PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, uma vez que eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente ação pelo Requerente. Como não recebeu a quantia que afirma fazer jus, propôs o presente feito, com o fito de alcançar a sua pretensão. Repele-se, pois, preliminar de ausência do interesse de agir.3. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, o acidente de que foi vítima o autor submete-se à Lei n. 11.482/2007.4. Não se demonstrou, mediante laudo oficial, a alegada invalidez permanente para o trabalho. Desse modo, inviável o pagamento da indenização pleiteada. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INTERESSE DE AGIR. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. NECESSIDADE. UTILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese em estudo, inexiste vício no r. julgado, uma vez que eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Cristalinas a necessidade e a utilidade do manejo da presente açã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERÍCIA REQUERIDA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. REMUNERAÇÃO DO PERITO A CARGO DO AUTOR. 1.Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte.2.No caso em exame, a verossimilhança das alegações dos agravantes foi demonstrada, na medida em que está sendo discutido o adimplemento contratual, bem como o próprio título executivo decorrente dos serviços contratados, revelando-se prudente sobrestar os efeitos do protesto da duplicata até que a questão seja definitivamente julgada.3.Na hipótese em que a perícia é requerida somente pelo autor, cabe a este adiantar o pagamento dos honorários periciais. Inteligência do art. 33 do Código de Processo Civil.4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERÍCIA REQUERIDA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. REMUNERAÇÃO DO PERITO A CARGO DO AUTOR. 1.Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte.2.No caso em exame, a verossimilhança das alegações dos agravantes foi demonstrada, na me...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INICÍO DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIA. ANIMUS NARRANDI. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Quando a comunicação no Diário de Justiça eletrônico ocorrer em uma sexta-feira, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte.2. O limite do direito da imprensa em informar encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, que exponham, indevidamente, a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem. Logo, constatando-se que a reportagem não ultrapassou os limites da divulgação, porquanto se ateve a descrever o acidente, sem qualquer acréscimo ou juízo de valor capaz de denegrir a imagem do falecido ou de sua família, evidenciando, assim, o animus narrandi, não há que se falar em ato ilícito que enseja responsabilidade civil por dano moral. 3. Mesmo que, para ilustrar a reportagem, tenha sido colocada a fotografia do falecido acidentado, ao lado do veículo, sem que a imagem o mostre em situação vexatória, não resta configurado dano moral, diante da retratação de apenas uma lamentável realidade nacional, sem se evidenciar intenção sensacionalista.4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INICÍO DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FOTOGRAFIA. ANIMUS NARRANDI. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Quando a comunicação no Diário de Justiça eletrônico ocorrer em uma sexta-feira, considera-se realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte.2. O limite do direito da imprensa em informar encontra-se assentado na atividade de simplesmente narrar os acontecimentos, sem apresentar fatos falaciosos, q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declara...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE CONTRATUAL. ATO DO JUIZ. SUCUMBÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO.1. Nos termos do artigo 162, §2º do Diploma Processualista Civil, o ato do Juiz que resolve questão incidente se constitui em decisão interlocutória, da qual, havendo inconformismo, desafia recurso próprio.2. Fixados os honorários devidos na execução e restando comprovado que a parte interessada, mesmo ciente do montante arbitrado, deixa de impugnar o decisum, resta precluso o direito de questionar a matéria a posteriori.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza processual e sua fixação é ato do juiz que, observados os critérios legais, arbitra o montante adequado, independentemente de ajuste firmado entre as partes.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AJUSTE CONTRATUAL. ATO DO JUIZ. SUCUMBÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO.1. Nos termos do artigo 162, §2º do Diploma Processualista Civil, o ato do Juiz que resolve questão incidente se constitui em decisão interlocutória, da qual, havendo inconformismo, desafia recurso próprio.2. Fixados os honorários devidos na execução e restando comprovado que a parte interessada, mesmo ciente do montante arbitrado, deixa de impugnar o dec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RAZÕES DO RECURSO QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SUSTENTO DE FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES.1. Neste momento processual, discute-se a respeito da quantia fixada a título de alimentos provisórios. Considerando que prestações dessa natureza são fixadas liminarmente, mediante juízo de cognição sumária, afigura-se inviável, por ora, investigar o alegado direito da Agravante aos resultados da sociedade empresária, fato que demanda ampla dilação probatória.2. A Agravante é formada em Direito e possui 29 anos de idade. Assim, a sua inserção no mercado de trabalho é algo totalmente viável, não sendo demais lembrar que a obrigação de sustentar os filhos menores pertence a ambos os genitores, decorrendo do exercício do poder familiar, consoante se extrai do disposto no artigo 1.634 do Código Civil.3. Agravo de instrumento não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RAZÕES DO RECURSO QUE DEMANDAM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA. RAZOABILIDADE. SUSTENTO DE FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. DEVER DE AMBOS OS GENITORES.1. Neste momento processual, discute-se a respeito da quantia fixada a título de alimentos provisórios. Considerando que prestações dessa natureza são fixadas liminarmente, mediante juízo de cognição sumária, afigura-se inviável, por ora, investigar o alegado direito da Agravante aos resultados da sociedade empresária, fato que demanda ampla dilação probató...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Se dos fatos narrados for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, resta clara a inexistência de qualquer questão que impossibilite o curso normal do processo em análise, razão por que se torna inadequada a aplicação do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Superada a questão preliminar, encontrando-se o feito suficientemente instruído, permite-se a análise do mérito nesta instância recursal, em conformidade com o previsto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, mormente por tratar-se a questão meramente de direito.3. No que se refere à gratificação natalícia, o servidor faz jus à diferença decorrente do aumento superveniente de remuneração verificado no mês de dezembro do respectivo ano de concessão do benefício, sob pena de violar os princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade salarial. 4. A alteração promovida pela Lei Distrital n. 3.558/2005 não significou modificação na natureza jurídica da gratificação natalícia tampouco aplicação retroativa de norma jurídica. Essa lei apenas corrigiu a forma de pagamento instituída pela Lei n. 3.279/2003, que estabelecia manifesta desigualdade entre servidores nas mesmas condições funcionais. Desse modo, a gratificação deve ser paga na proporção do salário recebido em dezembro, incluindo eventual diferença que se verifique em virtude de aumento concedido no decorrer do ano, de forma a atender aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade do salário.5. Deu-se provimento o apelo dos Autores.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Se dos fatos narrados for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, resta clara a inexistência de qualquer questão que impossibilite o curso normal do processo em análise, razão por que se torna inadequada a aplicação do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Superada a questão preliminar, encontrando-se o feito sufi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPRESSÃO INJURIOSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO ADVOGADO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O parágrafo único do Artigo 736, do Código de Processo Civil, determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.2. Correta a sentença que, julgando improcedentes os embargos à execução, condenou o embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo dos honorários fixados no processo de execução.3. Não se vislumbrando o manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos ou praticar as condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, improcede o pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé.4. Expressão que guarda relação com o objeto da causa não constitui expressão injuriosa nem é passível de exclusão, nos termos do caput do Art. 15 do Código de Processo Civil. Configura, por outro lado, nos termos do Art. 133, da Constituição Federal, imunidade judiciária do advogado que tão somente atuou no exercício regular da defesa de interesses de seu cliente.5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPRESSÃO INJURIOSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE JUDICIÁRIA DO ADVOGADO. ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O parágrafo único do Artigo 736, do Código de Processo Civil, determina que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.2. Correta a sentença que, julgando improcedentes os embarg...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1.Não é possível haver omissão do acórdão quanto à aplicação de preceito do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto se não se trata de relação de consumo.2.O órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes se, convicto, já se valeu de outros elementos aferidos do processo para formar seu convencimento com robustez, do que se conclui que a ausência de menção expressa, no julgado, de dispositivos supostamente violados não constitui o vício de omissão constante do artigo 535 do Código de Processo Civil.3.Não há contradição na decisão quanto à condenação ao ressarcimento por uma das contratantes se a invalidade do negócio jurídico apenas foi reconhecida em face de terceiro.4.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACÓRDÃO MANTIDO.1.Não é possível haver omissão do acórdão quanto à aplicação de preceito do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto se não se trata de relação de consumo.2.O órgão julgador não é obrigado a examinar todos os argumentos das partes se, convicto, já se valeu de outros elementos aferidos do processo para formar seu convencimento com robustez, do que se conclui que a ausência de menção expressa, no julg...
AÇÃO DE COBRANÇA - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS COM ATRASO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL REDUZIDO EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL - PREVISÃO DO ART. 10 DO DECRETO 20.910/32 - REGRA DE TRANSIÇÃO. 1) O Decreto 20.910/32, como regra geral, dispõe em seu artigo 1º que o prazo prescricional para a cobrança em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos. Trata-se de norma especial, que se sobrepõe à regra geral, exceto quando, em respeito ao próprio decreto, houver fixação de prazo inferior em detrimento da Fazenda, conforme disposto no art. 10.2) Sobrevindo prazo específico e inferior ao previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se a nova regra para a pretensão de cobrança de encargos acessórios decorrentes do atraso no pagamento de faturas de energia elétrica, descrita no art. 206, § 3º, III, do Código Civil. 3) Incidindo dois prazos prescricionais distintos, antes e depois da vigência do novo Código Civil, aplica-se a regra de transição prevista nesse diploma.
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AÇÃO DE COBRANÇA - ENCARGOS INCIDENTES SOBRE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS COM ATRASO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL REDUZIDO EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL - PREVISÃO DO ART. 10 DO DECRETO 20.910/32 - REGRA DE TRANSIÇÃO. 1) O Decreto 20.910/32, como regra geral, dispõe em seu artigo 1º que o prazo prescricional para a cobrança em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos. Trata-se de norma especial, que se sobrepõe à regra geral, exceto quando, em respeito ao próprio decreto, houver fixação de prazo inferior em detrimento da Fazenda, conforme disposto no art. 10.2) Sobrevindo pra...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO DE AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUA.1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, é condição de admissibilidade do recurso de agravo retido que o agravante requeira expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A capitalização mensal de juros deve ser afastada do contrato de mútuo bancário, eis que o art. 5º, caput, da Medida Provisória 2170-36/2001, o qual estaria a legitimar tal prática, foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7, deste Eg. Tribunal de Justiça, em razão de flagrante vício formal, eis que a matéria atinente ao Sistema Financeiro Nacional deve ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 192 da Constituição Federal.3. As instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura, consoante entendimento do enunciado das Súmulas 596/STF e 283/STJ, não sendo aplicada a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33.4. Agravo retido não conhecido e Apelação provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO DE AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - APELAÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA A QUA.1. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, é condição de admissibilidade do recurso de agravo retido que o agravante requeira expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2. A capitalização mensal de juros deve ser afastada do contrato de mútuo ba...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 24/75 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, decidiu, por maioria, que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a declaração de nulidade dos Termos de Acordo em Regime Especial - TARE. Os Termos de Acordo de Regime Especial, firmados entre o Distrito Federal e empresas constitui benefício fiscal que ofende as disposições da Lei Complementar 24/75, o pacto federativo e os princípios tributários. Precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 541-1/DF).A declaração de nulidade dos Termos de Ajuste de Regime Especial, firmados entre o Distrito Federal e empresas, independe da declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 2.381/99, eis que tais acordos são nulos por ofensa ao que dispõe a Lei Complementar 24/75.Desde que não seja o objeto principal da demanda, mas esteja inserida na causa de pedir, é possível discussão sobre inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública.Reconhecida como incentivo fiscal a natureza jurídica do regime especial em comento, bem como a ilegalidade de sua instituição, é medida lógica que haja o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que deverá pagar a diferença apurada ou recebê-la como crédito fiscal, sendo ilegal qualquer omissão a respeito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 24/75 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, decidiu, por maioria, que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a declaração de nulidade dos Termos de Acordo em Regime Especial - TARE. Os Termos de Ac...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - LEGITMITIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 24/75 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, decidiu, por maioria, que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a declaração de nulidade dos Termos de Acordo em Regime Especial - TARE. Desde que não seja o objeto principal da demanda, mas esteja inserida na causa de pedir, é possível discussão sobre inconstitucionalidade de lei em sede de ação civil pública.A declaração de nulidade dos Termos de Ajuste de Regime Especial, firmados entre o Distrito Federal e empresas, independe da declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 2.381/99, eis que tais acordos são nulos por ofensa ao que dispõe a Lei Complementar 24/75.Os Termos de Acordo de Regime Especial, firmados entre o Distrito Federal e empresas constitui benefício fiscal que ofende as disposições da Lei Complementar 24/75, o pacto federativo e os princípios tributários. Precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 541-1/DF)Reconhecida como incentivo fiscal a natureza jurídica do regime especial em comento, bem como a ilegalidade de sua instituição, é medida lógica que haja o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que deverá pagar a diferença apurada ou recebê-la como crédito fiscal, sendo ilegal qualquer omissão a respeito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - LEGITMITIDADE ATIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - OFENSA À LEI COMPLEMENTAR 24/75 - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 576.155/DF, submetido ao procedimento previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil, decidiu, por maioria, que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizamento de Ações Civis Públicas que busquem a declaração de nulidade dos Termos de Acordo em Regime Especial - TARE. Desde que não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. NULIDADE. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema processual brasileiro adotou o princípio pás nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade sem a prova do prejuízo. 1.1. Desse modo, não basta a mera existência de irregularidade processual, se a parte contrária não demonstra o prejuízo pela ausência do contraditório diante da irrelevância dos documentos juntados para o deslinde da controvérsia.2. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 3. Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. 4. Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 4.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 4.2. Precedente da Turma. 5. Preliminares rejeitadas. 5.1. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. NULIDADE. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sistema processual brasileiro adotou o princípio pás nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade sem a prova do prejuízo. 1.1. Desse modo, não basta a mera existência de irregularidade processual, se a parte contrária não demonstra o prej...
: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse não prescinde da presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, competindo ao requerente da medida comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Deste modo, quando as provas constantes dos autos não são suficientes para justificar o pedido liminar de reintegração, na medida em que não esclarecem a posse pelo agravante, restando ainda incontroverso que se trata de posse velha, iniciada quando a chácara tinha outro dono, recomendável manter-se na posse quem nela se encontra, até ser resolvida na fase probatória da ação principal e não no âmbito restrito do agravo de instrumento, diante da imprescindibilidade de maior dilação probatória. 3. Agravo não provido.
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: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POSSE VELHA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse não prescinde da presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, competindo ao requerente da medida comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Conquanto seja cabível o abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de prova que demonstrem tenha a parte credora recebido tal benefício, nos termos do enunciado nº 246, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.1 III - Improcede pedido de dedução do valor correspondente ao do seguro obrigatório, porque não houve prova do recebimento (in (...) (20080410023619APC, Relator Vera Andrighi, DJ 04/05/2010 p. 61).2. Os juros de mora, quando se trata de responsabilidade extracontratual, têm incidência a partir do evento danoso, e devem ser contados no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês até a vigência do novo Código Civil, e a partir daí será considerado o índice de 1% (um por cento) ao mês, de conformidade com o disposto no artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 2.1. Inteligência do enunciado nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, orienta que: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. No que tange à correção monetária, quando o valor da condenação inicialmente fixado na sentença de 1º grau for modificado em sede recursal, o marco a ser considerado para sua incidência deverá ser a data do acórdão pois que, nesta ocasião, é que foi determinado o valor definitivo da indenização, segundo a orientação contida no verbete nº 362, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.1. É dizer: A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação (AgRg no REsp 1190831/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). (STJ, 3ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 498.166-MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15/10/2010).4. Parecer Ministerial neste sentido.5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Conquanto seja cabível o abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente, tal pleito só tem pertinência quando acompanhado de elementos de prova que demonstrem tenha a parte credora recebido tal benefício, nos termos do enunciado nº 246, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 1.1 III - Improcede pedi...
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios interpostos denotam mero inconformismo com o julgamento, pois não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas (CPC, art. 535). A tanto não se prestam os embargos. O prequestionamento relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado e legislação extravagante). Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Os embargos declaratórios interpostos denotam mero inconformismo com o julgamento, pois não há omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas (CPC, art. 535). A tanto não se prestam os embargos. O prequestionamento relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, do CPC, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada, o indeferimento do pedido [e medida que se impõe.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caract...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do artigo 151, do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obr...