DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.3. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentido de exclusão dos percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.4. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.5. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.3. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentid...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. MENORIDADE. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. ESFERA CÍVEL. CONDUTA. PARTICIPAÇÃO. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI 9.503/97 (CTB). ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE. CONCEITO. DESCABIMENTO.1. A menoridade exclui a culpabilidade na esfera criminal, mas não na cível, de sorte que, nessa seara, não se configura óbice ao exame da participação do inimputável em evento danoso. Inteligência do art. 932, I do Código Civil.2. Estando inconteste que a vítima entrou na pista de modo inesperado, fora da faixa de pedestres, saindo de verdadeiro esconderijo formado entre dois ônibus, tendo sido atingida fatalmente por carro que trafegava abaixo do limite da via, não há que se falar em infração do art. 44 do CTB a fundamentar pleito indenizatório pois, além de a dinâmica afastar a preferência de passagem da pedestre e, em decorrência, o ilícito do condutor, ainda comprova culpa exclusiva da caminhante no infortúnio. 3. Conforme lição doutrinária (Cavalieri Filho), o vocábulo atividade empregado pelo art. 927 do Código Civil para configuração de responsabilidade objetiva diz respeito não à conduta individual, isolada, mas sim a atividade como conduta reiterada, habitualmente exercida, organizada de forma profissional ou empresarial para realizar fins econômicos.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. MENORIDADE. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. ESFERA CÍVEL. CONDUTA. PARTICIPAÇÃO. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI 9.503/97 (CTB). ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE. CONCEITO. DESCABIMENTO.1. A menoridade exclui a culpabilidade na esfera criminal, mas não na cível, de sorte que, nessa seara, não se configura óbice ao exame da participação do inimputável em evento danoso. Inteligência do art. 932, I do Código Civil.2. Estando inconteste que a vítima entrou na pista de modo...
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. MORA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELO CREDOR. LIMINAR AUTORIZADA. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL PELO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DO BEM INCABÍVEL. VENDA DO IMÓVEL LEGAL. BOA-FÉ DA CREDORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. No presente caso, comprovada pela credora mora ou inadimplência do devedor. Presente, pois, o fundamento para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando-o em sua propriedade e a posse plena e exclusiva, nos termos dos arts. 2º, §2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.2. O pagamento parcial ou extemporâneo da dívida pendente pelo devedor não lhe autoriza a restituição do bem livre do ônus. Art. 3º, parágrafos, do Decreto-Lei nº 911/69. Demonstrado pagamento não integral pelo devedor.3. Ausente má-fé da Instituição Financeira por haver vendido o bem no prazo de cinco dias da efetivação da busca e apreensão concedido liminarmente, pois autorizada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº911/69, bem como pelo art. 1.364 do Código Civil, independente de autorização judicial, no caso de inadimplemento ou mora.4. Deu-se provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o contrato e consolidando na posse e na propriedade plenas e exclusivas do Apelante o veículo alienado fiduciariamente, cuja apreensão liminar tornou-se definitiva.5. Inverteram-se os ônus de sucumbência, e condenou-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. MORA E INADIMPLÊNCIA COMPROVADA PELO CREDOR. LIMINAR AUTORIZADA. PAGAMENTO NÃO INTEGRAL PELO DEVEDOR. RESTITUIÇÃO DO BEM INCABÍVEL. VENDA DO IMÓVEL LEGAL. BOA-FÉ DA CREDORA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. No presente caso, comprovada pela credora mora ou inadimplência do devedor. Presente, pois, o fundamento para busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidando-o em sua propriedade e a posse plena e exclusiva, nos termos dos arts. 2º, §2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.2. O pagamento parcial ou extemporâneo...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO À PARTE E AO SEU ADVOGADO. REGULARES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular à parte e a seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença ora atacada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO À PARTE E AO SEU ADVOGADO. REGULARES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular à parte e a seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - NULIDADE EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. A executante não constitui cooperativa de crédito, tratando-se, na verdade, de associação civil, não necessitando, via de consequência, de autorização para funcionamento.2. Pacífico na Jurisprudência o entendimento de que, dependendo tão-somente de cálculos aritméticos para se encontrar os valores devidos, como sói ocorrer no caso dos autos, não retira do crédito sua liquidez.3. Na hipótese vertente, a cobrança mais antiga venceu em fevereiro de 2002. Constatando que a execução foi proposta em 24 de outubro de 2008, conclui-se que a prescrição não ocorreu.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - NULIDADE EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.1. A executante não constitui cooperativa de crédito, tratando-se, na verdade, de associação civil, não necessitando, via de consequência, de autorização para funcionamento.2. Pacífico na Jurisprudência o entendimento de que, dependendo tão-somente de cálculos aritméticos para se encontrar os valores devidos, como sói ocorrer no caso dos autos, não retira do crédito sua liquidez.3. Na hipótese vertente, a cobrança mais antiga venceu...
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE DEPÓSITO - CADERNETA DE POUPANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - PLANOS ECONÔMICOS - RECURSO DESPROVIDO.1. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, pois se constituem no próprio crédito, razão pela qual incide o maior prazo prescricional, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Esse entendimento parte do pressuposto que em tais ações, em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, é o valor principal do próprio crédito que está em discussão, e não as verbas acessórias. Nesse sentido, é a orientação do e. STJ, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios (REsp 433.003/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25.11.2002, p. 232).2. Os planos econômicos, quase sempre, trazem em seu bojo ruptura da ordem jurídica precedente, com graves consequências para as relações contratuais vigentes até a sua adoção. Tais planos, por serem editados por leis de ordem pública, têm aplicação imediata, não tendo força legal, nada obstante para desrespeitar os atos jurídicos perfeitos. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, no sentido de decidir sobre a incidência, no que se refere ao Plano Bresser, percentual de 26,06%, Plano Verão, percentual de 42,72%, Plano Collor, percentual de 84,32%.
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE DEPÓSITO - CADERNETA DE POUPANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO - PLANOS ECONÔMICOS - RECURSO DESPROVIDO.1. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, pois se constituem no próprio crédito, razão pela qual incide o maior prazo prescricional, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Esse entendimento parte do pressuposto que em tais ações, em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respect...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DEVEDORES - DANOS MORAIS - PREJUÍZO - PRESUMIDO - FRAUDE - TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O fato de o Banco ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade. III - Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. IV - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR - BANCO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DEVEDORES - DANOS MORAIS - PREJUÍZO - PRESUMIDO - FRAUDE - TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - O fato de o Banco ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não o exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pel...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CIVILISTAS. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO.1. No caso em tela, exauriu-se a cognição sobre a citação por hora certa, de modo que tal aspecto não mais pode configurar objeto de debate.2. Na fixação dos juros de mora, há que se considerar o Código Civil de 2002, com a incidência até 10.01.2003, de juros de 6% (seis por cento) ao ano, e, de 11.01.2003 a 21.06.2010, de 12% (doze por cento) ao ano, exatamente como determina o artigo 406 do Diploma Civilista.3. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em lei, não consubstanciando, pois, a referência do artigo 406 do novo Código Civil, que se refere ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES CIVILISTAS. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO.1. No caso em tela, exauriu-se a cognição sobre a citação por hora certa, de modo que tal aspecto não mais pode configurar objeto de debate.2. Na fixação dos juros de mora, há que se considerar o Código Civil de 2002, com a incidência até 10.01.2003, de juros de 6% (seis por cento) ao ano, e, de 11.01.2003 a 21.06.2010, de 12% (doze por cento) ao ano, exatamente como determina o artigo 406 do Diploma Civilista.3. A taxa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO COM AUTOMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 492/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LOCADORA AFASTADA. CONVERSÃO DO RITO EM ORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO LOCATÁRIO. INTRODUÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. INVIABILIDADE.1. Na inicial, asseverou a Autora/Apelada que o seu veículo teria sido abalroado por automóvel de propriedade da Ré/Apelante, sendo que esse acidente ter-lhe-ia causado danos de ordem patrimonial. A partir da narração dos fatos, afigura-se plausível que a Apelante participe da relação processual, sobrelevando notar, no ponto, que as cláusulas do contrato de locação referidas no recurso apelatório - as quais excluiriam as proteções contratadas em relação ao locatário do veículo - constituem questões afetas ao mérito, que não devem integrar a cognição sumária destinada à aferição das condições da ação.2. O alegado direito de regresso contra o locatário não decorre diretamente do contrato, demandando, ao revés, análise de fatos e fundamentos novos, a ser efetivada, se for o caso, em ação autônoma, sob pena de se alongar ainda mais a duração do presente feito, prejudicando-se novamente a parte autora, principal vítima do fato subjacente à lide.3. É entendimento sumulado da Suprema Corte que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado (verbete sumular n. 492/STF).4. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO COM AUTOMÓVEL LOCADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. ENUNCIADO SUMULAR N. 492/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA LOCADORA AFASTADA. CONVERSÃO DO RITO EM ORDINÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO LOCATÁRIO. INTRODUÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. INVIABILIDADE.1. Na inicial, asseverou a Autora/Apelada que o seu veículo teria sido abalroado por automóvel de propriedade da Ré/Apelante, sendo que esse acidente ter-lhe-ia causado danos de ordem patrimonial. A partir da narração dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO. CULPA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É certo que o artigo 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetua o pagamento tal como acordado. Nada obstante, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 396 do mesmo Código, donde se extrai que a configuração da mora solvendi depende da culpa do devedor.2. No caso sob análise, em que pese o reconhecimento do débito, o atraso no pagamento da dívida é justificável, pois decorrente de erro cometido pela própria credora, seja no que diz respeito à identificação do sujeito passivo da obrigação, seja em relação aos problemas existentes no hidrômetro.3. Constatado que a Ré decaiu de parte mínima do pedido, deve a Autora responder pela integralidade das despesas e dos honorários de advogado, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ÁGUA. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. PROBLEMAS NO HIDRÔMETRO. CULPA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É certo que o artigo 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetua o pagamento tal como acordado. Nada obstante, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 396 do mesmo Código, donde se extrai que a configuração da mora solvendi depende da culpa do devedor.2. No caso sob...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA. MAL DOS GRANDES CENTROS URBANOS. URGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA INDENIZAÇÃO. 1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido.2. O juiz é o destinatário da prova. Ao julgador dirige-se a comprovação do alegado direito, com o fito de formar seu livre convencimento. Essa liberdade, todavia, não deve ensejar arbitrariedade; deve, por conseguinte, revelar a soberania do magistrado no julgamento conjugada com a devida fundamentação do julgado, requisito esse constitucional, assentado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.3. Do cotejo entre pedido e sentença do caso sob análise verifica-se que o ilustre magistrado a quo, segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, entendeu que ocorreram os danos morais alegados. Em outras palavras, se o escopo dos Autores era de ter reparado os supostos prejuízos, apurou-se que a completude do pedido restou alcançada por Sua Excelência a quo, de modo que rechaçada a ideia de julgamento aquém do pleiteado.4. Repele-se, na hipótese em voga, qualquer afronta ao princípio do contraditório, no momento da juntada extemporânea de documentos. A documentação coligida aos autos, antes da referida juntada, mostrava-se suficiente para o deslinde da demanda, não influindo na análise realizada.5. O problema da poluição sonora não se restringe ao local onde as partes do caso em comento localizam-se. Cuida-se de questão que assola os grandes centros urbanos, não somente do Distrito Federal, mas de qualquer cidade situada em zona distante da área rural.6. Na espécie em apreço, o próprio relatório do Instituto de Criminalística registra a dificuldade de discernir o emaranhado de sons emitidos na área. Logo, não se trata de ato ilícito, a ponto de ocasionar dano moral, mas sim de questão atinente à esfera administrativa, relativa à administração da poluição sonora a que os Autores e tantos outros moradores da área em espécie encontram-se sujeitos. Em outros termos, optar por residir em local que se situa em região atingida pelo problema da demasiada produção sonora que pode ser nociva à saúde consubstancia a ciência do problema que pode advir dessa escolha. 7. No caso concreto, imperativo salientar que os males descritos pelos Recorridos não guardam liame de causalidade com o suposto ato ilícito reputado aos Recorrentes, porque inexiste ato dessa natureza no caso vertente. Lamentavelmente, a região em destaque se encontra eivada de ruídos, os quais decorrem da intensa movimentação no endereço analisado. São transtornos que não geram dano moral, mas sim desassossego, aborrecimentos, que não se confundem com prejuízo de ordem moral, não se podendo, dessarte, admitir condenação dessa sorte, com o fito de solucionar o noticiado problema de poluição sonora. 8. Deu-se provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido dos Autores. Condenaram-se os Requerentes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de acordo com a Lei n. 1.060/50.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA. MAL DOS GRANDES CENTROS URBANOS. URGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA INDENIZAÇÃO. 1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citr...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE. CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADA À CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Inexiste julgamento extra petita e, por conseguinte, ofensa aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, quando o Juiz, ao formar seu livre convencimento, interpreta de forma ampla o pedido formulado e reconhece o direito pleiteado, ainda que sob fundamento jurídico diverso do previsto na inicial.2 - Havendo impontualidade no adimplemento das obrigações contratuais, é válida a cláusula contratual que prevê a incidência de juros moratórios, juros remuneratórios e multa, sem qualquer referência à cobrança de comissão de permanência.3 - De acordo com a Súmula 296 do STJ, os juros remuneratórios são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, porém limitada ao percentual contratado.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPONTUALIDADE NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. LEGALIDADE. CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADA À CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - Inexiste julgamento extra petita e, por conseguinte, ofensa aos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil, quando o Juiz, ao formar seu livre convencimento, interpreta de forma ampla o pedido formulado e reconhece o direito pleiteado,...
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL. PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR COM VALOR REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A maioridade civil, por si só, não exime o genitor do dever de prestar alimentos, fundado na relação de parentesco, caso seja demonstrado que o filho não tem condições de prover ao próprio sustento e possui despesas com educação.2 - Havendo prova da alteração da capacidade econômica do Alimentante, decorrente do pagamento de outras duas pensões alimentícias e do endividamento perante instituições financeiras, deve prevalecer a redução do valor do encargo alimentar.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL. PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR COM VALOR REDUZIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A maioridade civil, por si só, não exime o genitor do dever de prestar alimentos, fundado na relação de parentesco, caso seja demonstrado que o filho não tem condições de prover ao próprio sustento e possui despesas com educação.2 - Havendo prova da alteração da capacidade econômica do Alimentante, decorrente do pagamento de outras duas pensõe...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, cumpre-se o requisito do prequestionamento com o debate da matéria pelo órgão jurisdicional a quo, não sendo necessária, para tanto, a citação dos dispositivos tidos como violados.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Na linha da jurisprudência do STF e do STJ, cumpre-se o requisito do prequestionamento com o d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. IOF. COBRANÇA REGULAR DO TRIBUTO.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando o Magistrado atém-se à matéria em exame, decidindo de acordo com o seu livre convencimento e os ditames dos artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.3. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras não decorre do contrato, mas de imposição legal, o evidencia a independência em relação aos termos do negócio jurídico questionado. Dessa forma, cabível o pagamento do imposto.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. IOF. COBRANÇA REGULAR DO TRIBUTO.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando o Magistrado atém-se à matéria em exame, decidindo de acordo com o seu livre convencimento e os ditames dos artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejud...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - Carece de interesse processual a pretensão do contratante referente à garantia regulamentar do benefício mínio, o qual afirma não ter obedecido ao limite mínimo de 10% (dez por cento) do salário real de benefício - SRB, quando o demonstrativo de cálculo apresentado pelo próprio postulante informa que o benefício concedido foi apurado em valor que supera a décima parte do salário real de benefício - SRB.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicado, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.6 - De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária.Agravo Retido da Ré desprovido.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de perícia ao constatar que o acer...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pelo embargante foi expressamente apreciada no aresto. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensã...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. Art. 285-A CPC. POTENCIALIZAÇÃO DA FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. DIREITO PRIVADO. CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 515 DO CPC. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide é permitido quando presentes as condições que ensejam o conhecimento direto do pedido, sendo ainda certo que o art. 285-A do CPC segue a tendência de se potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite, antes mesmo da citação do réu, que o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em casos semelhantes, possa prolatar a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 2. A ausência ou a insuficiência de fundamentação não é causa de decretação de inépcia da inicial. 2.1 Estando a peça vestibular apta a ser processada e ausentes os numerus clausus previstos na norma processual, afasta-se a alegação de inépcia da inicial. 3. Em que pese o apelante ter apresentado em seu apelo fundamentos distintos dos apresentados na exordial, trata-se da mesma tese, concernente à capitalização de juros nos contratos bancários e à aplicabilidade da MP 2170-36/2001. 3.1. Merece ser conhecida toda a matéria impugnada, em atendimento ao comando do artigo 515 do Código de Processo Civil, que estabelece: a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que é válida a capitalização mensal dos juros, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Nada obstante caiba ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, afasta-se a abusividade das cláusulas contratuais quanto livremente pactuadas, diante da pública e notória onerosidade dos contratos bancários. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. Art. 285-A CPC. POTENCIALIZAÇÃO DA FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. DIREITO PRIVADO. CIVIL E CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 515 DO CPC. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. 1. O julgamento antecipadíssimo da lide é permitido quando presentes as condições que ensejam o conhecimento direto do pedido, sendo ainda certo que o art. 285-A do CPC segue a tendência de se potencializar ainda mais a força do...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO Nº 299 DA SÚMULA DO C. STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECISSIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. 1. Nos termos do enunciado nº 299, integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória é suficiente para provar o débito e, em conseqüência, o fato constitutivo de direito, competindo, ao demandado, o ônus de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado. 3. Pelos princípios da abstração e autonomia dos títulos de crédito é inviável a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. 4. A ausência de vínculo obrigacional entre o emitente do título e o endossatário não é causa suficiente para afastar o débito se não é demonstrado qualquer indício de que o terceiro tomou ciência de vício no negócio jurídico firmado entre a emitente do título e o endossante. 5. Inteligência, ainda, do disposto no artigo 25 da Lei nº 7.357/85: Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor e artigo 916, do CC/02: As exceções fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. 5. Precedente da Turma. 5.1 1. O cheque prescrito, embora tenha perdido sua força executiva, constitui prova escrita de dívida suficiente a aparelhar a ação monitória, máxime dentro do prazo para a ação de locupletamento, vez que o artigo 1.102a do Código de Processo Civil exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. Precedentes do C. STJ. 2. Se o emitente questiona a existência do débito manifestado pelos valores descritos nos cheques, cabe a ele demonstrar fato constitutivo, impeditivo ou restritivo do portador das cártulas, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.064532-8, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 09/10/2008, p. 94). 6. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO Nº 299 DA SÚMULA DO C. STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECISSIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. 1. Nos termos do enunciado nº 299, integrante da Súmula da jurisprudência do C. STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. A apresentação de cártula sem eficácia executiva nos autos da ação monitória é suficiente para provar o débito e, em conseqüência, o fato constitutivo de direito, competindo, ao demandado, o ônus de demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. O julgamento dos embargos declaratórios não pode extrapolar o objeto da decisão agravada, máxime quando pretende o embargante a apreciação de matérias objeto da ação principal. Destarte, limitado o tema ventilado no agravo de instrumento, o julgamento dos embargos de declaração restringe-se a este parâmetro, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. O julgamento dos embargos declaratóri...