PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. PROVA DA RECUSA, DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1.Constitui dever legal e contratual da instituição financeira exibir a documentação referente às contas bancárias por elas administradas, assim como é direito dos correntistas terem amplo acesso aos referidos documentos, para que possam acompanhar os descontos e atualizações monetárias empreendidos pelo Banco. Assim, não que se falar em falta de interesse de agir.2.2. Ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime de mercado, não podem ser estendidos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, não se aplicando as disposições previstas no artigo 1º do Decreto n. 20.910/30 c/c a Lei n. 4.595/94, sendo aplicável, portanto, à espécie, o prazo prescricional de vinte anos, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes desta eg. Turma Cível.3.Nos casos em que não há condenação, a verba honorária deve ser fixada na forma do artigo 20, § 4º da Lei Processual Civil, isto é, por apreciação equitativa do juiz, observadas as regras do § 3º do mesmo dispositivo legal.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS. PROVA DA RECUSA, DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1.Constitui dever legal e contratual da instituição financeira exibir a documentação referente às contas bancárias por elas administradas, assim como é direito dos correntistas terem amplo acesso aos referidos documentos, para que possam acompanhar os descontos e atualizações monetárias empreendidos pelo Banco. Assim, não...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALIMENTOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. NÃO COMPROVADA MAIOR NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ausência de intimação pessoal do defensor público aos atos processuais, nos termos § 5º do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, poderá redundar em nulidade do ato processual, consoante artigo 247 do Código de Processo Civil.2. Conquanto a formalidade da intimação seja um ato indispensável para a validade do processo, a ponto de ser causa de nulidade processual, admite-se que seja sanada a irregularidade quando não prejudicar a parte, nos termos dos artigos 249, § 1º, e 250, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.3. Cumpre seja mantida sentença que homologou acordo de alimentos, diante da ausência de comprovação de prejuízo, conforme parecer da Procuradoria de Justiça, uma vez que fixados em observância ao binômio necessidade/possibilidade, na presença e referendado por promotor de justiça e que, demonstrada a necessidade, poderá sofrer modificação a posteriori.4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM CONSENSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. ALIMENTOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. NÃO COMPROVADA MAIOR NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A ausência de intimação pessoal do defensor público aos atos processuais, nos termos § 5º do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, poderá redundar em nulidade do ato processual, consoante artigo 247 do Código de Processo Civil.2. Conqua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO NA CAUSA INCABÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS NO MOTOR. PROVAS INSUFICIENTES. 01.Afigura-se impossível a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que operada a preclusão temporal, considerando que a autora não recorreu da decisão que indeferiu o pedido em 1ª Instância. 02.O pedido de reconhecimento de erro - espécie de vício no negócio jurídico - não foi suscitado na petição inicial e, conseqüentemente, analisado pela sentença ora impugnada, em razão de que não cabe nesta sede revisional analisá-lo, pois importa em aceitar inovação na causa, a par de representar alteração do pedido, providência incabível após o saneamento do processo.03.Não tendo sido constatado de forma inequívoca por provas firmes e contundentes que o produto estava acometido de vício redibitório, nos termos do que dispõem os arts. 441 a 443 do Estatuto Civil, resta inviável a reforma da r. sentença. 04.Recurso desprovido. Unânime
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOVAÇÃO NA CAUSA INCABÍVEL. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS NO MOTOR. PROVAS INSUFICIENTES. 01.Afigura-se impossível a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que operada a preclusão temporal, considerando que a autora não recorreu da decisão que indeferiu o pedido em 1ª Instância. 02.O pedido de reconhecimento de erro - espécie de vício no negócio jurídico - não foi suscitado na petição inicial e, conseqüentemente, a...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM CARGO DA CARREIRA DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO DA ESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.Os Policiais Civis do Distrito Federal não se qualificam como servidores civis federais, mas sim como servidores distritais, na medida em que o dispositivo constitucional dispõe apenas que a Polícia Civil do DF será mantida pela União, ou seja, os recursos necessários à manutenção da corporação serão repassados pelo Governo Federal.A Lei nº 8.112/90 é aplicada aos servidores do DF com limitações impostas pelo art. 5º da Lei Distrital nº 197/71.A contagem do tempo de serviço prestado à União será restrita para fins de aposentadoria e disponibilidade do servidor que integra o quadro da Polícia Civil do Distrito Federal. Inteligência do §3º do art. 41 e art. 350 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O servidor investido em cargo da estrutura administrativa de ente federativo diverso daquele que concedeu a incorporação de quintos não tem o direito de transpô-las para ente federativo diverso, sob pena de violação da autonomia política e financeira assegurada a cada um dos membros da federação pelas disposições constitucionais.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM CARGO DA CARREIRA DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO DA ESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.Os Policiais Civis do Distrito Federal não se qualificam como servidores civis federais, mas sim como servidores distritais, na medida em que o dispositivo constitucional dispõe apenas que a Polícia Civil do DF será mantida pela União, ou seja, os recursos necessários à manutenção da corporação s...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. RE N.º 576.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576.155/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública visando à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial, haja vista a legitimação que a Constituição Federal lhe confere para a defesa do erário.Voltando-se, a presente ação civil pública, à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Distrito Federal e empresa atacadista, não há falar-se em inadequação da via eleita,haja vista que a pretensão autoral não é a de declaração de inconstitucionalidade de norma pelo controle concentrado, mas a anulação de ato administrativo específico. O TARE firmado entre os recorrentes encontra-se em desacordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais, deixando de atender, inclusive, as determinações de celebração de convênios entre os Entes Federados para a concessão de benefícios fiscais a título de ICMS, em nítida ofensa ao pacto federativo. Nulidade que se reconhece.Precedentes do STF e do TJDFT.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. RE N.º 576.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576.155/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública visando à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial, haja vista a legitimação que a Cons...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA CAÇADA. RECURSO PROVIDO. I - O inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil exige apenas que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não impondo que essas sejam identificadas. II - O contrato assinado por duas testemunhas não carece de exigibilidade pela ausência da identificação destas, salvo se o executado alegar a falsidade do documento ou da declaração nele contida (jurisprudência do STJ).III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS FORMAIS. SENTENÇA CAÇADA. RECURSO PROVIDO. I - O inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil exige apenas que o documento particular seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, não impondo que essas sejam identificadas. II - O contrato assinado por duas testemunhas não carece de exigibilidade pela ausência da identificação destas, salvo se o executado alegar a falsidade do documento ou da declaração nele contida (jurisprudência do STJ)....
CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. HERDEIROS. POSSE CIVIL. DIREITO INDIVISÍVEL. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE.I - Se o falecido tem a posse de algum bem, ainda que indireta, essa posse transmite-se aos herdeiros ou sucessores, mesmo que eles não pratiquem de fato nenhum dos poderes inerentes ao domínio. Trata-se de posse civil.II - Até que seja feita a partilha, o direito dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança é indivisível. Portanto, cada condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, inclusive a defesa de sua posse. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. REITEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. HERDEIROS. POSSE CIVIL. DIREITO INDIVISÍVEL. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE.I - Se o falecido tem a posse de algum bem, ainda que indireta, essa posse transmite-se aos herdeiros ou sucessores, mesmo que eles não pratiquem de fato nenhum dos poderes inerentes ao domínio. Trata-se de posse civil.II - Até que seja feita a partilha, o direito dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança é indivisível. Portanto, cada condômino pode exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, inclusive a defesa de sua posse. III - Deu-se prov...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membro, apta a provocar invalidez total ou parcial, cabível o pagamento integral da indenização. Onde a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário, fazê-lo.Consoante estabelece a redação conferida à Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n.º 11.482/07, que dispõe sobre seguro obrigatório, os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.As alterações da Lei nº 6.194/74, promovidas pela Lei nº 11.945/2009, a qual incluiu dispositivos e tabelas, que passou a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão, não pode ser aplicada a acidentes ocorridos antes de sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização devida será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em caso de invalidez permanente, o que afasta os preceitos da resolução do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), já que esta última faz gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de debilidade permanente sofrida pela vítima.A noção de proporcionalidade representada pelo termo até não ficou especificada, de forma a possibilitar a distinção de graus de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, e não a data do evento danoso, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.).Recurso de apelação provido em parte.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADA PELA LEI N.º 11.482/07. CERCEAMENTO DE DEFESA, DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO INTEGRAL. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. Nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Outrossim, consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pleito de antecipação de tutela, uma vez que ausente a verossimilhança do direito invocado.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da lesão ao erário, causada pela inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte (art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96). IV - Apelações e remessa oficial improvidas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO PELO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FUTURO. ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA (25ª) EM CASO DE ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO. RECIBO NA 24ª PARCELA DECLARANDO SER A ÚLTIMA. ISENÇÃO CONCEDIDA. COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILDADE. INSCRIÇÃO NO SPC. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 1531. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA. Os embargos de declaração prestam-se para expungir do julgado obscuridade ou contradição e, ainda, para suprir omissão, contornos definidos no art. 535 do CPC. Reconhecida, no colendo STJ, a omissão alegada pela parte, cumpre seja sanado o vício.A revelia, embora gere a presunção de veracidade das alegações do autor, consoante dispõe o art. 319 do CPC, não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, eis que a versão fática deduzida na petição inicial pode ser afastada pelos elementos de informação contidos nos autos. Se, a despeito do não cumprimento de acordo para pagamento da dívida, no qual o credor comprometeu-se a isentar a devedora do pagamento da última prestação (25ª) no caso de regular e pontual pagamento das anteriores, o credor declara, no recibo de pagamento da 24ª prestação, ser aquela a última, não se pode questionar que houve a efetiva quitação da dívida, tornando impossível ao credor exigir a 25ª parcela.Comprovada, pois, a quitação da dívida, a inscrição do nome da autora em cadastros de devedores inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar danos morais.A pena prevista no artigo 1531 do vetusto Código Civil somente incide se, após a propositura de demanda, restar configurada a cobrança de má-fé de dívida já paga. A ausência de demanda torna esta norma inaplicável.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO PELO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL E NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO FUTURO. ISENÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA (25ª) EM CASO DE ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO. RECIBO NA 24ª PARCELA DECLARANDO SER A ÚLTIMA. ISENÇÃO CONCEDIDA. COBRANÇA POSTERIOR. IMPOSSIBILDADE. INSCRIÇÃO NO SPC. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ARTIGO 1531. NÃO APLICAÇÃO. INEXIS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. RE N.º 576.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576.155/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública visando à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial, haja vista a legitimação que a Constituição Federal lhe confere para a defesa do erário.Voltando-se, a presente ação civil pública, à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre o Distrito Federal e empresa atacadista, não há falar-se em inadequação da via eleita,haja vista que a pretensão autoral não é a de declaração de inconstitucionalidade de norma pelo controle concentrado, mas a anulação de ato administrativo específico. O TARE firmado entre os recorrentes encontra-se em desacordo com as regras constitucionais e infraconstitucionais, deixando de atender, inclusive, as determinações de celebração de convênios entre os Entes Federados para a concessão de benefícios fiscais a título de ICMS, em nítida ofensa ao pacto federativo. Nulidade que se reconhece.Precedentes do STF e do TJDFT.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. RE N.º 576.155/DF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TARE. NULIDADE RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 576.155/DF, cuja repercussão geral foi reconhecida, o c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento segundo o qual o Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública visando à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial, haja vista a legitimação que a Cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA QUE NÃO FIGUROU COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Evidenciado que o autor figurou apenas como condutor principal na apólice de seguro, não há como ser reconhecida sua legitimidade para postular em juízo eventual ressarcimento de valores pagos a terceiros, em virtude de acidente automobilístico envolvendo o veículo por ele conduzido.2. Não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. DEMANDA PROPOSTA POR PESSOA QUE NÃO FIGUROU COMO SEGURADO NA APÓLICE DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. Evidenciado que o autor figurou apenas como condutor principal na apólice de seguro, não há como ser reconhecida sua legitimidade para postular em juízo eventual ressarcimento de valores pagos a terceiros, em virtude de acidente automobilístico envolvendo o veículo por ele conduzido.2. Não restando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Pro...
CIVIL. VIAÇÃO PIONEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.1. Comprovado nos autos que o veículo envolvido no sinistro pertencia à Ré, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.2. Nos termos do artigo 735 do Código Civil e da súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da empresa de transporte não pode ser elidida por culpa de terceiro, sendo-lhe facultado o direito de regresso contra a transportadora causadora do acidente.3. Ainda, de acordo com o disposto nos artigos 14 e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo também nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos.4. Comprovados, pois, pela Autora os danos por ela experimentados, resultantes de acidente ocorrido durante a vigência do contrato de transporte com a Ré, através dos documentos acostados aos autos, devida a responsabilidade da Empresa requerida em relação aos prejuízos sofridos pela Requerente, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. Porém, haja vista a pouca gravidade dos ferimentos, a ausência de comprovação dos alegados danos materiais em decorrência de afastamento do trabalho como doméstica bem como pela inexistência de informações a respeito de eventuais seqüelas permanentes, a fixação da indenização em patamar menor mostra-se razoável para remunerar o prejuízo sofrido pela Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte.6. Em que pese não haver logrado êxito quanto ao montante indenizatório, a Requerente alcançou o intento constante na inicial, qual seja, o reconhecimento da ocorrência de dano moral, a indenização pelos danos morais sofridos, além de ressarcimento pelos danos materiais comprovados, não se justificando, pois, a inversão dos ônus sucumbenciais.7. Negou-se provimento ao apelo da Autora e deu-se parcial provimento ao recurso da Empresa ré apenas para reduzir o montante indenizatório. No mais, manteve-se a r. sentença em seus ulteriores termos, inclusive no que tange ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela Empresa-Ré.
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CIVIL. VIAÇÃO PIONEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.1. Comprovado nos autos que o veículo envolvido no sinistro pertencia à Ré, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.2. Nos termos do artigo 735 do Código Civil e da súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da empresa de transporte não pode ser elidida por culpa de terceiro, sendo-lhe facultado o di...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROCURADOR. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1 - Restando incontroversos os fatos descritos na inicial, bem como o não cumprimento da obrigação por parte do procurador, correta a sentença que condena o réu ao pagamento da prestação inadimplida.2 - No ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de descumprimento contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.3 - Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PROCURADOR. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 333, I, DO CPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1 - Restando incontroversos os fatos descritos na inicial, bem como o não cumprimento da obrigação por parte do procurador, correta a sentença que condena o réu ao pagamento da prestação inadimplida.2 - No ressarcimento pelos danos materiais decorrentes de descumprimento contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil) e não do evento danoso.3 - Recursos n...
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1 - A proposição da execução de título extrajudicial não teve o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto não ocorreu a citação da parte devedora no prazo previsto no § 3º do art. 219 do Código de Processo Civil.2 - Em que pese o disposto no art. 202, inc. I, do Código Civil, elencar como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, esse preceito legal deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual para que o aludido despacho tenha o efeito interruptivo.3 - Súmula 106 do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.4 - Caberia ao apelante promover a citação do executado dentro do prazo legal, a fim de evitar a prescrição dos títulos executivos e a consequente extinção do processo de execução.
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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1 - A proposição da execução de título extrajudicial não teve o condão de interromper o prazo prescricional, porquanto não ocorreu a citação da parte devedora no prazo previsto no § 3º do art. 219 do Código de Processo Civil.2 - Em que pese o disposto no art. 202, inc. I, do Código Civil, elencar como causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz que determi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O convênio BACENJUD é um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos.O artigo 655-A, do Código de Processo Civil. dispõe que, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE NUMERÁRIO DO DEVEDOR. SISTEMA BACENJUD. ARTIGO 655-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O convênio BACENJUD é um instrumento facilitador e célere quanto à constrição de eventuais numerários dos devedores, que constem em contas bancárias, auxiliando os credores quanto ao recebimento de seus débitos.O artigo 655-A, do Código de Processo Civil. dispõe que, Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A correção monetária, nas hipóteses em que se pleiteia o pagamento de diferença de gratificação natalícia, deve incidir a partir do momento em que o pagamento passou a ser exigível, ou seja, a partir do mês de dezembro do ano em que houve o aumento salarial. 2. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita à luz dos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A correção monetária, nas hipóteses em que se pleiteia o pagamento de diferença de gratificação natalícia, deve incidir a partir do momento em que o pagamento passou a ser exigível, ou seja, a partir do mês de dezembro do ano em que houve o aumento salarial. 2. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita à luz do...
PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita à luz dos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. Tratando-se de demanda repetitiva, que envolve matéria pouco complexa e com jurisprudência praticamente pacificada, reputa-se correta a verba honorária fixada na sentença. 3. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. DIFERENÇA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A fixação de honorários advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita à luz dos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do § 4º do mesmo dispositivo legal. 2. Tratando-se de demanda repetitiva, que envolve matéria pouco complexa e com jurisprudência praticamente pacificada, reputa-se co...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. 80% DO VENCIMENTO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.624/98. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.1. A apresentação de argumentos novos em sede de apelação, já conhecidos pela parte desde a propositura da ação, consiste em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 2. É devido o pagamento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional dos candidatos que freqüentaram os cursos de formação profissional para ingresso em cargos integrantes da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, pois entendimento diverso violaria o princípio constitucional da isonomia. 3. Não se mostra razoável a pretensão de aplicação do disposto no art. 14 da Lei n.º 9.624/98, porquanto se trata de norma que regula a concessão de auxílio financeiro aos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal. Difere, portanto, do Decreto-Lei nº 2.179/1984 e da Lei n. 4.878/1965, que dispõem especificamente sobre a carreira policial. 4. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. 80% DO VENCIMENTO INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.624/98. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.1. A apresentação de argumentos novos em sede de apelação, já conhecidos pela parte desde a propositura da ação, consiste em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 2. É devido o pagamento de 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional dos candidatos que freqüentaram os cur...