ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública resta devedora é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32. A questão se encontra, inclusive, sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº.85.3. Tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07, que passou a vigorar somente a partir de 1º de março de 2008. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que o Autor, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso do Autor provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato suce...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. FINALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Pactuado o seguro de vida em grupo em razão da atividade exercida pelo segurado, qual seja, a militar, a apuração da sua incapacidade permanente deve ser em função dela e não de outras, de natureza civil, que não são por ele desempenhadas. Do contrário, afrontar-se-ia a finalidade da contratação da alia. Precedente.II - Se não há prova de interpelação anterior do autor à ré para pagamento da indenização securitária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento que, nos termos do art. 219, do CPC, foi constituída em mora.III - Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. FINALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Pactuado o seguro de vida em grupo em razão da atividade exercida pelo segurado, qual seja, a militar, a apuração da sua incapacidade permanente deve ser em função dela e não de outras, de natureza civil, que não são por ele desempenhadas. Do contrário, afrontar-se-ia a finalidade da contratação da alia. Precedente.II - Se não há prova de interpelação anterior do autor à ré para pagamento da indenização securitária, os...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA - CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 649, INCISO X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ).2 - Os valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos são absolutamente impenhoráveis (Código de Processo Civil, art. 649, X), salvo para pagamento de prestação alimentícia (id. § 2º).3 - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEMORA NA CITAÇÃO DA DEVEDORA - CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - BLOQUEIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 649, INCISO X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário, não justifica o acolhimento da arguição da prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ).2 - Os valores depositados em conta poupança, até o limite de qu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhece-se a prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o recebimento da Gratificação de Ensino Especial.A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que resta vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelações conhecidas e não providas.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhece-se a prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o recebimento da Gratificação de Ensino Especial.A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.0...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narra...
PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 196, §ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante haver excedido o prazo deferido à carga dos autos, o douto Causídico procedeu à devolução dos autos tão logo verificado o equívoco, que, no caso, ocorreu no dia útil imediatamente subsequente ao prazo concedido.2. Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 196, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatado o excesso de prazo, caberá a intimação do advogado para que proceda à restituição dos autos no prazo de 24h.3. No presente, inexistindo a intimação do douto Causídico, resta incabível a comunicação do fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.4. Agravo provido para tornar sem efeito a comunicação enviada à Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar.
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PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO. EXCESSO DE PRAZO. ARTIGO 196, §ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.1. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante haver excedido o prazo deferido à carga dos autos, o douto Causídico procedeu à devolução dos autos tão logo verificado o equívoco, que, no caso, ocorreu no dia útil imediatamente subsequente ao prazo concedido.2. Frise-se, ainda, que, nos termos do artigo 196, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, constatado o excesso de prazo, caberá a intimação do advogado pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 475-J, CPC. MULTA. ESCOPO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETIRADA. 1. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação da ação de conhecimento: a) de 6% ao ano, até 11.01.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.2. O prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), não privilegia o descumprimento daquela, mas busca extrair do devedor exatamente a conduta oposta, qual seja, a tempestiva satisfação da dívida. Uma vez constatada a regular intimação da parte devedora, impõe-se a incidência da multa diante de sua inércia no pagamento integral do débito.3. Considera-se igualmente cabível o arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento, uma vez que os honorários fixados na sentença dizem respeito apenas aos atos praticados pelo advogado na fase de conhecimento, não abrangendo os trabalhos efetivados na fase de cumprimento da sentença.4. A jurisprudência dominante do STJ é firme no sentido de que os juros remuneratórios previstos na sentença de ação civil pública movida incidem somente nos meses da condenação. 5. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente, para que os juros remuneratórios sejam retirados do cálculo. No mais, manteve-se incólume a r. decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ART. 475-J, CPC. MULTA. ESCOPO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETIRADA. 1. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação da ação de conhecimento: a) de 6% ao ano, até 11.01.2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil, - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Seg...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE OBSERVADO - ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção. Preliminar rejeitada.2. A revisão do valor da prestação alimentícia somente é cabível se devidamente comprovada a ocorrência de alterações posteriores à fixação dos alimentos.3. Mostra-se correta a r. sentença de primeiro grau que adéqua os valores da obrigação alimentícia, a fim de manter inalterado o valor total dos alimentos, reduzindo a importância paga em salários mínimos e mantendo indene a obrigação descontada sobre os rendimentos brutos do alimentante.4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE OBSERVADO - ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente,...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - MATÉRIA E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pela embargante foi matéria apreciada na decisão embargada. 3. Ausente as hipóteses do art. 535, do CPC, rejeita-se os embargos declaratórios, que tem por objetivo a reapreciação de matéria já debatida.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO - MATÉRIA E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgame...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. ÓRFÃ DE PAI E MÃE. DISPUTA ENTRE AVÓ PATERNA E TIOS MATERNOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM ATENDIMENTO AO INTERESSE DA MENOR.1. Ações contrapostas, movidas quase que simultaneamente, tendo como objeto disputa da guarda de menor, não induz litispendência, pois, ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir, tanto a próxima quanto a remota, são diferentes, não satisfazendo a exigência contida no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil.2. Atendendo-se à fase embrionária em que se encontra o processo, assim como às reais necessidades da criança, mantém-se a guarda provisória em favor dos tios maternos, até o desenvolvimento da fase instrutória da ação.3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. ÓRFÃ DE PAI E MÃE. DISPUTA ENTRE AVÓ PATERNA E TIOS MATERNOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM ATENDIMENTO AO INTERESSE DA MENOR.1. Ações contrapostas, movidas quase que simultaneamente, tendo como objeto disputa da guarda de menor, não induz litispendência, pois, ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir, tanto a próxima quanto a remota, são diferentes, não satisfazendo a exigência contida no § 2º do artigo 301 do Código de Processo Civil.2. Atendendo-se à fase embrionári...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.1. É Intempestiva a apelação interposta antes de se publicar a decisão sobre embargos de declaração, quando não há a reiteração do recurso (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).2. O laudo pericial pode ser afastado pelo Juiz, por força do princípio da livre convicção, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).3. Recurso do Distrito Federal não conhecido. Recurso da parte adversa conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.1. É Intempestiva a apelação interposta antes de se publicar a decisão sobre embargos de declaração, quando não há a reiteração do recurso (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).2. O laudo pericial pode ser afastado pelo Juiz, por força do princípio da livre convicção, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).3. Recurso do Distrito Fede...
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. O dever dos pais de prestarem alimentos aos filhos tem fundamento no artigo 229 da Constituição Federal, o qual determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as suas necessidades com alimentação, vestuário, educação e com tudo o mais que se faça imprescindível à sua manutenção e sobrevivência.2. Além da previsão constitucional, o artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos uns dos outros, conforme a necessidade para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, explicitando o § 1º do referido artigo, que os alimentos devem ser fixados, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Diante da ausência de prova da possibilidade de o apelado alimentante pagar alimentos ao apelante alimentando, em percentual superior ao fixado na sentença, não há como majorá-los ao percentual dos 25% pleiteados, mostrando-se consentâneo, o montante estabelecido em 12,75% do salário mínimo vigente, ao atendimento das necessidades de alimentação, educação, saúde, vestuário e, se possível, de lazer do alimentando, como bem fundamentou o Juiz na sentença.4. Se o apelado alimentante é trabalhador autônomo e não é possível quantificar com exatidão sua renda, as partes não trouxeram aos autos, elementos suficientes para provar que o apelado ostenta sinais exteriores de riqueza, aptos a demonstrar que o padrão de vida dele é incompatível com a impossibilidade econômica alegada e com a hipossuficiência declarada nos autos, não há como aplicar a teoria da aparência para majorar os alimentos fixados na sentença recorrida.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. O dever dos pais de prestarem alimentos aos filhos tem fundamento no artigo 229 da Constituição Federal, o qual determina que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as suas necessidades com alimentação, vestuário, educação e com tudo o mais que se faça imprescindível à sua manutenção e sobrevivência.2...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE.1. Se, na análise do agravo retido, constata-se que a produção de prova pericial, sob o ponto de vista do julgador - a quem, em última análise, é dirigida a prova produzida nos autos -, era desnecessária ao deslinde da causa, porquanto suficiente aquela (documental) já constante dos autos, então não há que se falar em cerceamento de defesa, havendo de se negar provimento ao recurso.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Se o julgado, em relação a determinada questão que já se encontra reiteradamente discutida pela jurisprudência pátria, procede a sucinta fundamentação, inclusive noticiando a existência dos precedentes, não há que se ter por desobedecido o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, haja vista que não se pode confundir fundamentação sucinta que ausência de fundamentação.4. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do acordo.5. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.6. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.7. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos.8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.9. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).10. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações.11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO ACERTADA. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IM...
CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº. 4.595/64.2 - Em que pese a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º;3 - A doutrina mais especializada consagrou o entendimento segundo o qual a regra do art. 6º, V do CDC estabelece como requisito da revisão do contrato simplesmente a onerosidade excessiva superveniente e, assim, consagrou a teoria da revisão pura, de maneira a dispensar a prova da imprevisibilidade, ou da ocorrência de fatos extraordinários, inerentes à teoria da imprevisão, contemplada nos arts. 317 e 478 do Código Civil;4 - Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA DE JUROS ELEVADA - ENCARGOS VARIÁVEIS - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADA - LEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). Precedente do c. STF (RE 576.155/DF). 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade (RE 424.993/DF).3. Não há discutir se o ente tributante decaiu do direito de constituir o crédito tributário, porque a ação se funda em prejuízo ao erário, ilegalidade do acordo, omissão na apuração do imposto devido, não visa a anular o lançamento anteriormente efetuado.4. O Termo de Acordo de Regime Especial, sob a ótica constitucional afronta o pacto federativo e as disposições que determinam a realização de prévios convênios entre Estados e Distrito Federal.5. O não recolhimento do imposto prejudica toda a sociedade, haja vista tratar-se de tributo da espécie imposto, no qual o destino do dinheiro não é específico e poderia ser utilizado em alguma atividade de interesse coletivo.6. A condenação da empresa beneficiária do acordo declarado ilegal constitui consectário lógico da declaração da inconstitucionalidade da lei distrital, não havendo afronta os institutos da boa-fé, da confiança na lei fiscal e da segurança das relações estabelecidas, porquanto, para serem considerados tais princípios, devem estar sobre o baldrame da legalidade, sobretudo porque um dos pólos integrantes da relação é o Estado. (20050110962396APC). 7. Por último, ainda na perspectiva do pleiteado pela apelante, isto é, que os efeitos da anulação se dêem ex nunc, isentando-a do recolhimento de tributo devido em comento ao fundamento de que tal exige procedimento próprio de apuração de tributos, penso que não tem agasalho nesta sede, vez que a tese pode e deve ser arguida quando da efetivação da decisão ora em exame, que apenas reconhece a obrigação, mas não o seu alcance.8. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento à remessa oficial e aos recursos voluntários. Unânime.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE.1. O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III). Precedente do c. STF (RE 576.155/DF). 2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. No entanto, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que o juiz exerça o controle incidental de cons...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. Nos quatro primeiros incisos do art. 202 do Código Civil, quem age para interromper a prescrição é o credor, enquanto no quinto - e apenas nesse - é o devedor. Por isso, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, contanto que o ato tenha sido propiciado por quem de direito.2. Decorrido o prazo prescricional para a cobrança das verbas relativas aos alugueres, quer em relação ao Código de 1916, quer em relação ao atual, comparece correta a sentença que, ao reconhecê-los, julga extinto o processo3. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA.1. Nos quatro primeiros incisos do art. 202 do Código Civil, quem age para interromper a prescrição é o credor, enquanto no quinto - e apenas nesse - é o devedor. Por isso, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, contanto que o ato tenha sido propiciado por quem de direito.2. Decorrido o prazo prescricional para a cobrança das verbas relativas aos alugueres, quer em relação ao Código de 1916, quer...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber os valores descritos nas faturas de energia elétrica, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.2. Não existindo, sequer comprovação do pagamento da dívida principal pelo devedor, mostra-se ilógico a discussão acerca da presunção de que os juros estariam incluídos se não houve ressalva (artigo 323 do CC). 3. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR PEDIDO MONITÓRIO. FATO DESCONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Devidamente demonstrado pela parte autora o seu direito de receber os valores descritos nas faturas de energia elétrica, cabe à parte contrária carrear algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.2. Não existindo, sequer comprovação do pagamento d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não es...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública questionando acordo que autoriza empresa particular abater determinadas porcentagens no que tem a pagar a título de ICMS ao Distrito Federal, argüindo a eventual existência de lesividade ao interesse público. Estará impedido tão-só nas hipóteses em que o interesse tutelado pretender o exame de tributação excessiva.2. Estará presente o interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público alegar que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa.3. Não tem aplicação o disposto no art. 515 § 3º do CPC quando o processo não está pronto para julgamento de mérito, impondo-se realizada a instrução probatória para a comprovação do prejuízo alegado.4. Recurso parcialmente provido; sentença cassada.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ICMS - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPDFT - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA.1. O Ministério Público detém legitimidade para promover ação civil pública questionando acordo que autoriza empresa particular abater determinadas porcentagens no que tem a pagar a título de ICMS ao Distrito Federal, argüindo a eventual existência de lesividade ao interesse público. Estará impedido tão-só nas hipóteses em que o intere...