PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há restrição legal - ou lógica - à fundamentação valorativa detalhada das provas dos autos, quando do julgamento da apelação na forma do art. 593, III, d, do CPP, pois exigido para a cassação dar-se a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Nesse juízo não basta a indicação de materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, como se dá na sentença de pronúncia (art. 413 e § 1º, do CPP), exigindo-se a demonstração de julgamento baseado em prova irrisória ou nenhuma.
4. Excesso de linguagem no juízo de cassação rejeitado.
5. O acórdão fundamentou-se em provas testemunhais, submetidas ao crivo do contraditório, suficientes para submeter o paciente a novo Júri. Além do mais, o reexame da matéria exigiria incursão no conjunto fático-probatório incabível na via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 167.235/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE CASSAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. LIMITAÇÃO DE LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não há restrição legal - ou lóg...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP.
3. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a prática de dois delitos de roubo majorados em face de vítimas diversas, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese de ocorrência de crime único, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 181.575/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. TESE DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGAD...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elemento concreto que evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico, consubstanciado na expressiva quantidade de droga apreendida (48 porções embaladas em plástico, 3 bastões tipo bananinha e 2 tijolos, com peso total de 185,02 g de maconha).
3. Para acolher a tese defensiva de que o acusado não se dedica a atividades criminosas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem não conhecida.
(HC 293.802/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no §...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, verifica-se que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando que foi apreendida variada quantidade de drogas - cocaína e maconha - juntamente com outros apetrechos próprios da traficância e certa quantia em dinheiro, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já responde a outro processo criminal também pelo crime de tráfico de drogas, circunstâncias essas que justificam a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 64.682/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÕES APRECIADAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA.
1. Sendo a questão atinente à atuação do Juízo Singular submetida em sede de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, afastou a alegada incompetência e o cerceamento de defesa, cabe a esta Corte seguir a decisão de improcedência da pretensão de nulidade com amparo nos fundamentos da decisão do Pretório Excelso.
2. No âmbito do procedimento de habeas corpus não se afigura possível discutir a negativa de autoria e a materialidade do delito quando necessário o exame da prova.
PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DA PRISÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. ORDEM PÚBLICA.
1. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida no decreto de prisão cautelar, porque a instância ordinária, com apoio nos elementos de cognição, firmou as razões para ter como certa a proteção da ordem pública, notadamente diante da extensão e poder da organização criminosa que se dedica a difundir o tráfico de drogas em importantes regiões urbanas.
2. O direito à extensão do benefício de liberdade provisória de corréu reclama a configuração de mesma situação processual, o que não é o caso do recorrente.
3. Recurso desprovido.
(RHC 58.638/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 20/10/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. 17ª VARA CRIMINAL DE MACEIÓ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÕES APRECIADAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA.
1. Sendo a questão atinente à atuação do Juízo Singular submetida em sede de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, que, por sua vez, afastou a alegada incompetência e o cerceamento de defesa, cabe a esta Corte seguir a decisão de improcedência da pretensão de nulidade com amparo nos fu...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos ora recorrentes. O juízo de primeiro grau ressaltou que Rodrigo já conta com condenação (embora não transitada em julgado) por tráfico de drogas e que Tiago seria conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e, ademais, havia sido preso dois meses antes deste novo flagrante, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
3. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos ora recorrentes. O juízo de primeiro grau ressaltou que Rodrigo já conta com condenação (embora não transitada em julgado) por tráfico de drogas e que Tiago seria conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e, ademais, havia sido preso d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A alegação de nulidade absoluta, em virtude de a segregação cautelar ter sido decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, em fase inquisitorial, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, quando do julgamento do HC 1.0000.15.035294-6/000, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão suscitada, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo cometido em concurso de agentes, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 60.934/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A alegação de nulidade absoluta, em virtude de a segregação cautelar ter sido decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, em fase inquisitorial, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, quando do julgamento do HC 1.0000.15.035294-6/000, razão pela...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
1. Uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se admite que a imposição de segregação cautelar se dê sem que apontado fato concreto que demonstre a necessidade de sua custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 303.983/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
1. Uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se admite que a imposição de segregação cautelar se dê sem que apontado fato concreto que demonstre a necessidade de...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau, com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendeu ser conveniente a separação do processo-crime, considerando o número elevado de réus e o fato de alguns destes, inclusive o réu, estarem presos preventivamente.
3. Com vistas a promover o adequado e célere andamento processual, compete ao julgador desmembrar o processo-crime, sempre que evidenciada a presença de risco concreto de prolongamento excessivo da instrução, notadamente quando o réu estiver submetido a medida constritiva de liberdade (CPP, art. 80).
4. As ações penais referentes à denominada "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantido, assim, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo.
5. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem (Precedentes).
6. Não demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo réu, caracterizado por suposto cerceamento de defesa, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (Precedente).
7. Maiores incursões acerca da matéria ventilada nos autos que demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Proferida sentença condenatória nos autos, tendo o paciente sido condenado à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tem-se que a eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa deverá ser alegada na apelação criminal interposta por ela.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.813/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judici...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR O APELO EM LIBERDADE EM FAVOR DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, pois a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
4. A custódia preventiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, a custódia cautelar não se justifica, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), totalizando uma reprimenda de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não tendo o magistrado justificado a necessidade da segregação cautelar após a sentença, pois a embasou apenas na necessidade de garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que demonstrassem o periculum libertatis.
6. Ademais, é oportuno considerar que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade, argumento a mais, portanto, para a concessão do pleito defensivo. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.
0007001-22.2015.8.26.0451, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 333.569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR O APELO EM LIBERDADE EM FAVOR DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUBMISSÃO A NOVEL JULGAMENTO. CONDENAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade genérica do delito, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que não se declinou qualquer elemento concreto dos autos a amparar a medida constritiva.
3. Ordem concedida a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 329.559/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUBMISSÃO A NOVEL JULGAMENTO. CONDENAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR IMPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In cas...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado ostenta um histórico criminal conturbado, uma vez que já foi condenado pela prática de outro crime contra o patrimônio, acrescentando-se, ainda, o fato de que, para resistir à prisão ora sob exame, empurrou um policial pela janela, o qual fraturou o fêmur, constituindo-se, tais circunstâncias, em motivo idôneo e suficiente para manter a imposição da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.605/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidad...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os processos em curso, sem condenação definitiva, não devem ser considerados para configuração de maus antecedentes. Súmula 444 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias, ao fixarem a pena-base acima do mínimo legal (7 anos), valoraram negativamente como circunstância judicial desfavorável ao paciente a existência de processo criminal ainda não definitivamente julgado, em manifesto confronto com o disposto naquele enunciado sumular, já editado ao tempo do julgamento do apelo (02/03/2011), bem como estabeleceram o regime prisional com base na hediondez do delito.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 4 anos e 4 meses de reclusão e determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 205.818/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 444 DESTE TRIBUNAL. VIOLAÇÃO. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipó...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR O DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de uso de drogas, a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
2. Nesse contexto, reverter a constatação do Tribunal de Justiça demandaria profundo exame de prova, o que não é possível analisar por meio de habeas corpus.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 212.954/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR O DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTES. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de uso de drogas, a via estreita do writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal ao réu primário, quando presentes fundamentos que desbordam da gravidade abstrata, e das circunstâncias comuns à espécie, evidenciando a especial reprovabilidade da conduta praticada. Precedentes.
3. Agravo Regimental parcialmente provido. Negado seguimento ao habeas corpus.
(AgRg no HC 257.564/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. POSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, concluindo de forma fundamentada que seria adequada e proporcional a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, implicaria no reexame de provas, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 650.339/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando o entendimento do Magistrado de origem, não reconheceu a atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal.
2. A averiguação acerca de ter o recorrente confessado ou não sobre a utilização do documento falso para a obtenção de certificado do ensino médio, como pretendido na insurgência, demandaria uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da instrução processual, providência que encontra óbice no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.609/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte estadual, com base no conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal, concluiu que "em nenhum momento o réu confessou o uso de documento falso", limitando-se a "admitir que apresentou documento junto ao estabelecimento federal de educação", razão pela qual, ratificando...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "WRIT" INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 335.138/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "WRIT" INDEFERIDO LIMINARMENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 335.138/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada afirmou ser inviável a análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido por falta da observância de prevenção, pela necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e de direito local (Súmula 280/STF). As razões do agravo regimental, entretanto, refutaram apenas o primeiro fundamento, razão pela qual, nesse ponto, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se estariam preenchidos os requisitos necessários da prisão preventiva. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509481/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PREVENÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A decisão agravada afirmou ser inviável a análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido por falta da observância de prevenção, pela necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) e de direito local (Súmula 280/STF). As razões do agravo regimental, entretanto, refutaram apenas o primeiro fundamento, razão pela qual, nesse ponto, tem incidência a Súmula 182/STJ.
2....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DE MADRUGADA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR PREJUDICIAL AO AUTOR. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Quanto aos motivos do crime, o uso de referências genéricas, que nada de concreto revela a respeito do fato em si, impede a avaliação negativa para fins de aumento da pena-base.
3. Correta a valoração negativa das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido praticado de madrugada, indicativo de maior gravosidade da conduta delituosa, em razão da maior vulnerabilidade da vítima.
4. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.
(HC 211.611/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVOS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO DE MADRUGADA. VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR PREJUDICIAL AO AUTOR. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
HABEAS CORPU...