RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Como se sabe, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação que lhes é dada pelo órgão ministerial, de modo que eventual equívoco no enquadramento jurídico feito pelo Ministério Público não prejudica o paciente, pois no momento da prolação da sentença poderá ser modificado pelo magistrado singular.
2. Embora o Ministério Público tenha imputado ao recorrente a prática do delito previsto no artigo 213, combinado com o artigo 71, na redação anterior à Lei 12.015/2009, ambos do Código Penal (estupro em continuidade delitiva), o certo é que a narrativa constante da peça acusatória lhe atribui o cometimento do crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal pelo fato pelo fato de o órgão acusatório não haver descrito a ocorrência de conjunção carnal.
CRIME CONTRA OS COSTUMES. FATOS ANTERIORES Á LEI 12.015/2009.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DÚVIDAS SOBRE A IDONEIDADE DA RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELOS PAIS DA OFENDIDA. ANÁLISE INVIÁVEL DE SER FEITA NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 225 do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.05/2009, vigente à época dos fatos, via de regra os delitos contra os costumes deveriam ser perseguidos mediante queixa-crime, sendo que nos casos de vítima ou família pobres seria cabível ação penal pública condicionada à representação, ao passo que quando o crime fosse cometido com abuso de pátrio poder ou na qualidade de padrasto, tutor ou curador, seria pública incondicionada.
2. No caso dos autos, conquanto os pais da vítima tenham renunciado ao direito de representar contra o seu suposto agressor, pairam dúvidas sobre a idoneidade de tal manifestação, o que ensejou, inclusive deflagração de procedimento para investigar se teriam submetido a menor à vexame ou constrangimento, de modo que não se pode atestar, desde logo, que o órgão ministerial seria parte ilegítima para atuar na presente ação penal. Precedente.
3. Recurso improvido.
(RHC 56.664/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO ACUSADO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Como se sabe, o acusado se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação que lhes é dada pelo órgão ministerial, de modo que eventual equívoco no enquadramento jurídico feito pelo Ministério Público não prejudica o paciente, pois no momento da prolação da sentença poderá ser modificado pelo magistra...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE RESIDUAL DE 3, 17%. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. DIREITO ÀS DIFERENÇAS A CONTAR DE 1º/1/1995. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE.
REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE AS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS AUTORES PASSARAM POR REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE, QUANTO A ESSE PONTO, DEMANDA O REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/971. APÓS 25. 03. 2015 OS CRÉDITOS DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E. ADI 4.357.
1. O índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) não poderá ser utilizado para atualização monetária do crédito, a partir de 25.03.2015, devendo a partir dessa data ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da ADI 4.357.
2. Agravo regimental da União não provido.
3. Agravo regimental de ÁLVARO JUSCELINO LANNER E OUTROS provido.
(AgRg no REsp 1121986/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE RESIDUAL DE 3, 17%. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1995, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2003. DIREITO ÀS DIFERENÇAS A CONTAR DE 1º/1/1995. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE.
REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DE QUE AS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS AUTORES PASSARAM POR REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE, QUANTO A ESSE PONTO, DEMANDA...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. É vedada a imposição de condição especial para fixação do regime aberto, quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos. Enunciado n. 493 da Súmula desta Corte.
3. Na espécie, embora o Tribunal impetrado tenha reconhecido que a prestação de serviços à comunidade constitui sanção substitutiva, manteve a exigência como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, contrariando o disposto no enunciado n. 493 da Súmula desta Corte.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para ratificar a decisão liminar, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
(HC 323.765/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 493 DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera alusão à gravidade genérica do delito, aliada a consideração acerca da sua hediondez, não constitui fundamento idôneo para justificar a escolha do regime mais gravoso.
4. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ter sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, a quantidade e a espécie das drogas apreendidaS em poder do paciente - 43,2g de maconha e 6,7g de cocaína, em pó e em forma de pedra de crack, levadas em consideração na terceira etapa da dosimetria da pena - também devem ser utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal.
5. Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos inviabilizado, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, por não ser a punição requerida suficiente à prevenção e repressão do delito.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
(HC 308.303/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso pró...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.Aplicação da Súmula n.º 427/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1367694/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO.
1. Versando a discussão acerca de obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
2. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos c...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel. Min. ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012.
3. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal.
4. Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel. ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 209.620/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do m...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
752/2009. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 471, I E 741, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 636.239/RR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N.
752/2009. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 471, I E 741, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que se discute o interesse do Ministério Público Estadual no ajuizamento de ação civil pública em razão de potencial infração à ordem urbanística decorrente da ausência de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PCCI junto à propriedade.
3. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior, no julgamento do Agravo Regimental no AREsp 562.857/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em hipótese semelhante a dos autos, entendeu que o Ministério Público, conquanto possua legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, detém interesse no feito em que se busca a apresentação de plano de prevenção e proteção contra incêndios, o qual se justifica pela dimensão do dano, bem como pela relevância do bem jurídico a ser tutelado.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 586.242/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. PLANO DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO VERIFICADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em qu...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor das indenizações devidas pela seguradora.
Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
Recurso especial da seguradora anteriormente provido pela Segunda Seção, considerada a ilegitimidade do parquet para, em substituição às vítimas de acidentes de trânsito, pleitear o pagamento de diferenças atinentes à indenização securitária obrigatória (DPVAT).
Interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público, cujo processamento foi sobrestado em razão da pendência de reclamo submetido ao rito do artigo 543-B do CPC.
Julgado o mérito, pelo STF, do RE 631.111/GO, os autos retornaram à apreciação da Segunda Seção para exercício do juízo de retratação.
1. O Plenário do STF, quando do julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 631.111/GO, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 07.08.2014, publicado em 30.10.2014), decidiu que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT (seguro obrigatório, por força da Lei 6.194/74, voltado à proteção das vítimas de acidentes de trânsito), dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.
2. Súmula 470/STJ ("O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."). Exegese superada em razão da superveniente jurisprudência do STF firmada sob o rito do artigo 543-B do CPC.
3. Juízo de retratação (artigo 543-B, § 3º, do CPC). 3.1. Recurso especial da seguradora desprovido, mantido o acórdão estadual que reconhecera a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e determinara o retorno dos autos ao magistrado de primeira instância para apreciação da demanda. 3.2. Cancelamento da Súmula 470/STJ (artigos 12, parágrafo único, inciso III, e 125, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno desta Corte).
(REsp 858.056/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 05/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA DEFESA DE INTERESSES DE BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DPVAT - SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DO ARTIGO 543-B DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DISSONANTE DA NOVA ORIENTAÇÃO DO STF.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em defesa de beneficiários do seguro DPVAT. Alegado pagamento a menor das indenizações devidas pela seguradora.
Acórdão estadual que, reformando a sentença extintiva do feito, reconheceu a legitimidade ativa ad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Com base nas provas dos autos, sobretudo a existência de outro processo criminal em andamento pela prática do delito de associação para o tráfico, bem como a quantidade de drogas (115,01 g de cocaína), as instâncias ordinárias entenderam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Afastar essa conclusão demanda o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- A quantidade de droga apreendida revela a gravidade concreta do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado na hipótese dos autos. Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo para manter esse regime, em apelação da defesa, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.829/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvand...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata. Não se pode dizer que a lesão ao direito de obter a expedição do diploma de curso universitário ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ.
5. Quanto aos arts. 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 e 927 do Código Civil, concernente à autorização para ofertar o curso superior e a responsabilidade pela indenização por ato ilícito, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente estadual com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do CDC.
Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503213/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica no sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1350734/MG, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica no sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima par...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação.
Tribunal de origem que afirmou imprescindível "um exame mais detalhado dos fatos e das provas para que se possa apurar com maior exatidão eventual responsabilidade da ré, individualizando-se, evidentemente, a participação efetiva de cada um", sendo prematura a exclusão do litisconsorte passivo.
A pretensão recursal veiculada no recurso especial encontra óbice no enunciado da Súmula 07/STJ, na medida em que pressupõe a inversão das conclusões delineadas no acórdão recorrido, inferidas a partir da teoria da asserção e da análise das provas constantes dos autos, quanto à ilegitimidade passiva ad causam. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 605.732/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PRO DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 687.157/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I. Na linha da jurisprudência do Supe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 264.338/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.136/04. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais e que demandam análise de direito local, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, bem como à luz do óbice contido na Súmula n. 280/STF.
II - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1430514/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.136/04. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais e que demandam análise de direito local, tendo em vista a nece...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada ausência de fundamentação na imposição do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, a quantidade e a natureza da droga apreendida evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 320.245/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada ausência de fundamentação na imposição do regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta, visto que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE EDUCADORA DE SAÚDE PÚBLICA EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS FOI DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA CF. COMPETÊNCIA DO STF. A ANÁLISE DA NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE EDUCADOR DE SAÚDE IMPORTA EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, cabendo ao Magistrado avaliar a necessidade da produção das provas requeridas.
2. A análise da legalidade da acumulação dos cargos de Educadora de Saúde Pública prescinde de qualquer incursão na seara fático-probatória, tratando-se de questão de direito consubstanciada na correta interpretação da legislação acerca das atribuições e da natureza dos cargos públicos.
3. Além de não ter sido apontado o dispositivo de lei federal porventura violado (Súmula 284/STF), não há similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma, uma vez que este trata de acumulação de cargos e carreiras diversas das discutidas no acórdão recorrido.
4. A impossibilidade de acumulação dos cargos foi definida com fundamento na CF, sendo esta Corte incompetente para análise da alegada divergência, nos termos do art. 102 da CF.
5. Além disso, analisar a natureza e atribuições dos cargos de Educador de Saúde Pública demanda interpretação de legislação local - Lei Municipal 9.170/1980 e Lei Estadual 2.121/1925 - medida vedada na estreita via do Recurso Especial a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 354.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE EDUCADORA DE SAÚDE PÚBLICA EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. A IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS FOI DIRIMIDA COM FUNDAMENTO NA CF. COMPETÊNCIA DO STF. A ANÁLISE DA NATUREZA E ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE EDUCADOR DE SA...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes.
2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art.
244-A do ECA - de 4 a 10 anos de reclusão -, o aumento da pena-base em 1 ano pelo exame negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos e consequências do crime não configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado.
3. Prejudicado o pleito de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, visto que não se aplica às penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 138.959/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes.
2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art.
244-A do ECA - de...