RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do recorrente, afirmando apenas que a prisão preventiva seria adequada porque "a forma e execução do crime, a conduta do autor da infração, e outras circunstâncias, provocaram grande repercussão, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se, por isso, a medida, como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional".
3. Recurso provido para que o réu possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0303547-37.2014.805.0141, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 59.343/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O indeferimento de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar o aludido tema posto no writ e, por conseguinte, a inviável supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. Tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo apontaram genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente, pois, embora tenham aludido, para evidenciar a autoria e a materialidade delitiva (fumus commissi delicti) a dados concretos do caso, como a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, deixaram de indicar elementos específicos dos autos que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o réu possa permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 336.199/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O indeferimento de pedido de instauração de incidente de dependência toxicológica não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal para apreciar o aludido tema posto no writ e, por conseguinte, a inviável supressão de instância....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de preservação da ordem pública, mediante a manutenção da segregação acautelatória do paciente, em razão de sua periculosidade e da quantidade de drogas apreendida (23kg de crack/cocaína despachados em um automóvel embarcado em um "caminhão cegonha").
4. Caso em que há ausência de similitude fático-processual capaz de ensejar o pedido de extensão de liberdade provisória dada ao corréu, pois o carro apreendido com as drogas foi despachado pelo paciente.
5. Nos termos da Súmula 52 desta Corte, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Não apreciado, na origem, a alegação de existência de nulidade, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.784/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. No caso, a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois imputa ao denunciado conduta que, em princípio, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo o fato com todas suas circunstâncias, arrimado em provas contundentes, notadamente no teor de diálogos interceptados, que foram transcritos naquela peça, os quais dão conta do "inequívoco envolvimento" do paciente com complexa "organização criminosa voltada para a importação de entorpecente da Bolívia e posterior revenda para os traficantes residentes em outros estados da Federação" (São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco), de modo que dissentir das conclusões alvitradas no acórdão impugnado - acerca da existência de prova de materialidade delitiva - é questão que refoge ao âmbito limitado da presente ação constitucional.
3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso desprovido.
(RHC 61.432/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA.
NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESBULHO POSSESSÓRIO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ARESTO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A ALGUNS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
2. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
3. Não há que se falar em identidade fático-processual a ensejar a incidência do disposto no art. 580 do CPP na hipótese, tendo em vista que, ao contrário do que foi verificado em relação aos réus que tiveram a liberdade concedida, consignou-se que os demais acusados, entre eles o recorrente, permaneciam foragidos, colocando em risco, assim, o término da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 42.181/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESBULHO POSSESSÓRIO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ARESTO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A ALGUNS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pe...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância.
2. A expressiva quantidade da droga apreendida - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de maconha - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertados, autorizando a preventiva.
3. O fato de o recorrente possuir outros registros criminais, estando, inclusive, respondendo pela prática de homicídio, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 59.351/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE CONTINUIDADE NA NARCOTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO MEDIANTE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PECULATO E QUADRILHA. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.
2. No caso dos autos, constata-se que o Ministério Público narrou suficientemente a suposta prática dos crimes de peculato e os previstos na Lei de Licitações pelo recorrente, sendo certo que nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. Por outro lado, não havendo na incoativa a descrição da estabilidade e a permanência dos agentes para a prática de crimes, tendo o órgão acusatório se limitado a imputar-lhes o cometimento do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, imperioso o reconhecimento da sua inaptidão para o desenvolvimento válido da ação penal, no ponto. Precedentes.
4. Tendo em vista que os corréus Iraneide Alves Beserra, Alan Simões de Albuquerque, Marco Antônio Marques, Sebastião Stênio Pinho, Geovani Ribeiro e Geraldinho Gonçalves se encontram na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO ACUSADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
3. Recurso parcialmente provido apenas para declarar a inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha, estendendo-se os efeitos desta decisão aos corréus Iraneide Alves Beserra, Alan Simões de Albuquerque, Marco Antônio Marques, Sebastião Stênio Pinho, Geovani Ribeiro e Geraldinho Gonçalves.
(RHC 60.239/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO MEDIANTE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PECULATO E QUADRILHA. INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO ENTRE OS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI N.
11.464/2007. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (HC 111.840/ES). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art 2º, § 1º, da Lei n. 8072/90, na redação da Lei n. 11.464/200) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparado, devendo as regras do art. 33 do Código Penal ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos ou equiparados. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena reclusiva.
(HC 273.189/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI N.
11.464/2007. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (HC 111.840/ES). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao recorrente o direito de apelar em liberdade diante do aumento da criminalidade violenta na comarca e em razão da suposta necessidade da prisão à instrução criminal. Nesse ponto, é da orientação desta Corte que o discurso judicial que se apresenta puramente teórico, dissociado de elementos concretos, não justifica a prisão provisória (Precedentes).
3. No entanto, o decreto também deu vulto ao fato de o recorrente não haver feito prova de residência fixa e trabalho lícito. O documento que demonstra a existência da ocupação de ajudante de eletricista, como um serviço eventual, sem renda fixa nem horários de trabalhos determinados, não tem o condão de garantir que o recorrente guarde um vínculo estável com o distrito da culpa, ou seja capaz de mantê-lo no local onde o roubo foi praticado, tampouco aparenta poder suprir licitamente suas necessidades financeiras.
4. Mesmo que se entenda que a gravidade abstrata do delito tenha dado base à decretação da prisão preventiva do paciente, não foi esse o único elemento, uma vez que calçada também no risco real de reiteração delitiva e na falta de vínculo com o distrito da culpa, o que justifica a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (HC-315.115/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015).
5. Em se tratando da prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstância que denota o grau de periculosidade do agente, e não tendo sido indicada a concreta ligação do recorrente com o distrito da culpa, necessário se faz dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se o recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social.
6. Recurso desprovido.
(RHC 64.177/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO SÓLIDO COM O DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exa...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 7 anos, valendo-se de sua autoridade de padrasto para o abuso.
3. Ademais, a vítima deixou claro que era frequentemente intimidada pelo recorrente - que ameaçava matá-la e depois jogá-la no lixo e, no último episódio, afirmou que, se contasse o ocorrido para a sua mãe, "a casa iria cair". Diante das ameaças sofridas, a ofendida e sua genitora chegaram a se mudar do imóvel em que residiam, colocando-o à venda.
4. Não só as graves ameaças sofridas pela criança e sua família revelam uma periculosidade acentuada do recorrente, justificando-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia provisória também se demonstra em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o recorrente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima diversos atos libidinosos (coito vaginal, anal e sexo oral), sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
5. Recurso desprovido.
(RHC 63.363/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO ÂMBITO FAMILIAR. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. AMEAÇAS À OFENDIDA E À SUA FAMÍLIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum l...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que, a par da gravidade concreta da conduta perpetrada, o acusado possui histórico criminal conturbado, na medida em que possui anterior passagem por crime de extorsão, tendo, inclusive, sido beneficiado com a liberdade provisória, circunstâncias essas que apontam para a periculosidade do agente e para o risco concreto de que este, uma vez posto em liberdade, persevere na prática delitiva, justificando-se, nesse contexto, a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.809/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialid...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES APONTADOS COMO LÍDERES DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva, ratificada pela sentença condenatória recorrível, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os recorrentes foram apontados como líderes da suposta quadrilha, que tinha por escopo o desvio de verba pública nos Municípios do interior do Estado da Bahia.
3. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Inteligência do enunciado sumular 52/STJ.
4. A ausência de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas afasta, a princípio, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
5. O simples fato de a Receita estadual ter contribuído para a apuração dos supostos fatos criminosos, por si só, não constitui nenhum tipo de ilegalidade. Por outro lado, a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 39.864/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES APONTADOS COMO LÍDERES DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A pr...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 16,26 g de crack, divididos em 93 pedras individualmente embaladas para comercialização, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - A tese relativa ao cabimento de regime inicial menos gravoso sequer foi apreciada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 60.541/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença tran...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (II) CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça estadual limitou o conhecimento do writ originário à apreciação da manutenção da prisão preventiva e à negativa do direito de recorrer em liberdade. Considerou a 1ª Câmara Criminal pela impossibilidade de apreciação do suposto constrangimento ilegal quanto ao regime inicial para cumprimento da reprimenda, por se tratar de matéria a ser levantada em recurso de apelação, não por meio de habeas corpus.
3. Destarte, a indagação quanto à imposição do regime fechado para o resgate inicial da reprimenda merecia uma resposta mais efetiva e assertiva. A negativa pura e simples da análise da questão impede qualquer manifestação desse Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
4. Na hipótese vertente, o recorrente foi preso em flagrante, portando 10g de cocaína, 340g de maconha, além de balança de precisão.
5. O decreto constritivo e a sentença condenatória encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de substância entorpecente apreendida, circunstância essa que aponta a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado (Precedentes).
6. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Recurso ordinário a que se nega provimento. Todavia, de ofício, a ordem de habeas corpus foi concedida, a fim de determinar que o Tribunal de origem examine a existência de eventual constrangimento ilegal, quanto à imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
(RHC 64.583/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (II) CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA PELA EVASÃO.
1. Uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo com a Súmula n. 492/STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
3. A afirmação de que o adolescente possui outras passagens não é suficiente para enquadrá-lo na hipótese de reiteração de infrações graves, haja vista que para sua configuração exige-se, no mínimo, duas condenações definitivas anteriores (v.g. HC n. 279.764/SP - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Assusete Magalhães - DJe 27/2/2014; HC n.
280550/SP - 6ª T. - unânime - Min. Marilza Maynard [Des. convocada do TJSE] - DJe 31/3/2014; HC n. 275966/PE - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 27/2/2014).
4. Não obstante, na espécie presente, consta dos autos a informação, prestada pelo próprio Juízo de primeiro grau, de que, em 30/5/2014, ao sair para o convívio familiar de final de semana, não mais retornou, e, a despeito da tentativa de cumprimento de mandado de busca e apreensão, ainda não foi encontrado para início da execução da medida socioeducativa aplicada, fato que torna apta a manutenção da reprimenda aplicada pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal a quo.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 308.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA PELA EVASÃO.
1. Uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. De acordo co...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
HEDIONDEZ DO DELITO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a fixação do regime inicial fechado, tampouco para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica o regime mais severo para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nem mesmo a prisão provisória, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 33g de substâncias entorpecentes.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 314.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
HEDIONDEZ DO DELITO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CRIMINALIDADE QUE ASSOLA O PAÍS. INQUIETAÇÃO NO MEIO SOCIAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalida...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO MAIOR.
ANÁLISE EM OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A complexidade da causa e a existência de doze réus, com diferentes advogados e defensores, variadas testemunhas (dezenove), ouvidas inclusive por precatórias, revela inexistir mora judicial na tramitação do feito criminal.
3. Encerramento da instrução impedindo mesmo a discussão de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 desta Corte).
4. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 54.246/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALA DE ESTADO MAIOR.
ANÁLISE EM OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são absolutos, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. A complexidade da causa e a existência de doze réus, com diferentes advogados e defensores, variadas testemunhas (dezenove), ouvidas inclusive por precatórias, revela inexistir mora judicial...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada porque, na dicção do juízo de primeiro grau, os elementos dos autos demonstram ser o ora recorrente "pessoa com intensa vinculação com o mundo do crime, notadamente porque ostenta diversos registros criminais".
Posteriormente, a segregação foi mantida, na pronúncia, porque ainda permaneciam presentes os motivos que antes levaram à medida extrema, tendo-se ressaltado, novamente, que o réu possui "antecedentes desabonadores".
3. "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 319.052/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/09/2015).
4. Para se concluir, como pretende o recorrente, que a ação se deu em legítima defesa putativa, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de origem, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.064/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada porque, na dic...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A oitiva de testemunhas sem a presença do réu constitui nulidade relativa, que somente pode ser reconhecida em caso de demonstração do efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu in casu.
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
V - No caso em tela, portanto, malgrado esteja o paciente acautelado desde 7 de abril de 2013, não se verifica o alegado excesso de prazo, uma vez que, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se que o d. Juízo de 1º grau, em 9/10/2014, expediu carta precatória para intimação do ora paciente quanto à sentença de pronúncia, e intimou seu defensor, em 11/2/2015, para apresentar razões do Recurso em Sentido Estrito.
VI - Ademais, pronunciado o feito, aplica-se ao caso o disposto no enunciado n. 21 da Súmula/STJ, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 292.650/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU.
NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 21, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.9...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. Na espécie, tanto o Juízo de primeira instância quanto o Tribunal de origem afirmaram peremptoriamente que o paciente negou a prática delitiva, razão pela qual não incide na espécie a referida atenuante.
2. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade das drogas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração.
3. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial aberto, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de sursis, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo de primeira instância proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena.
(HC 289.666/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NEGOU A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu admita a prática do crime que lhe é imputado, co...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)