PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O artigo 460, do Código de Processo Civil, dispõe ser (...) defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por seu turno, prevê o artigo 128, do citado códex, que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Com efeito, as balizas da sentença estão inseridas no pedido, em relação ao qual incide o brocardo sententia debet esse conformis libello. Em decorrência desse princípio, denominado da conformidade, por outros também chamado do paralelismo, da congruência ou da adstrição, o juiz não poderá julgar ultra, extra ou citra petita. A coisa julgada foi criada pelo ordenamento jurídico a fim de se conferir imutabilidade às decisões judiciais, instituto que, na legislação pátria, está alçado à categoria de garantia fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA CARACTERIZADA. O artigo 460, do Código de Processo Civil, dispõe ser (...) defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por seu turno, prevê o artigo 128, do citado códex, que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.Com e...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DIRETA. AGRAVO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante da necessidade de cirurgia de urgência, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DIRETA. AGRAVO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os ef...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ACERTO DO DECISUM. ART. 13, I, DO CPC.I - A lei processual civil não exige que a pessoa jurídica, para estar em Juízo, apresente, desde logo, seus atos constitutivos com a finalidade de demonstrar a regularidade de representação (art. 12, VI, do CPC). Na hipótese de dúvida razoável sobre a identidade do subscritor do mandato ou a existência de poderes para representar a pessoa jurídica, o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada do contrato social ou estatutos. II - O não atendimento pelo autor da determinação judicial de regularização de sua representação processual enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 13, inc. I, c/c o art. 267, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. III - Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. ACERTO DO DECISUM. ART. 13, I, DO CPC.I - A lei processual civil não exige que a pessoa jurídica, para estar em Juízo, apresente, desde logo, seus atos constitutivos com a finalidade de demonstrar a regularidade de representação (art. 12, VI, do CPC). Na hipótese de dúvida razoável sobre a identidade do subscritor do mandato ou a existência de poderes pa...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso do Autor provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASTREINTES. MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO.1. Os contratos estão sob os vetores da boa-fé objetiva e da probidade (CCB, art. 422), inferindo-se daí que as expectativas lícitas das partes devem ser atendidas. Assim, mostra-se lícito ao comprador do imóvel, que adimpliu com a sua parte na avença, exigir do vendedor a realização dos atos competentes para proceder à imediata transferência da titularidade do bem. 2. Outrossim, por se tratar de obrigação contratual e legal, e ante a própria empresa Apelante (vendedora), por seu ato exclusivo, haver dado causa à situação negativa perante a Receita Federal, não há como ser afastada a sua responsabilidade de outorgar a escritura pública em favor do Autor (comprador), ante a nítida intenção das partes em manter o contrato anteriormente firmado.3. As astreintes, multa diária imposta ao condenado para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos. 461 e 461-A, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, essa multa deve ser aplicada de forma razoável e limitada, sob pena de, não o sendo, possibilitar eventual enriquecimento ilícito da parte a ser beneficiada. 4. Apelação da Ré parcialmente provida, para, tão somente, reduzir as astreintes e limitar a sua incidência.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASTREINTES. MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO.1. Os contratos estão sob os vetores da boa-fé objetiva e da probidade (CCB, art. 422), inferindo-se daí que as expectativas lícitas das partes devem ser atendidas. Assim, mostra-se lícito ao comprador do imóvel, que adimpliu com a sua parte na avença, exigir do vendedor a realização dos atos competentes para proceder à imediata transferência da titularidade do bem. 2. Outrossim, por se tratar de obrigação contratual e legal, e ante a própria empresa Apelante (vendedora),...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO COM CONDIÇÕES DE SE MANTER. Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1694/1696 do Código Civil vigente. Demonstrada a aptidão do alimentado para prover o próprio sustento, a reforma da r. decisão que fixou provisórios, com desconto em folha da parte agravante, é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO COM CONDIÇÕES DE SE MANTER. Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1694/1696 do Código Civil vigente. Demonstrada a aptidão do alimentado para prover o próprio sustento, a reforma da r. decisão que fixou provisórios, com desconto...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a parte sucumbente por meio de embargos declaratórios pretende preparar o terreno para a interposição dos recursos extraordinários, prequestionando a matéria a ser impugnada, sem apontar omissão contrariedade ou contradição (CPC, art. 535). O prequestionamento relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado e legislação extravagante). Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a parte sucumbente por meio de embargos declaratórios pretende preparar o terreno para a interposição dos recursos extraordinários, prequestionando a matéria a ser impugnada, sem apontar omissão contrariedade ou contradição (CPC, art. 535). O prequestionamento relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a parte sucumbente por meio de embargos declaratórios pretende preparar o terreno para a interposição dos recursos extraordinários, prequestionando a matéria a ser impugnada, sem apontar omissão contrariedade ou contradição (CPC, art. 535). O prequestionamento relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado e legislação extravagante). Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insatisfeita com a prestação jurisdicional entregue, a parte sucumbente por meio de embargos declaratórios pretende preparar o terreno para a interposição dos recursos extraordinários, prequestionando a matéria a ser impugnada, sem apontar omissão contrariedade ou contradição (CPC, art. 535). O prequestionamento relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIAS 38/86 E 45/86. DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELETROBRÁS. RESP 1.110.321/DF. ART. 543-C DO CPC. CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDO PELO PLANO CRUZADO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. O Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, assentou que a controvérsia sobre a interpretação e aplicação dos Decretos-Leis n. 2.283/86 e 2.284/86 e das Portarias n. 38/86 e 45/86 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE tem natureza infraconstitucional. Por esse motivo, a última palavra no tocante ao mérito, deve ser buscada no Superior Tribunal de Justiça.A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.321/DF, Min. Benedito Gonçalves, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE é ilegítima por desrespeitar o congelamento de preços instituído pelo Plano Cruzado. Considerada a especial eficácia vinculativa do referido julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. Por conseqüência, torna-se despicienda maiores argumentações acerca das demais teses debatidas nos autos pelos apelantes.Considerando que a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária, o lapso prescricional ao direito de ação, no caso, para repetir o indébito é vintenária, consoante disposto no art. 177, do Código Civil de 1916.Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Eletrobrás não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a justificar sua ilegitimidade passiva. Para comprovar não ter sido beneficiada pela renda das citadas Portarias, o que é sua obrigação, na forma do art. 333, II, do CPC, deveria ter trazido documentos ou pedido a realização de perícia.A insurgência revelada nessa demanda consiste na discordância quanto à majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86. O objeto do Recurso Extraordinário nº 146.615-4/PE consiste na subsistência e na extensão temporal de imponibilidade do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS pela Lei nº 4.156/62. Por se tratar de objeto distinto, foi rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.Negou-se provimento a ambos os apelos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIAS 38/86 E 45/86. DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELETROBRÁS. RESP 1.110.321/DF. ART. 543-C DO CPC. CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDO PELO PLANO CRUZADO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. O Supremo Tribunal Federal, reiteradas vezes, assentou que a controvérsia sobre a interpretação e aplicação dos Decretos-Leis n. 2.283/86 e 2.284/86 e das Portarias n. 38/86 e 45/86 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE tem natureza infraconstitucional. Por esse motivo, a última palavra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESTITUÍDAS DE ROBUSTAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA R. SENTENÇA.1. Com assento no conjunto probatório, o magistrado forma seu livre convencimento, de acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil. Cabe ao julgador, portanto, decidir que provas seriam fundamentais para a formação de sua convicção2. Em sede de apelação, deve o Recorrente apontar e fundamentar as razões de reforma do julgado a quo, repelindo-se, de tal sorte, as alegações genéricas destituídas de provas hábeis a infirmar a conclusão do julgador monocrático.3. No caso em comento, o autor, no tópico das comissões devidas pelo exercício da atividade de coordenação, se limitou a invocar, de forma genérica, o seu direito à percepção da comissão com base nos fatos e provas apresentados, sem, ao menos, apontar nos autos quais seriam esses supostos documentos, de forma a convencer a Instância Revisora da veracidade de suas alegações. Destarte, irreparável a r. sentença que bem assentou o não cumprimento dos requisitos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. A adoção das razões da bem fundamentada sentença de origem, pelo Acórdão de Segunda Instância, não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESTITUÍDAS DE ROBUSTAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA R. SENTENÇA.1. Com assento no conjunto probatório, o magistrado forma seu livre convencimento, de acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil. Cabe ao julgador, portanto, decidir que provas seriam fundamentais para a formação de sua convicção2. Em sede de apelação, deve o Recorrente apontar e fundamentar as razões de reforma do julgado a quo, repelindo-se, de tal sorte, as alegações genéricas destituídas de provas hábeis a infirmar a conclusão do julgador monocrático...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM IMPORTADO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. TRANSTORNOS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1.Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.3. No caso em comento, a justificativa dos fornecedores para o atraso imoderado, irrazoável, no conserto do automóvel, em razão da importação das peças do bem, não se mostra hábil a elidir a sua responsabilidade civil, máxime por se tratar de risco da própria atividade da Montadora e da Concessionária.4. Outrossim, cuida-se de automóvel cuja venda fora procedida com a promessa de extensa garantia de fábrica, incluída a assistência técnica eficiente e material de qualidade, conforme ampla publicidade divulgada na mídia, de sorte que, pelo princípio da confiabilidade própria desse tipo de relação, devem responder os fornecedores pelos danos decorrentes do não cumprimento da obrigação ajustada.5. Portanto, em razão do atraso imoderado, irrazoável, da prestação dos serviços, sem justificativa plausível para tanto, bem assim o tempo em que a consumidora teve que suportar sem o seu veículo - mais de 120 (cento e vinte) dias da data aprazada -, exsurge a responsabilidade dos fornecedores pela má prestação dos serviços, nos termos do art.14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.6. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de sorte a bem remunerar o labor dispensado pelos causídicos, atentando-se para a natureza, o tempo, além de outros requisitos determinantes na fixação do quantum devido, sob pena de não se cumprir o verdadeiro escopo do artigo 20, §3º, do CPC. 8. Apelações das Demandadas não providas. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM IMPORTADO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. TRANSTORNOS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1.Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro,...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL FUNCIONAL. FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÕES PROTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. MULTA 2%. ART. 1.336 DO CC. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO CPC.1.Comprovado que o Distrito Federal é proprietário de bem imóvel é ele o responsável por obrigações propter rem, no caso, as taxas condominiais. O fato de se tratar de imóvel funcional, no qual particular se encontra na posse por meio de permissão, não tem o condão de afastar-lhe a mencionada obrigação real.2.O Decreto 20.910/1932 dispõe em seu art. 1º que a prescrição das dívidas da Fazenda Pública se dá pelo prazo qüinqüenal, portanto trata-se de regra que excepciona o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no Código Civil.3.O art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe não adimplindo o condômino com suas obrigações fica sujeito, além de juros moratórios, à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.4.Em se tratando de causa onde a Fazenda Pública é vencida, a condenação em honorários advocatícios se rege pelo parágrafo 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não havendo limites mínimos ou máximos para sua fixação. Deve o Magistrado atentar-se aos critérios expostos no dispositivo e aferi-los proporcionalmente a qualidade do trabalho apresentado pelo advogado.5.Apelações de autor e réu parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL. IMÓVEL FUNCIONAL. FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÕES PROTER REM. RESPONSABILIZAÇÃO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. MULTA 2%. ART. 1.336 DO CC. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 20, DO CPC.1.Comprovado que o Distrito Federal é proprietário de bem imóvel é ele o responsável por obrigações propter rem, no caso, as taxas condominiais. O fato de se tratar de imóvel funcional, no qual particular se encontra na posse por meio de permissão, n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 33, DO CÓDGO DE PROCESSO CIVIL.. 1 . O ônus da prova é disciplinado no art. 333, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita e não poder arcar com o adiantamento de despesas de perícia por ele requerida ou determinada de ofício pelo juiz, não autoriza a inversão do ônus, no sentido de impor ao réu suportar o encargo, por lei, dirigido à parte adversa. 3 . Agravo conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 33, DO CÓDGO DE PROCESSO CIVIL.. 1 . O ônus da prova é disciplinado no art. 333, do Código de Processo Civil, que dispõe incumbir ao autor provar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. O fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita e não poder arcar com o adiantamento de despesas de perícia por ele requer...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER. VERÃO. COLLOR I. 1. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.2. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.3. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos.4. A jurisprudência firmou posicionamento de que a correção monetária das cadernetas de poupança do mês de junho de 1987 (Plano Bresser) deve ter como base a variação do IPC, estimada em 28,06%, sendo devida a diferença, caso não tenha o titular da conta, com aniversário na primeira quinzena, recebido a integralidade.5. Da mesma forma, somente as contas abertas ou renovadas na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, isto é, na vigência da MP nº. 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/198915 de janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizam-se com base nos novos padrões estabelecidos (Art. 17, I, da Lei n.7.730/1989), não incidindo, pois, sobre as anteriores, já que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo. Assim, no mês de janeiro de 1989, o percentual de correção é de 42,72%.6. De acordo com precedentes do STF, o BTNF é o indexador do mês de março de 1990 para a correção dos saldos das cadernetas de poupança, com aniversário em data posterior ao dia 16 de março, hipótese diversa dos autos, bem como para os cruzados bloqueados pelo Plano Collor.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER. VERÃO. COLLOR I. 1. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.2. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de s...