HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO ACUSADO.
MENÇÃO, APENAS, ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE, COM O FIM DE AFASTAR A ALEGADA NULIDADE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME CRÍTICO OU VALORATIVO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO ACUSADO PELOS CRIMES IMPUTADOS. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Para a admissão da acusação, devem ser sopesadas as provas coligidas aos autos, devendo o julgador indicar onde se acham presentes os exigidos indícios suficientes de autoria e da prova da materialidade do fato e apontar, fundamentadamente, em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos concretos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
4. No presente caso, observa-se que a Corte a quo não manifestou nenhum exame crítico ou valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, apenas fez menção às conclusões dos laudos decorrentes do exame de insanidade mental, bem como ao fato de a defesa não ter logrado demonstrar ser o paciente possuidor de transtorno mental. Decisão que não extrapolou a demonstração da concorrência dos pressupostos legais exigidos para a pronúncia, tampouco encerrou juízo de certeza quanto à responsabilidade do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.066/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO ACUSADO.
MENÇÃO, APENAS, ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, A RESPEITO DA IMPUTABILIDADE DO PACIENTE, COM O FIM DE AFASTAR A ALEGADA NULIDADE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR QUANDO DA OCORRÊNCIA DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME CRÍTICO OU VALORATIVO DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO A RESPEITO DA RESPONSABILIDA...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A superveniente desistência do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prejudica a análise da alegação de excesso de linguagem, uma vez que fica caracterizada a conformação da defesa com o decisum.
2. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância.
3. É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação.
4. No caso, a custódia preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias (disputa pelo comando do tráfico) e pelo modo como foi praticado o crime (contra a vida de um cidadão do convívio social do recorrente, em local público e na presença de outras pessoas, numa ação fria, covarde e destemperada), e por se mostrar necessária para impedir a reiteração criminosa.
5. Recurso conhecido em parte, parcialmente prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 61.939/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. A superveniente desistência do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prejudica a análise da alegação de excesso de linguagem, uma vez que fica caracterizada a conformação da defesa com o decisum.
2. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância.
3. É suficiente a fundamentação lança...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que, em duas oportunidades, houve a necessidade de conversão do feito em diligência com o fim de requerer ao Juízo sentenciante que encaminhasse ao Relator do recurso cópias de todas as mídias contendo as provas produzidas com a utilização de recurso audiovisual e gravação, ao longo da instrução criminal, as quais revelam-se de suma importância para a análise eficiente das razões de apelação.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta falta de fundamentos para autorizar a manutenção da medida extrema do réu, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem, com recomendação de que o Tribunal Estadual imprima maior celeridade no julgamento do apelo defensivo.
(HC 324.303/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finali...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O almejado trancamento da ação penal ante a alegada falta de provas em desfavor do acusado é questão que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado dos elementos de convicção reunidos nos autos no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do recorrente.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANTIDA NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA PRATICADA CONTRA ENTEADAS E ABUSOS SEXUAIS COMETIDOS CONTRA UMA DAS MENORES.
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade efetiva dos delitos praticados e a periculosidade social do agente envolvido, retratadas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
2. Caso em que o recorrente foi condenado ao cumprimento de 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de detenção e 21 (vinte e um anos), 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável, maus tratos e satisfação de lascívia na presença de criança, cometidos reiteradamente, por anos, contra suas enteadas menores.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício.
4. Recurso desprovido.
(RHC 64.095/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O almejado trancamento da ação penal ante a alegada falta de provas em desfavor do acusado é questão que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via est...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALSA IDENTIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Ainda que a matéria de fundo tenha sido apreciada pela Corte estadual, se o enfoque dado no acórdão impugnado for diverso daquele deduzido na pretensão defensiva, o tema não comporta exame sob pena de configuração da vedada supressão de instância.
4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a conduta de atribuir-se falsa identidade, para ocultar maus antecedentes, caracteriza o crime do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo as penas do delito de furto para 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 254.645/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL SOB ENFOQUE DISTINTO DAQUELE PRETENDIDO NO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALSA IDENTIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.
3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
5. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa.
(HC 245.156/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Ju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (HC 312.030/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/03/2015).
4. Tendo em vista que o benefício foi indeferido em virtude de haver sido considerada falta de natureza grave o descumprimento das condições para a liberdade condicional, cometido dentro do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnando, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.420/2010 .
(HC 248.498/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA VOLTOU A PROFERIR AMEAÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.
- Conforme o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva para se assegurar a execução de medidas protetivas de urgência nos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Na hipótese dos autos, o paciente estava condicionado ao cumprimento de medida protetiva consistente em não aproximação da vítima, sua ex-companheira, com limite mínimo de 200 (duzentos) metros, determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, São Paulo. Contudo, desrespeitando a medida protetiva imposta, aproximou-se da vítima e ameaçou-a de mal injusto, mencionando que iria matá-la. Nesse contexto, o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, de modo que, no caso concreto, evidencia-se a necessidade de preservar a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista o descumprimento da medida protetiva pelo paciente que, mesmo proibido de aproximar-se da ex-companheira, voltou a proferir novas ameaças a ela.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.565/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE QUE MESMO PROIBIDO DE APROXIMAR-SE DA EX-COMPANHEIRA VOLTOU A PROFERIR AMEAÇAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem d...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º), BEM COMO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL - CP), POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Folha de Antecedentes do paciente informa que a pena privativa de liberdade referente ao Processo Criminal n. 571666/0 foi extinta no dia 11/7/2008. O delito em análise foi cometido em 12/7/2012, antes, portanto, do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal.
- Mantida a reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, não há a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por expressa previsão legal. Pelo mesmo motivo, é incabível a alteração do regime prisional, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.117/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (§ 4º), BEM COMO DA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, "b", DO CÓDIGO PENAL - CP), POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangime...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidenciasse a maior reprovabilidade da conduta, afirmando, tão somente, que o acusado era "plenamente imputável à época do fato" e "detinha a potencial consciência da ilicitude que praticava".
2. A análise desfavorável da personalidade está fundamentada em condenação definitiva anterior do paciente, não utilizada para fins de reincidência. Ainda que a aferição de tal vetorial seja complexa e, pela melhor técnica, o Juiz devesse ter considerado o registro criminal como maus antecedentes, o ato judicial foi motivado e indicou a predisposição do réu para a prática de crimes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão a pena final do paciente.
(HC 331.119/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Deve ser afastada a consideração negativa, na primeira fase da dosimetria, da culpabilidade, pois as instâncias antecedentes não destacaram elemento concreto que evidenciasse a maior reprovabilidade da conduta, afirmando, tão somente, que o acusado era "plenamente imputável à época do fato" e "detinha a potencial consciência da ilicitude que praticava"....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. ART. 70 DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não ficando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos - não com base em probabilidades - que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
2. Embora, na fase do inquérito, informantes, o paciente e os corréus tenham declarado que as drogas vinham do Paraguai, a instrução criminal não corroborou tal fato; ao contrário, ficou demonstrado apenas que eles estavam associados para a prática do delito entre Estados da Federação. A condenação do paciente, aliás, deu-se nestes moldes, uma vez que os réus tinham como objetivo transportar drogas do Estado do Paraná para a cidade de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "Fixado pelas instâncias ordinárias, com amplo arrimo no acervo probatório, que o tráfico não é transnacional, mas interestadual, reconhecendo, em consequência, a competência da Justiça Estadual e a higidez do processo penal, não há como elidir essa conclusão na via eleita, pois demanda revolvimento de provas e fatos, não condizente com o restrito e mandamental veio do habeas corpus." (HC n. 206.708/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/4/2014) .
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.028/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPETÊNCIA. ART. 70 DA LEI n. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que, não ficando caracterizado, de forma concreta e com sólidos elementos - não com base em probabilidades - que a droga tenha procedência do exterior, não há como afirmar a transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, sobressaindo, por conseguinte, a competência da Ju...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão apresentou fundamentos concretos do delito, salientando que o acusado já estava sendo investigado e em cumprimento ao mandando de busca e apreensão foram encontradas armas,... quantia de aproximadamente um milhão e quatrocentos mil reais, em dinheiro, e também de motocicletas e demais objetos descritos nos autos, e argumentando pela necessária manutenção da cautelar a fim de garantir a instrução criminal, em razão do potencial econômico do requerente, bem como que a liberdade lhe proporcionaria agir diretamente sobre as provas que estão sendo colhidas, alterando-as ou inútilizando-as, corroborando com esse posicionamento o fato de haver indícios de participação de policiais no esquema criminoso, não havendo se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.179/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão apresentou fundamentos concretos do delito, salientando que o acusado já estava sendo investigado e em cumprimento ao mandando de busca e apreensão foram encontradas armas,... quantia de aproximadamente um milhão e quatrocentos mil reais, em dinheiro, e também de motocicletas e demais objetos descritos nos autos, e argumentando pela necessária manutenção da cautelar a fim de garantir a instrução criminal, em razão do potencial econômico do requere...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
DIFICULDADE / NECESSIDADE DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, com a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da dificuldade de intimação de testemunhas, não há que se falar em flagrante ilegalidade, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 63.708/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL.
DIFICULDADE / NECESSIDADE DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DO RÉU E TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elast...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Necessária a intimação do paciente a fim de que possa ser cientificado da renúncia e possibilitar a escolha de defensor de sua confiança, em consonância com o princípio da ampla defesa.
3 .Na hipótese do paciente não ser encontrado para a intimação pessoal, deve ser procedida a intimação por edital, desde que esgotados todos os meios de localização, constituindo vício insanável a inobservância da mencionada formalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão condenatório e a respectiva certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação para constituir defensor de sua confiança e o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(HC 100.524/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terat...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OPERAÇÃO DELIVERY.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, no âmbito da Operação Delivery, notadamente a existência de interceptação telefônica que indica que o recorrente, em tese, integraria complexa, bem articulada e sofisticada organização criminosa voltada para a reiterada prática de contrabando de mercadorias, especialmente cigarros do Paraguai, em larga escala, que atua na região do Município de Guaíra/PR e municípios adjacentes, participando do esquema em posição de destaque, sendo responsável pela coordenação da distribuição dos cigarros na cidade de São Paulo/SP, exercia controle ao concentrar informações sobre as vendas de cigarros no varejo e coordenar a ação dos demais componentes da organização na entrega da mercadoria, tendo seu número de telefone com a identificação "contabilidade", além de demonstrar amplo conhecimento do funcionamento da importação ilegal dos cigarros diretamente da fronteira do Paraguai, na região de Guaíra/PR, assim realizava atividades de gestão, tudo a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada, para garantir a ordem pública e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ).
VI - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.221/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DELIVERY. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTRABANDO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OPERAÇÃO DELIVERY.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitad...
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a participação dos recorridos no crime de tráfico de drogas, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre as condutas dos recorridos e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
3. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.671/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA.
1. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, especificou a participação dos recorridos no crime de tráfico de drogas, apontando circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, demonstrando a denúncia o nexo entre as condutas dos recorridos e a prática tida por delituosa, a qual se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito na exordial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. IDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal, é no sentido do caráter absoluto da presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, prevista no art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009, sendo irrelevantes o consentimento da vítima ou a sua experiência sexual pretérita.
2. O Tribunal de origem entendeu que as provas constantes nos autos comprovam que as três vítimas contavam com menos de 14 anos de idade na época dos fatos, sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. Exemplo disso, embora não afeto ao campo do Direito Penal, é a Súmula 149/STJ, a qual orienta que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de comprovar a menoridade das vítimas. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária das vítimas, podendo ser comprovada por outras provas existentes nos autos.
6. Já no que se trata do pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, em relação ao 3º fato, observa-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 7 anos de reclusão, a partir de idônea valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias do crime (prática delitiva por meio de agenciamento de aliciadora e aproveitamento da precária situação financeira da vítima) e das consequências do delito (desajuste familiar).
7. A questão referente ao regime fica prejudicada, pois depende da apuração do quantum final da reprimenda imposta em relação aos três delitos, o que somente ocorrerá após a conclusão do julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, quanto ao 2º e 4º fatos.
8. O fato de existirem posições individuais ou precedentes antigos em sentido contrário não afasta o caráter pacífico da jurisprudência, não se podendo confundir jurisprudência pacificada com jurisprudência unânime, de forma que era possível o julgamento monocrático do recurso especial.
9. Em recurso especial, é descabida a análise de suposta ofensa de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441434/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA. IDADE DAS VÍTIMAS. COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS VÍTIMAS.
PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. O atual entendimento da Terceira Seção desta Corte, em consonância com a posição do Supremo Tribunal Federal,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NO CRIME.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente seria contumaz na prática de crimes, bem como, diante do fato de praticar, em tese, a presente conduta estando em liberdade provisória concedida dias antes, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada. (Precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.030/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NO CRIME.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida co...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada. Na espécie, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar do acusado na expressiva quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (cinquenta pinos de cocaína e dezoito pedras de crack), indicando sua dedicação ao comércio ilícito de drogas, bem como para assegurar a instrução criminal, visto que tentou se evadir do local ao presenciar a chegada dos policiais militares. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.364/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
TENTATIVA DE EVASÃO DO LOCAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Pr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão cautelar do recorrente, lastreada na garantia da ordem pública, dadas as "circunstâncias que cercaram a prisão do indiciado, em pleno ato de mercancia, evidenciando, em princípio sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade".
3. A gravidade concreta do delito - revelada na apreensão de "várias porções de maconha, cocaína e crack [55 invólucros no total], assim como a quantia de R$ 512,00, em notas miúdas, nos bolsos de sua calça, e dois telefones celulares" - constitui motivação idônea para a restrição antecipada da liberdade, tendo como fim o acautelamento do meio social.
4. Recurso não provido.
(RHC 42.732/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão cautelar do recorrente, lastreada na garantia da ordem pública, dadas as "circunstâncias que cercaram a prisão do indiciado, em pleno ato de merc...