PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA DE ANATOCISMO. FATO INCONTROVERSO. ILEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO1.Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Boleto Bancário, por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que impõem tal cobrança.4.Não havendo nos autos a demonstração da cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito - IOC tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida pelo autor quanto a este ponto.5.Incabível a repetição em dobro do indébito, quando verificada que a cobrança de juros capitalizados, porquanto, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional.6.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRÁTICA DE ANATOCISMO. FATO INCONTROVERSO. ILEGALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO1.Nos termos do artigo 302, caput, do Código de Processo Civil, Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de J...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEFERIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.O deferimento de medida de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária em ação autônoma, não acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à ação de revisão do contrato de financiamento, uma vez que o acolhimento da pretensão revisional irá repercutir no valor da dívida e, por conseguinte, em eventual saldo a ser restituído ao devedor fiduciante.2.Não havendo perda superveniente do interesse processual, mostra-se incabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEFERIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.O deferimento de medida de busca e apreensão de veículo gravado com alienação fiduciária em ação autônoma, não acarreta a perda superveniente do interesse processual em relação à ação de revisão do contrato de financiamento, uma vez que o acolhimento da pretensão revisional irá repercutir no valor da dívida e, por c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. AUMENTO CONTRATUAL. SUPOSTA COMBINAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALUGUERES PAGOS A MAIOR. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO INCLUSOS.1. A ação de despejo foi ajuizada sob o fundamento de ausência de pagamento dos acréscimos decorrentes da locação (taxa de condomínio e IPTU) e falta de pagamento e atrasos dos alugueres.2. Recibos acostados aos autos dos pagamentos em dia dos alugueres e dos acessórios. Quantia depositada maior que o valor do aluguel contratado, revelando o pagamento da taxa condominial e do IPTU, outrora cobrados.3. Prova robusta impassível de desfazimento por meio de alegações não comprovadas. 4. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme dicção do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUERES. AUMENTO CONTRATUAL. SUPOSTA COMBINAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ALUGUERES PAGOS A MAIOR. ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO INCLUSOS.1. A ação de despejo foi ajuizada sob o fundamento de ausência de pagamento dos acréscimos decorrentes da locação (taxa de condomínio e IPTU) e falta de pagamento e atrasos dos alugueres.2. Recibos acostados aos autos dos pagamentos em dia dos alugueres e dos acessórios. Quantia depositada maior que o valor do aluguel contratado, revelando o pagamento da taxa condom...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo firmado objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil.3. Apelação provida. Sentença cassada. Processo suspenso.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo firmado objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil.3. Apelação provida. Sentença...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando devida, constitui exercício regular de direito da instituição bancária credora, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.3.Recurso conhecido ea não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando devida, constitui exercício regular de direito da instituição bancária credora, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.3.Recurso conhecido ea não prov...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não é dotada de efeito suspensivo. Todavia, é possível atribuir-lhe tal efeito, desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 475-M).II - O art. 655-A do Código de Processo Civil autoriza a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário sobre a existência de ativos em nome do devedor, bem como a efetivação de seu bloqueio imediato. Assim sendo, não é necessário, para a consumação da medida, que se comprove ter exaurido os esforços para localizar outros bens, máxime porque a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, não havendo, pois fomento jurídico na tese de que estaria sendo violado o princípio da menor onerosidade.III - O juízo não está garantido pela penhora, pois o valor bloqueado é insignificante quando comparado ao débito cobrado.IV - A alegação de que há de excesso de execução não comporta exame no presente agravo, considerando-se que se trata de matéria que deve ser deduzida por meio de impugnação, nos termos do art. 475-J, § 1º, e 475-L, V, ambos do Código de Processo Civil, o que ainda não ocorreu. Assim, qualquer manifestação acerca do tema configuraria manifesta supressão de instância.V - Não se vislumbrando a relevância dos fundamentos apresentados, nem a manifesta possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou incerta reparação, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o art. 475-M do Código de Processo Civil.VI - Negou-se provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A impugnação ao cumprimento de sentença, via de regra, não é dotada de efeito suspensivo. Todavia, é possível atribuir-lhe tal efeito, desde que os fundamentos sejam relevantes e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 475-M).II - O art. 655-A do Código de Processo Civil autoriza a requisição de informações à autoridade supervisora do sistema bancário sobre a existência de ativo...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 1.1 A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença), nem aquelas que se encontrem em fase de instrução, e não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. 1.2 A existência de declaração de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do referido recurso porventura interposto. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento, o que é o caso dos autos, por meio da qual se vindica a diferença de correção monetária em saldo da caderneta de poupança de 42,72% em janeiro/89 (Plano Verão). 3. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários. 4. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 5. Merece ser confirmado o entendimento do d. Juízo a quo, ao estabelecer a correção da poupança do apelado no percentual de 42,72% (janeiro de 1989), bem como correção monetária e juros remuneratórios da data do pagamento efetivado a menor. 6. Recurso não provido.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULOS DE CRÉDITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Frustradas as tentativas de citação do réu, mostra-se regular a citação por edital realizada, não havendo que se falar em nulidade.2. Conforme disposição do Código Civil, art. 206, § 3º, inciso VIII, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em três anos, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.3. O art. 70 do Decreto 57.663/66 que promulgou as Convenções para a adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, em seu art. 70, caput, c/c art. 77, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento e que são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas a letras concernentes à prescrição.4. Como a propositura da ação de execução por quantia certa se deu em 10/01/2006 (fl. 6) e a data do vencimento da primeira nota promissória (nº 41/60) (fl. 67) ocorreu em 10/06/2003, não há como se reconhecer a prescrição.5. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULOS DE CRÉDITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LOCALIZAÇÃO FRUSTRADA DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Frustradas as tentativas de citação do réu, mostra-se regular a citação por edital realizada, não havendo que se falar em nulidade.2. Conforme disposição do Código Civil, art. 206, § 3º, inciso VIII, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em três anos, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.3. O art. 70 do Decreto 57.663/66 que pr...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Mesmo quando opostos visando ao prequestionamento da matéria, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 535 do CPC, hipótese inocorrente na espécie, em que a própria Recorrente não indica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Precedentes do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.2. No caso sob análise, contudo, inexiste qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil.3. Mesmo quando opostos visando ao prequestionamento da matéria, é imprescindível a presen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Sendo cada litigante vencedor e vencido na demanda, os honorários e as despesas serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles. Inteligência do art. 21 do Código de Processo Civil.II - Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a honorários advocatícios pode ser analisada em sede de embargos de declaração, ainda que ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil.III - Embargos declaratórios acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Sendo cada litigante vencedor e vencido na demanda, os honorários e as despesas serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles. Inteligência do art. 21 do Código de Processo Civil.II - Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa a honorários advocatícios pode ser analisada em sede de embargos de declaração, ainda que ausentes os requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil.III - Embargos declaratórios acolhidos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita.3.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.4.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75.5.Apelações conhecidas e não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita.3.A instituição do TARE padece de ilegalidade, não podendo o Distrito Federal facultar ao contribuinte a opção de abater percentual fixo de ICMS, cobrado nas operações e prestações anteriores, e realizar o ajuste do valor devido com base na escrituração regular somente ao final do período.4.A apuração do ICMS, na forma proposta pelo TARE, constitui um benefício que prejudica os demais entes federados, uma vez que há concessão de crédito presumido à empresa ré, sem que tenha sido celebrado convênio entre o Distrito Federal e os demais Estados, conforme prevê a LC 24/75.5.Apelações conhecidas e não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE.1.A Constituição Federal prevê a legitimidade do Ministério Público para a defesa do patrimônio público, cuja lesão também se vislumbra no caso dos autos, porquanto se discute a existência de prejuízo ao erário.2.É questão pacífica, tanto nesta Corte, quanto nos Tribunais superiores, a possibilidade de se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, razão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ICMS. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL E INTERESSE DE AGIR. ADIN TRAMITANDO NO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO.1. O Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública em que busca a desconstituição, de modo individualizado, do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado pelo Governo do Distrito Federal e o contribuinte. 2. O tema controverso é de natureza essencialmente tributária, de modo que a apuração de eventual irregularidade no acordo fiscal ajustado por meio daquele instrumento, seja no aspecto de autorização legal, seja, ainda, no atinente aos benefícios ou prejuízos sociais dele oriundo, resultaria em necessário exame da estrutura e da política tributária empreendida pela Fazenda Pública do Distrito Federal, circunstância que leva à aplicação inexorável da vedação contida no parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 7.347/85.3. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ARRECADAÇÃO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ICMS. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL E INTERESSE DE AGIR. ADIN TRAMITANDO NO STF. PREJUDICIAL EXTERNA. REJEIÇÃO.1. O Ministério Público é parte ilegítima para propor ação civil pública em que busca a desconstituição, de modo individualizado, do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado pelo Governo do Distrito Federal e o contribuinte. 2. O tema controverso é de natureza essencialmente tributária, de modo que a apuração de e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. VERBA DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.Segundo o art. 38, da Lei das Sociedades Anônimas, é facultado ao acionista titular de certificado extraviado promover ação de anulação e substituição de títulos ao portador. A lei não impõe o manejo da ação, eis que a expedição de novo certificado pode ser resolvida na seara administrativa. Colhe-se dos autos que, ao solicitarem informações junto à recorrente, os autores foram informados acerca da necessidade de ajuizamento de ação de anulação e substituição de títulos ao portador, nos termos do art. 38 da Lei 6.404/76 e arts. 907 e s.s. do CPC. Tais as condições, percebe-se com nitidez que foi a apelante que deu ensejo à propositura da presente ação, ao não atender ao pleito administrativo formulado pelos autores. Perfeitamente lícita e conforme ao Direito, assim, a condenação da apelante a arcar com os consectários da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade, ao amparo do art. 20 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR. VERBA DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.Segundo o art. 38, da Lei das Sociedades Anônimas, é facultado ao acionista titular de certificado extraviado promover ação de anulação e substituição de títulos ao portador. A lei não impõe o manejo da ação, eis que a expedição de novo certificado pode ser resolvida na seara administrativa. Colhe-se dos autos que, ao solicitarem informações junto à recorrente, os autores foram informados acerca da necessidad...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO BEM - RESSARCIMENTO - DESPESAS SOBRE O IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ADSTRIÇÃO AO PEDIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS INÉDITOS - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.A previsão do artigo 397 do Código de Processo Civil de que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias visa a assegurar às partes oportunidade de manifestação após a produção de provas pela parte contrária.2.Se a prestação jurisdicional cinge-se aos termos do pedido, não há violação aos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, tampouco aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz.3.Não tendo sido deferido o pedido no tocante à indenização por danos morais, deve-se considerar parcialmente acolhida a pretensão autoral e, por conseguinte, proceder à proporcional repartição do ônus da sucumbência.4.A prolação de julgamento sobre pedido inédito formulado em sede de contra-razões constitui violação ao artigo 264, que limita ao instante da citação a possibilidade de modificação e aditamento do pedido sem aceitação da parte requerida. Além disso, ainda que houvesse consentimento da ré, a modificação do pedido em sede de apelação mostra-se impossível diante da regra pela qual após o saneamento é terminantemente inadmitida a modificação da causa, mesmo em face de aceitação de ambas as partes, como se extrai do parágrafo único do citado artigo 264.Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO BEM - RESSARCIMENTO - DESPESAS SOBRE O IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ADSTRIÇÃO AO PEDIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PEDIDOS INÉDITOS - ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.A previsão do artigo 397 do Código de Processo Civil de que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias visa a assegurar à...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. ENGAVETAMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tampouco em inobservância a direito indisponível da recorrente, quando o magistrado fundamentadamente consigna que a dilação probatória é desnecessária, por se tratar de fatos incontroversos e devidamente esclarecidos pelo acervo probatório, resultando, assim, no julgamento antecipado da lide.2. Sendo o causador do evento danoso, terceiro não identificado, não se pode atribuir o dever de reparar ao apelado, por incidir nos autos, causa excludente da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, fato praticado por terceiro.3. Irreparável a sentença, quanto à verba honorária, quando fixada em conformidade ao efetivo trabalho do causídico, afigurando-se razoável, o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.4. A peça das contrarrazões não é a via adequada para se veicular pretensões, tão somente, se presta a impedir o provimento do apelo, tendo função nitidamente defensiva5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. ENGAVETAMENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, tampouco em inobservância a direito indisponível da recorrente, quando o magistrado fundamentadamente consigna que a dilação probatória é desnecessária, por se tratar de fatos incontroversos e devidamente esclarecidos pelo acervo probatório, resultando, assim, no julgamento antecipado da lide.2...
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.1. Visam as astreintes, regra geral, a garantir a efetividade das decisões que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras: visam a compelir o demandado a cumprir uma determinada ordem judicial. Com efeito, não tem cunho indenizatório. Já a cláusula penal, por sua vez, é pena convencional. Objetiva estimular o devedor a cumprir a obrigação principal e prefixa o valor das perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento.2. O credor (Banco Safra) que levanta importância em dinheiro e ajusta em acordo homologado judicialmente dar baixa no gravame que pendia sobre o veículo do devedor junto ao DETRAN e deixa de fazê-lo fica sujeito à incidência da cláusula penal convencionada.3. O valor exigido deve ser reduzido, ainda que de ofício, quando representar exagero, ex vi dos arts. 412 e 413 do Código Civil de 2002 (O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal). Mais: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.4. O art. 475-J do Código de Processo Civil foi inserido no sistema processual brasileiro por meio da Lei n. 11.232/2005, a qual, integrando a segunda onda de reformas do Código de Processo Civil de 1973, substituiu o processo de execução de título judicial por nova técnica processual de efetivação do julgado (já utilizada pelos arts. 461 e 461-A), com o escopo de agilizar a fruição do bem da vida reconhecido por sentença. Assim, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).5. Para que a novel regra seja aplicável, é mister a observância de determinada providência procedimental: a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de aplicação da multa.6. Recurso conhecido e provido para: a) determinar o prosseguimento da execução quanto à multa contratada e homologada judicialmente, a qual fica limitada ao valor de R$ 18.444,71 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos), correspondente ao somatório das quantias levantadas pelo Banco Safra (alvarás de levantamento), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trigésimo primeiro dia após o primeiro levantamento de dinheiro efetuado, até a data do efetivo pagamento; e b) seja intimado o devedor para pagar, no prazo de 15 dias, o quantum devido, sob pena de, não o fazendo, arcar com a multa de 10%, além de honorários advocatícios de 15%, nos termos do art. 475-J do CPC.
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ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.1. Visam as astreintes, regra geral, a garantir a efetividade das decisões que tenham por objeto uma obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras: visam a compelir o demandado a cumprir uma determinada ordem judicial. Com efeito, não tem cunho indenizatório. Já a cláusula penal, por sua vez, é pena convencional. Objetiva estimular o devedor a cumprir a obrigação principal e prefixa o valor das perdas e danos decorrentes da mora ou do inadimplemento.2. O credor (Banco Safra) que levanta importância em dinheiro...