CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Não merece reparo o entendimento lançado pelo d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO INEXISTENTE. INSERÇÃO NO SPC. CONSUMIDOR NÃO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão vindicada pelo autor, indenização por inscrição indevida no SPC, é permitida pelo ordenamento pátrio, mesmo tratando-se de dano gerado a microeempresa da qual figura como sócio.2. A responsabilidade das concessionárias de serviço público (energia elétrica) é de índole objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da CF, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores oriundos de eventos desta natureza, a qual somente será afastada se houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.3. Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela CEB, imputação de débito inexistente de unidade consumidora da qual o autor não é titular e posterior inscrição no SPC, e a lesão sofrida pelo consumidor, configurada a responsabilidade civil e, por conseguinte, o dano material e moral que dela deriva.4. A indenização por dano moral deve pautar-se de forma moderada, a fim de compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento experimentado, não servindo como fonte de enriquecimento sem causa, mas razoável e equitativo a ponto de reduzir e impedir a prática reiterada de atos atentatórios pelo ofensor.5. Fixado o dano moral em compasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, não há o que minorar. 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CEB. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DÉBITO INEXISTENTE. INSERÇÃO NO SPC. CONSUMIDOR NÃO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando a pretensão vindicada pelo autor, indenização por inscrição indevida no SPC, é permitida pelo ordenamento pátrio, mesmo tratando-se de dano gerado a microeempresa da qual figura como...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEGURO. EXTENSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A PAISES DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. 1. A responsabilidade civil da seguradora no cumprimento do contrato de seguro é objetiva, bastando, para que seja responsabilizada pela lesão sofrida, à ocorrência de defeito no serviço contratado, o dano e a relação de causalidade entre eles (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC).2. Presente o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pela seguradora, ao negar a prestação de assistência 24 horas ao veículo no local do sinistro, e a lesão sofrida pelo segurado, pane elétrica, configurada a responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigação contratual e, consequentemente, o dano material e moral que dela deriva.3. A indenização por dano moral deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento experimentado, não servindo como fonte de enriquecimento sem causa, mas razoável e equitativo a ponto de reduzir e impedir a prática reiterada de atos atentatórios pelo ofensor.4. Ante as peculiaridades do caso, o nível sócio-econômico do ofendido e do ofensor e a extensão dos danos sofridos, impende manter-se o quantum fixado5. A verba honorária no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequada, em razão do trabalho desenvolvido pelos causídicos e a razoável complexidade da causa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO SEGURO. EXTENSÃO DA COBERTURA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS A PAISES DA AMÉRICA LATINA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL MANTIDO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA NO PATAMAR FIXADO. 1. A responsabilidade civil da seguradora no cumprimento do contrato de seguro é objetiva, bastando, para que seja responsabilizada pela lesão sofrida, à ocorrência de defeito no serviço contratado, o dano e a relação de causalidade entre eles (art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC)...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07, que passou a vigorar somente a partir de 1º de março de 2008. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente3. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.4. Havendo comprovação de que o Autor, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.5. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.6. Recurso do Autor provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada duran...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES. ALUGUEL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que a justifiquem, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.2. No caso vertente, a previsão contratual de rescisão antecipada do contrato aliada à comprovada necessidade da agravada de voltar a residir no imóvel de sua propriedade atende a exigência legal de prova inequívoca das assertivas da autora, impondo-se o deferimento da medida antecipatória pretendida.3. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENTES. ALUGUEL. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RESCISÃO ANTECIPADA DA AVENÇA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que a justifiquem, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública resta devedora é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32. A questão se encontra, inclusive, sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº.85.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07, que passou a vigorar somente a partir de 1º de março de 2008. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato suc...
DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, a agravante intenta reagitar questões já decididas quando do julgamento anterior, o que leva ao desprovimento do recurso nesse capítulo.Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência da sucessão empresarial e, assim sendo, o recurso merece ser parcialmente provido a fim de que a sucessora ingresse no pólo passivo da execução para responder solidariamente pelas dívidas.De forma analógica ao que a jurisprudência assenta quanto ao art. 296, § único, do Código de Processo Civil - STF AI 427533 AgR - , com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, esta decisão não gera coisa julgada material nem preclusão em relação à empresa ELO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.É cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença.Deu-se parcial provimento ao recurso para declarar a sucessão empresarial e incluir a empresa ELO no polo passivo da execução. Deverá também o ilustre Magistrado arbitrar honorários advocatícios para a execução.
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DIREITO EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. OCORRÊNCIA. PROVAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO.No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, a agravante intenta reagitar questões já decididas quando do julgamento anterior, o que leva ao desprovimento do recurso nesse capítulo.Os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência da sucessão empresarial e, assim sendo, o recurso merece ser parcialmente provido a fim de que a sucessora ingresse n...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO CONVÊNIO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide na proibição prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85. Precedentes do STF e STJ.2. É cabível o ajuizamento de ação civil pública quando a argüição de inconstitucionalidade de normas distritais é meramente incidental, configurando-se como causa de pedir a ilegalidade de um ato administrativo (TARE).3. A concessão de benefícios fiscais por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, sem a prévia realização de convênio com os demais entes da Federação, fere os arts. 150, § 6º e 155, § 2º, XII, 'g' da CF e art. 1º e 8º da Lei Complementar 24/75, além de causar danos à ordem econômica e tributária e violar o princípio da moralidade pública.4. O suposto aumento da arrecadação de ICMS não justifica a realização de um acordo ilegal e contrário aos preceitos constitucionais.5. Negou-se provimento aos apelos dos réus e à remessa necessária.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR - ILEGALIDADE DO CONVÊNIO - AFRONTA AO SISTEMA TRIBUTÁRIO.1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública na qual pretende a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), pois visa a defesa do patrimônio público, da ordem econômica e tributária e dos consumidores difusamente considerados, conforme determina o art. 129 da Constituição Federal e o art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, não se enquadrando a lide n...
EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO LEGAL À CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI. LICENÇA-PRÊMIO/LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUTONOMIA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.1. Conforme disciplina do art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de divergência. 2. Este egrégio Tribunal de Justiça possui pacificado o entendimento de que, não obstante o Distrito Federal seja organizado e mantido pela União, configura ente político autônomo, de modo que os agentes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que submetida à estrutura administrativa e jurisdicional do Distrito Federal, configuram servidores públicos distritais - e não federais -, aos quais se aplicam as normas distritais, no que tange aos aspectos específicos, e as normas federais, no que tange aos aspectos gerais. Precedentes do Conselho Especial deste Egrégio.3. Inexiste direito adquirido do servidor público à imutabilidade estatutária. Contudo, havendo previsão legal e preenchimento dos requisitos normativos para obtenção de determinado benefício, este constitui direito adquirido do servidor público e integra seu patrimônio jurídico, garantia do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.4. Os quintos, instituídos pelo art. 62 da Lei nº 8.112/90, consubstanciavam vantagem ao servidor público federal incorporada à sua remuneração na proporção de 1/5 (um quinto) por doze meses de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, a teor do que dispunha, em sua redação original, aplicável ao servidor público distrital por força do Decreto nº 197/91. Até 10 de dezembro de 1997, os quintos foram disciplinados, em âmbito federal, pela Lei nº 8.911/94 e, em âmbito distrital, pela Lei nº 1.004/96, pela qual foram restringidos e desdobrados em décimos. A partir de 10 de dezembro de 1997, data da promulgação da Lei nº 9.527, os quintos/décimos foram extintos, bem como a incorporação da vantagem por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, passando o benefício a se denominar vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI.5. A licença-prêmio foi igualmente instituída pela Lei nº 8.112/90, em seu art. 87, concedida ao servidor público federal, e distrital, por força do Decreto nº 197/91, que obtivesse cinco anos de assiduidade. Tal benefício também foi alterado pela Lei nº 9.257/97, que, com o intuito de priorizar a prestação eficiente e produtiva de serviço ao cidadão, estabeleceu que possibilitasse a capacitação do servidor público, não somente em seu benefício individual, mas, sobretudo, em benefício da qualidade da prestação profissional da Administração Pública, e, indiretamente, da sociedade em geral, razão por que o gozo do benefício se submete, por lei, à discricionariedade da Administração Pública, não podendo, inclusive, ser acumulada. 6. O tempo de serviço trabalhado em âmbito federal deve ser computado na esfera distrital tão somente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, conforme previsão expressa dos art. 103, inciso I, da Lei nº 8.112/90, no art. 41, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no art. 1º da Lei Distrital nº 1.864/98. precedentes de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio.7. No presente caso, inexiste direito adquirido do Embargante a tais benefícios, seja porque não demonstrou previsão legal, seja porque não provou preenchimento dos requisitos normativos. Por conseguinte, ausente enriquecimento ilícito da Administração e violação à irredutibilidade de vencimentos.8. Negou-se provimento aos embargos infringentes, de modo a prevalecer o r. voto majoritário. Decisão por maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO LEGAL À CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. QUINTOS/DÉCIMOS/VPNI. LICENÇA-PRÊMIO/LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUTONOMIA POLÍTICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO. PREVISÃO LEGAL E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSENTE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.1. Conforme disciplina do art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes serão restritos à matéria objeto de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NOS TERMOS DA INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade/possibilidade.II - A obrigação de prestar alimentos deve ser arcada e dividida proporcionalmente entre os genitores dos menores.III - Atendendo-se à regra da proporcionalidade insculpida no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, o apelado deve contribuir com uma quantia mais significativa para o sustento dos menores, a fim de se evitar que a genitora permaneça sobrecarregada.IV - A proposta de regulamentação de visitas à menor feita pelo Apelante demonstra que tem afeto e interesse pela sua filha. Ademais, a genitora da Apelada concordou com regulamentação de visitas proposta pelo Apelante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NOS TERMOS DA INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade/possibilidade.II - A obrigação de prestar alimentos deve ser arcada e dividida proporcionalmente entre os genitores dos menores.III - Atendendo-se à regra da proporcionalidade insculpida no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, o apelado deve contribuir com uma quantia mais significativa para o sustento dos menores, a fim de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - CASAMENTO REALIZADO EM PAÍS DIVERSO - AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Não há como sustentar o ajuizamento de ação de divórcio no Brasil, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, alegando a averbação do casamento realizado em país diverso, no caso Portugal, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília/DF (fl. 06), uma vez que não é apropriado o manejo da respectiva ação apenas para a produção de efeitos à sentença de divórcio proferida no estrangeiro, o que ocorre com a aludida homologação de sentença estrangeira.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO - CASAMENTO REALIZADO EM PAÍS DIVERSO - AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Não há como sustentar o ajuizamento de ação de divórcio no Brasil, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, alegando a averbação do casamento realizado em país diverso, no caso Portugal, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília/DF (fl. 06), uma vez que não é apropriado o manejo da respectiva ação apenas para a produçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPROMISSO DE PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOJA COMERCIAL - FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS PARCELAS PACTUADAS - COBRANÇA DE RESÍDUOS - CDC - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART.6, VIII CDC - NÃO OBRIGATORIEDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS - ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO - ART.333, I, CPC - REPETIÇÃO EM DOBRO - ART.940 CC - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -MÁ-FÉ INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO.1.A incidência do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não obriga a inversão do ônus da prova, sendo certo que o dispositivo que preceitua a pretendida inversão (art. 6º, VIII, CDC) é claro ao condicionar o deferimento da medida à apreciação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.2.O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.3. Para a aplicação do art.940 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça considera imprescindível a demonstração de conduta maliciosa do credor, o que inexiste nos autos já que não há qualquer comprovação de que os valores cobrados pelo exeqüente já tenham sido pagos.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPROMISSO DE PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOJA COMERCIAL - FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS PARCELAS PACTUADAS - COBRANÇA DE RESÍDUOS - CDC - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART.6, VIII CDC - NÃO OBRIGATORIEDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS - ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO - ART.333, I, CPC - REPETIÇÃO EM DOBRO - ART.940 CC - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -MÁ-FÉ INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO.1.A incidência do Código d...
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL E MORAL - LATAS ADQUIRIDAS PELA AUTORA PARA O ENVAZAMENTO DE BEBIDA ENERGÉTICA - VAZAMENTO DO CONTEÚDO DOS RECIPIENTES -- DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-F-E - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando configurada qualquer das hipóteses de substituição do experto, elencadas no art. 424 do CPC, não pode ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia por instituição diversa da nomeada pelo juiz.2. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal. 3. Não restando comprovado que as latas adquiridas pela autora junto à ré possuem defeitos de fabrigcação, há que ser mantida a r. sentença que julga improcedente o pedido indenizatório.4. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve guardar justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º, art. 20, CPC.5. Nestes termos, em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada pelo juízo singular.7. Não há litigância de má-fé quando a conduta do autor não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.8. Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MATERIAL E MORAL - LATAS ADQUIRIDAS PELA AUTORA PARA O ENVAZAMENTO DE BEBIDA ENERGÉTICA - VAZAMENTO DO CONTEÚDO DOS RECIPIENTES -- DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO COMPROVADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-F-E - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando configurada qualquer das hipóteses de substituição do experto, elencadas no art. 424 do CPC, não pode ser acolhida a preliminar de cercea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC.I - De acordo com o inciso I do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. II - No ordenamento jurídico pátrio, a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o locatário que assinou um determinado contrato de locação e o cumpriu durante anos venha, posteriormente, se furtar das obrigações nele assumidas, sob a alegação de que o locador é apenas cessionário dos direitos sobre os imóveis.III - Havendo condenação em ação cobrança de alugueres e encargos atrasados, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com as diretrizes do art. 20, § 3º do CPC, estando o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC.I - De acordo com o inciso I do §3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. II - No ordenamento jurídico pátrio, a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o locatário que assinou um determinado contrato de locação e o cumpriu durante anos venha, posteriormente, se furtar das obrigações nele...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA AGENTE DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO: 80% DO VENCIMENTOS DA PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (LEI N. 4.878/1965, ARTIGO 8º, E DO DECRETO-LEI N. 2.179/1984, ARTIGO 1º), ACRESCIDOS DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO (INDENIZAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, DIÁRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, SALÁRIO FAMÍLIA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Os Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal fazem jus ao percebimento, durante o período do curso de formação profissional para ingresso na respectiva carreira, da remuneração instituída pelo Decreto-lei n. 2.179/1984. A Lei n. 4.878/1965, consoante dicção literal do seu artigo 1º, dispõe sobre as peculiaridades do regime jurídico dos funcionários públicos civis da União e do Distrito Federal, ocupantes de cargos de atividade policial. Acerca da criação de Cursos de Formação para agentes de polícia, estabelece o art. 8º do mesmo diploma legal: A Academia Nacional de Polícia manterá, permanentemente, cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal. Em regulamentação ao referido dispositivo legal, foi editado o Decreto-Lei n. 2.179/1984, o qual dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965. No que tange à remuneração pelo exercício do Curso de Formação para ingresso na carreira, estabelece o artigo 1º do Decreto-lei n. 2.179/1984: Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. Conquanto a literalidade do preceptivo legal refira-se apenas à carreira da Polícia Federal, é mister reconhecer que a Lei n. 4.878/65, a qual é regulamentada pelo decreto em comento, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União e do Distrito Federal. Portanto, não há falar em tratamento diferenciado entre os agentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do DF, uma vez que o mesmo diploma normativo que fundamenta o pagamento da remuneração de 80% aos policiais federais também é aplicável aos policiais civis do Distrito Federal. De mais a mais, impõe-se a aplicação, na espécie, do princípio da isonomia, consectário lógico do preceito da impessoalidade (CF, art. 37), o qual preconiza que a Administração Pública deve tratar igualmente a todos os que estejam na mesma situação fática e jurídica. Com efeito, considerando que os agentes da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal se submetem, no que tange à disciplina de curso de formação, ao mesmo diploma normativo, não há falar em diferenciação entre as categorias.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA AGENTE DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO: 80% DO VENCIMENTOS DA PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (LEI N. 4.878/1965, ARTIGO 8º, E DO DECRETO-LEI N. 2.179/1984, ARTIGO 1º), ACRESCIDOS DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO (INDENIZAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, DIÁRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, SALÁRIO FAMÍLIA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Os Agentes...
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.01 - É competente para processar e julgar o feito a autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil e o patrimônio adquirido durante a convivência estiver localizado no Brasil, nos termos do Art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 89, inciso I, do mesmo diploma.02 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil). Restando demonstrada a existência dos elementos indispensáveis à constituição da união estável, nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.03 - Não há que se falar em impedimento para reconhecimento da união estável, em razão de casamento anterior, quando o convivente já se encontra separado de fato. 04 - Em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cominada com partilha de bem, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com base no § 4º, do art. 20, do CPC, cabendo ao Juiz o seu arbitramento consoante apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS.01 - É competente para processar e julgar o feito a autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil e o patrimônio adquirido durante a convivência estiver localizado no Brasil, nos termos do Art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 89, inciso I, do mesmo diploma.02 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. FATO DO PRÍNCIPE. TEORIA DO SUPRESSIO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. A rejeição de embargos de declaração não faz intempestiva a apelação interposta no prazo legal, nem sequer exige ratificação do recurso. Não se pode manejar mais de um recurso contra o mesmo decisum. Ao interpor o primeiro apelo, a autora esgotou seu direito de recorrer contra a sentença, operando-se, assim, a preclusão consumativa, eis que, em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da consumação, que impossibilita a apresentação de um novo recurso contra um decisum já atacado. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 287, II, g, da Lei n.º 6.404/76, tampouco a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. FATO DO PRÍNCIPE. TEORIA DO SUPRESSIO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. A rejeição de embargos de declaração não faz intempestiva a apelação interposta no prazo legal, nem sequer exige ratificação do recurso. Não se pode manejar mais de um recurso contra o mesmo decisum. Ao interpor o primeiro apelo, a autora esgotou seu direito de recorrer contra a sentença, operan...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E VALOR EQUIVALENTE - REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Não restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da autora, sendo caso de mero descumprimento contratual que enseja apenas a devolução da quantia paga (arras) e seu equivalente, devidamente atualizada.Quando a parte autora limita-se a apresentar tese jurídica em seu favor, não se concretiza qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil que justifique a condenação por litigância de má-fé.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS ARRAS E VALOR EQUIVALENTE - REPARAÇÃO DE DANOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Não restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da autora, sendo caso de mero descumprimento contratual que enseja apenas a devolução da quantia paga (arras) e seu equivalente, devidamente atualizada.Quando a parte autora limita-se a apresentar tese jurídica em seu favor, não se concretiza qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil que justifique a condenação por l...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.- Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto é vedado rediscutir a matéria julgada. - Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser prontamente rejeitados.- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS REJEITADOS.- Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.- Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses enumeradas no artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto é vedado rediscutir a matéria julgada. - Na ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração devem ser prontamente rejeitados.- Embargos de declaração...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Se o acórdão embargado analisou todas as questões trazidas na apelação e contrarrazões, os embargos de declaração devem ser prontamente rejeitados, porque é vedado rediscutir a matéria julgada.3. Recurso conhecido e rejeitado, por unanimidade.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 2. Se o acórdão embargado analisou todas as questões trazidas na apelação e contrarrazões, os embargos de declaração devem ser prontamente rejeitados, porque é vedado rediscutir a matéria julgada.3. Recurso conhecido e rejeitado, por unanimidade.