PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RMS 29.145/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE.
1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqu...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OS MÉDICOS DA FUNASA NÃO POSSUEM DIREITO À REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS, NA ORDEM DE 50%. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras, na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/91, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à condição de estatutários quando da edição da Lei 8.112/90.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441202/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. OS MÉDICOS DA FUNASA NÃO POSSUEM DIREITO À REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS, NA ORDEM DE 50%. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os médicos da FUNASA não possuem direito à reincorporação da gratificação de horas extras, na ordem de 50% e desde a vigência da Lei 8.270/91, pois, embora originariamente contratados sob o regime celetista, passaram à cond...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr.
Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, com supedâneo no artigo 170 da Lei n.
8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais.
2. É de se afastar a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que o feito se mostra inteligível e pronto para formação do juízo de mérito. A controvérsia se resume em saber se há ilegalidade/inconstitucionalidade no ato de, não obstante a declaração da extinção da punibilidade quanto à pena aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinar, com supedâneo no art. 170 da Lei n. 8.112/90, a anotação de tais atos nos seus assentamentos funcionais individuais. Trata-se de questão exclusivamente de direito e que perpassa a avaliação da consonância da norma legal com o ordenamento jurídico, em especial com os princípios e regras constitucionais.
3. "É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei n. 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação n. 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa." (Supremo Tribunal Federal - Mandado de Segurança 23.262, Tribunal Pleno) 4. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada.
5. Por conseguinte, a utilização de norma legal declarada inconstitucional pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais, atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal.
6. Segurança concedida.
(MS 21.598/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
ANOTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI N.
8.112/90. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra Portaria do Exmº. Sr.
Ministro de Estado da Previdência Social, que, apesar de ter declarado a extinção da punibilidade quanto à pena de suspensão por trinta dias aplicada em decorrência da prática de infrações administrativas, determinou, co...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS E PROCESSOS EM TRÂMITE PARA ELEVAR A PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.079.847/SP, firmou a orientação de que "a subtração de objetos localizados no interior de veículo automotor, mediante o rompimento ou destruição do vidro do automóvel, qualifica o furto" (Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe, 5.9.2013).
3. Tendo as instâncias ordinárias entendido que resta configurado o concurso de agentes, o afastamento de tal qualificadora demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do presente mandamus.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação.
5. As instâncias ordinárias utilizaram ato infracional e processo ainda em trâmite para aumentar a pena-base, em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça.
6. Persistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar o uso de ações de trâmite e atos infracionais como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
(HC 182.279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS E PROCESSOS EM TRÂMITE PARA ELEVAR A PENA-BASE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de peculiaridades, uma vez que a recorrente realizou o pedido de exoneração do cargo de Delegada da Polícia Civil do Estado do Amapá após um período de licenças médicas constantes, sendo a última delas concedida por um período de 60 dias, o que, por si só, revela o quadro de afetação de sua saúde; elemento histórico que não deve ser negligenciado.
2. Acrescente-se, ainda, que a recorrente achava-se gestante quando do pedido de exoneração, o que torna ainda mais evidente que deveria ter sido submetida à perícia oficial, antes que o Estado procedesse à sua exoneração, tendo em vista que o período gestacional afeta, muitas vezes, a própria capacidade volitiva da mulher, merecendo especial atenção, conforme preceituado no art. 11 do Decreto 4.377/2002. Este Decreto, que conectou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pela República Federativa do Brasil em Nova York, em 31.3.1981, ao ordenamento jurídico brasileiro, prevê: a fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.
3. A decisão exarada pela Corte local, que decidiu pela legalidade do ato administrativo de exoneração, fere as medidas de proteção à mulher grávida e, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios basilares do Direito Público contemporâneo, devendo-se aplicá-los, até mesmo rotineiramente, em casos como este, em que a lei não prevê alternativa para determinadas peculiaridades.
4. Neste contexto, seria de todo razoável a submissão da recorrente à perícia médica para atestar seu estado de saúde antes de que fosse concretizado o pedido de exoneração.
5. Recurso Especial a que se dá provimento para declarar nulo o ato de exoneração da recorrente com a consequente reintegração da Servidora ao cargo outrora ocupado, mas sem ressarcimento financeiro correspondente ao tempo do seu afastamento.
(REsp 1521030/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO REALIZADO APÓS PERÍODO DE CONSTANTES LICENÇAS MÉDICAS. GRAVIDEZ DE RISCO. QUADRO DE AFETAÇÃO DA SAÚDE QUE EXIGIA DA ADMINISTRAÇÃO MAIOR ZELO OU CAUTELA QUANTO AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERÍCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA A PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O caso dos autos se reveste, a meu ver, de pec...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 86, 467, 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CORROBORANDO ENTENDIMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A decisão do Tribunal de Justiça Militar, ao corroborar com a posição do Conselho de Justificação em situações como a dos autos, emite um pronunciamento de caráter administrativo, não cabendo a interposição de recurso extraordinário ou especial. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 323.435/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 86, 467, 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR CORROBORANDO ENTENDIMENTO. NATUREZA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público.
2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ.
3. No caso, tramita na 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal o Processo n. 2005.34.00.004594-8, ação ajuizada pelo impetrante em desfavor da UNIÃO, em que a causa de pedir e o pedido ali formulados são idênticos aos do presente mandado de segurança, caracterizando-se a litispendência entre esses processos.
4. No caso, o Militar anistiado ajuizou as ações ordinárias 2002.51.01.002150-0 e 2007.21.01.006306-0, das quais não desistiu, violando o compromisso firmado de não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor assegurado pela Portaria Anistiadora.
Em acurada análise acerca dos mencionados feitos, a douta Procuradoria da República ponderou: "Na ação 2002.51.01.002150-0 (fls. 105-127), a União foi condenada a reintegrar o impetrante às suas fileiras, passando-o em seguida à inatividade remunerada com a graduação de Suboficial, bem como ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias referentes às vantagens devidas, a partir de 19/02/1997. Registre-se que o feito é objeto do Recurso Extraordinário 600971. Na ação 2007.51.01.006306-O (fls. 145/153), o impetrante requereu o direito de ser promovido a posto de Capitão-de Mar-e-Guerra, com proventos de Contra-Almirante." (e-STJ, fl. 198). Observa-se que, ainda que diferentes as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos do presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 20.548/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PORTARIA RECONHECENDO A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito P...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Entretanto, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada em 1o. de fevereiro de 1999, que, em seu art. 54, assim dispôs: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. Na hipótese dos autos, cuidando-se de revisão de pensão por morte, o termo inicial do prazo decadencial, do art. 54 da Lei 9.784/1999, é a data do primeiro pagamento errôneo, o que ocorreu em janeiro de 1998, assim, não há dúvidas de que já havia decaído o direito da Administração Pública de rever o ato administrativo em junho de 2010.
4. A tese sustentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, defendendo como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data de registro da pensão do Tribunal de Contas, foi rechaçada pela Corte de origem em razão de só ter sido apresentada nas razões do segundo Embargos de Declaração opostos pelo ora Agravante, não tendo sido arguida em qualquer das oportunidades de manifestação que o MP teve nos autos, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide, o que impossibilitou sua análise.
5. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.
6. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 150.977/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO.
1. Esta Corte possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Entretanto, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada em 1o. de fevereiro de 1999, que, em seu art. 54, assim dis...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIDA A REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão acerca do cerceamento de defesa na primeira instância ou de ocorrência de prescrição, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Mesmo que possível superar tal óbice, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os recorrentes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ.
3. No que tange à alegada nulidade do ato administrativo, que impediria o reconhecimento da prescrição, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, asseguram que não houve falhas no procedimento administrativo que culminou na exclusão dos autores das fileiras militares, nem reconheceu qualquer prejuízo ao direito de defesa do Autor.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 188.715/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIDA A REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão acerca do cerceamento de defesa na primeira instância ou de ocorrência de prescr...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, o autor tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
3. Ademais, ressalte-se que os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91, e se referem a vínculos empregatício em curto espaço de tempo.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao pe...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA TRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, diante do probabilidade concreta de continuidade na traficância.
2. A natureza altamente danosa da substância entorpecente capturada em poder do condenado, com quem foram encontrados ainda apetrechos próprios para a preparação da droga para revenda, somado ao fato de sua residência ser conhecida como ponto de venda de tóxico e à sua confissão no sentido de que traficava há mais de três anos, demonstram envolvimento maior com a narcotraficância e o risco de continuidade na atividade ilícita, em caso de soltura.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos, resta clara a insuficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos a autorizar a sua vedação do apelo em liberdade.
6. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
7. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado regime mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
8. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 55.928/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE CONTINUIDADE NA TRAFICÂNCIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓD...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
03. De acordo com o art. 126 da Lei n. 8.069/1990, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo; com o art. 127, a remissão "não prevalece para efeito de antecedentes", podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, inc. II).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 298.816/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33 E 35). APREENSÃO DE 4,435G DE COCAÍNA E 3,07KG DE MACONHA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CP, ART. 33, § 3º C/C LEI N. 11.343/2006, ART. 42). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para o Supremo Tribunal Federal, "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
À luz dessas premissas, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito) e do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).
Consequentemente, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime de tráfico de drogas não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC n. 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014; HC 297.688/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014).
03. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser igual ou inferior a 8 (oito) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime semiaberto. Dependendo da natureza e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.961/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N.
11.343/2006, ART. 33 E 35). APREENSÃO DE 4,435G DE COCAÍNA E 3,07KG DE MACONHA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, PORQUANTO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS (CP, ART. 33, § 3º C/C LEI N. 11.343/2006, ART. 42). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus s...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
03. De acordo com o art. 126 da Lei n. 8.069/1990, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo; com o art. 127, a remissão "não prevalece para efeito de antecedentes", podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, inc. II).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar aos pacientes o direito de aguardar, em liberdade assistida, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 320.616/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - desclassificação do crime de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33) para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28) - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.754/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (ART. 28). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos trib...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 18/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 44, I, do Código Penal, impede aos condenados por crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
3. No caso sub judice, o paciente foi condenado por ter agredido sua convivente, derrubando-a no chão, atingindo-a com um copo e proferindo-lhe um chute.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.816/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagr...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a Corte de origem, dessume-se do conjunto fático-probatório dos autos a existência de direito líquido e certo do recorrido (aprovado em 2º lugar) à nomeação em razão de que o candidato aprovado em 1º lugar assumiu e foi exonerado.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.733/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a Corte de origem, dessume-se do conjunto fático-probatório dos autos a existência de direito líquido e certo do recorrido (aprovado em 2º lugar) à nomeação em razão de que o candidato aprovado em 1º lugar assumiu e foi exonerado.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmb...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.460/88. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 466.140/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.460/88. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
211/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posi...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO DE DADOS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. SIGILO RESGUARDADO POR LEI. ART. 798 DO CPP E 202 DA LEP. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO LIVRE ACESSO AOS DADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Busca o recorrente apenas resguardar o sigilo de suas informações criminais, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Ademais, pela leitura da decisão proferida pelo Magistrado de origem, depreende-se que o recorrente apenas teve acesso às informações por ser o próprio réu.
2. Nesse contexto, não tendo o agravante demonstrado que seus dados podem efetivamente ser acessados por qualquer pessoa, e não apenas por ele próprio e por seu defensor constituído, não há se falar em direito líquido e certo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.512/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO DE DADOS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. SIGILO RESGUARDADO POR LEI. ART. 798 DO CPP E 202 DA LEP. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO LIVRE ACESSO AOS DADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Busca o recorrente apenas resguardar o sigilo de suas informações criminais, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Ademais, pela leitura da decisão proferida pelo Magistrado de origem, d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
688/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.093/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
688/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
I...