CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. RAZOABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRICE.1. O artigo 359 do Código de Processo Civil não se aplica indistintamente, devendo ser pautado na razoabilidade do pleito postulado. 2. No caso em comento, o fato de o Banco não haver apresentado o contrato em que se fundamentou a revisão, por si só, não induz a procedência dos pedidos agitados, máxime porque muitos desses se pautaram em tese genérica. Outrossim, o julgador não pode divorciar da realidade dos autos. Com efeito, na hipótese, Sua Excelência a quo admitiu como verdadeiros os fatos alegados que, por meio do documento, se pretendia provar. Todavia, num claro e evidente juízo de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, e com base no próprio laudo contábil apresentado unilateralmente pelo Requerente, julgou procedente em parte os pedidos inaugurais. Inexiste, portanto, ofensa ao aludido dispositivo processual.3. A mera assertiva de se tratar de juros simples ou compostos, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC. RAZOABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA PRICE.1. O artigo 359 do Código de Processo Civil não se aplica indistintamente, devendo ser pautado na razoabilidade do pleito postulado. 2. No caso em comento, o fato de o Banco não haver apresentado o contrato em que se fundamentou a revisão, por si só, não induz a procedência dos pedidos agitados, máxime porque muitos desses se pautaram em tese genérica. Outrossim, o julgador não pode divorci...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTO DE PENHORA. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. No presente caso, do simples cotejo entre pedido e sentença verifico que a ilustre Magistrada a quo, segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, entendeu pela desnecessidade de anulação do auto de penhora, haja vista que a mera retificação de referido auto, para constar que a penhora incidiria sobre os direitos de crédito do executado sobre o bem, seria adequada para garantir a melhor administração do conflito.2. Em outras palavras, a ilustre Magistrada deferiu à parte autora o que restou requerido, porém por meios outros. Tenho que a completude do pedido restou alcançada por Sua Excelência a quo, de modo que repilo a ideia de julgamento além do pleiteado.3. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.4. No tocante às despesas processuais, ainda que o Distrito Federal seja isento, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 500/1969, isso não elide a sua responsabilidade de ressarcir à Autora as custas por esta adiantadas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/96.5. Não prosperam as alegações do Distrito Federal, no sentido de que não haveria dado causa à penhora sobre o veículo, pois haveria indicado os direitos do devedor fiduciante. Consta nos autos que seu pedido restou explicitamente dirigido à penhora do veículo objeto dos presentes embargos.6. Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao apelo da Embargante, apenas para majorar a verba advocatícia, mantendo-se os demais termos da r. sentença hostilizada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTO DE PENHORA. ANULAÇÃO. RETIFICAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.1. No presente caso, do simples cotejo entre pedido e sentença verifico que a ilustre Magistrada a quo, segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, entendeu pela desnecessidade de anulação do auto de penhora, haja vista que a mera retificação de referido auto, para constar que a penhora incidiria sobre os direitos de crédito do executado sobre o bem, seria adequada para garantir a melho...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Não merece reparo o entendimento lançado pelo d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO: PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. MÉRITO: ERRO NA ELABORAÇÃO DE ESCRITURA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO OFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Diante da prescindibilidade de produção de prova testemunhal, pode o magistrado dispensá-la com fulcro em expressa autorização contida no artigo 130, caput, do Código de Processo Civil.2. A ausência de qualificação das partes na petição recursal não dá ensejo ao não conhecimento do recurso, tendo em vista já constar da petição inicial.3. Havendo impugnação expressa aos fundamentos da sentença recorrida no recurso adesivo, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia da peça recursal.4. Responde o titular do Ofício de Notas pelos danos materiais decorrentes de erro na lavratura de escritura pública que a tornou ineficaz.5. Deixando a parte autora de demonstrar a responsabilidade do réu, quanto a algumas despesas não relacionadas à ato cartorário ineficaz, não há como ser reconhecido o direito à reparação material quanto a tais gastos.6. Verificado que o erro na lavratura de escritura pública, embora tenha causado transtornos, não deu ensejo a qualquer lesão à integridade do patrimônio moral do autor, incabível a fixação de indenização a este título.7. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido e Recurso de Apelação interpostos pelo réu e Recurso Adesivo interposto pelo autor conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO: PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL REJEITADA. MÉRITO: ERRO NA ELABORAÇÃO DE ESCRITURA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO OFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1. Diante da prescindibilidade de produção de prova testemunhal, pode o magistrado dispensá-la com fulcro em expressa autorização contida no artigo 130, caput, do Código de Processo Civil.2. A ausência de qualificação das partes na petição recursal não dá ensej...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenizaçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Embora haja outra anotação no cadastro do Serasa, trata-se de restrição posterior àquela inserida a pedido da recorrente e sequer há comprovação de que se trata de inscrição legítima, daí porque é inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 385/STJ.II - Para que surja o dever de reparar o dano, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de prejuízo, pois o simples fato da manutenção indevida da negativação resulta em ofensa à imagem e à reputação, causando desconforto moral.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Embora haja outra anotação no cadastro do Serasa, trata-se de restrição posterior àquela inserida a pedido da recorrente e sequer há comprovação de que se trata de inscrição legítima, daí porque é inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 385/STJ.II - Para que surja o dever de reparar o dano, basta o nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso para o consum...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇAO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO E NA GUIA DE RECOLHIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.I - Se comprovado equívoco na numeração do processo e na guia de recolhimento, proveniente da redistribuição dos autos, mas protocolado tempestivamente o recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento,II - Apresentando o autor prova formal e escrita de seu crédito, incumbe ao réu demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.III - Se o devedor não provou a alegada quitação da dívida assumida, referente à integralização das cotas sociais da empresa constituída, não pode invocar o disposto no art. 940 do Código Civil.IV - Nega-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇAO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO PROCESSO E NA GUIA DE RECOLHIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MONITÓRIA. AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.I - Se comprovado equívoco na numeração do processo e na guia de recolhimento, proveniente da redistribuição dos autos, mas protocolado tempestivamente o recurso, rejeita-se a preliminar de não conhecimento,II - Apresentando o autor prova formal e escrita de seu crédito, incumbe ao réu demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou exti...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM MOTOCICLETA AO PASSAR SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. DEVER DE PRESERVAR E SINALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do Artigo 37, §6º, CF/88, decorrente de atos omissivos é subjetiva e não objetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço e não a teoria do risco administrativo.2. Pressuposto necessário à responsabilidade subjetiva é a demonstração do nexo de causalidade, sem a qual se deve rejeitar o pleito indenizatório.3. Não tendo o autor logrado demonstrar que as avarias em sua motocicleta tenham decorrido de ato omissivo de agente público, não lhe assiste o direito à indenização por danos materiais ou morais.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM MOTOCICLETA AO PASSAR SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. DEVER DE PRESERVAR E SINALIZAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do Artigo 37, §6º, CF/88, decorrente de atos omissivos é subjetiva e não objetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço e não a teoria do risco administrativo.2. Pressuposto necessário à responsabilidade subjetiva é a demonstração do nexo de causalidade, sem a qual se deve rejeitar o p...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 E 278 DO STJ - LER/DORT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278 DO STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante Enunciado nº 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como normalmente acontece com os seguros de vida.4. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 E 278 DO STJ - LER/DORT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278 DO STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante Enunciado nº 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DA MENOR OBSERVADO - MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. Se resta evidenciado que a manutenção da organização familiar é melhor para a criança, correta se mostra a r. sentença monocrática que mantém a guarda com a genitora, mormente quando a adolescente manifesta seu interesse em continuar na companhia da mãe, porquanto se deve atentar para o melhor interesse da criança, buscando sempre o seu bem estar.2. Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados o grau de zelo do advogado, o lugar e o tempo de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico. Assim, constatado que o quantum fixado na r. sentença recorrida a título de honorários advocatícios é irrisório, sua majoração é medida que se impõe.3. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DA MENOR OBSERVADO - MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.1. Se resta evidenciado que a manutenção da organização familiar é melhor para a criança, correta se mostra a r. sentença monocrática que mantém a guarda com a genitora, mormente quando a adolescente manifesta seu interesse em continuar na companhia da mãe, porquanto se deve atentar para o melhor interesse da criança, buscando sempre o seu bem estar.2. Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.Não configura dano moral indenizável a suposta falha na prestação de serviços advocatícios por Núcleo de Prática Jurídica que deixou de interpor recurso de sentença proferida em desfavor da ré, quando a possibilidade de êxito na demanda era exígua ou nula, tratando-se de apelação meramente procrastinatória. A suposta negligência na condução do processo somente seria pressuposto suficiente para o reconhecimento da responsabilidade civil por perda de uma chance se, por si só, fosse capaz de suprimir a possibilidade de êxito processual. Apelação Cível improvida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.Não configura dano moral indenizável a suposta falha na prestação de serviços advocatícios por Núcleo de Prática Jurídica que deixou de interpor recurso de sentença proferida em desfavor da ré, quando a possibilidade de êxito na demanda era exígua ou nula, tratando-se de apelação meramente procrastinatória. A suposta negligência na condução do processo somen...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RÉU REGULARMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.É parte ativa legítima para demandar valores não pagos, o construtor que executa os serviços e recebe parte.O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, não devendo se falar em competência da justiça do trabalho, por inexistir relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. A parte ré que, regularmente citada, comparece a audiência de instrução e julgamento desacompanhada de advogado e deixa de apresentar contestação, torna-se revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, mormente quando confirmados por prova documental.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. LEGITIMIDADE ATIVA. RÉU REGULARMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.É parte ativa legítima para demandar valores não pagos, o construtor que executa os serviços e recebe parte.O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, não devendo se falar em competência da justiça do trabalho, por inexistir relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante. A parte ré que, regularmente citada, comparece a audiência de instrução e julgamento desa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA. CONFLITO ENTRE AS NORMAS DO ART. 95, DO CPC, E DO ART. 7º, §2º, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 1. O foro da situação do imóvel é o competente para conhecer do pedido de usucapião, ainda que o bem objeto do litígio pertença ao acervo patrimonial da massa falida. 2. Demonstrado pelo espólio requerente que os falecidos exerceram a posse mansa, pacífica, descontínua e com justo título do bem imóvel, por período superior a dez anos, segundo determinava a redação do art. 551, do Código Civil de 1916, impõe-se a declação da aquisição originária da propriedade pela usucapião. 3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA. CONFLITO ENTRE AS NORMAS DO ART. 95, DO CPC, E DO ART. 7º, §2º, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. 1. O foro da situação do imóvel é o competente para conhecer do pedido de usucapião, ainda que o bem objeto do litígio pertença ao acervo patrimonial da massa falida. 2. Demonstrado pelo espólio requerente que os falecidos exerceram a pos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.1. Transcorrido longo período desde a propositura da ação e do vencimento antecipado do contrato exequendo, sem que o credor tenha obtido a citação do executado, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil.2. A prescrição intercorrente atinge o título em sua força executiva, ocasionando o desaparecimento de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, porquanto é princípio consagrado a impossibilidade de execução sem título que retrate obrigação líquida, certa e exigível.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.1. Transcorrido longo período desde a propositura da ação e do vencimento antecipado do contrato exequendo, sem que o credor tenha obtido a citação do executado, acarreta o reconhecimento da prescrição intercorrente do título executivo, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil.2. A prescrição intercorrente atinge o título em sua força executiva, ocasionando o desaparecimento de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do p...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 1 - Na falta de previsão específica, e em analogia ao prazo da ação popular, é de cinco anos o prazo prescricional para propositura da ação civil pública em que se postula indenização por dano coletivo causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público (LAP e L. 9.494/97, art. 1º-C, incluído pela MP 2.180-35/2001).2- A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, porque objetiva, independe da existência de culpa (L. 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, VII). Aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Basta, assim, a prova do dano, da ação ou omissão do causador e a relação de causalidade para surgir a obrigação de indenizar.3 - A retirada de cascalho sem licença ambiental, ou em violação às restrições impostas pelo órgão ambiental, que causa danos ao meio ambiente, impõe a responsabilidade de fazer cessar a conduta danosa e recuperar a área degradada.4 - Apelação não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. 1 - Na falta de previsão específica, e em analogia ao prazo da ação popular, é de cinco anos o prazo prescricional para propositura da ação civil pública em que se postula indenização por dano coletivo causado por agentes de pessoas jurídicas de direito público (LAP e L. 9.494/97, art. 1º-C, incluído pela MP 2.180-35/2001).2- A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, porque objetiva, independe da existência de culpa (L. 6.938/81, art. 14, § 1º, c/c o art. 4º, V...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.II - A pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, quando se observa que houve no aresto manifestação expressa quanto à aplicação do Regulamento da SISTEL aprovado em 1/3/1991, inclusive quanto à aplicação da Lei Complementar 109/01.III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.II - A pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, quando se observa que houve no aresto manifestação expressa quanto à aplicação do Regulamento da SISTEL aprovado em 1/3/1...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MONITÓRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ, COM AMPARO NO ART. 269, III, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 3º, DO ART. 265 DO CPC. 1 - Celebrado entre as partes acordo e pleiteada a suspensão do feito até o seu efetivo cumprimento, não pode o Juiz da causa simplesmente extinguir o feito, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil (transação). 1.1. Cabe ao Magistrado tão somente acolher o pedido de suspensão, se limitando, no entanto, ao prazo máximo de suspensão, de 06 (seis) meses, previsto no § 3º, do art. 265 do Código de Processo Civil. 1.2. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - MONITÓRIA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ, COM AMPARO NO ART. 269, III, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO § 3º, DO ART. 265 DO CPC. 1 - Celebrado entre as partes acordo e pleiteada a suspensão do feito até o seu efetivo cumprimento, não pode o Juiz da causa simplesmente extinguir o feito, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil (transação). 1.1. Cabe ao Magistrado tão somente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97, DA CF E ARTIGOS 480/482, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, onde consta que o prazo prescricional do crédito objeto da execução fiscal findou-se antes mesmo da efetivação da citação do executado e que da análise dos autos conclui-se que o embargante desconhecia o endereço correto do executado, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório. 2.1. A utilização dos Declaratórios sob o pretexto de omissão no decisum quanto a violação da cláusula de reserva de plenário (artigo 97, da CF e artigos 480/482, do CPC), não merece acolhimento porquanto no caso concreto sequer foi ventilada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal apontado, ou de qualquer outro. 2.2. O objetivo do embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação da matéria julgada, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97, DA CF E ARTIGOS 480/482, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.Restando demonstrado que as seguradoras rés efetuaram administrativamente, em favor dos autores, pagamento da indenização securitária DPVAT relativamente a duas das três vítimas fatais, carecem os autores de interesse de agir, ao pleitearem em juízo a indenização do seguro relativamente às duas vítimas cujo pagamento foi efetuado na via administrativa. Nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74, em sua redação vigente à época do acidente, a indenização do seguro DPVAT devida em caso de morte será de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país. A fixação da indenização em salários mínimos não implica ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ao revés, constitui critério legal específico, ou seja, simples base de cálculo do valor devido, que não se confunde com indexador ou índice de correção monetária.O salário mínimo de referência para o cálculo da indenização deve ser aquele vigente à época do evento danoso, uma vez que, a partir desse momento, surgiu a pretensão ao recebimento da indenização por seguro obrigatório DPVAT.O termo a quo da correção monetária da verba indenizatória deve ser a data do ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 (Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.). Nos termos do Enunciado nº 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.Acerca do artigo 475-J do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária (AgRg no Ag 1043744/SP).Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MORTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VIA ADMINISTRATIVA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA MONTA CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO: ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.Restando demonstrado que as seguradoras rés efetuaram administrativamente, em favor dos autores, pagamento da indenização securitária DPVAT relativamente a duas das três vítimas fatais, carecem os aut...