Concedeu-se a ordem.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. JUSTIFICATIVA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 733 do Código de Processo Civil, cuja norma prevê que o devedor, para afastar a restrição a sua liberdade, deve pagar a prestação alimentícia em atraso, provar que já o fez ou apresentar justificativa plausível que o impossibilite de fazê-loII - Demonstrado que a conta apresentada pelos cred...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA - CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - PENHORA DE BENS DA SUCESSORA - POSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CC, ART. 50 - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal se a peça apresentada se mostra suficientemente fundamentada, notadamente porque ataca todos os fundamentos da r. decisão impugnada.II - A sucessão empresarial se faz devidamente demonstrada, dentre outros elementos, por meio do contrato social juntado aos autos, segundo o qual a empresa sucessora se responsabiliza por todos os débitos anteriores à aquisição.III - Uma vez verificada a confusão patrimonial entre as duas empresas, conforme disposto o artigo 50 do Código Civil, admite-se a penhora de bens da empresa identificada como sucessora da executada, mesmo não integrando o polo passivo da demanda.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA - CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - PENHORA DE BENS DA SUCESSORA - POSSIBILIDADE - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CC, ART. 50 - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.I - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal se a peça apresentada se mostra suficientemente fundamentada, notadamente porque ataca todos os fundamentos da r. decisão impugnada.II - A sucessão empresarial se faz devidamente demonstrada, dentre outros elementos, por meio do contrato social juntado aos autos, segundo o qual a empres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA SANÇÂO CONTIDA NO ARFT. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. A teor do disposto no § 1º, do art. 475-J, após a lavratura do auto de penhora e de avaliação deverá o executado ser imediatamente intimado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1 A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção contida no art. 475-J, do Código de Processo Civil, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado.2. Precedente da Turma. 2.1 1. A impugnação foi concebida para o lugar anteriormente reservado aos embargos à execução por título judicial (art. 741 CPC), prestando-se, portanto, à oposição à execução, com a diferença de não fazer surgir um novo processo. 1.1 Outrossim e a exemplo do que acontecia com os embargos à execução, a não apresentação ou sua apresentação fora do prazo de quinze dias implica em preclusão, restando ao executado naquele processo apenas a alegação de matérias cogniscíveis de ofício. 2. Assim, nos termos do art. 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado que não concordar com o valor atribuído à execução pode opor impugnação, no prazo de 15 dias, fundada no excesso de execução, com o objetivo de reduzir o valor a ser executado. (...). 3 - Agravo improvido. (20100020144469AGI, 5ª Turma Cível, DJ 04/11/2010).3. É cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. 3.1 Precedente da Casa. 3.1.1 Resta pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando o vencido não satisfaz espontaneamente a obrigação imposta no julgado. 2. Recurso parcialmente provido. (20100020174859AGI, Relator Mário-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, DJ 31/01/2011 p. 111).3.2 Precedente do STJ. 3.2.1 se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento de sentença (REsp 1028855/ SC, Corte Especial, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 05/03/2009).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS APÓS A INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 475-J DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA APLICAÇÃO DA SANÇÂO CONTIDA NO ARFT. 475-J DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. A teor do disposto no § 1º, do art. 475-J, após a lavratura do auto de penhora e de avaliação deverá o executado ser imediatamente intimado para, querendo, no prazo de 15...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO NO EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - MATÉRIA NÃO SISCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO -PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. O pedido apresentado ao debate inexiste na ação originária, bem como no recurso de apelação, tratando-se, portanto, de inovação em sede recursal.3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pela embargante não foi matéria apreciada na decisão anterior. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO NO EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - MATÉRIA NÃO SISCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO -PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGTIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura-se a litispendência quando se reproduz ação com os mesmos elementos de outra anteriormente ajuizada, ou seja, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.. A petição inicial somente pode ser considerada inepta quando possuir defeitos que tornem impossível o julgamento da causa pelo seu mérito, ou seja, é uma irregularidade gravíssima que impede que o órgão jurisdicional se pronuncie acerca do direito de que o autor se diz titular. Demonstrado nos autos que a autora aderiu ao projeto que visava à aquisição de um terreno para construção de edifício residencial, administrado pela Cooperativa, patente é a sua legitimidade passiva ad causam. A segunda ré, por sua vez, é parte legítima, pois adquiriu os imóveis, através de instrumento particular de compromisso irretratável de venda e compra. Ausente comprovação da obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário, eventuais direitos que a apelante entenda possa ter deverão ser pleiteados por meio de ação própria. O negócio jurídico celebrado tem natureza obrigacional, com prescrição de 10 anos, em atenção ao disposto no art. 205 do Código Civil de 2002. A possibilidade de um dos contratantes requerer judicialmente a resolução do contrato por inadimplência da outra parte é inerente a todos os contratos. A construção do imóvel não foi concretizada, em consequência a autora tem interesse processual em cobrar a restituição das prestações e a rescisão do contrato. Não restou comprovado nos autos o valor ou existência da taxa administrativa.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGTIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura-se a litispendência quando se reproduz ação com os mesmos elementos de outra anteriormente ajuizada, ou seja, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.. A petição inicial somente pode ser considerada inepta quando possuir def...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI N.º 3.558/05. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Havendo modificação nos vencimentos do servidor após a data do seu aniversário, é devido o pagamento de eventuais diferenças entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro (Lei n. 3.558/05).2. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita à luz dos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. Apelação da autora conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR. LEI N.º 3.558/05. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Havendo modificação nos vencimentos do servidor após a data do seu aniversário, é devido o pagamento de eventuais diferenças entre o valor pago antecipadamente a título de gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro (Lei n. 3.558/05).2. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Embargos declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL.1. Em que pese, de acordo com a legislação processual civil - artigos 652 e 736 do CPC -, as constrições judiciais do processo executivo de título extrajudicial não se encontrarem vinculadas à oposição de embargos pelo devedor, nada impede que o julgador, entendendo necessário, condicione o deferimento de qualquer medida constritiva à prévia oitiva das partes executadas, sobretudo, quando, no caso dos autos, for inviável vislumbrar o perigo da demora ou mesmo que venha a recorrente suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.2. Formalidades processuais, como a irregularidade da representação processual, não podem ser exaltadas como valores sagrados, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. Ao contrário, a elas é conferido um limitado respeito, devendo ser preservadas enquanto sirvam de elemento ordenador para o desenvolvimento e a condução dos processos.3. A fim de assegurar o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, deve-se, pois, facultar às executadas a possibilidade de sanar o vício de irregularidade da representação processual, garantindo, dessa forma, uma efetiva prestação jurisdicional.4. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL.1. Em que pese, de acordo com a legislação processual civil - artigos 652 e 736 do CPC -, as constrições judiciais do processo executivo de título extrajudicial não se encontrarem vinculadas à oposição de embargos pelo devedor, nada impede que o julgador, entendendo necessário, condicione o deferimento de qualquer medida constritiva à prévia oitiva das partes executadas, sobretudo, quando, no caso dos autos, for inviável vislu...
PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ATUAL PROPRIETÁRIO. VIABILIDADE. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE EM TESE. 1. Na ação de usucapião, consoante o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do artigo 232.2. No caso em tela, como a declaração da aquisição do domínio de um implica necessariamente a perda do domínio do outro, viável, pois, que aquele sob cujo nome estiver registrado o imóvel ocupe o polo passivo da demanda de usucapião.3. A legitimidade passiva, como uma das condições da ação - que, segundo a Teoria da Asserção, para serem aferidas, devem-se examinar os fatos narrados, e não os provados - pode ser identificada pela situação fática narrada, e não a demonstrada. 4.Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ATUAL PROPRIETÁRIO. VIABILIDADE. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE EM TESE. 1. Na ação de usucapião, consoante o artigo 942 do Código de Processo Civil, o autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do artigo 232.2. No caso em tela, como a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer contradição passível de saneamento. Da análise dos fundamentos expostos no acórdão embargado, resta indubitável a manutenção da r. sentença, embora por outros fundamentos.2. Ademais, ressalte-se que a contradição a que o artigo 535 do Código de Processo Civil alude diz respeito à existência de proposições inconciliáveis em um mesmo julgado, razão por que, no presente caso, resta incabível o manejo de embargos de declaração alegando a existência de contradição entre os fundamentos da sentença e, de outro lado, as razões exaradas no acórdão embargado.3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer contradição passível de saneamento. Da análise dos fundamentos expostos no acórdão embargado, resta indubitável a manutenção da r. sentença, embora por outros fundamentos.2. Ademais, ressalte-se que a contradição a que o artigo 535 do Código de Processo Civil alude diz respeito à existência de proposições inconciliáveis em um mesmo julgado, razão por que, no presente caso, resta incabível o manejo de embargos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.01. Não trazendo a Apelante a comprovação necessária do pretenso direito alegado, vez que não foram anexados quaisquer projetos que sustenta ter elaborado, incide a regra contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.02. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (Art. 476, CC)03. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (art. 20, CPC).04. Não se pode olvidar que a ação e a reconvenção são feitos distintos, motivo pelo qual não há que se falar em distribuição e compensação dos honorários e despesas. (APC 2001.01.1.022993-8)05. Recurso provido parcialmente. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DISTINTAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.01. Não trazendo a Apelante a comprovação necessária do pretenso direito alegado, vez que não foram anexados quaisquer projetos que sustenta ter elaborado, incide a regra contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.02. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA PELA EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLESÉ a ação civil pública o meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. Assim, a Ação Civil Pública na qual se questiona a ilegalidade e abusividade de cobrança efetuada por instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços bancários, de seus clientes, há que ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista.É nula a cláusula contratual que estipula a cobrança da Taxa de Emissão de Boleto Bancário, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.Devem ser restituídos os valores cobrados nos 10 (dez) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência do art. 205 do CC.Considerando-se o objetivo da fixação da multa para a hipótese de descumprimento de obrigação judicialmente imposta, qual seja, compelir a parte a cumpri-la, não se justifica a extirpação da penalidade, nem limitação do seu valor a patamar irrisório, sob pena de estimular a desobediência do obrigado.A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA PELA EMISSÃO DE BOLETO DE PAGAMENTO. ABUSIVIDADE. MULTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLESÉ a ação civil pública o meio processual adequado, e o Ministério Público parte legítima, para postular a proteção de direitos individuais homogêneos e relativos ao Direito do Consumidor, ainda que de natureza disponível.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130,131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130,131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os m...