CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CLÍNICA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE - DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO INJUTIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PARA COBRAR A OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - ACOLHIMENTO. 1. O termo de acordo para quitação de faturas referentes à prestação de serviços entre clínica médica e plano de saúde, por traduzir em dívida líquida constante de instrumento particular, constitui prova hábil à propositura de ação monitória, segundo preceitua o artigo 1.102a, do Código de Ritos.2. Rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal, para pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, se não transcorrido o lustro legal entre a data de vencimento do contrato e o ajuizamento da ação.3. Revela-se prescrita a pretensão para cobrar os juros de mora vencidos no triênio anterior à propositura da demanda (artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil).4. A estipulação de juros moratórios em montante superior ao limite legal acarreta sua redução aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, ou seja, 1% (um por cento) ao mês (Verbete nº 379 da Súmula do e. STJ).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR - TERMO DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE CLÍNICA MÉDICA E PLANO DE SAÚDE - DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO INJUTIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO PARA COBRAR A OBRIGAÇÃO - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL E REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS - ACOLHIMENTO. 1. O termo de acordo para quitação de faturas referentes à prestação de serviços entre clínica médica e plano de saúde, por traduzir em dívida líquida constante de instrumento particu...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA01.A responsabilidade civil extracontratual acarreta o dever de indenizar quando há o fato ou a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 02.Inexistindo o vínculo de causa e efeito, imputável ao banco, já que o assalto ocorreu no exterior da agência bancária, o dano não lhe pode ser imputado, já que para ele não contribuiu, a menos que se queira adotar a teoria da equivalência dos antecedentes, que, entretanto, não é acolhida em nosso direito.03.Recurso desprovido.Unânime.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CLIENTE VÍTIMA DE ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE DE DINHEIRO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA01.A responsabilidade civil extracontratual acarreta o dever de indenizar quando há o fato ou a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. 02.Inexistindo o vínculo de causa e efeito, imputável ao banco, já que o assalto ocorreu no exterior da agência bancária, o dano não lhe pode ser imputado, já que para ele não contribuiu, a menos que se queira...
CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTO DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 34 DO STJ. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.01. As provas que instruem os autos demonstram que a ré adentrou a faixa da pista, onde trafegava a motocicleta da vítima, sem o devido cuidado, interceptando-a e causando-lhe os ferimentos que levaram à sua morte. Nesse sentido, resta inequívoca a responsabilidade civil de reparar os danos. 02. A perda do filho em acidente de trânsito, ocorrido de forma abrupta e violenta, é causa de profundo sofrimento e dor moral.03. Quanto ao valor indenizatório, a r. sentença merece reparos, visto que, apesar de bem fundamentada, não foram observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade da repercussão do dano e reprovabilidade do requerido, pelo que deve ser majorado o valor dos danos morais para R$ 40.00,00 (quarenta mil reais). 04. São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato. (Súmula 34 do STJ) 05. É impossível a redução da indenização a título de danos materiais, se não comprovado que os autores receberam o DPVAT, bem como se ficaram demonstrados os prejuízos. 06. Se a litisdenunciada não oferece resistência à denunciação da lide, ingressando no feito em litisconsórcio com o denunciante, não deve responder por honorários advocatícios sucumbenciais. 07. Negou-se provimento ao recurso da 3ª Apelante. Deu-se provimento ao da 2ª Apelante e deu-se parcial provimento ao do 1º Apelante. Unânime.
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CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTO DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA DA RÉ COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 34 DO STJ. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DIMINUTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.01. As provas que instruem os autos demonstram que a ré adentrou a faixa da pista, onde trafegava a motocicleta da vítima, sem o devido cuidado, interceptando-a e caus...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE PENAL E FRAUDE CIVIL - DOLO PREORDENADO - DOSIMETRIA.I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que na última o agente almeja o lucro ilícito, enquanto na primeira visa o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro a vítima com a revenda de ágio de apartamento pertencente à terceiro, sem que este o tenha autorizado, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.II. Comprovadas a autoria e a materialidade a condenação é a medida que se impõe.III. Mantêm-se as penas quando fixadas de forma razoável e proporcional.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE PENAL E FRAUDE CIVIL - DOLO PREORDENADO - DOSIMETRIA.I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que na última o agente almeja o lucro ilícito, enquanto na primeira visa o lucro do negócio. O fato de o réu ter levado a erro a vítima com a revenda de ágio de apartamento pertencente à terceiro, sem que este o tenha autorizado, comprova que a fraude ultrapassou os meandros da seara civil.II. Comprovadas a autoria e a materialidade a condenação é a medida que se impõe.III. Mantêm-se as penas quando fixadas de forma razoáve...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 232, INCISO III, DO CPC. PRAZO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MODELO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.1. O artigo 232, III, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que as publicações do edital de citação devem ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dia, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, sob pena de nulidade do ato.2. Se a publicação de edital se deu nos termos de minuta apresentada pelo credor, tendo ele se responsabilizado por qualquer nulidade decorrente de seu ato, somente a ele se pode imputar eventual falha na publicação realizada em desconformidade com determinação do juízo.2. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 232, INCISO III, DO CPC. PRAZO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MODELO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.1. O artigo 232, III, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que as publicações do edital de citação devem ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dia, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, sob pena de nulidade do ato.2. Se a publicação de edital se deu nos termos de minuta apresentada pelo cred...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EX OFFÍCIO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, sendo imprescindível sua prévia arguição pela parte interessada, como preceitua o art. 112, caput do Código de Processo Civil, e nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. A única hipótese de reconhecimento de competência relativa de ofício é a definida no Parágrafo Único do art. 112 do Código de Processo Civil, que dispõe que, com a declaração de nulidade cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, é permitido ao magistrado declinar da competência para o foro do domicílio do réu, o que não se aplica ao caso vertente.3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE EX OFFÍCIO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, sendo imprescindível sua prévia arguição pela parte interessada, como preceitua o art. 112, caput do Código de Processo Civil, e nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.2. A única hipótese de reconhecimento de competência relativa de ofício é a definida no Parágrafo Único do art. 112 do Código de Processo Civil, que d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DO EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO.1. O estabelecimento do valor da indenização do dano moral, deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no objetivo de evitar que a quantia não seja insignificante ao devedor e, ao mesmo tempo, se preste à satisfação, mesmo que imperfeita, do abalo causado à vítima. Estando a quantia condizente com a média do que vem sendo fixado em casos similares, há que ser prestigiada a sentença monocrática. 2. Para que seja reconhecido o direito à repetição de indébito, fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o efetivo pagamento por parte do lesado, não sendo suficiente a mera cobrança extrajudicial do débito irregular.3. Havendo a parte formulado dois pedidos, e decaindo de um deles, tem-se por configurada a sucumbência recíproca, o que, nos moldes do artigo 21, do Código Instrumental Civil, importa na repartição das despesas processuais4. Os honorários advocatícios, em caso de condenação, devem sem arbitrados com espeque no art. 20 § 3º, da Lei Processual Civil, mediante apreciação eqüitativa, observando-se o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Observados tais critérios, há que ser mantida a estimativa do juízo solitário.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DO EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA COBRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO.1. O estabelecimento do valor da indenização do dano moral, deve seguir certos critérios, dentre os quais os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre no o...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conq...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não provid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Conquanto não hajam vícios a serem sanados, a alegação de ausência de enfrentamento das questões se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recursos às instâncias superiores.4 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Conquanto nã...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Tendo em vista que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não houve discussão acerca da constitucionalidade da regra inserta no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, desnecessária a observância do princípio da reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal ou ao entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 10 do colendo Supremo Tribunal Federal.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Tendo em vista que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não houve discussão acerca da constitucionalidade da regra inserta no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, desn...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA POSSESSÓRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE O BEM LITIGIOSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. Nos termos do artigo 1.046, do Código de Processo Civil, detém legitimidade para propor Embargos de Terceiro aquele que, não sendo parte, ostente a qualidade de senhor ou possuidor do bem que tenha sofrido constrição judicial.2. Verificado que o imóvel objeto da demanda possessória pertence ao patrimônio de entidade integrante da administração pública descentralizada do Distrito Federal, cedido ao cônjuge da autora para fins de moradia funcional, tem-se por não configurada a posse apta a legitimar a oposição de embargos de terceiro.2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMANDA POSSESSÓRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE SOBRE O BEM LITIGIOSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.1. Nos termos do artigo 1.046, do Código de Processo Civil, detém legitimidade para propor Embargos de Terceiro aquele que, não sendo parte, ostente a qualidade de senhor ou possuidor do bem que tenha sofrido constrição judicial.2. Verificado que o imóvel objeto da demanda possessória pertence ao patrimônio de entidade integrante da administração pública descentralizada do Distrito Federal, cedido ao cônjuge da autora para fins de moradia funci...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, INC. III DO CPC. SENTENÇA CASSADA.01. A extinção do processo por abandono da causa deve, por expressa e cogente determinação legal, ser precedida da intimação pessoal da parte.02. Deixando o d. Magistrado de primeiro grau de observar a formalidade exigida pelo § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida.03. Em razão da não localização de bens a serem penhorados, impõe-se a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 791, III, do Código de Processo Civil.04. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 267, § 1º, DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, INC. III DO CPC. SENTENÇA CASSADA.01. A extinção do processo por abandono da causa deve, por expressa e cogente determinação legal, ser precedida da intimação pessoal da parte.02. Deixando o d. Magistrado de primeiro grau de observar a formalidade exigida pelo § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, resta caracterizada a nulidade da r. sentença recorrida.03...
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ARTIGOS 441 E 442 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. GARANTIA IMPRÓPRIA (GENÉRICA). INVIABILIDADE. PEDIDO REDIBITÓRIO. ACOLHIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.1. Verificado que o recurso adesivo restou protocolado além dos quinze dias contados da publicação para as contrarrazões, é de se tê-los por intempestivos, não sendo possível, portanto, o respectivo conhecimento.2. Tratando-se de garantia imprópria (genérica) não se mostra viável, sob pena de vilipêndio aos princípios da celeridade e economia processuais, o acolhimento de pedido de intervenção de terceiro com base no artigo 70, III, do CPC (denunciação da lide). Precedentes do STJ.3. Tendo havido o acolhimento de pedido referente à redibição do negócio, com base no artigo 441 do Código Civil, é de se ter por determinadas as obrigações de ambas as partes, no sentido de que haja o retorno ao status quo ante. 3. Recurso adesivo do autor não conhecido por intempestividade. Apelo do réu conhecido, mas desprovido.
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DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ARTIGOS 441 E 442 DO CÓDIGO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. GARANTIA IMPRÓPRIA (GENÉRICA). INVIABILIDADE. PEDIDO REDIBITÓRIO. ACOLHIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE.1. Verificado que o recurso adesivo restou protocolado além dos quinze dias contados da publicação para as contrarrazões, é de se tê-los por intempestivos, não sendo possível, portanto, o respectivo conhecimento.2. Tratando-se de garantia imprópria (genérica) não se mostra viável, sob pena de vilipêndio aos princí...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.2. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedido inaugural, a improcedência da demanda, com extinção do processo com julgamento de mérito, é medida que se impõe.3. Inexiste ofensa ao artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o provento de aposentadoria creditado na conta corrente é utilizado para saldar dívida pré-existente.4. A restrição creditícia do consumidor é regular quando a prestadora de serviço atua no exercício regular de um direito.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Mesmo que se mostre aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (ex vi do art. 6º, VIII, do CDC), tal providência não rende ensejo ao afastamento da necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo dos fatos alegados na inicial, consubstanciando-se tal circunstância em inarredável função da parte autora, sendo, pois, intransferível ao réu.2. Se os argumentos expostos pela parte autora não vêm amparados em prova suficiente a estofar o pedid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declara...