PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.
3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, não se mostrando arbitrário o quantum imposto, levando-se em consideração os maus antecedentes, a natureza do material apreendido e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias, 243g de maconha, 9,8g de cocaína e 78,7g de crack, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução crimi...
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.
2. A decisão de pronúncia não fundamentou, ainda que minimamente, a incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art.
121 do Código Penal, não havendo apontado nenhum elemento que evidenciasse, ao menos a priori e numa análise objetiva, que o delito perpetrado pelo recorrente teria sido praticado à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, de modo que não há como subsistir a pronúncia pela qualificadora em questão.
3. A exclusão dessa qualificadora da pronúncia, além de não caracterizar usurpação da competência do Tribunal do Júri, também não esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Isso porque, no caso, o debate acerca da caracterização ou não da qualificadora em comento, a par de prescindir do reexame de provas, não se refere à circunstância de incidência controvertida, mas à constatação de ter havido ou não fundamentação, ainda que mínima, que pudesse justificar a sua inclusão na pronúncia.
4. Recurso especial provido, para determinar que seja excluída da pronúncia a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (Processo n. 0500248-26.2008.8.02.0056, da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - AL).
(REsp 1397568/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do comportamento da vítima, utilizando expressões estereotipadas e genéricas como "culpabilidade [...] merecedora de reprovação social", "motivos injustificáveis", "consequências danosas" e "comportamento da vítima [que] em nada contribuiu para influenciar a conduta criminosa", que não são aptas a justificar o aumento da pena-base.
3. A defesa não interpôs apelação criminal e as ilegalidades apontadas na segunda e na terceira fase da individualização da pena, apesar de deduzidas no writ originário, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não podendo ser diretamente conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A ordem, no ponto, deve ser concedida em menor extensão, para que a instância antecedente analise - sem necessidade de reexame de provas - a ocorrência de eventual vício de fundamentação da sentença, apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente para o mínimo legal e determinar que o Tribunal de Justiça de origem analise, como entender de direito, a ocorrência de ilegalidades nas demais etapas da individualização da reprimenda.
(RHC 45.919/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Magistrado não motivou concretamente a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos, das consequências do crime e do compo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitido de modo sucinto, somente na posterior decisão de absolvição sumária sendo exigível o exame das teses relevantes e urgentes alegadas pela defesa.
3. Embora cabível o reconhecimento da atenuante de confissão, nenhum resultado praticado haveria na sua aplicação, diante da fixação da pena-base no mínimo legal pelo acórdão e em virtude do comando da Súmula 231/STJ: a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
4. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu cuja pena final foi estabelecida em apenas 1 ano e 6 meses, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados na violência excessiva utilizada na prática delitiva e no fato de o paciente ter cometido o delito no cumprimento de outra pena.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 204.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 1º, I, DO CP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO.
VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito foi praticado mediante prévia e especial preparação e determinação para o crime, a justificar maior reprovação social à conduta.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 216.325/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP.
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO.
VETORIAL NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTADAS. PERSONALIDADE. SIMPLES ENVOLVIMENTO COM OUTROS CRIMINOSOS. ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS.
ILAÇÕES GENÉRICAS. INIDONEIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes.
3. Desarrazoado o trato negativo dos motivos e das consequências do crime com base em decorrências genéricas que não exorbitam ao delito praticado.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em cerca de 1/20, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena a 20 anos de reclusão, em regime fechado.
(HC 204.297/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS FUNDAMENTADAS. PERSONALIDADE. SIMPLES ENVOLVIMENTO COM OUTROS CRIMINOSOS. ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS.
ILAÇÕES GENÉRICAS. INIDONEIDADE. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO ÍNFIMA PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HA...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o reconhecimento de circunstância judicial negativa permite a fixação ocorrida em regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, o fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.115/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NEGADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Não obstante, nada impede o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
3. Existe a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, quando o paciente cometeu o ato infracional, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo, sendo razoável e proporcional a imposição da medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 310.553/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NEGADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
3. O termo emitido pela Delegacia de Polícia representa documento hábil para caracterizar a materialidade do delito de corrupção de menores, pois, além de nele constarem dados pessoais, como o número da carteira de identidade do adolescente (RG) e sua data de nascimento, é documento emitido por órgão oficial; logo, dotado de fé pública 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 331.602/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. DOCUMENTO HÁBIL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A intimação do defensor público ou dativo, acerca da data do julgamento do recurso, bem como das conclusões do respectivo acórdão, deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, que, se alegada em tempo oportuno, enseja a renovação do ato. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o trânsito em julgado certificado nos autos da Apelação Criminal n.
1.0126.05.002360-8/001, determinando-se que o Tribunal de origem providencie a intimação pessoal do defensor dativo, reabrindo-se o prazo para a interposição de recurso.
(HC 295.678/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A intimação do defensor público ou dativo, ac...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS 3 CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que, além dos acusados absolvidos, a prática do delito foi atribuído também a outros três indivíduos, não identificados, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de condenação no tipo penal previsto no art. 288 do CP.
2. A alegada inexistência de vínculo associativo permanente e estável entre o paciente e demais corréus, a ensejar o pretendido reconhecimento da atipicidade da conduta, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória (HC 138.719/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/09/2011).
3. Não se verifica coação advinda de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal quando a eventual demora é decorrente de peculiaridades do processo, que demonstra estar com o curso processual seguindo, dentro do possível, sua normalidade.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer e negar provimento ao recurso ordinário.
(EDcl no RHC 59.267/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. PARTICIPAÇÃO DE PELO MENOS 3 CORRÉUS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE TRÊS OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
1. Constatado que, além dos acusados absolvidos, a prática do delito foi atribuído também a outros três indivíduos, não identificados, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE EM CONCRETO.
MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
2. Na espécie, a fundamentação do decreto prisional é idônea, porque se baseia em elementos concretos que apontam a periculosidade da recorrente, pois esta, concorreu para a prática de roubo circunstanciado e extorsão qualificada, em que se associou à comparsas que, mediante grave ameaça de morte exercida pelo emprego de arma de fogo e faca, bem como restrição de liberdade das vítimas, agiram com crueldade, lesionando uma das vítimas com uma faca quente.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 57.632/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE EM CONCRETO.
MODUS OPERANDI. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da le...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS DE FORMA CONCISA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMAIS TEMAS EXAMINADOS NO MÉRITO. 2. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. 3. OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 4. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RESSALVA EXPRESSAMENTE TRAZIDA NO ART. 400 DO CPP. 5. NÃO OBSERVÂNCIA À ORDEM DE INQUIRIÇÃO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade da decisão que analisou a defesa preliminar, pois se trata de decisão que deve ser concisa e restrita ao exame das hipóteses de absolvição sumária. Dessarte, não se verificando a existência manifesta das situações trazidas no art.
397 do Código de Processo Penal, não precisa o Magistrado discorrer extensamente sobre as matérias trazidas pela defesa, sob pena de imiscuir-se no próprio mérito da ação penal, que deve ser analisado apenas após a instrução probatória.
2. Não se verifica nulidade do processo pela manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, por se tratar de situação que, além de privilegiar o contraditório, não acarreta qualquer prejuízo para a defesa. Outrossim, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a ausência de previsão legal nesse sentido revela mera irregularidade, razão pela qual não há qualquer eiva.
3. Não se demonstrou efetivo prejuízo à defesa pela ausência dos réus nas audiências de oitiva de testemunhas ouvidas por meio de carta precatória, principalmente se levar-se em consideração que "a condenação não se baseou apenas nesses testemunhos". Outrossim, a afirmação de que os testemunhos, realizados sem a presença dos réus, foram utilizados para fundamentar suas condenações não revela a existência de prejuízo, por si só.
4. Quanto à inversão da ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, tem-se que o próprio art. 400 do Código de Processo Penal estabelece como ressalva a hipótese de expedição de carta precatória, uma vez que sua utilização não enseja a suspensão da instrução criminal, conforme dispõe o art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal. Dessarte, o art. 222, § 2º, do referido Diploma autoriza a juntada aos autos das cartas precatórias a qualquer momento, ainda que configure inversão da ordem trazida no art. 400 do Código de Processo Penal, não obstando, outrossim, a realização do interrogatório ou mesmo o julgamento do processo.
5. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas, prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, a qual depende da efetiva demonstração de prejuízo para seu reconhecimento. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, sob pena de a forma superar a essência.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.843/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A DEFESA PRELIMINAR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÕES APRECIADAS DE FORMA CONCISA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DEMAIS TEMAS EXAMINADOS NO MÉRITO. 2. MANIFESTAÇÃO DO MP APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. 3. OITIVA DAS TESTEMUNHAS POR MEIO DE PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DOS RÉUS NAS AUDIÊNCIAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 4. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. RESSALVA EXPRESSAMENTE TRAZIDA N...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese em que o acusado se evadiu do distrito da culpa estando ainda foragido, circunstância essa que revela a necessidade da prisão provisória, diante do risco para a aplicação da lei penal.
Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na periculosidade do agente, indicando que providências menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 63.261/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou a revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. In casu, foi indeferido o benefício da progressão de regime tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e da longa pena a cumprir.
3. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, concessiva da progressão ao regime aberto.
(HC 328.836/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E NA LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou a revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalid...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Paciente que, após o cometimento dos crimes, evadiu-se do distrito da culpa, tornando-se revel, o que ocasionou a suspensão do processo, permanecendo foragida até abril de 2015, quando foi presa no Estado do Rio de Janeiro.
2. Destacada a gravidade do ato delituoso em que a paciente teria feito uso de violência contra mais de uma pessoa, o que pode, em tese, ser novamente utilizado, desta vez com o fito de intimidar as testemunhas a alterar o teor de suas declarações, a colocar a ordem pública em risco e prejudicar a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 328.002/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART.
312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A prisão cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Paciente que, após o cometimento dos crimes, evadiu-se do distrito da culpa, tornando-se revel, o que ocasionou a suspensão do processo, permanecendo foragida até abril de 2015, quando foi presa no Estado do Rio...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a necessidade da prisão preventiva, no escopo de garantir a ordem pública, fundou-se na gravidade abstrata dos crimes imputados ao recorrente.
4. Não demonstrada periculosidade que justifique a manutenção do acautelamento, as condições favoráveis do acusado, mesmo não sendo garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade, devem ser devidamente valoradas, quando ausentes, como no caso, os requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão do recorrente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo da decretação fundamentada de nova constrição ou da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 60.218/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
DESACATO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. De...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que o decreto preventivo foi proferido no escopo de salvaguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, preso em flagrante depois de terem sido encontrados em sua residência diversos objetos a evidenciar seu envolvimento com práticas delituosas (um revólver calibre 38 com numeração raspada, municiado com seis cartuchos intactos, dois cartuchos calibre 38 intactos, um cartucho calibre 7,65 intacto e um cartucho calibre 40, além de uma balança de precisão, a quantia em dinheiro de R$ 76,00, duas folhas de cheque, um canivete, uma touca ninja, três cartuchos de plástico deflagrados, três pinos de plástico vazios, 40g de maconha e um tablete de maconha).
4. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas, quantia em dinheiro, armamento, munições de diversos calibres e outros objetos, denota a necessidade de resguardar a ordem pública, como no caso presente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 324.425/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ord...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Caso em que a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa e suas circunstâncias - o paciente é policial militar da reserva e foi flagrado efetuando a escolta de um traficante, a bordo de carro blindado, e portando, sem autorização legal, duas pistolas e uma submetralhadora calibre 9 mm, além de varias munições, toucas balaclava e um colete balístico.
4. A existência de antecedentes criminais pelos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo demonstram a suficiência da manutenção do cárcere preventivo para a garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se evitar a reiteração criminosa, mostrando-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.898/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qu...