PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal , a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente na garantia da ordem pública, considerando: (a) a razoável quantidade e espécies de drogas apreendidas - 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 11 (onze) pedras de crack e uma porção de maconha - fl. 66 -; e (b) que os recorrentes são reincidentes em crimes dolosos.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.320/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada juri...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a custódia preventiva fundou-se na necessidade de acautelar a ordem pública, em face da quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do segregado (818g de maconha), a evidenciar a gravidade concreta do delito perpetrado.
4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, como na hipótese.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.572/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que, para o interrogatório de acusado pelo cometimento do delito de tráfico de drogas, devem ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei n. 11.343/2006, por constituir tal diploma legal regramento específico para esse crime, sendo o Código de Processo Penal a Lei geral.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico de que a via do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, não é adequada para a apreciação do pleito de absolvição, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do mandamus.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem não aplicou a referida minorante, porque não preenchidos os seus pressupostos, uma vez que o paciente possui maus antecedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 453000 (Rel. Min.
Marco Aurélio), em regime de repercussão geral, considerou constitucional a aplicação do instituto da reincidência como agravante da pena em processos criminais (DJe 3/10/2013).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orient...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, considerando os elementos do caso em concreto - a quantidade e a espécie da droga apreendida (noventa e cinco pedras de crack), o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.856/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a natureza da droga apreendida 160,7 gramas de cocaína acondicionadas em 165 cápsulas de eppendorfs , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da agente.
4. Considerando que o feito tramita em segredo de justiça, afasta-se a alegação de excesso de prazo com base nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que atestou a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2015, sendo certo que a necessidade de expedição de cartas precatórias consubstancia-se em diligência que, como se sabe, atrasa a tramitação do feito.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.582/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apon...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. EVENTUAL DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ).
3. Quando a demora na conclusão do processo é causada pela defesa, incide o disposto na Súmula 64 do STJ, que orienta: "Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa." 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.374/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. EVENTUAL DEMORA CAUSADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exist...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR ESTÁDIOS/ARENAS NOS DIAS DE JOGOS DO TIME DO QUAL COMPÕE A RESPECTIVA TORCIDA ORGANIZADA.
RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
2. Não há ilegalidade ou abuso na determinação de medida cautelar que consiste na proibição de acesso a determinado lugar quando, por circunstância relacionada ao fato, deva o acusado permanecer distante para evitar o risco de nova infração (art. 319, inciso II, do CPP).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 328.962/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR ESTÁDIOS/ARENAS NOS DIAS DE JOGOS DO TIME DO QUAL COMPÕE A RESPECTIVA TORCIDA ORGANIZADA.
RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 282, e incisos, do CPP, determina que as medidas cautelares penais deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condiçõe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. É possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto n. 7.873/2012. Precedentes.
3. Tendo em vista que o benefício concedido pelo juízo de 1º Grau foi cassado pela Corte a quo, fica evidenciado o constrangimento ilegal. Inteligência do art. art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 7.873/2012. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo das execuções que concedeu ao paciente o benefício da comutação das penas, nos termos do Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 329.134/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA NULIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As alegadas incongruências ou omissões no laudo pericial poderiam ser suscitadas na instância singular, de modo que ao aventar a aludida pretensão na fase recursal já se encontrava acobertada pela preclusão.
3. Analisar a pertinência na renovação probatória perante o Tribunal a quo, além de constituir uma faculdade do Julgador, mostra-se incabível na estreita via do writ, porquanto necessitaria de profunda incursão em matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não se evidencia no caso.
4. A mera alegação abstrata de cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência não enseja, só por isso, a ocorrência de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.412/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGADA NULIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a const...
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ARMA DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. ARTEFATO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTARES.
COMUNICAÇÃO.
1. Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.
2. O Tribunal de origem entendeu que os três acusados atuaram com evidente liame subjetivo e que a conduta do réu Manuel foi imprescindível para o sucesso da empreitada delituosa, não podendo ser considerada de menor importância, sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de configurar a participação de menor importância do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do entendimento desta Corte, ajustada a prática de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este executor direto do delito, pois elementar do crime (HC n.
147.939/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/2/2012).
6. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. ARMA DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. ARTEFATO APTO PARA REALIZAR DISPAROS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ELEMENTARES.
COMUNICAÇÃO.
1. Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do empr...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP).
2. A defesa técnica não registrou oportunamente, em ata de julgamento, seu inconformismo em relação a quaisquer intercorrências na sessão do Tribunal do Júri, a provocar a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do CPP).
3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil seriam manifestamente improcedentes e descabidas; pelo contrário, ficaram demonstradas, de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, motivo por que não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a confissão, mesmo que qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516358/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesit...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se, na conduta, houve indício de autoria e materialidade, para fins de cassar a decisão que desclassificou a conduta para o crime art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, providência que constitui reexame de provas, e não sua valoração.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529311/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 302 DO CTB. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, mas sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE.
AFERIÇÃO. ALCOOLISMO. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, apura-se a prática de tentativa de homicídio e embriaguez ao volante. Segundo os autos, o paciente, com animus necandi, tentou matar a vítima, sua ex-namorada, jogando um galão de combustível (gasolina) para atear fogo por ciúmes, o que não se concluiu por circunstâncias alheias a sua vontade, antes de conduzir seu veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, circunstâncias que denotam o grau de periculosidade do agente.
V - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada pelo modus operandi.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VII - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na estreita via do habeas corpus, examinar a presença ou não dos requisitos de inimputabilidade do paciente para fins de absolvição, no caso concreto em razão de alcoolismo, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
VIII - "É inviável o deferimento da prisão domiciliar, ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, bem como de que eventual necessidade de tratamento não possa ser realizada dentro do estabelecimento prisional" (HC n. 317.903/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 10/6/2014).
IX - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.115/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE.
AFERIÇÃO. ALCOOLISMO. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientaçã...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em regra, não se presta o remédio heroico à aplicação do princípio da consunção, dada a necessidade de exame aprofundado da prova para se infirmar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. Contudo, é admissível, em caráter excepcional, a aplicação de tal regra, quando evidenciada a presença dos requisitos pela simples leitura do acórdão impugnado.
3. Conforme assentado no acórdão impugnado, o agente portava arma antes mesmo de conhecer as vítimas e só atirou após um desentendimento com transeuntes, o que demonstra a autonomia das condutas, de modo que o porte não pode ser absorvido pela tentativa de homicídio. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.314/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Em regra, não se presta o remédio heroi...
HABEAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MENÇÃO GENÉRICA AOS REQUISITOS LEGAIS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, foi imposta a custódia provisória em razão do suposto risco à garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal, genericamente mencionado, bem como pela gravidade do fato.
2. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 335.805/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
HABEAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MENÇÃO GENÉRICA AOS REQUISITOS LEGAIS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, foi imposta a custódia provisória em razão do suposto risco à garantia da ordem pública, instrução criminal e...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular, tendo sido adiada a conclusão da audiência de instrução e julgamento diante do não comparecimento de uma testemunha e da não apresentação do acusado. A prisão do paciente perdura há cerca de 11 (onze) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, pelas informações obtidas junto ao juízo de origem, a instrução criminal está praticamente encerrada, restando apenas a inquirição da aludida testemunha e o interrogatório do acusado, aprazado para data próxima.
3. Ordem denegada.
(HC 334.840/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular, tendo sido adiada a conclusão da audiência de instrução e julgamento diante do não comparecimento de uma testemunha e da não apres...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A decretação da prisão preventiva do réu, pelo Tribunal de Justiça, em recurso exclusivo da defesa, configura o vedado reformatio in pejus. Precedentes do STF e desta Corte.
3. O exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para justificar a constrição cautelar do paciente são preexistentes ao édito condenatório. Assim, o acórdão impugnado não apontou nenhum ato concreto e contemporâneo do paciente a fim de motivar a suposta imprescindibilidade da medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido. Acolhido o parecer ministerial.
Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 333.573/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ESTUPRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ESTATAL E DA PRESCRIÇÃO.
ARTIGOS 68 E 69 DA LEI N. 11.941/09. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível a suspensão da pretensão executória na hipótese em que o condenado por sonegação fiscal adere ao regime de parcelamento de débito tributário após a condenação criminal, aplicando-se, por isonomia, o entendimento de que é possível a extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do tributo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1433373/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ESTATAL E DA PRESCRIÇÃO.
ARTIGOS 68 E 69 DA LEI N. 11.941/09. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível a suspensão da pretensão executória na hipótese em que o condenado por sonegação fiscal adere ao regime de parcelamento de débito tributário após a condenação criminal, aplicando-se, por isonomia, o entendimento de que é possível a extinção da punibilidade do agente em razão do pagamento integral do...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, haja vista que o acusado já era procurado por força de mandado de prisão preventiva decretada por outro juízo e estava foragido, a justificar a necessidade da custódia provisória para garantia da instrução criminal (fl. 18) e, ainda, considerando o fato de ter se evadido ao ser surpreendido pelos policiais, tendo rompido dois cercos policiais para evitar a prisão em flagrante (fl.
109) , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Fica superada a sustentada ilegalidade da prisão preventiva, em razão da incompetência do juízo, uma vez que foi posteriormente ratificada, de forma fundamentada, pelo juízo competente. Ademais, a incompetência territorial gera nulidade relativa, devendo ser comprovada a existência de prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental provido para, afastando a decisão que negou seguimento ao recurso, negar provimento ao recurso ordinário.
(AgRg no RHC 60.976/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. ATOS RATIFICADOS PELO JUÍZO COMPETENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva do agravante, haja vista que o acusado já era procurado por força de mandado de prisão preventiva decretada por outro juízo e estava foragido, a justificar a necessidade da custódia provisória para garantia da instrução...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE JÁ HAVERIA SIDO CONSIDERADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DOSIMETRIA DA PENA DE OUTRA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, OCUPANDO O PACIENTE A POSIÇÃO DE AUTOR INTELECTUAL, UMA VEZ QUE ELE PAGAVA CERTA QUANTIA PARA OS COAUTORES FURTAREM DETERMINADOS VEÍCULOS. MENÇÃO, NA DOSIMETRIA DA PENA, AO FATO DE ELE SE UTILIZAR DE UM MENOR PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES, QUE SE DIFERE DO FATO DE ELE TER AMEAÇADO O ADOLESCENTE PARA CONTINUAR NA EMPREITADA CRIMINOSA, CONDUTA ATRIBUÍDA EM OUTRA AÇÃO PENAL, A TÍTULO DE EXTORSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Segundo o art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
4. No caso, além de não ter sido imputada nenhuma conduta delituosa relacionada às supostas ameaças feitos pelo réu ao menor para o cometimento dos crimes, no decorrer da sentença em que o paciente foi condenado como incurso no crime de furto qualificado, o magistrado singular apenas faz menção à existência das referidas ameaças, mas em nenhum momento tal circunstância é considerada como crime ou circunstância justificadora do aumento da pena.
5. O Juízo de primeiro grau, ao exasperar a pena a título de circunstâncias do crime, apenas considerou o fato de o paciente fazer uso de um menor para a consumação dos delitos, nada mais.
6. Evidenciado, na dosimetria da pena, que a menção ao fato de o acusado se utilizar de um menor para o cometimento dos crimes, que inclusive era pago por cada veículo furtado, difere-se do fato de ele ter ameaçado o adolescente para continuar na empreitada criminosa, conduta atribuída em outra ação penal, a título de extorsão, não há falar em coisa julgada ou em bis in idem.
7. Writ não conhecido.
(HC 295.601/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SOB O FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE JÁ HAVERIA SIDO CONSIDERADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA DOSIMETRIA DA PENA DE OUTRA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, OCUPANDO O PACIENTE A POSIÇÃO DE AUTOR INTELECTUAL, UMA VEZ QUE ELE PAGAVA CERTA QUANTIA PARA OS COAUTORES FURTAREM DETERMINADOS VEÍCULOS. MENÇÃ...