CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO JULGADO INEXISTENTE. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, nesta instância recursal, o reexame das questões relativas ao contrato entabulado entre as partes, porquanto já foram submetidas a julgamento pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.2. Não restando configurados os requisitos para a reparação da responsabilidade civil, quais sejam, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente, exclui-se a possibilidade de indenização por danos morais.3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO JULGADO INEXISTENTE. TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, nesta instância recursal, o reexame das questões relativas ao contrato entabulado entre as partes, porquanto já foram submetidas a julgamento pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.2. Não restando configurados os requisitos para a reparação da responsabilidade civil, quais sejam, a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEMARCAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO.1 - A titularidade de fração ideal de terreno, ainda que pendente de demarcação, atribui ao condômino a legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento das taxas condominiais devidas. Preliminares rejeitadas.2 - Conforme dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, a compra de fração ideal de imóvel contido no condomínio é suficiente para caracterizar a obrigação do proprietário no rateio das despesas comuns, independente de anuência de sua parte, dada a natureza propter rem da obrigação. 3 - Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DEMARCAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO.1 - A titularidade de fração ideal de terreno, ainda que pendente de demarcação, atribui ao condômino a legitimidade passiva ad causam para a ação de cobrança em que se pleiteia o pagamento das taxas condominiais devidas. Preliminares rejeitadas.2 - Conforme dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, a compra de fração ideal de imóvel contido no condomínio...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÕES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM. COMUNICABILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida não se presta a elucidar o ponto controvertido - a data da separação de fato do casal -, mas sim a apuração do valor dos bens e das dívidas contraídas pelas partes durante o casamento, que deve ser examinado por documentos, além de valer-se o magistrado do poder instrutório que lhe confere o Artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de regime de comunhão parcial de bens, presume-se que as dívidas contraídas na constância do casamento devem comunicar-se para efeito de partilha das obrigações, cumprindo ao ex-cônjuge comprovar a alegação de que os empréstimos verteram-se em benefício exclusivo do outro. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÕES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM. COMUNICABILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida não se presta a elucidar o ponto controvertido - a data da separação de fato do casal -, mas sim a apuração do valor dos bens e das dívidas contraídas pelas partes durante o casamento, que deve ser examinado por documentos, além de valer-se o magistrado do poder instrutório que lhe confere o...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, porquanto a ação civil pública sob exame não tem como objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte, mas a defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária. 3 - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.34...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, porquanto a ação civil pública sob exame não tem como objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte, mas a defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária. 3 - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.34...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, porquanto a ação civil pública sob exame não tem como objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte, mas a defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária. 3 - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.34...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, porquanto a ação civil pública sob exame não tem como objetivo a proteção de direito de determinado contribuinte, mas a defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária. 3 - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE, REFERENTE À APURAÇÃO DO ICMS NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 576.155/DF, entendeu que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra os Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) não estaria limitada à proteção de interesse individual, mas abrangeria interesses metaindividuais.2 - Mostra-se inviável, portanto, a incidência do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.34...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM IMÓVEL. ALTO VALOR. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.I - A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo despicienda a produção de prova testemunhal para elidi-la, mormente se devidamente registrada em cartório competente.II - O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos exatos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, não se configurando isso cerceamento de defesa.III - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM IMÓVEL. ALTO VALOR. ESCRITURAÇÃO E REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.I - A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, sendo despicienda a produção de prova testemunhal para elidi-la, mormente se devidamente registrada em cartório competente.II - O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos casos de roubo de veículo, cabe ao segurado a entrega da documentação completa à seguradora para regulação do sinistro.2. Não comprovando a Autora a data da entrega da documentação necessária, ônus que lhe incumbia (artigo 333, I, do CPC), não pode esta exigir o implemento da obrigação da Seguradora - pagamento do sinistro, antes de cumprida sua própria obrigação - entrega da documentação completa, ante o que prevê o artigo 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus).3. Inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade entre o atraso no pagamento da indenização securitária e a conduta da Seguradora-ré, não há falar em indenização por danos morais à Autora.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos casos de roubo de veículo, cabe ao segurado a entrega da documentação completa à seguradora para regulação do sinistro.2. Não comprovando a Autora a data da entrega da documentação necessária, ônus que lhe incumbia (artigo 333, I, do CPC), não pode esta exigir o implemento da obrigação da Seguradora - pagamento do sinistro, antes de cum...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Mesmo quando opostos visando ao prequestionamento da matéria, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 535 do CPC, hipótese inocorrente na espécie, em que a própria Recorrente não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Precedentes do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Mesmo quando opostos visando ao prequestionamento da matéria, é imprescindível a presen...
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL RELATIVO À FEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JUÍZOS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA. PREVENÇÃO. CRITÉRIO DO DESPACHO INICIAL. 1. Cuidando-se de ato processual realizado sob jurisdição de outra unidade federativa escapa à Justiça do Distrito Federal competência para apreciar a validade do ato.2. O Código de Processo Civil aponta regras diversas para a determinação do juízo prevento. A norma que faria prevalecer o despacho inicial, conforme pretende o Apelante, reporta-se a juízos de mesma competência territorial, de acordo com o disposto no artigo 106 do citado diploma legal. Entretanto, na hipótese dos autos, por se tratar de juízos com competência territorial distinta, a norma de regência deverá ser aquela insculpida no artigo 219 do Código de Processo Civil.3. No caso vertente, resta indubitável a precedência da citação referente ao feito de autoria da parte apelada. Desse modo, aplicando a regra processual adequada, conclui-se pela prevenção em favor da Comarca do Rio de Janeiro.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PROCESSUAL RELATIVO À FEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JUÍZOS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DISTINTA. PREVENÇÃO. CRITÉRIO DO DESPACHO INICIAL. 1. Cuidando-se de ato processual realizado sob jurisdição de outra unidade federativa escapa à Justiça do Distrito Federal competência para apreciar a validade do ato.2. O Código de Processo Civil aponta regras diversas para a determinação do juízo prevento. A norma que faria prevalecer o despacho inicial, conforme pretende o Apelante, reporta-se a juízos de mesma competência territor...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. JUROS. CITAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais.3. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.4. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia.5. O acréscimo dos juros moratórios no patamar legal incide desde o ato citatório, pois, conforme preceitua o art. 219 do CPC e o art. 405 do CC/02, é a citação válida que constitui o devedor em mora.6. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso - 20080110428133APC.7. Negou-se provimento ao recurso da autora. Recurso da ré parcialmente provido para, tão somente, determinar que o cumprimento da obrigação de complementar a subscrição das ações seja feito de acordo com os valores da cotação da data da integralização, conforme dispõe a Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça sendo devidos os juros de mora a contar da citação.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. JUROS. CITAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas adiantadas pela autora.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil, com intuito de rediscutir a matéria posta em julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil, com intuito de rediscutir a matéria posta em julgamento. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. - RE 576.155.2. Na espécie analisada, o Ministério Público busca proteger o interesse público, com a finalidade de resguardar a livre concorrência e o patrimônio público.3. Não há impedimento legal à propositura da ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, porque o pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade.4. Nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado entre o Distrito Federal e empresas contribuintes, em decorrência da ausência de disposição nos acordos do ajuste final com base na escrituração do contribuinte, conforme previsto no art. 37, § 1°, da Lei Distrital 1.254/96 e na Lei Complementar 87/96.5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. CONVÊNIO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. - RE 576.155.2. Na espécie analisada, o Ministério Público busca proteger o interesse público, com a finalidade de resguar...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. No vertente caso, entendo não comprovada a necessidade de o então Alimentado continuar a perceber a pensão alimentícia com base no artigo 1.695 do Código Civil, isso porque não comprovou possuir despesas com educação, haja vista que estuda em escola pública, e, ainda, recebe bolsa como aprendiz em Instituição Financeira de renome. Ademais, não comprovou as despesas que possui e a sua condição de precariedade.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. No vertente caso, entendo não comprovada a necessidad...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Não merece reparo o entendimento lançado pelo d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações...
CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Compete à justiça comum e não à justiça federal processar e julgar demanda que visa o cumprimento de proposta encaminhada ao consumidor que permite a utilização do saldo do FGTS para liquidação de dívida de financiamento imobiliário, mormente quando já houve autorização da Caixa Econômica Federal por meio de convênio firmado com a entidade de previdência privada.2. A Súmula n. 321 do egrégio Superior Tribunal de Justiça é clara ao asseverar que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.3. Preenchidos pelo mutuário os requisitos previstos no convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Instituto de Previdência, que permite a utilização do recurso do FGTS para saldar dívida de financiamento imobiliário, obriga-se este ao cumprimento do que foi proposto ao consumidor, em observância às regras de boa-fé e vinculação das informações prestadas. 4. Não há qualquer imposição normativa no sentido de delimitar a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) nas hipóteses em que não há condenação. A norma de regência estabelece, tão somente, que seja fixada segundo critérios de justiça, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.5. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. Recursos desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SALDO DO FGTS. LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Compete à justiça comum e não à justiça federal processar e julgar demanda que visa o cumprimento de proposta encaminhada ao consumidor que permite a utilização do saldo do FGTS para liquidação de dívida de financiamento imobiliário, mormente quando já houve autorização da Caixa Econômica Federal por meio de convênio firmado com a entidade de previdência privada.2. A Súmula n. 321 do egrég...