CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO. PRETENSÂO AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS PASSADOS VINTE E DOIS ANOS DA ALEGADA E NÃO COMPROVADA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO HAVIDA NA SENTENCA QUANDO DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE UNIAO ESTAVEL E CONDENA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. 1. Rejeitado o pedido de reconhecimento da alegada união estável, diante do concubinato impuro narrado na inicial, indevidos os alimentos, notadamente porque decorrentes daquela situação (concubinato impuro) e pleiteados vinte e dois anos após o encerramento da suposta relação concubinária. 2. Precedente da Casa. 2.1 A doutrina denomina de concubinato impuro adulterino, a relação na qual o homem casado mantém dois lares simultaneamente. Ao mesmo tempo em que possui um lar com a esposa e família legítima, possui outro lar, ilegítimo. A regra do art. 1.694 do Código Civil exige a caracterização da condição de companheiros, para autorizar a fixação de alimentos entre homem e mulher não casados. Contudo, tratando-se de concubinato adulterino, resta patente a impossibilidade da declaração da união estável, bem como o arbitramento dos alimentos. Configura-se, pois, a impossibilidade jurídica do pedido e a conseqüente carência de ação. (in Apelação Cível 20090110100970APC, Desembargadora Carmelita Brasil). 3. Labora em contradição a sentença proferida em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando ao mesmo tempo em que rejeita este pedido acolhe o de alimentos. 4. Recurso da autora prejudicado. 5. Recurso adesivo do réu conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de alimentos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO. PRETENSÂO AO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS PASSADOS VINTE E DOIS ANOS DA ALEGADA E NÃO COMPROVADA RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO HAVIDA NA SENTENCA QUANDO DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE UNIAO ESTAVEL E CONDENA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. 1. Rejeitado o pedido de reconhecimento da alegada união estável, diante do concubinato impuro narrado na inicial, indevidos os alimentos, notadamente porque decorrentes daquela situação (concubinato impur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.01.Em se tratando de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, desnecessária a prova do dano moral que, segundo entendimento já pacificado, opera in re ipsa, mas resta indispensável à parte interessada provar a ocorrência do fato que dá ensejo ao dano moral.02.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, se a parte alega que houve cobrança seguida de inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é seu mister fazer a prova do aduzido.03.Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.01.Em se tratando de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, desnecessária a prova do dano moral que, segundo entendimento já pacificado, opera in re ipsa, mas resta indispensável à parte interessada provar a ocorrência do fato que dá ensejo ao dano moral.02.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO.1. A teor do disposto no inciso IX do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002 e da súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o beneficiário pleitear pagamento de indenização do seguro obrigatório é de três anos.2. Não estão os beneficiários obrigados a aguardarem as sucessivas respostas do pleito de pagamento feito administrativamente à seguradora para exercerem a pretensão em juízo, eis que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Poder Judiciário.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO.1. A teor do disposto no inciso IX do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002 e da súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para o beneficiário pleitear pagamento de indenização do seguro obrigatório é de três anos.2. Não estão os beneficiários obrigados a aguardarem as sucessivas respostas do pleito de pagamento feito administ...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1 A norma do artigo 413 do Código Civil é de ordem pública, sendo possível de alegação em sede recursal, ainda que não suscitada na instância a quo. Preliminar rejeitada.2. A multa prevista no contrato locatício para o caso de desocupação antecipada do imóvel, há que ser reduzida a valor condizente à proporcionalidade do adimplemento do ajuste, pois, de resto, afigura-se injusto impor ao locatário a penalidade integral, quando cumpriu parte da obrigação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.1 A norma do artigo 413 do Código Civil é de ordem pública, sendo possível de alegação em sede recursal, ainda que não suscitada na instância a quo. Preliminar rejeitada.2. A multa prevista no contrato locatício para o caso de desocupação antecipada do imóvel, há que ser reduzida a valor condizente à proporcionalidade do adimplemento do ajuste, pois, de resto, afigura-se injusto impor ao locatário a penalidade integral, quando cumpriu parte da obriga...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. COBRANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.O auxílio-transporte, regulado pela Lei Distrital n. 2.966/02, estabelece, em seu art. 6º, inc. I a regra para o seu pagamento, sendo claro no sentido de que tal benefício não é devido no mês do efetivo exercício no cargo, em razão de primeira investidura, mas sim no mês subseqüente ao da contratação.Para o pagamento do benefício auxílio-creche, mister seja realizado o requerimento, no setor de pessoal competente, apresentando-se, junto ao pedido, para fins de comprovação, cópia da certidão de nascimento do menor ou do termo de guarda ou tutela. Não se desincumbindo desse ônus, não cabe ao postulante o percebimento de tal benefício.Não se mostra razoável que o pagamento do auxílio-alimentação não seja efetuado no mesmo mês da primeira investidura do servidor, tendo em vista que os normativos legais, atinentes ao tema, não prevêem data específica para tanto. Tendo o benefício alimentação caráter indenizatório, incidem sobre ele juros de mora à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação do percentual estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. COBRANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.O auxílio-transporte, regulado pela Lei Distrital n. 2.966/02, estabelece, em seu art. 6º, inc. I a regra para o seu pagamento, sendo claro no sentido de que tal benefício não é devido no mês do efetivo exercício no cargo, em razão de primeira investidura, mas sim no mês subseqüente ao da contratação.Para o pagamento do benefício auxílio-creche, mister seja realizado o requerimento, no setor de pessoal co...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Nos termos da súmula nº 321, do c. STJ, nas relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e seus participantes incide o CDC.Não se vislumbra a suposta desobediência ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a pretensão do autor reside, tão-somente, na suplementação de sua aposentadoria, devidamente corrigida, em nada tendo sido abalada a relação contratual havida entre as partes. Da análise do artigo 37, do Plano de benefícios da Sistel, o recebimento de aposentadoria pela Previdência Social é condição para receber o benefício da SISTEL. Assim, suspensa a aposentadoria do INSS, correta a suspensão do benefício da SISTEL, até o momento do restabelecimento da aposentadoria pelo INSS.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 321 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou me...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, onde consta que o prazo prescricional do crédito objeto da execução fiscal findou-se antes mesmo da efetivação da citação do executado e que da análise dos autos conclui-se que o embargante desconhecia o endereço correto do executado, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório. 2.1. O objetivo do embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação da matéria julgada, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 2 - Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. 3 - Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 3.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 3.2. Precedente da Turma. 4 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 2 - Nas aç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA QUE FORNECE ENDEREÇO ERRADO DA SEDE PERANTE A JUNTA COMERCIAL. LOCAL DESOCUPADO E FECHADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXIME OS SÓCIOS ANTERIORES DE RESPONSABILIDADES JURÍDICAS E TRIBUTÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1 - Havendo evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte de Empresa devedora, mormente, se a sociedade não tem bens em seu nome e fornece endereço de sua sede que se encontra fechado e desocupado, retardando imotivadamente o cumprimento da obrigação, imperioso reconhecer o uso abusivo da personalidade jurídica.2 - Os sócios devem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, quando se tratar de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, albergando a medida a todos os sócios signatários de alteração contratual que os eximiu de qualquer responsabilidade jurídica e tributária. A alteração contratual aliada à condição da empresa de que sua sede encontra-se fechada e desocupada, conduzem para a conclusão de que houve o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, sem providenciar a competente baixa no registro de comércio, o que autoriza a aplicação da disregard doctrine prevista no artigo 50 do Código Civil.Agravo de Instrumento parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA QUE FORNECE ENDEREÇO ERRADO DA SEDE PERANTE A JUNTA COMERCIAL. LOCAL DESOCUPADO E FECHADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE EXIME OS SÓCIOS ANTERIORES DE RESPONSABILIDADES JURÍDICAS E TRIBUTÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA.1 - Havendo evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte de Empresa devedora, mormente, se a sociedade não tem bens em se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do equívoco verificado.Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.Os Embargos de Declaração são manejados ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente verificadas no julgado e que dizem respeito à questão posta e não resolvida com a decisão proferida.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração merecem ser improvidos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material devem ser acolhidos os embargos de declaração para correção do...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO RELATIVO A PARTE DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA.1. Por convenção das partes poderá o processo ficar suspenso pelo prazo de até seis meses, a teor do disposto no artigo 265, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil.2. Cumpre seja anulada a sentença que extingue o processo por carência superveniente do direito de ação porque o autor formulou requerimento de suspensão do feito, devido a acordo de pagamento de parte da dívida em atraso.3. A extinção prematura do feito acarreta prejuízo ao autor e viola os princípios da celeridade e da economia processuais.4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO RELATIVO A PARTE DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA.1. Por convenção das partes poderá o processo ficar suspenso pelo prazo de até seis meses, a teor do disposto no artigo 265, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil.2. Cumpre seja anulada a sentença que extingue o processo por carência superveniente do direito de ação porque o autor formulou requerimento de suspensão do feito, devido a acordo de pagamento de parte da dívida em atraso.3. A extinção p...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.1. A teor do disposto no artigo 265, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil, por convenção das partes poderá o processo ficar suspenso pelo prazo de até seis meses.2. Cumpre seja anulada a sentença que extingue o processo entendendo pela carência superveniente do direito de ação porque o autor formulou tempestivamente requerimento de suspensão do feito, considerando a possibilidade das partes fazerem acordo.3. A extinção prematura do feito acarreta prejuízo ao autor e viola os princípios da celeridade e da economia processuais.3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA.1. A teor do disposto no artigo 265, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil, por convenção das partes poderá o processo ficar suspenso pelo prazo de até seis meses.2. Cumpre seja anulada a sentença que extingue o processo entendendo pela carência superveniente do direito de ação porque o autor formulou tempestivamente requerimento de suspensão do feito, considerando a possibilidade das partes fazerem acordo....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. FATO AFIRMADO POR UMA DAS PARTES E CONFESSADO PELA OUTRA. DESNECESSIDADE DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INVIABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. No caso em pauta, afigura-se dispensável a produção de prova pericial, por se tratar de fato alegado pelo Autor e confessado pela Ré. Inteligência do art. 334, II, do CPC.2. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. No caso em pauta, em que se discute contrato de financiamento de veículo - para o qual inexiste lei autorizadora da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual -, a própria instituição financeira reconhece que o ajuste contém cláusula expressa prevendo a capitalização mensal de juros.3. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, durante o período de inadimplência, possível a incidência da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e/ou multa contratual. Na espécie, o contrato prevê a incidência da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Afastou-se a comissão de permanência, determinando a incidência apenas de juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 2% sobre o valor do débito e correção monetária para o período de inadimplência.4. Inexiste, do ponto de vista jurídico, causa que legitime a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC). A referida taxa destina-se a cobrir gastos do banco realizados no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição financeira ao cliente. Abusiva, pois, a sua cobrança, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e afrontar o Código de Defesa do Consumidor.5. As questões tratadas nestes autos - em particular, a cobrança da taxa de abertura de crédito e a legalidade, ou não, da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual - estão sujeitas à controvérsia judicial, não se podendo afirmar que a instituição financeira demandada tenha agido com má-fé no caso concreto. Inaplicabilidade da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.6. Negou-se provimento ao agravo retido manejado pelo Autor e ao recurso apelatório da instituição financeira demandada. Deu-se parcial provimento à apelação do Autor, apenas para afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. FATO AFIRMADO POR UMA DAS PARTES E CONFESSADO PELA OUTRA. DESNECESSIDADE DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. INVIABILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências qu...
PROCESSO CIVIL. SISTEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ESTREITA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO.1. Ao compulsar os autos, verifica-se que contra o despacho da ilustre Magistrada a quo que determinou a certificação do trânsito em julgado e consequente desapensamento deste feito dos autos principais, restou interposto agravo de instrumento ao qual se deu provimento, com a determinação de republicação da r. sentença.2. Noutro norte, constata-se que, haja vista a interposição de recurso nos autos principais, que também restou provido para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato SINTTEL/BA, subsistindo, ainda, decisão a ser proferida em sede de recurso especial e extraordinário, persiste o interesse da SISTEL nestes autos, pois a manutenção da decisão da egrégia 1ª Turma nas instâncias superiores ensejará o retorno dos autos, em que a Apelante figura como ré à primeira instância, com seu regular processamento até o julgamento de mérito.3. Por outro lado, não parece ser a melhor solução a retomada da marcha processual, pois o julgamento da presente demanda seria inócuo, a depender do entendimento a ser proferido em sede de recurso especial e extraordinário.4. Desta feita, recomendável a suspensão do presente feito, até o advento do trânsito em julgado nos autos de origem, haja vista a estreita relação de prejudicialidade entre ambos os processos.5. Deu-se provimento ao recurso, não nos termos aduzidos pela Recorrente, mas para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, bem como determinar a suspensão do processo até o julgamento final da ação de cobrança, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. SISTEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ESTREITA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. ARTIGO 265, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO.1. Ao compulsar os autos, verifica-se que contra o despacho da ilustre Magistrada a quo que determinou a certificação do trânsito em julgado e consequente desapensamento deste feito dos autos principais, restou interposto agravo de instrumento ao qual se deu provimento, com a determinação de republicação da r. sentença.2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 517 DO CPC. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. COISA JULGADA.1. Com assento na Lei n.11.419/2006, a contagem dos prazos processuais iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. Logo, no caso em tela, repele-se preliminar de não conhecimento, haja vista que o recurso restou interposto de modo tempestivo. 2. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Destarte, por não se vislumbrar as referidas exceções no caso em voga, forçoso restringir a análise do recurso às alegações da peça contestatória.3. Se no processo de execução restou decidido que a responsabilidade pelo pagamento dos juros moratórios sobre quantia depositada judicialmente é da instituição financeira que gere a conta judicial, tal discussão restou atingida pelos efeitos da coisa julgada material e formal, o que a impede de ser novamente julgada. 4. Nesse contexto, tratando-se de hipótese de coisa julgada ultra partes, cujos efeitos atingiu o banco depositário, torna-se este parte legítima da ação de cobrança dos encargos cuja responsabilidade lhe restou atribuída.5. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. TEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 517 DO CPC. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. COISA JULGADA.1. Com assento na Lei n.11.419/2006, a contagem dos prazos processuais iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. Logo, no caso em tela, repele-se preliminar de não conhecimento, haja vista que o recurso restou interposto de modo tempestivo. 2. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inov...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. PAGAMENTO REFERENTE A PERÍODO FUTURO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.2. Impões-se a reforma do v. acórdão, uma vez constatada a omissão do órgão julgador no que tange ao inconformismo do Apelante quanto ao comando judicial voltado para a condenação ao pagamento da GATE pelo período futuro em que a autora se encontrar lecionando para alunos portadores de necessidades especiais em turmas inclusivas. 3. O parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil veda a prolação de provimento jurisdicional tipicamente condicional a evento futuro e incerto.4. Tratando-se de verba de trato sucessivo, a prescrição irá fulminar as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento constante do verbete sumular nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.5. Embargos declaratórios acolhidos para dar parcial provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa necessária a fim de reformar, em parte, a r. sentença para excluir a condenação referente ao período futuro. De ofício, reconheceu-se a prescrição quinquenal.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO CONSTATADA. PAGAMENTO REFERENTE A PERÍODO FUTURO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Inexiste previsão, no artigo 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios. A excepcional atribuição de efeitos modificativos ocorre, tão-somente, quando, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do decisum surja como consequência necessária.2. Impões-se a reforma do v. acórdão, uma vez constatada a omissão do órgão julgador no que tange ao inconformismo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.1. Dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo. Dessa forma, compete ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização da prova requerida, tendo sempre em mente a formação de seu convencimento, imprescindível para decidir a demanda.2. Diante da controvérsia instaurada nos autos, impõe-se a realização da perícia para não haver dúvidas no que diz respeito ao valor efetivamente devido. Inviável rebater os argumentos das partes sem que seja realizada a devida perícia.3. Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, cabe ao Relator, autorizado pelos ditames do artigo 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.1. Dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo. Dessa forma, compete ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização da prova requerida, tendo sempre em mente a formação de seu convencimento, imprescindível para decidir a demanda.2. Diante da controvérsia instaurada nos autos, impõe-se a realização da perícia para não haver dúvidas no que diz respe...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. Configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir eficiência aos direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a construção da sociedade justa e solidária e na redução das desigualdades sociais.3. A alegação de impossibilidade financeira - reserva do possível - somente tem acolhida nos casos em que o ente público demonstre de forma objetiva a incapacidade econômico-financeira de custear o tratamento demandado.4. Desnecessária a inauguração de nova demanda, apenas para tratar do custo do tratamento dedicado ao Autor pelo hospital particular. Na mesma linha de raciocínio, a questão acerca do valor praticado pelo hospital particular deve ser enfrentada em sede de eventuais embargos à execução contra a Fazenda Pública.5. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM REDE PRIVADA. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado.2. Configura dever jur...