DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. MORA RECONHECIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VRG. Não basta o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas para obstar a mora, a qual não se descaracteriza por meio da discussão das cláusulas contratuais, ou mesmo com o depósito judicial de prestações em valores inferiores aos contratados, e que o devedor, de forma unilateral, entende devidos. Para elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código de Processo Civil, sem o que não será aceito o pagamento.Em sede de reintegração de posse, não se conhece de pedido atinente à apreciação de cláusulas contratuais quando já está em curso ação própria e autônoma de revisão de contrato.Ocorre o implemento da cláusula resolutória expressa, nos contratos de arrendamento mercantil, quando o arrendatário inadimplir as prestações contratuais avençadas, sendo que, não efetuado o pagamento das prestações devidas, encontra-se caracterizado o esbulho possessório, bem como a mora. Daí, é plenamente cabível o manejo de ação de reintegração de posse para reaver o bem objeto do litígio.Em caso de rescisão contratual, o VRG deve ser devolvido ao arrendatário, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem na posse da arrendante e da resolução do contrato.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. MORA RECONHECIDA. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VRG. Não basta o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas para obstar a mora, a qual não se descaracteriza por meio da discussão das cláusulas contratuais, ou mesmo com o depósito judicial de prestações em valores inferiores aos contratados, e que o devedor, de forma unilateral, entende devidos. Para...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU QUE ADENTRA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA MEDIANTE ARROMBAMENTO E RETIRA DO SEU INTERIOR BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL ANTES DA PARTILHA DE BENS - ALERTA DA VIZINHANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ACORDO QUE AUTORIZAVA O RÉU QUE FREQUENTASSE A RESIDÊNCIA REGULARMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO IN RE IPSA - DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.17 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DÚPLICE (AÇÃO PRINCIPAL E AÇÃO RECONVENCIONAL) - MANUTENÇÃO.1.Tendo o réu, ex-companheiro da autora, adentrado na residência da requerente, juntamente com a atual convivente, sem a devida autorização e retirado bens móveis que guarneciam o imóvel antes de determinada a partilha dos bens em ação competente, deve recair sobre os réus o dever de indenizar o dano causado na esfera íntima da autora.2.Desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada pela parte autora, pois o dano moral opera-se in re ipsa. 3.O acolhimento do pedido de indenização por danos morais não se fundamenta na medida protetiva de urgência concedida à autora, prevista na Lei n.11.340/2006 (Lei Maria da Penha), como faz crer o recorrente, e sim nos fatos narrados na presente ação.4.A pretensão dos recorrentes, quanto à alegação de má-fé da requerente não pode ser acolhida, visto que o comportamento da autora não tem correspondência com quaisquer das hipóteses previstas exaustivamente no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU QUE ADENTRA RESIDÊNCIA DA EX-COMPANHEIRA MEDIANTE ARROMBAMENTO E RETIRA DO SEU INTERIOR BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL ANTES DA PARTILHA DE BENS - ALERTA DA VIZINHANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ACORDO QUE AUTORIZAVA O RÉU QUE FREQUENTASSE A RESIDÊNCIA REGULARMENTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO IN RE IPSA - DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.17 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, DA Lei 4.878/65 e 1º DO DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.624/98, LIMITANDO O PERCENTUAL A 50% DOS VENCIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos candidatos do Curso de Formação Profissional para ingresso no cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal é assegurada a percepção do equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da Lei 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.179/84.2. Não se conhece da questão relativa à pretensão de incidência da Lei nº 9.624/95, com o fim de limitar o percentual a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, por se tratar de matéria nova não debatida na instância a quo, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, hipóteses vedadas pelo nosso ordenamento jurídico.3. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, DA Lei 4.878/65 e 1º DO DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.624/98, LIMITANDO O PERCENTUAL A 50% DOS VENCIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos candidatos do Curso de Formação Profissional para ingresso no cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal é assegurada a percepção do equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento da primeira referência da carrei...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO PARA REVITALIZAÇÃO DA COBERTURA DE EDIFÍCIO. PERÍCIA REALIZADA EM ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DEFEITOS CONSTATADOS. INFILTRAÇÕES NAS UNIDADES DO SEXTO ANDAR. DEVER DE REPARAR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA REPARAR OS SERVIÇOS IRREGULARES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).2. Demonstrado efetivamente, através de perícia, a existência de inúmeros defeitos nos serviços realizados, ocasionando infiltrações nas unidades imobiliárias, impõe-se a condenação da empresa no reembolso dos valores gastos com o reparo destes serviços.3. A exclusão do valor dos honorários periciais da condenação não importa em sucumbência da parte autora, ainda mais quando determinado o reembolso da respectiva quantia na condenação da requerida ao pagamento das despesas processuais.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO PARA REVITALIZAÇÃO DA COBERTURA DE EDIFÍCIO. PERÍCIA REALIZADA EM ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DEFEITOS CONSTATADOS. INFILTRAÇÕES NAS UNIDADES DO SEXTO ANDAR. DEVER DE REPARAR. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA REPARAR OS SERVIÇOS IRREGULARES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Em se tratando de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).2. Demonstrado efetivamente, atravé...
CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA SEM RESSALVA DA QUANTIA RECEBIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Restando demonstrado que o crédito perseguido na presente ação é de titularidade do autor, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.2. Segundo estatui o art. Art. 940 do CC/2002: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.3. Em observância ao estatuído no art. 940 do Código Civil em vigor, na hipótese, o valor que deve ser considerado para o cálculo da dobra da repetição de indébito é aquele cobrado pela instituição financeira em sede de execução sem ressalva das quantias recebidas.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA SEM RESSALVA DA QUANTIA RECEBIDA - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR - APLICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1. Restando demonstrado que o crédito perseguido na presente ação é de titularidade do autor, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.2. Segundo estatui o art. Art. 940 do CC/2002: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que h...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - DANO PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1.Sobrevindo lesão antijurídica à reputação social da empresa, em razão de negativação indevida em cadastros de restrição de crédito, materializa-se o dever de indenizar.2.A responsabilidade civil do fornecedor baseia-se no risco empresarial e tem natureza objetiva, prescindindo da indagação de culpa, consoante a inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3.O dever de indenizar pela inclusão irregular do nome em cadastro de proteção ao crédito prescinde de comprovação, pois nas hipóteses de abalo de credibilidade o dano moral é presumido.4.Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.5.Se a causa não possui um alto de grau de complexidade, prescindindo inclusive de dilação probatória, deve ser reduzido o valor da verba honorária, atendendo-se, assim, aos critérios discriminados no art. 20, § 4º, do CPC.6.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA - DANO PRESUMIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1.Sobrevindo lesão antijurídica à reputação social da empresa, em razão de negativação indevida em cadastros de restrição de crédito, materializa-se o dever de indenizar.2.A responsabilidade civil do fornecedor baseia-se no risco emp...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2 - No caso em tela, o acórdão afastou, de forma devidamente fundamentada, o pleito recursal de conexão entre as demandas, pelo fato de uma delas já ter sido sentenciada, nos termos do que dispõe a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado). Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3 - Não há, nem mesmo, como se falar em contradição no julgado, já que deixou claro que o mero ajuizamento da ação revisional ou a constatação de que foram exigidos encargos abusivos não afasta a caracterização da mora, máxime quando não requerida a purgação da mora na cautelar, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, ou ainda, a consignação das prestações mensais no valor que entenda devido na ação de conhecimento. 4 - Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado, restando evidenciado, na hipótese, tão somente o interesse do embargante em reexaminar a causa, diante de sua insatisfação com o resultado alcançado. 5 - Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2 - No caso em tela, o acórdão afastou, de forma devidamen...
: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, cingindo-se a insurreição da parte ao mero pleito de reexame da matéria. 4. É certo, ainda, que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3....
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos d...
: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pela embargante foram devidamente apreciadas no aresto, atendendo, inclusive, a finalidade do prequestionamento para o acesso às vias extraordinárias. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal ext...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO- CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual foi reconhecido aos alunos do curso de formação para o Cargo de Agente Penitenciário o direito à percepção, a título de contraprestação remuneratória, do correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial do respectivo cargo.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO- CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - PERCEPÇÃO DE 80% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CLASSE INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evide...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, onde consta que o prazo prescricional do crédito objeto da execução fiscal findou-se antes mesmo da efetivação da citação do executado e que da análise dos autos conclui-se que o embargante desconhecia o endereço correto do executado, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal ext...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a avaliação de questões não ventiladas no recurso de apelação, sob pena deste Eg. Tribunal estar decidindo originariamente matéria de competência do MM Juiz singular.2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante não foram objeto de insurgência quando da interposição de apelação. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a avaliação de questões não ventiladas no recurso de apelação, sob pena deste Eg. Tribunal estar decidindo originariamente matéria de competência do MM Juiz singular.2. A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PMDF. DESLIGAMENTO DE OFÍCIO. DANO MORAL. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS, SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS. INEXISTÊNCIA. I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova pericial, se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir a sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.II - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe quando, além de a conduta ilícita ser imputada à Administração, o Código Civil de 1916 era o vigente ao tempo dos fatos, inexistem causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas do lapso extintivo e transcorreram mais que 5 anos entre os eventos da inicial e a distribuição da ação.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PMDF. DESLIGAMENTO DE OFÍCIO. DANO MORAL. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS, SUSPENSIVAS OU IMPEDITIVAS. INEXISTÊNCIA. I - O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova pericial, se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir a sentença (art. 330, I, CPC)...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇÃ. DEFERIMENTO. I - Para a obtenção da gratuidade de justiça, a interessada deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.II - A usucapião urbana especial compreende a posse de área urbana de até 250 m2, com anumus domini, e utilização para moradia do ocupante ou da família, pelo prazo de cinco anos ininterruptos, e desde que não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel no período aquisitivo, conforme art. 183, caput, da Constituição Federal e art. 1.240, caput, do Código Civil. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇÃ. DEFERIMENTO. I - Para a obtenção da gratuidade de justiça, a interessada deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.II - A usucapião urbana especial compreende a posse de área urbana de até 250 m2, com anumus domini, e utilização para moradia do ocupante ou da família, pelo prazo de cinco anos ininterruptos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL - ABATIMENTO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PROVIDO.1 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 2 - Demonstrada a ocorrência do acidente e o óbito da vítima, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, sendo esta devida em seu valor máximo - 40(quarenta) salários mínimos. Contudo, havendo sido efetuado, pela seguradora, o pagamento de parte da indenização, considerando válido esse pagamento, resta aos apelantes apenas a diferença entre o valor correspondente a 40(quarenta) salários mínimos e o valor já desembolsado pela seguradora/apelada. 3 - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.4 - O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil para que a parte devedora cumpra a sentença, sob pena de multa, é a sua intimação, na pessoa do seu advogado pela imprensa oficial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL - ABATIMENTO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PROVIDO.1 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 2 - Demonstrada a ocorrência do acidente e o óbito da vítima, preen...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.1. A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. O julgamento do feito sem a realização de perícia, por si só, não caracteriza a nulidade do julgado. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando restar prescindível a sua realização. Cerceamento de defesa inexistente.3. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais.4. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.5. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia.6. Inexistindo ajuste contratual acerca do índice de correção monetária aplicável, resta cabível a recomposição do valor da cotação das ações de acordo com o índice oficial apurado pelo IBGE, no caso, INPC.7. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso - 20080110428133APC.8. Recursos não providos.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.1. A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. O julgamento do feito sem a realização de perícia, por si só, não caracteriza a nulidade do julgado. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 406, CC. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONVENCIONADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TERMO FINAL. EXECUÇÃO DO JULGADO.1. As notas promissórias que sustentam a presente ação de cobrança não possuem as características de título de crédito, mas tão somente de meio de prova do crédito alegado pelo autor, razão pela qual não se admite a argumentação de que os títulos encontram-se prescritos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Nos termos do Art. 406 do Código Civil, deve-se privilegiar a incidência dos juros moratórios no índice em que foi convencionado. 3. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada cota condominial não paga, pois a mora do devedor é constituída de pleno direito a partir do não pagamento no dia determinado.4. Tratando-se de prestações periódicas, ficam incluídas na sentença condenatória as prestações futuras que se vencerem enquanto durar a obrigação, que no caso é até a execução do julgado.5. Recurso do autor provido. Recurso do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 406, CC. JUROS MORATÓRIOS. TAXA CONVENCIONADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TERMO FINAL. EXECUÇÃO DO JULGADO.1. As notas promissórias que sustentam a presente ação de cobrança não possuem as características de título de crédito, mas tão somente de meio de prova do crédito alegado pelo autor, razão pela qual não se admite a argumentação de que os títulos encontram-se prescritos. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. Nos termos do...