PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
4. No caso, o paciente teve vedado o direito de recorrer em liberdade de sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável por ainda persistirem os motivos ensejadores da sua segregação cautelar, decretada no escopo de acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, perpetrado contra a enteada de onze anos de idade, bem como de assegurar a aplicação da lei penal, em face da constatação de que mudara de endereço sem comunicar o Juízo.
5. Suficientemente fundamentada a constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.208/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VEDAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é fla...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. A inclusão, na conta de liquidação, de índices de atualização monetária, expurgos inflacionários e juros remuneratórios supostamente não previstos - segundo defende a ora agravante - na legislação e no título judicial objeto de cumprimento constitui mera consequência do não reconhecimento judicial da conversão da dívida em ações da empresa.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 389.790/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Em recurso especial não se cogita de alteração das premissas extraídas do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, sob pena de esbarrar nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Caso em que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio" (REsp n.
1.297.239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 29/4/2014).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.154/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, DO CP, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CASO DE APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. CONDUTA SEMELHANTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP SUBMETIDA À CORTE ESPECIAL (AI NO HC N. 239.363/PR). ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. RESOLUÇÃO DA PRESENTE CAUSA COM AQUELE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante.
3. O acórdão que negou provimento ao apelo da defesa não tratou da alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação penal, até mesmo porque em momento algum do processo criminal em apreço a defesa a suscitou.
4. Tal questão deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Tribunal, sob pena de se configurar a indevida supressão de instância.
5. A competência para processar e julgar o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, em princípio, é da Justiça estadual, sendo a Justiça Federal competente quando houver indícios da internacionalidade do delito demonstrada pelo contexto fático.
6. Hipótese em que, ausentes indícios da internacionalidade da conduta, pois não demonstrada a responsabilidade do paciente pelo ingresso dos medicamentos no território nacional, afastada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito.
7. A pretensão do paciente (condenado à pena total de 12 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, pela prática dos fatos típicos descritos nos arts. 273, § 1º-B, I, e 298 do CP), nos autos do HC n.
259.627/PR, aqui apensado, é o afastamento da aplicabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, por afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
8. A questão foi objeto de decisão pela Corte Especial (AI no HC n.
239.363/PR), que, por maioria, acolheu a arguição para declarar inconstitucional o preceito secundário da norma.
9. Adotado esse entendimento, a consequência, nesta impetração, é determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Paraná que proceda a novo julgamento da Apelação Crime n. 799.759-5, com a possibilidade, inclusive, de nova capitulação jurídica, se for o caso, assegurado o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo.
(HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. APENSAMENTO DO HC N. 259.627/PR PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RELAÇÃO DE NATUREZA COM ESTE WRIT. MAIOR AMPLITUDE DE DEBATE E DISCUSSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NO ÓRGÃO DE VI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART.
159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O pedido de sustentação oral deve ser indeferido, tendo em vista a vedação contida no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça como in casu.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 558.706/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO DO ART.
159 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento, foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "o exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo porque o recurso tratou de impugnar todos os fundamentos do acórdão, deixando claro que a cessão de crédito legitima o cessionário a habilitar-se no processo de execução.
3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido formulado pela recorrente de substituição processual decorrente da cessão de crédito, entendendo que a "disposição expressa no artigo 567, II, do CPC, deve ser aplicada em consonância com o art. 42, § 1º, do CPC, ou seja, como regra, deve haver anuência do executado".
4. O entendimento não espelha a jurisprudência do STJ, firmada inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código. REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/5/2012, DJe 29/5/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1412536/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. DEVIDA IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO. ART. 567, II, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.091.443/SP.
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de conhecimento do apelo nobre em decorrência de incidência da Súmula 283/STF reveste-se de inovação recursal, porquanto, em nenhum momento,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido sobre contrato de adesão que impôs limitações ao direito do consumidor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 434.219/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido sobre contrato de adesão que impôs limitações ao direito do consumidor deman...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. A inclusão, na conta de liquidação, de índices de atualização monetária, expurgos inflacionários e juros remuneratórios supostamente não previstos - segundo defende a ora agravante - na legislação e no título judicial objeto de cumprimento constitui mera consequência do não reconhecimento judicial da conversão da dívida em ações da empresa.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 503.935/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE.
CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e as orientado a mentir e a omitir-se.
2. A inicial acusatória não descreveu a participação do recorrente na prática do crime em comento, de utilização de equipamento e mão-de-obra pública em obra particular realizada na fazenda do Secretário da Administração e companheiro da Prefeita. Narrou-se tão-somente a suposta intenção do recorrente de acobertar os fatos.
3. Por mais que tal conduta possa eventualmente e em tese constituir algum ilícito penal, certo é que não configura o art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. E, ainda que o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal da denúncia, a conduta imputada ao recorrente, na forma como descrita da denúncia e no contexto ali narrado, se afastado o crime de responsabilidade, não lhe garante o exercício do direito de defesa.
4. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal, apenas com relação ao recorrente, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja oferecida quanto a ele com a obediência aos parâmetros legais, garantindo-se sua liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 44.264/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE.
CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM QUESTÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Na espécie, além de haver dúvidas acerca da efetiva ciência do acusado quanto à necessidade de cumprimento imediato da cautelar que lhe foi imposta no édito repressivo, o certo é que esta colenda Quinta Turma considerou ilegal a suspensão da sua atividade profissional, o que revela a impossibilidade de manutenção da ação penal em que se apura a prática do crime previsto no artigo 359 do Código Penal.
2. Ademais, tal como nos casos de desobediência de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, a previsão legal da possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal contida no parágrafo único do artigo 312 do referido diploma legal, impede a incidência do Direito Penal no caso de não observância à decisão judicial em análise, em atenção seu caráter subsidiário, como ultima ratio para a resolução das celeumas sociais. Doutrina. Jurisprudência.
3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
3006778-47.2013.8.26.0270.
(RHC 55.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR QUE IMPÔS A SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM QUESTÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Na espécie, além de haver dúvidas acerca da efetiva ciência do acusado quanto à necessidade de cump...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART.
5º DA LEI 4.348/64. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA VERBA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
II - De acordo com a uníssona jurisprudência, a análise de legislação local é vedada a esta Corte de Justiça na via do recurso especial, por aplicação analógica do enunciado sumular n. 280/STF.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 936.164/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART.
5º DA LEI 4.348/64. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA VERBA CONCEDIDA. NECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RE n.º 564.132/RS (TEMA STF n.º 18/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 564.132/RS, "a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT" (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no REsp 980.786/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RE n.º 564.132/RS (TEMA STF n.º 18/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 564.132/RS, "a verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artig...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art.
319 do CPP.
(RHC 48.515/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTE DO SEXO FEMININO PARA O EXAME DE APTIDÃO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul lançou, mediante o Edital n.
1/2009, o Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar com o propósito de preencher 4 (quatro) vagas de pessoas do sexo masculino e 1 (uma) do feminino.
O certame compunha-se de 4 (quatro) fases: prova escrita de conhecimentos; exame de aptidão mental (exame psicotécnico); exame de saúde, antropométrico e clínico; exame de capacitação física.
2. A impetrante aponta a ilicitude do Edital n. 12/2010, que convocou para a realização do exame de aptidão mental candidato do sexo masculino participante do programa de reserva de vagas, assim como ela, mas pior classificado. Insurge-se contra a regra estabelecida no Decreto Estadual n. 12.809/2009, que, regulamentando a Lei Estadual n. 3.594/2008, impõe o desprezo de fração decorrente da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o número de vagas relativo à cota de participantes autodeclarados negros.
3. Segundo a regra editalícia estabelecida no item 8.1., seriam convocados para a realização do exame psicotécnico os 15 (quinze) primeiros aprovados na prova escrita de conhecimentos, na proporção de 3 (três) candidatos por vaga oferecida, sendo 1 (uma) delas destinada a pessoa do sexo feminino; apenas 3 (três) mulheres seriam chamadas para o cumprimento dessa etapa. Aplicada, sobre 3 (três), a porcentagem de 10% (dez por cento), obtém-se a fração 0,3, resultado desprezado para o fim de reserva de vaga.
4. O arredondamento dessa fração para o primeiro número inteiro superior, como pretende a recorrente, com o destacamento de 1 (uma) vaga no exame de aptidão mental para a candidata autodeclarada negra, implicaria reserva real de mais de 33% (trinta e três por cento). Admitida essa possibilidade, estaria o Poder Judiciário usurpando a competência do Poder Legislativo local e, além disso, estabelecendo solução iníqua, com inobservância da isonomia e da razoabilidade.
5. Com idêntico raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar casos envolvendo pessoas portadoras de necessidades especiais, não admitiu o arredondamento para maior do número de vagas reservadas quando o resultado obtido superou o limite legal. Precedentes: MS 26.310/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 31/10/2007; ARE 829.638 AgR/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 09/04/2015; RE 440.988 AgR/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/03/2012. Do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: RMS 24.472/MT, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/04/2011.
6. Outrossim, a anulação do Edital n. 12/2010 dar-se-ia em prejuízo do candidato convocado, que, tendo obtido a mesma média da insurgente na prova escrita de conhecimentos, disputava uma das 4 (quatro) vagas destinadas a homens. No caso, a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) resultou no valor de 1,2, garantindo a reserva de 1 (uma) vaga para o participante também autodeclarado de cor negra.
7. Não se vislumbra, portanto, direito líquido e certo da impetrante à convocação para a fase de exame de aptidão mental, tampouco à matrícula no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS 34.591/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 28/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS AUTODECLARADOS NEGROS. CONVOCAÇÃO DE PARTICIPANTE DO SEXO FEMININO PARA O EXAME DE APTIDÃO MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O Estado de Mato Grosso do Sul lançou, mediante o Edital n.
1/2009, o Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar com o propósito de preencher 4 (quatro) vagas de pessoas do sexo masculino e 1 (uma) do feminino.
O certam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. REAJUSTES DE PROVENTOS. CERTIDÃO COMPROVANDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que consignou que a Certidão da Secretária de Fazenda demonstra a implantação dos reajustes no ano de 1995, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 313.847/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.395/95. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. REAJUSTES DE PROVENTOS. CERTIDÃO COMPROVANDO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Demanda em que se discute exigibilidade da cobrança de taxa de incêndio criada pelo Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n.
14.938, de 2003.
2. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Municipais 6.763/1975, 14.938/2003, Decreto Estadual 43.779), pelo que tem incidência a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 423.263/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE INCÊNDIO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Demanda em que se discute exigibilidade da cobrança de taxa de incêndio criada pelo Estado de Minas Gerais pela Lei Estadual n.
14.938, de 2003.
2. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Municipais 6.763/1975, 14.938/2003, Decreto Estadual 43.779), pelo que tem incidência a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "por ofensa a direito local nã...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui, em sua folha de antecedentes, outros registros criminais pela prática de diversos furtos, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
ANÁLISE DE TESE AVENTADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inviável o exame de suposta violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444/STJ, porquanto tais matérias somente foram trazidas à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 309.028/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 453/08.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1400150/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 453/08.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Reg...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as instâncias de origem entenderam que os pacientes integravam organização criminosa.
3. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a gravidade concreta do delito é motivo suficiente à imposição do regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu de forma fundamentada quanto à necessidade do modo fechado de execução, haja vista a elevada quantidade do estupefaciente apreendido - 237,400 kg (duzentos e trinta e sete quilos e quatrocentos gramas) de maconha.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tal questão não foi analisada pela Corte de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, sob pena de incidir na indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.121/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. CAU...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (58 G DE CRACK). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. Na hipótese dos autos, apesar de a pena do paciente ter sido fixada, ao final, em 3 anos e 4 meses de reclusão, a Corte estadual abrandou o regime prisional imposto pela sentença (fechado), fixando ao paciente o regime intermediário, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido (58 g de crack). Assim, não se pode falar que houve ilegalidade na imposição do regime semiaberto, tampouco desrespeito ao comando das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
A fixação do regime inicial não está, necessariamente, ligada à quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, sendo imprescindível que se considerem as outras circunstâncias do delito praticado.
4. Ainda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria esta já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis. In casu, impossível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva ante a valoração negativa de uma circunstância judicial (circunstâncias do crime) e da quantidade e natureza da droga apreendida (58 g de crack).
5. Writ não conhecido.
(HC 315.774/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (58 G DE CRACK). REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes....