CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. 1. A responsabilidade civil do médico na escolha do tratamento necessário, visando a melhora do paciente, se constitui em obrigação de meio. 2. A inocorrência de cura ou alteração do estado clínico, embora a paciente tenha passado pelo necessário tratamento, não se mostra apto a ensejar reparação na esfera moral.3. O dever de indenizar somente pode ser exigido quando há efetiva ligação entre o fato lesivo e o dano sofrido. 4. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar o nexo causal entre a terapêutica empregada e as sequelas apontadas pela recorrente, sem o que não há como se atribuir ao Estado responsabilidade alguma.5. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito conforme determinação do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. 1. A responsabilidade civil do médico na escolha do tratamento necessário, visando a melhora do paciente, se constitui em obrigação de meio. 2. A inocorrência de cura ou alteração do estado clínico, embora a paciente tenha passado pelo necessário tratamento, não se mostra apto a ensejar reparação na esfera moral.3. O dever de indenizar somente pode ser exigido quando há efetiva ligação entre o fato lesivo e o dano sofrido. 4. A alega...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.1. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização.2. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, uma vez que inexiste limitação, conforme prescreve o enunciado de n. 648 do Supremo Tribunal Federal.3. É vedada pelo ordenamento jurídico a capitalização de juros, sendo assim não é admitida a aplicação da Tabela Price, eis que amortizam apenas os juros, enquanto que o capital permanece a crescer, razão por que deve ser substituído pelo Sistema de Amortização Constante.4. A amortização das parcelas deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, nos termos da súmula de n. 450 do STJ.5. A insuficiência do valor ofertado não importa necessariamente na improcedência da ação de consignação em pagamento, porquanto o art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil possibilita a complementação de importância remanescente.6. Permite-se o prosseguimento dos depósitos judiciais das prestações até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da revisional em observância à economia processual e para evitar a incidência de mora.7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÃO. TABELA PRICE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.1. Adota-se o INPC como índice de correção do saldo devedor, eis que há previsão contratual pactuando tal fator de atualização.2. Mostra-se correta a aplicação da taxa de juros prevista contratualmente, uma vez que inexiste limitação, conforme prescreve o enunciado de n. 648 do Supremo Tribunal Federal.3. É vedada pelo orde...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inci...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não es...
DIREITO CIVIL. VENDA DE OBJETO ILÍCITO (TERRA PÚBLICA). DOLO DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. 1. A versão fática que se extrai dos autos aponta que o réu teria fracionado a Chácara 02 do Condomínio Pôr do Sol do Núcleo Rural Taguatinga-DF, alienando porções de terra a diversos compradores, dentre os quais, o autor da presente demanda. Em seguida, após a derrubada das edificações pelo SIVSOLO, desapareceu.2. A alienação de terras públicas por quem não seja proprietário constitui ato ilegal e doloso, pois a omissão ao comprador da informação de situar-se o imóvel em área de proteção ambiental foi essencial para a realização do negócio jurídico. Caso o autor tivesse ciência de tal característica, seguramente não teria firmado o contrato de compra e venda do imóvel. 3. Emerge cristalino o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, estando caracterizado o dano material suportado pelo autor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o referido dano, a responsabilização civil é medida que se impõe.4. Apelo conhecido; preliminar rejeitada; negou-se provimento.
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DIREITO CIVIL. VENDA DE OBJETO ILÍCITO (TERRA PÚBLICA). DOLO DO VENDEDOR. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. 1. A versão fática que se extrai dos autos aponta que o réu teria fracionado a Chácara 02 do Condomínio Pôr do Sol do Núcleo Rural Taguatinga-DF, alienando porções de terra a diversos compradores, dentre os quais, o autor da presente demanda. Em seguida, após a derrubada das edificações pelo SIVSOLO, desapareceu.2. A alienação de terras públicas por quem não seja proprietário constitui ato ilegal e doloso, pois a omissão ao comprador da informação de situar-se o imóvel em área de proteç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS ÍNDICES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.1. A decisão monocrática exeqüenda determinou que o réu, ora agravado, incluísse o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados em caderneta de poupança com ele mantida em janeiro de 1989, no exato limite do postulado em ação civil pública, cujo decisum beneficia os agravantes, o que demonstra sua liquidez.2. Inviável, pois, a incidência, na fase de execução, de expurgos inflacionários não contemplados pela aludida decisão exeqüenda, sob pena de violação da coisa julgada.3. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTROS ÍNDICES. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.1. A decisão monocrática exeqüenda determinou que o réu, ora agravado, incluísse o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados em caderneta de poupança com ele mantida em janeiro de 1989, no exato limite do postulado em ação civil pública, cujo decisum beneficia os agravantes, o que demonstra sua liquidez.2. Inviável, pois, a incidência, na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm a finalidade precípua de integração, completando-a ou aclarando-a, dissipando omissões, obscuridades ou contradições (CPC, art. 535). Também não se prestam ao reexame das questões já decididas ou estranhas ao acórdão embargado. Ademais, não há falar em pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados pelo embargante para fins de prequestionamento. Este relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declaração quando presentes os pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil. Confira-se: Os EDcl prequestionadores não têm cabimento quando se prestarem a agitar, pela primeira vez, matéria sobre a qual o juiz ou tribunal não tinha o dever de pronunciar-se, vale dizer, sobre a qual não tenha havido omissão. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 907). Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão embargada, pois têm a finalidade precípua de integração, completando-a ou aclarando-a, dissipando omissões, obscuridades ou contradições (CPC, art. 535). Também não se prestam ao reexame das questões já decididas ou estranhas ao acórdão embargado. Ademais, não há falar em pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais mencionados pelo embargante para fins de prequestionamento. Este relaciona-se à matéria debatida e é somente admitido em sede de embargos de declar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Tendo em vista que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não houve discussão acerca da constitucionalidade da regra inserta no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, desnecessária a observância do princípio da reserva de plenário previsto no artigo 97 da Constituição Federal ou ao entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 10 do colendo Supremo Tribunal Federal.3. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Tendo em vista que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, não houve discussão acerca da constitucionalidade da regra inserta no artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, desn...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. EMISSÃO DE CHEQUES. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1.Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.2.Tendo em vista a comprovação da emissão de cheques para pagamento da dívida instrumentalizada por duplicata mercantil, os quais estão sendo cobrados em sede de ação autônoma, tem-se por inviabilizado o pedido monitório, sob pena de enriquecimento ilícito.3.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. EMISSÃO DE CHEQUES. COBRANÇA EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1.Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.2.Tendo em vista a comprovação da emissão de cheques para pagamento da dívida instrumentalizada por duplicata mercantil, os quais estão sendo cobrados em sede de ação autônoma, tem-se por inviabilizado o pedido monitório, sob pena de enriquecimento ilícito.3.Recurso de apelação conhecido e...
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - GENITORA DOS MENORES ALIMENTADOS - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO EM FASE DE AMAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CASO CONCRETO - ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Na hipótese vertente, a executada, genitora dos menores alimentados, manifestou intenção em saldar a dívida exeqüenda, cujas propostas não foram aceitas pelos credores. Justificativa plausível quanto à impossibilidade do pagamento da dívida alimentícia, face ao noticiado desemprego. Ressalta-se que a paciente, reclusa por ordem judicial, possui outro filho menor com aproximadamente 1 ano e 8 meses de idade, portanto, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve a mesma ser posta em liberdade.2. Por se tratar de restrições ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão civil tão somente no sentido literal da coercitividade. Com espeque no princípio da dignidade da pessoa humana, necessário buscar outros meios legais que possam incutir à genitora devedora cumprir o acordo de pensão alimentícia.3. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - GENITORA DOS MENORES ALIMENTADOS - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA - NASCIMENTO DE OUTRO FILHO EM FASE DE AMAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CASO CONCRETO - ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia. Na hipótese vertente, a executada, genitora dos menores alimentados, manifestou intenção em saldar a dívida exeqüenda, cujas propostas não foram aceitas pelos credores. Justificativa plausível...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 4 - Apelação não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 3 - Com o chamado termo de acordo de regime espe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. LIBERAÇÃO PARA LIGAÇÕES INTERURBANAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZER ESPECÍFICO DE EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.1. A despeito da prestação do serviço telefônico envolver mais de uma empresa, a pretensão de obrigação de fazer dirigida à liberação do telefone celular para ligações interurbanas deve ser movida contra a empresa que pode, de fato, reparar o defeito na prestação do serviço. Afirmação da ilegitimidade passiva ad causam quanto a esse pedido da empresa de telefonia celular.2. Os danos morais não se sujeitam à prova (dano in re ipsa), contudo não pode o autor furtar-se da prova do fato que gerou o dito dano moral (art. 333, I, do CPC). Precedentes deste TJDFT.3. O requerimento da parte autora pelo julgamento antecipado da lide revela que essa optou pela não produção da adequada e pertinente prova testemunhal, não se desincumbindo, com isso, do ônus que lhe era carreado de demonstrar a conduta inadequada e lesiva dos prepostos da empresa configuradora de ato ilícito perpetrador do suposto dano moral.4. Apelação conhecida a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR. LIBERAÇÃO PARA LIGAÇÕES INTERURBANAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FAZER ESPECÍFICO DE EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.1. A despeito da prestação do serviço telefônico envolver mais de uma empresa, a pretensão de obrigação de fazer dirigida à liberação do telefone celular para ligações interurbanas deve ser movida contra a empresa que pode, de fato, reparar o defeito na prestação do serviço. Afirmação da il...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - É ônus do Agravante a correta instrução do Agravo de Instrumento, incumbindo-lhe juntar aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, consoante determina o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.2 - Não há que se falar em violação do devido processo legal e de negativa de acesso à justiça quando verificada a irregularidade formal do recurso, em estrita sintonia com as normas procedimentais pertinentes.3 - O Direito Processual Civil é um ramo da ciência jurídica; sem observância de suas normas não se alcança a prestação da Jurisdição.Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E NEGATIVA DE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - É ônus do Agravante a correta instrução do Agravo de Instrumento, incumbindo-lhe juntar aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, consoante determina o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.2 - Não há que se falar em violação do devido processo legal e de negativa de acesso à just...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCIAL OCORRÊNCIA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. No caso em tela, o acórdão não se omitiu quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, diante do não conhecimento do apelo, restou mantido os honorários fixados de forma antecipada, na fase de cumprimento da sentença. 1.2. Por sua vez, no tocante à questão da condenação do ora embargado por litigância de má-fé, denota-se, realmente, que tal questão deixou de ser apreciada no julgado, incorrendo, portanto, em manifesta omissão. 1.3. E de modo a saná-la, cabe ressaltar que a interposição do apelo, por si só, não caracteriza a conduta disposta no inciso VII, do art. 17 do Código de Processo Civil, mormente diante da ausência de evidente dolo procrastinatório em sua conduta, afigurando-se, assim, inviável a aplicação da penalidade por litigância temerária. 2 - Embargos parcialmente acolhidos, tão somente para sanar a omissão quanto ao pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, sem emprestar-lhe, contudo, efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PARCIAL OCORRÊNCIA. 1 - Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. No caso em tela, o acórdão não se omitiu quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, diante do não conhecimento do apelo, restou mantido os honorários fixados de forma antecipada, na fase de cumprimento da sentença. 1.2. Por sua vez, no tocante à questão da condenação do ora embargado por litigância de má-fé,...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se manifestou de forma expressa quanto à aplicação do Regulamento aprovado em 1/3/1991 diante da situação da embargante, inclusive quanto à aplicação da Lei Complementar nº 109/01, atendendo, inclusive, a finalidade do prequestionamento para o acesso às vias extraordinárias. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MINORAÇÃO DA MULTA DE 10% PARA 2%. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE IPTU. RECURSO NÃO PROVIDO.As partes firmaram, livre e espontaneamente, instrumento particular de Confissão de Dívida cumulada com rescisão contratual de sublocação de imóvel. O instrumento particular assinado pelas partes contratantes e subscrito por duas testemunhas é o bastante para constituir título executivo extrajudicial, conforme a inteligência do inciso II do art. 585 do CPC. In casu, verifica-se a não incidência das normas prescritas no Código de Defesa do Consumidor, porque o instrumento particular de confissão de dívida tem por origem débitos remanescentes do contrato de locação firmado entre os apelantes e a apelada, relativo à locação de uma loja em Shopping Center, o que, importa, na incidência do caput do art. 54 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Assim, afastadas as normas de consumo, não há que falar em afronta ao § 1º do art. 52 do CDC, que limita a multa moratória a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Do mesmo modo, em obter dictum, não se aplica, ao caso em comento, o limite estabelecido no § 1º do art. 1.336 do CC, haja vista que o referido artigo encontra-se inserido no Capítulo VII, do Titulo III, do Código Civil, que trata do Condomínio Edilício. Do mesmo modo, não merece guarida o pedido de compensação dos valores pagos a título de IPTU, a uma, porque os apelantes confessaram o débito perseguido na ação executiva, e, a duas, porque o proprietário do imóvel é o contribuinte de direito do IPTU e da TLP, cabendo somente a este o ônus pelo não pagamento do imposto devido. O locatário/sublocatário não é contribuinte nem responsável legal pelo pagamento do tributo. Assim, se houve inscrição da empresa na dívida ativa do Distrito Federal, esta foi feita de forma equivocada, cabendo à apelante buscar, pela via administrativa, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a regularização de tal situação. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MINORAÇÃO DA MULTA DE 10% PARA 2%. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE IPTU. RECURSO NÃO PROVIDO.As partes firmaram, livre e espontaneamente, instrumento particular de Confissão de Dívida cumulada com rescisão contratual de sublocação de imóvel. O instrumento particular assinado pelas partes contratantes e subscrito por duas testemunhas é o bastante para constituir título executivo extrajudicial, conforme a inteligência do inciso II...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. PROMOÇÃO NOVO PULA-PULA 2008. BÔNUS EM LIGAÇÕES NO MÊS SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA.O Código de Defesa do Consumidor se destina tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, admitindo-se a aplicação do CDC apenas se a sociedade empresária adquirir o produto ou serviço na condição de destinatária final dos serviços e não para fomento da atividade comercial.A promoção denominada Novo Pula-Pula 2008 assenta na oferta de que as ligações recebidas no presente mês reverterão em bônus/créditos no mês seguinte, de modo que o consumidor paga contas à companhia telefônica somente em meses alternados se não exceder o valor do bônus contratado.É de natureza objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia móvel.Patente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela sociedade empresária e a conduta praticada pelos prepostos da empresa de telefonia ao impor o pagamento das faturas do mês de novembro/2008 sem os abatimentos obtidos pelo bônus alternado.A valoração do dano moral não se prende ao pedido formulado na inicial, pois é conferido ao Julgador discricionariedade para avaliar e analisar a dor acometida ao ofendido, proporcionando, como forma de ressarcimento, conforto material correspondente às circunstâncias e a extensão da lesão praticada pelo ofensor, além de levar em consideração o potencial econômico e social da vítima, o porte econômico da empresa infratora e o seu grau de culpa pelo sinistro, sob pena de enriquecimento sem causa.Fixado o dano moral em compasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade exigidos, não há o que minorar.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CDC. PROMOÇÃO NOVO PULA-PULA 2008. BÔNUS EM LIGAÇÕES NO MÊS SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA.O Código de Defesa do Consumidor se destina tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao consumidor pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, admitindo-se a aplicação do CDC apenas se a sociedade empresária adquirir o produto ou serviço na condição de destinatária final dos serviços e não pa...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. EDITAL. PARCELAS PAGAS. AMORTIZAÇÃO A TITULO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.O magistrado a quo afastou a incidência do Sistema Price de Amortização, sem haver pedido para tanto, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, consubstanciada na lei consumerista. Entretanto, urge salientar que a compra e venda dos referidos imóveis se deram mediante regular processo licitatório, não havendo qualquer impugnação ou invalidação do Edital de Licitação nº 05/2003 (fls. 18/35), sendo certo, inclusive, que a compra e venda se aperfeiçoou com a Escritura Pública dos imóveis (fls. 37/39 e 40/42). Assim, não há que falar em incidência das normas do direito do consumidor, devendo ser observado, in casu, o que foi livremente pactuado entre os litigantes (pacto sunt servanda), vinculando as partes. A preliminar de julgamento extra petita deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. EDITAL. PARCELAS PAGAS. AMORTIZAÇÃO A TITULO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.O magistrado a quo afastou a incidência do Sistema Price de Amortização, sem haver pedido para tanto, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, consubstanciada na lei consumerista. Entretanto, urge salientar que a compra e venda dos referidos imóveis se deram mediante regular processo licitatório, não havendo qualquer impugnação ou invalidação do Edital de Licitação nº 05/2003 (fls. 18/35), sendo...