APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. JUROS LIMITADOS A TAXA DE 1,3% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a sua exclusão, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 2. As instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros no patamar de 12% ao ano. Precedentes do STJ.3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do art. 21, do Código de Processo Civil. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. JUROS LIMITADOS A TAXA DE 1,3% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Comprovada nos autos a existência de capitalização mensal de juros, impõe-se a sua exclusão, determinando-se que aqueles sejam calculados de maneira simples. 2. As instituições financeiras não estão limitadas à fixação de juros no patamar de 12% ao ano. Precedentes do STJ.3. Havendo sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados de acordo com a regra do ar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO.1.Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2.Extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, não se faz necessário o atendimento aos requisitos contidos no artigo 285-A do Código de Processo Civil.3.Determinada a emenda da peça inicial, por duas vezes, e não atendida tal providência, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso I, c/c artigo 284, parágrafo único, e artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CABIMENTO.1.Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença, quando constatado que o d. Magistrado sentenciante examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação do julgado.2.Extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, não se faz necessário o atendimento aos requisitos contidos no artigo 285-A do Código de Processo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. Verificado que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial,.02. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 03. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, o que torna despicienda a produção de prova pericial, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa.04. Ainda que demonstrada a outorga de quitação plena, geral e irrevogável em relação ao pagamento parcial do seguro obrigatório, tal não constitui impedimento ao beneficiário para pleitear eventual diferença indenizatória. 05. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da MP 451/2008, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007. 06. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do pagamento a menor.08. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.01. Verificado que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, mostra-se impositiva a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial,.02. Nos term...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO.1.Havendo pedido de revisão do valor da pensão alimentícia , o magistrado não fica adistrito à forma de redução postulada pela parte autora, devendo, apenas promover a adequação dos alimentos à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado.2.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3.Comprovada a alteração da situação financeira do alimentante, deve-ser observar o princípio da razoabilidade, a fim de se assegurar o atendimento às necessidades do alimentando4.Nada obstante a redução da capacidade financeira do alimentante permita a redução do valor dos alimentos, faz-se necessária a observância do princípio da razoabilidade, de forma a assegurar minimamente o atendimento das necessidades do alimentando.5.Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO. CABIMENTO.1.Havendo pedido de revisão do valor da pensão alimentícia , o magistrado não fica adistrito à forma de redução postulada pela parte autora, devendo, apenas promover a adequação dos alimentos à capacidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentado.2.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, AJUIZADA NO FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, PELA MÂE DOS TRÊS MENORES - AÇÃO DE POSSE, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA C/C BUSCA E APREENSÂO DOS MENORES, EM SERTÂOZINHO-SP, PELO GENITOR DOS INFANTES, ONDE FOI CONCEDIDA LIMINAR DEFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA ÀQUELE (PAI DOS MENORES) - EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - PRINCÍPO DA PREVALENCIA DO INTERESSE DO MENOR - 1. Na esteira do disposto no artigo 1.634 do Código Civil, incumbe aos pais exercer a guarda dos filhos menores. 1.1 Em não havendo acordo, cabe ao magistrado decidir quem exercerá o ônus, considerando que o interesse a ser preservado será sempre o do menor, que preponderará sobre quaisquer outros direitos juridicamente tutelados. 2. A situação dos autos inspira prudência e ponderação entre os interesses envolvidos, de forma que prevaleça a situação que melhor resguarde os menores, garantindo-se, ao máximo, a integridade física e psicológica das crianças, que se encontram envoltas pelo trâmite processual das duas ações propostas por seus genitores, uma na Circunscrição Judiciária do Gama/DF, apresentada pela mãe, e a outra em Sertãozinho-SP, ajuizada pelo pai, onde a Magistrada paulista, em decisão fundamentada, proferida em audiência, deferiu liminarmente a guarda dos menores ao pai, mantendo-se a situação até então existente, sendo que as crianças se encontravam matriculadas em escola daquela cidade (Sertãozinho/SP). 3. Logo, não é conveniente alterar mais uma vez a guarda dos menores, havendo se de presumir que hoje, estando os menores sob os cuidados do agravante, ajustados ao cotidiano do lar paterno, com vínculos afetivos formados, outro rompimento de laços, em decorrência de uma nova mudança, poderia lhes acarretar enormes prejuízos emocionais. 4. Para que se modifique a decisão sobre a guarda provisória de infantes, necessária a existência de motivos relevantes e comprovados de plano, a fim de atender o bem-estar dos menores, cujos interesses devem sempre prevalecer em qualquer patamar que se discuta. 5. Parecer Ministerial neste sentido. 6. Agravo provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, AJUIZADA NO FORO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA, PELA MÂE DOS TRÊS MENORES - AÇÃO DE POSSE, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITA C/C BUSCA E APREENSÂO DOS MENORES, EM SERTÂOZINHO-SP, PELO GENITOR DOS INFANTES, ONDE FOI CONCEDIDA LIMINAR DEFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA ÀQUELE (PAI DOS MENORES) - EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA - PRINCÍPO DA PREVALENCIA DO INTERESSE DO MENOR - 1. Na esteira do disposto no artigo 1.634 do Código Civil, incumbe aos pais exercer a guarda...
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO. IPC 42,72%. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índices de atualização do saldo existente em conta de poupança, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, c/c o art. 50, da Lei nº 4.595/1964, incidindo a prescrição vintenária. Inteligência do art. 177 do Código Civil/1916 c/c o art. 2.028, do Código Civil/2002.3 - Entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste E. Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). CORREÇÃO. IPC 42,72%. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ.2 - Nas ações em que se pretende a condenação do Banco do Brasil S/A a pagar quantia devida em razão da variação dos índice...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EQUIDADE.1 - Havendo, no decorrer do contrato de prestação de serviços advocatícios, a revogação do mandato pela parte contratante, mostra-se inviável o recebimento dos valores devidos pelo advogado em sede de execução de título extrajudicial, por ausência de certeza e liquidez do título. Precedentes.2 - O Art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese por se tratar de execução e de causa em que não houve condenação, remete ao conceito de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa. 3 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EQUIDADE.1 - Havendo, no decorrer do contrato de prestação de serviços advocatícios, a revogação do mandato pela parte contratante, mostra-se inviável o recebimento dos valores devidos pelo advogado em sede de execução de título extrajudicial, por ausência de certeza e liquidez do título. Precedentes.2 - O Art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hip...
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. INSATISFAÇÃO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1694, § 1º, CODIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser alterada diante da prova da necessidade da alimentanda frente à possibilidade financeira do alimentante, com observância ao previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil. 2. Pelo conjunto probatório constante dos autos, razoável e proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do alimentante se mostra a quantia de 25% do salário mínimo, a fim de preservar a relação pai e filha e a isonomia frente à outra filha do apelante. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR FIXADO. INSATISFAÇÃO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1694, § 1º, CODIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. 1. A fixação dos alimentos deve ser alterada diante da prova da necessidade da alimentanda frente à possibilidade financeira do alimentante, com observância ao previsto no art. 1.694, §1º do Código Civil. 2. Pelo conjunto probatório constante dos autos, razoável e proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do alimentante se mostra a quantia de 25% do salário mínimo, a fim de preservar a relação pai e filha e a isonomia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRITA EM RAZÃO DE DESÍDIA POR PARTE DO ADVOGADO, QUE NÂO PROPÔS A DEMANDA NO PRAZO LEGAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que se tenha como válida a citação por edital, faz-se necessário que o termo de citação seja publicado pelo menos 3 (três) vezes, uma na impressa oficial e duas no jornal local, dentro de um lapso temporal de 15 (quinze) dias contados entre a primeira e a última publicação. 2. Consoante entendimento do e. STJ, a exigência da parte final do inciso III do art. 232 do CPC, apenas pressupõe que o jornal local tenha pelo menos regular circulação quinzenal (REsp 50322 / MG). 3. A responsabilidade do advogado é subjetiva e de fundo contratual. 3.1 Logo, para incidir a responsabilidade deve restar comprovada a atuação com dolo ou culpa, a teor do disposto no art. 32 da Lei nº 8.906/94. 4. A denominada teoria da perda de uma chance empresta suporte jurídico para indenizações derivadas da frustração de demandas judiciais ante o desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam presentes, como no caso em foco, a probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos, na medida em que o causídico, após receber dinheiro do cliente para propor ação, com razoável probabilidade de êxito, não o faz, sobrevindo a prescrição do direito do requerente em virtude da prejudicial omissão do advogado contratado. 4.1 A perda de uma chance, cabe insistir, caracteriza-se como ilícito extracontratual que impede a utilização de uma chance para exercimento de um direito pelo prejudicado. 4.2 Como ilícito, pode ensejar a recomposição dos danos (arts. 186 e 927 do CCB). 5. É dizer ainda: - A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é Obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato. - Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, Recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da Probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de uma simples esperança subjetiva, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance. - A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais. - A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ. - Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. REsp 1079185 / MG 2008/0168439-5 Recurso Especial não conhecido, Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/08/2009 ). 6. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRITA EM RAZÃO DE DESÍDIA POR PARTE DO ADVOGADO, QUE NÂO PROPÔS A DEMANDA NO PRAZO LEGAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para que se tenha como válida a citação por edital, faz-se necessário que o termo de citação seja publicado pelo menos 3 (três) vezes, uma na impressa oficial e duas no jornal local, dentro de um lapso temporal de 15 (quinze) dias contados entre a primeira e a última publicação. 2. Consoante entendimento do e. STJ, a exigência da part...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA DE BAIXA RENDA. DEVER DO ESTADO. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 2. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitam todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos constitui uma das obrigações inescusáveis. 3. Nesse contexto, impende considerar que a obrigação do ente estatal de assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, decorre de disposição contida na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204), tratando-se, portanto, de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração furtar-se a este dever legal (artigo 37, CF). 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA DE BAIXA RENDA. DEVER DO ESTADO. DIREITO DO CIDADÃO PREVISTO NA CARTA POLÍTICA E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 2. O Distrito Federal integra o Sistema Único d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelos embargantes foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que o desconhecimento do endereço do réu impossibilitou sua citação válida dentro do prazo prescricional, sem relação com motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. Não há omissão no tocante a eventual declaração quanto ao prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, eis que amplamente analisada a matéria no acórdão recorrido. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quan...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso em tela, a alegação de que o acórdão não teria levado em consideração a boa-fé do ora embargante na formalização do contrato de empréstimo e de que não teria ficado demonstrada a ocorrência dos danos morais, só demonstra o nítido interesse do embargante no reexame da causa, diante do seu inconformismo com o resultado alcançado. Ademais, a tese de que a sentença condenatória proferida teria acarretado violação ao contraditório e à ampla defesa, em nenhum momento foi objeto de insurgência nas razões do apelo, motivo pelo qual não há se falar em omissão na análise do respectivo tema. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA E DE MATÉRIA NÃO TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. No caso em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 2 - Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. 3 - Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. 3.1. É dizer ainda: devem ser aplicadas as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício, sendo ainda certo que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as regras aplicáveis são aquelas vigentes no momento do ato de aposentação, comparecendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano. 3.2. Precedente da Turma. 4 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relat...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. 1. Conforme preceitua o art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Se o juiz, em seu despacho inicial, determinou, tão-somente, a citação da ora recorrente sem qualquer manifestação acerca da inépcia da exordial, não poderia, por este fundamento, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 2.1 Deveria, pois, o magistrado, quando da propositura da ação, ou até mesmo após ofertada a contestação, proceder ao juízo de admissibilidade da peça inaugural, dando oportunidade ao recorrente para emendar a inicial, indicando, objetivamente, as irregularidades nela contidas. 3. Precedente do e. STJ. 3.1 1. O magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, deve abrir prazo à parte autora para regularizá-la ou emendá-la, conforme o art. 284 do CPC. 2. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual, e desde que não acarrete alteração no pedido ou causa de pedir, a emenda à inicial pode ser determinada mesmo após a apresentação da contestação. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (Resp 425.140 - SC - Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma, j. 17.08.2006). 4. Apelo provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 284 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA MESMO APÓS A CONTESTAÇÃO. 1. Conforme preceitua o art. 284 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Se o juiz, em seu despacho inicial, determinou, tão-somente, a citação da ora rec...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA EXPRESSA DE PEDIDO - FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelos embargantes foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se entendeu que a alegação de que a situação não se enquadra na hipótese do artigo 670, do CPC, bem como que as alegações desenvolvidas no seu recurso aponta que sequer chegaram a utilizar os equipamentos penhorados, porquanto afirma que se tratam de produtos novos, ainda sem utilização. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, principalmente quando não há pedido expresso nesse sentido. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - MANIFESTAÇÃO SOBRE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA EXPRESSA DE PEDIDO - FALTA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de pensões e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Em razão de se tratar na origem de execução movida pelo Banco do Brasil contra a agravante, não resta dúvida que não é possível a realização de bloqueio dos proventos relativos a pensão alimentícia. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO À PENHORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA COMUM. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DIANTE DA IMPENHORABILIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de pensões e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2. Em razão de se tratar na origem de execução movida pelo Banco do Brasil...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNDO DO COMÉRCIO. I - Não há necessidade de produção de prova pericial e/ou oral, quando a causa está suficientemente instruída com documentos. Nesse caso, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.II - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, não podendo se beneficiar da própria torpeza.III - Quanto ao fundo de comércio/empresarial, não se aplica a inteligência da norma inscrita no art. 52, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, se o caso não se subsume a nenhum das hipóteses previstas nos incisos do aludido dispositivo.IV - Comprovado o descumprimento das obrigações, cuja conduta configura ilicitude, impõe-se a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.V - Negou-se provimento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA-FÉ CONTRATUAL. FUNDO DO COMÉRCIO. I - Não há necessidade de produção de prova pericial e/ou oral, quando a causa está suficientemente instruída com documentos. Nesse caso, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.II - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, não podendo se beneficiar da própria torpeza.III - Quanto ao fundo de comércio/empresarial, não se aplica a in...
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. REVELIA. 1. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas condominiais, obrigação pessoal, na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, tal lapso temporal foi reduzido para 10 (dez) anos (art. 2.05 ). Tendo sido ajuizada a ação de cobrança de taxas condominiais em 09/12/2009, quando já vigente o CC/02, visando ao recebimento das parcelas inadimplidas desde 09/2001, sob o regime do CC/16, aplica-se a regra de transição inserta no artigo 2.028 do CC/02. É, pois, caso de prescrição decenal, pois, na entrada em vigor do novo diploma legal, em 11/01/2003, ainda não havia transcorrido a metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos dos débitos em questão. 2. Os atos processuais dispõem de oportunidade para sua prática. Quando a parte deixa transcorrer o prazo para praticar determinado ato ocorre a extinção do direito de realizá-los. Nesse passo, estabelece o artigo 473 do Código de Processo Civil que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões a cujo respeito já se operou a preclusão. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO. REVELIA. 1. O prazo prescricional da pretensão ao recebimento das taxas condominiais, obrigação pessoal, na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, tal lapso temporal foi reduzido para 10 (dez) anos (art. 2.05 ). Tendo sido ajuizada a ação de cobrança de taxas condominiais em 09/12/2009, quando já vigente o CC/02, visando ao recebimento das parcelas inadimplidas desde 09/2001, sob o regime do CC/16, aplica-se a regra de transição inserta no artigo 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DA PARTE-REQUERENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO - ARTIGO 43 DO CPC - NÃO-OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.Em duas oportunidades distintas houve a determinação pelo Juízo a quo no sentido de que o polo ativo da demanda deveria ser constituído por todos os herdeiros, mencionando, por oportuno, a certidão de óbito de fl. 65.Logo, a extinção do processo ocorreu em virtude de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, pois, imperiosa a observância do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil pelo Il. Juiz sentenciante.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DA PARTE-REQUERENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO - ARTIGO 43 DO CPC - NÃO-OBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.Em duas oportunidades distintas houve a determinação pelo Juízo a quo no sentido de que o polo ativo da demanda deveria ser constituído por todos os herdeiros, mencionando, por oportuno, a certidão de óbito de fl. 65.Logo, a extinção do processo ocorreu em virtude de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolv...
GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPETIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. PATROCÍNIO DA CAUSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SIMPLICIDADE DO TRABALHO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU QUE GERE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores, inclusive para alterar a data de pagamento da gratificação natalina, desde que efetue o pagamento das diferenças existentes entre o valor pago antecipadamente e o valor devido no mês de dezembro do ano correspondente. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito perseguido na ação de conhecimento movida contra a Fazenda Pública a partir da citação, porque é o termo a quo adotado por lei para constituir o devedor em mora (art. 405 do Código Civil e 219 do Código Processo Civil).A correção monetária não deve ser contada da data do reajuste salarial que ensejou a diferença, mas, sim, do mês de dezembro, que é quando deveria ter sido pago o valor da referida diferença entre o que foi antecipado no mês de aniversário do servidor e o que era devido no último mês do ano.Os honorários advocatícios devem ser fixados em valor suficiente a remunerar o trabalho realizado pelo advogado, não podendo ser ínfimo e nem excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa.In casu, o valor fixado em R$200,00 não é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, mesmo que a sua atuação tenha sido idêntica à de ações pretéritas, patrocinadas pelo mesmo sindicato de categoria profissional, e mesmo que não se tenha exigido extenso trabalho, especialmente por se tratar de questão pacificada no Tribunal. Também não justifica a fixação dos honorários nesse patamar o fato de o proveito econômico advindo da demanda ser pequeno, pois a própria legislação processual civil prevê que, nas causas de pequeno valor, eles serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não servindo o valor da causa de base para o arbitramento. Por sua vez, deve o juiz, ao fixar os honorários, atentar para as peculiaridades do caso, impedindo o enriquecimento sem causa. Assim, nos casos em que a demanda é patrocinada por sindicato de categoria profissional, o qual propõe inúmeras ações individuais idênticas em favor de seus filiados, ao invés de propô-las em litisconsórcio, é adequada para remunerar o trabalho a quantia de R$400,00, pois não parece haver outra razão para a propositura de tantas ações individuais, em total afronta à celeridade e economia processual, senão a de obterem-se vários provimentos distintos, com verbas honorárias distintas. Fixar os honorários em R$700,00, conforme requerido pela parte apelante, importaria em verdadeiro enriquecimento sem causa do sindicato patrocinador da causa, diante da realidade verificada. Valor da verba honorária unificado no órgão julgador em R$400,00 para as idênticas demandas.
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GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL 3.279/03. MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. ADIANTAMENTO. AUMENTO SALARIAL. DIFERENÇA DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REPETIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO TRIBUNAL. PATROCÍNIO DA CAUSA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SIMPLICIDADE DO TRABALHO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR ÍNFIMO OU QUE GERE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA.O Distrito Federal tem autonomia para dispor sobre o regime jurídico de seus...