CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Face à nova redação do §6º do Artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio.2. A ausência de intimação pessoal do réu é suprida pela ciência inequívoca, em audiência de instrução e julgamento, da decisão que o condenou ao pagamento de multa por descumprimento de comando judicial, em homenagem ao que determina o artigo 244 do Código de Processo Civil. 3. O patrimônio adquirido a título oneroso na constância do casamento, sendo o regime adotado o de comunhão parcial de bens, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge.4. Cabe aos possíveis proprietários ou co-proprietários, em ação autônoma, a busca de eventual direito sobre os bens ora partilhados, porquanto exaustivamente demonstrado que se incorporaram ao patrimônio do casal na constância do casamento. Ademais, não se discute que o próprio direito de posse, ainda que o domínio não tenha sido comprovado, tem valor econômico e, portanto, deve ser partilhado entre os cônjuges, respeitando-se o regime por eles adotado.5. Como não há qualquer prova em contrário, há de se concluir que as verbas oriundas do FGTS já foram usufruídas pelo casal, eis que recebidas na constância do matrimônio, não sendo passíveis, portanto, de partilha, até mesmo porque já se esvaíram.6. As questões relativas à eventual compensação entre os débitos e créditos oriundos do patrimônio comum serão resolvidas após a partilha, em fase de liquidação de sentença.7. A separação judicial e a partilha dos bens são de interesse de ambas as partes, de modo que se mostra justa a compensação dos honorários e das despesas processuais.8. Recurso da autora parcialmente provido9. Recurso do réu não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. MULTA PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Face à nova redação do §6º do Artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio.2. A ausência de intimação pessoal do réu é suprida pela ciência inequívoca, em audiência de instrução e julgamento, da decisão que o condenou ao pagamento de multa por descumprimento de comando ju...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. 1. Ao se considerarem os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se primordial a observância de tais ditames, a fim de se alcançar o efetivo valor devido pela parte sucumbente.2. Agravo provido, para que cada Agravante arque, a título de honorários de sucumbência, com 1/6 sobre 10% (dez por cento) do valor da causa.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA. 1. Ao se considerarem os parâmetros estabelecidos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se primordial a observância de tais ditames, a fim de se alcançar o efetivo valor devido pela parte sucumbente.2. Agravo provido, para que cada Agravante arque, a título de honorários de sucumbência,...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA FILIAL PARA O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REMESSA DA INTIMAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEMANDANTE. IMPROPRIEDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA. 1. Diante da indicação expressa do demandante do caso em tela, consignando específico endereço para o recebimento de comunicações processuais, a intimação remetida para endereço diverso não se presta a comprovar a inércia e o consequente desinteresse do autor. 2. A sentença terminativa, amparada no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, embora não contenha o efeito da coisa julgada, mantém a possibilidade de provocar os prejuízos advindos do instituto da perempção, também disciplinado no Código de Processo Civil, em seu artigo 268, parágrafo único. 3. Cuidando-se de extinção do feito fundamentada na negligência do autor, mister que tal conduta se caracterize sem margem de dúvidas. Para tanto, havendo mais de um endereço informado nos autos, cumpre ao juízo competente, antes de prolatar a sentença de extinção, providenciar a remessa da intimação a todos os endereços declinados pelo demandante, máxime quando houver indicação especial nesse sentido.4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA FILIAL PARA O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REMESSA DA INTIMAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEMANDANTE. IMPROPRIEDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉRCIA. 1. Diante da indicação expressa do demandante do caso em tela, consignando específico endereço para o recebimento de comunicações processuais, a intimação remetida para endereço diverso não se presta a comprovar a inércia e o consequente desinteresse do autor. 2. A sentença terminativa, amparada no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil,...
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO JULGADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA.1. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa se, no caso concreto, revelar-se imprestável para a solução da controvérsia.2. Ao Magistrado, como destinatário das provas coligidas aos autos, compete a análise da pertinência dos meios de prova requeridos, inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil.3. Existindo cognição exauriente acerca dos pedidos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos no agravo de instrumento nº.2009.00.2.016711-0, resta vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação, inteligência do artigo 471 do Código de Processo Civil.4. A condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência. Nesse sentido, acrescenta-se à r. sentença a condenação do Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe fixado.5. Deferida a gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da Lei nº.1.060/50.6. Recurso não provido. Acrescentado à r. sentença a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência em face da gratuidade de justiça deferida.
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PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO JULGADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA.1. O indeferimento do pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa se, no caso concreto, revelar-se imprestável para a solução da controvérsia.2. Ao Magistrado, como destinatário das provas coligidas aos autos, compete a análise da pertinência dos meios de prova requeridos, inteli...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O dever que se incumbe ao Estado de assegurar o direito social à saúde não abrange o pagamento de despesas médico-hospitalares oriundas de internação de paciente em hospital privado sem a comprovação de inexistência de leitos de UTI na Rede Pública hospitalar. 2.Por se tratar de suposta omissão, afasta-se a aplicação do art. 37, §6º, da CF/88, que cuida apenas da responsabilidade civil objetiva do Estado, não sendo esta a hipótese que depende da demonstração da prática omissa do ato ilícito pelo ente Distrital.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. O dever que se incumbe ao Estado de assegurar o direito social à saúde não abrange o pagamento de despesas médico-hospitalares oriundas de internação de paciente em hospital privado sem a comprovação de inexistência de leitos de UTI na Rede Pública hospitalar. 2.Por se tratar de suposta omissão, afasta-se a aplicação do art. 37, §6º, da CF...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETUADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1 - Correta a sentença que extingue o processo por abandono quando o autor, pessoalmente intimado, deixa de dar andamento ao feito monitório.2 - A intimação via postal, encaminhada ao endereço informado na procuração, supre a exigência do § 1º do Artigo 267 do Código de Processo Civil.3 - Quando o réu não foi citado para oferecer embargos à monitória, não se aplica o entendimento firmado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.4 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE EFETUADA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1 - Correta a sentença que extingue o processo por abandono quando o autor, pessoalmente intimado, deixa de dar andamento ao feito monitório.2 - A intimação via postal, encaminhada ao endereço informado na procuração, supre a exigência do § 1º do Artigo 267 do Código de Processo Civil.3 - Quando o réu não foi citado para oferecer embargos à monitória, não se aplica o entendimento firmado na Súmula 240 do Super...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO POR ESFORÇO COMUM. FALTA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.658 e 1.725 do Código Civil, comprovada a existência de união estável, os bens contraídos na sua constância devem ser partilhados entre as partes, a menos que haja prova no sentido da aquisição por esforço exclusivo de um dos conviventes, o que não se configurou na espécie.2. Abdicando a convivente de um dos bens adquiridos na constância da união, este deve ser excluído da partilha.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO POR ESFORÇO COMUM. FALTA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.658 e 1.725 do Código Civil, comprovada a existência de união estável, os bens contraídos na sua constância devem ser partilhados entre as partes, a menos que haja prova no sentido da aquisição por esforço exclusivo de um dos conviventes, o que não se configurou na espécie.2. Abdicando a convivente de um dos bens adquiridos na constância da união, este deve ser excluído da partilha.3. Recurso pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso, porquanto os atos administrativos impugnados estão sujeitos ao controle de legalidade. 3. Constata-se a legitimidade passiva da empresa que figura no Termo de Acordo de Regime Especial firmado com o Distrito Federal com o intuito de concessão de benefício fiscal, tendo em vista que com a anulação do referido ato caberá à referida empresa, sujeito passivo da obrigação tributária, o pagamento do imposto devido.4. Recurso da empresa-embargante parcialmente provido, para suprir a omissão detectada, sem efeitos infringentes.5. Recurso do Distrito Federal não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo par...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que resta vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção moratória e/ou multa contratual. Precedentes do STJApelos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quant...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo ao embargante inconformado perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado.3. Recursos não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ICMS. TARE. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, por serem via recursal estreita cujos limites encontram-se descritos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são adequados para reformar julgado proferido pelo colegiado, salvo quando estejam configuradas as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material, mesmo para fins de prequestionamento.2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada pe...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. REVELÂNCIA SOCIAL. VENDA DE IMÓVEIS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PUBLICIDADE DÚBIA E ENGANOSA. CARÁTER RESIDENCIAL DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL COLETIVO E DANO MORAL AOS CONSUMIDORES LESADOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.A relevância social da matéria tratada na presente ação civil pública justifica a legitimidade do Ministério Público para a tutela de interesses individuais homogêneos indisponíveis.É dúbia e enganosa a veiculação de publicidade que induz o consumidor a erro quanto à real destinação do imóvel, fazendo-o adquirir imóvel residencial quando clara a natureza comercial do empreendimento.Por força do chamado diálogo das fontes e da vulnerabilidade das questões analisadas, o instituto processual da inversão do ônus da prova pode ser aplicável às demandas coletivas.O pedido de indenização constitui matéria de competência relativa e, portanto, é prorrogável ao juízo que detém a competência material para o exame da ação civil pública (Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal).Merece ser julgado procedente o pedido de indenização por dano moral coletivo e individual quando demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito (veiculação de propaganda enganosa) e o efetivo dano à comunidade e aos consumidores adquirentes de unidades do empreendimento comercializado pela ré.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. REVELÂNCIA SOCIAL. VENDA DE IMÓVEIS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. PUBLICIDADE DÚBIA E ENGANOSA. CARÁTER RESIDENCIAL DO EMPREENDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL COLETIVO E DANO MORAL AOS CONSUMIDORES LESADOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.A relevância social da matéria tratada na presente ação civil pública justifica a legitimidade do Ministério Público para a tutela de interesses individuais homogên...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.2. No caso dos autos, a invalidez sofrida pela autora/apelada, conforme já registrado, foi permanente e em grau acentuado. O laudo pericial não especifica o percentual da perda, limitando-se a se referir ao grau acentuado.3. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais4. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser um grau acentuado, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo previsto.5. O termo inicial da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente tem início após transcorridos quinze dias da intimação do devedor para pagamento, na pessoa de seu advogado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.2. No caso dos autos, a invalidez sofrida pela autora/apelada, conforme já registrado, foi permanente e em grau acentuado. O laudo pericial não especifica o percentual da perda, limitando-se a se referir ao grau acentuado.3....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. O Juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que se manifeste sobre o direito questionado de forma fundamentada. Precedentes do STJ.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. O Juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais suscitados, desde que se manifeste sobre o direi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. DESPESAS DE FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 246/STJ. INAPLICABILIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, as despesas com funeral prescindem da comprovação dos gastos. Inteligência do artigo 948, I, do Código de Processo Civil.2. Não incide a Súmula 246/STJ se não houver prova do recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo beneficiário.3. Quanto à constituição de capital garantidor, ainda que a questão não figure na parte final da sentença, considera-se parte integrante do dispositivo do decisum o ponto em que tenha o juiz provido o pedido da parte.4. Havendo provimento do total dos pedidos formulados pela parte autora, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.5. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ÓBITO DA VÍTIMA. DESPESAS DE FUNERAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 246/STJ. INAPLICABILIDADE. CAPITAL GARANTIDOR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, as despesas com funeral prescindem da comprovação dos gastos. Inteligência do artigo 948, I, do Código de Processo Civil.2. Não incide a Súmula 246/STJ se não houver prova do recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo beneficiário.3. Quanto à constituição de capital garantidor, ainda que a questão não figure na parte final da sentença,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO COOPERADO. NÃO RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há interesse de agir do cooperado que pretende rescindir o contrato de construção de imóvel por culpa exclusiva da cooperativa habitacional.2. Havendo rescisão contratual, assiste direito ao cooperado de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, de imediato.3. A taxa de administração não pode ser deduzida do montante a ser restituído sem previsão contratual ou comprovação de previsão estatutária.4. Os juros de mora incidem a contar da citação, nos termos do art. 219 do Código Civil.5. A cooperativa é responsável pelo atraso na entrega da obra e não a empresa contratada para a construção do empreendimento, não podendo se eximir da obrigação de restituir os valores pagos pelo cooperado em caso de rescisão contratual.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO COOPERADO. NÃO RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Há interesse de agir do cooperado que pretende rescindir o contrato de construção de imóvel por culpa exclusiva da cooperativa habitacional.2. Havendo rescisão contratual, assiste direito ao cooperado de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o evento.3. Uma vez presentes nos autos elementos de prova suficientes à formar a convicção do julgador, tais como relatórios médicos, exames e carta de concessão de benefício previdenciário, afigura-se desinfluente a juntada do laudo do Instituto Médico Legal.5. A lei nº 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.6. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.7. Constatada a incapacidade do segurado para exercer atividade laboral, deve a indenização ser concedida em seu grau máximo.8. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é do evento danoso.9. Recursos conhecidos. Provido o recurso do autor. Negado provimento ao recurso do réu.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. MEGADATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNSP. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 2. O termo inicial da fluência do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS.1. No presente caso, vislumbra-se perfeitamente possível o ajuizamento da demanda em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul, haja vista o desconto realizado em seu nome, não havendo que se falar em ilegitimidade para figurar no pólo passivo.2. De outra parte, também não prosperam os argumentos de cerceamento de defesa e de falta de motivação do ato sentencial. Entendendo o i. Sentenciante que as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, correta a decisão pelo julgamento antecipado da lide. Não bastassem mais argumentos, verifica-se que, apesar de haver o Banco Cruzeiro do Sul requerido a produção de prova pericial, não efetuou, apesar de intimado, o depósito dos honorários periciais.3. No caso em comento, a douta Sentenciante expôs os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, atentando-se para o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.4. É de se consignar que a decisão do julgador encontra-se limitada ao pedido e, nesse contexto, totalmente justificável a mantença da presente sentença que, ao invés de suspender os descontos em folha, determinou sua limitação aos patamares legais. Ora, se ao julgador permite-se o mais, não há como duvidar que possa o menos, desde que dentro dos parâmetros do pedido inicial, hipótese que se vislumbra no presente caso.5. Resta cristalina a natureza de adesão dos contratos de serviços bancários, sobre os quais não há, a priori, possibilidade de discussão ou contestação de cláusulas. Igualmente resta clara a possibilidade de intervenção do Judiciário quanto à validade das cláusulas, haja vista as questões de ordem pública e a incontestável relação de consumo existente.6. Nesse aspecto, fica evidente que a autorização de débito em conta e desconto em folha recebe status de condição para disponibilização dos serviços. Não sendo, portanto, razoável tolerar que esta autorização possa ser ilimitada sob o argumento da escolha realizada pelo cliente quando da avença.7. De tal sorte, impõe-se o acolhimento das informações constantes nos autos, onde se verifica que a soma dos valores dos empréstimos consignados em folha comprometem cerca de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do Apelado, o que demanda a imposição de medida que resguarde o mínimo necessário para seu sustento.8. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. No caso vertente, a interposição do presente recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Ademais, na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 9. Não merece análise o pleito de majoração dos honorários advocatícios, haja vista a impropriedade da via eleita pelo Apelado.10. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC. DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS.1. No presente caso, vislumbra-se perfeitamente possível o ajuizamento da demanda em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul, haja vista o desconto realizado em seu nome, não havendo que se falar em ilegitimidade para figurar no pólo passivo.2. De outra parte, também não prosperam os argumentos de cerceamento de defesa e de falta de motivação do ato sentencial. Entendendo o i. Sentenciante que as provas já carreadas aos autos são sufic...