PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. Em face da relação de consumo, a seguradora responde objetivamente perante o segurado pela falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).02. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de sinistro no período em que permaneceu sem a cobertura securitária, não há como ser acolhido o pedido de recebimento das indenizações contratuais, sob pena de enriquecimento ilícito.03. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado. 04. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CANCELAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.01. Em face da relação de consumo, a seguradora responde objetivamente perante o segurado pela falha na prestação dos serviços (Art. 14, CDC).02. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de sinistro no período em que permaneceu sem a cobertura securitária, não há como ser acolhido o pedido de recebimento das indenizações contratuais, sob pena de enriq...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE FINANCIAMENTO.1.Conforme entendimento já sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 293, a antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido ao longo do contrato não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 2.É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legalidade da cobrança de comissão de permanência, observada a taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios.3.O contrato de arrendamento, diversamente da alienação fiduciária, constitui modalidade contratual que não envolve financiamento, mas mero arrendamento com direito de compra, razão pela qual não há lugar para a cobrança de juros remuneratórios, o que impede o reconhecimento da prática de anatocismo.4.Tratando-se de honorários advocatícios fixados em valor compatível com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do quantum arbitrado.5.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO PARA CONTRATO DE FINANCIAMENTO.1.Conforme entendimento já sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 293, a antecipação do pagamento do Valor Residual Garantido ao longo do contrato não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 2.É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à legalidade da cobrança de comissão de permanênc...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EVENTO MUSICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. ARTISTAS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DJ'S. ALEGAÇÃO DE NÃO REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O c. STJ possui posicionamento firmado no sentido de que, em se tratando de artistas estrangeiros, a legislação mais recente, manteve a determinação da lei anterior, exigindo prova tão-somente do mandato conferido pela associação sediada no exterior à sua representante em âmbito nacional. Precedentes.2. Ante a ausência de prova contrária, mostram-se suficientes as certidões, que gozam de fé pública, fornecidas pelo 8º Ofício de Registro de Distribuição de Títulos e Documentos, nas quais se confirma a existência de contratos de reciprocidade entre o apelado e os países dos artistas estrangeiros. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.3. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando acostados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.4. Demonstrado que os débitos cobrados são baseados em Relatórios de Visitas realizados por técnicos de arrecadação presentes no evento, entre outros documentos suficientes a confirmar a estimativa feita, impõe-se reconhecer a ausência de abusividade na cobrança efetivada.5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NEGATIVA C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EVENTO MUSICAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. ARTISTAS ESTRANGEIROS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DJ'S. ALEGAÇÃO DE NÃO REPRODUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O c. STJ possui posicionamento firmado no sentido de que, em se tratando de artistas estrangeiros, a legislação mais recente, manteve a determinação da lei anterior, exigindo prova tão-somente do mandato conferido pela associaç...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS TUBULARES PROFUNDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da r. sentença monocrática rechaçados pelo apelante, ainda que em linhas gerais, impõe-se conhecer do recurso. Preliminar rejeitada.2. Se não há provas sequer da efetiva contratação entre as partes, não se pode imputar à apelada a responsabilidade pelo suposto desfazimento do contrato. 3. Verificado que a autora não conseguiu se desincumbir do encargo de comprovar suas alegações, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus do requerente em demonstrar a existência de fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos de indenização e lucros cessantes é medida que se impõe.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS TUBULARES PROFUNDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da r. sentença monocrática rechaçados pelo apelante, ainda que em linhas gerais, impõe-se conhecer do recurso. Preliminar rejeitada.2. Se não há provas sequer da efetiva contratação entre as partes, não se pode...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação da ré, decorridos quase 3 (três) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com base no art. 267, IV do CPC, sem julgamento de seu mérito, sem que tal implique em afronta à legislação processual civil ou aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.2.O Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende o apelante.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação da ré, decorridos quase 3 (três) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com base n...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação do réu, decorridos mais de 2 (dois) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com base no art. 267, IV do CPC, sem julgamento de seu mérito, sem que tal implique em afronta à legislação processual civil ou aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.2.O Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como pretende o apelante.3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR VIA DJE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.1.Sem mácula a r. sentença que, após regular intimação do patrono da parte autora, via DJe, e verificando-se a ausência de citação do réu, decorridos mais de 2 (dois) anos de ajuizamento do feito, decretou a extinção do feito, com...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando o seu prolator expõe, de modo claro, as razões de fato e de direito de sua decisão. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF.2. Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.3. Consoante o disposto nos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil, os alimentos serão devidos somente quando quem os pretende não puder se sustentar com seu próprio trabalho, prevendo a exoneração quando há mudança na fortuna do alimentante ou na necessidade do alimentando.4. Se não restou demonstrada a modificação da situação financeira do ex-cônjuge em relação ao tempo da separação do casal, nem a possibilidade da alimentanda exercer profissão capaz de prover seu sustento, deve ser mantida a r. sentença de primeiro grau que julga improcedente o pedido de exoneração dos alimentos.5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADA - EXONERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando o seu prolator expõe, de modo claro, as razões de fato e de direito de sua decisão. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF.2. Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inútei...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO A COOPERATIVAS HABITACIONAIS. PROVA DE DÍVIDA E DE LIAME OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que a Lei das Cooperativas teria sido violada pela r. decisão não tem lugar. O eminente julgador singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação existente entre o cooperado e a cooperativa, pois o vínculo que se estabelece não é de consumo, mas de cooperação. Precedentes deste egrégio Tribunal.3. Não há, no caso vertente, provas robustas da dívida. Aliás, sequer do liame obrigacional entre Autora e Ré. E, na dúvida, inexistem meios de reconhecer o débito alegado pela Apelante.4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CÓDIGO CONSUMERISTA. NÃO APLICAÇÃO A COOPERATIVAS HABITACIONAIS. PROVA DE DÍVIDA E DE LIAME OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que a Lei das Cooperativas teria sido violada pela r. decisão não tem lugar. O eminente julgador singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação existente entre o coo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATURAS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Segundo o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares firmado entre as partes, a comunicação da rescisão deveria ser feita com trinta dias de antecedência, mantendo-se a prestação de serviços até o final da vigência contratual, sem restrições de atendimento aos beneficiários em tratamento continuado. As notas fiscais cujo pagamento foi determinado na sentença foram emitidas dentro do prazo de vigência do contrato. O réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, item II, do Código de Processo Civil. Quem alega, assume o ônus de provar o alegado, porque o direito somente vive de provas. A sucumbência foi corretamente fixada, pois, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A má-fé não se presume, exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções, pois se trata de sanção endereçada ao comportamento temerário do demandante e que tem inspiração de cunho moral. A parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FATURAS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Segundo o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares firmado entre as partes, a comunicação da rescisão deveria ser feita com trinta dias de antecedência, mantendo-se a prestação de serviços até o final da vigência contratual, sem restrições de atendimento aos beneficiários em tratamento continuado. As notas fiscais cu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA RESTRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DO CLIENTE. 1. Não comete ilícito ou abuso de direito o banco que se depara com restrição cadastral em nome do cliente que almeja renovação de contrato de cheque especial e se nega a fazê-lo. 2. Vige no ordenamento jurídico pátrio a liberdade para se contratar. Não há disposição que obrigue a realização de um contrato, mormente no caso em que a reputação financeira do contratante resta maculada e não recomenda o ajuste da avença.3. A insatisfação enfrentada insere-se no campo dos dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos. 4. Inexistindo proceder humilhante ou ultrajante, afasta-se o dano moral.5. Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA RESTRIÇÃO CADASTRAL EM NOME DO CLIENTE. 1. Não comete ilícito ou abuso de direito o banco que se depara com restrição cadastral em nome do cliente que almeja renovação de contrato de cheque especial e se nega a fazê-lo. 2. Vige no ordenamento jurídico pátrio a liberdade para se contratar. Não há disposição que obrigue a realização de um contrato, mormente no caso em que a reputação financeira do contratante resta maculada e não recomenda o ajuste da avença.3. A in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES PELO BEM INDEVIDAMENTE OCUPADO. MULTA. ART. 14, PAR. ÚNICO, DO CPC. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como no contrato estipulado não houve cláusula de arrependimento para qualquer das partes, prevalece a cláusula penal acordada. 2. De acordo com a cláusula geral de boa-fé objetiva, estabelecida no art. 422 do Código Civil, mitiga-se o princípio da intangibilidade contratual e permite-se a redução judicial da penalidade, caso comprovado o manifesto excesso, haja vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.3. Não há prova nenhuma de que os promitentes-vendedores lucraram com as prestações recebidas, não podendo a simples ilação, como na v. sentença, servir de base para isentar os apelados de suportarem obrigações, daí tenho que devam ser condenados por todo o período em que permaneceram no imóvel.4. Rescindido o contrato por inadimplemento, o uso indevido do imóvel por considerável tempo leva a fixar-se ressarcimento pela ocupação indevida, a título de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.5. A boa-fé do litigante sempre se presume. Aquele que alegar má-fé da parte contrária tem o ônus de provar essa circunstância.6. Os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento de obrigação. No caso, demonstrado o inadimplemento culposo dos recorrentes, não incidem os mencionados juros nos valores a serem devolvidos pelos recorridos. 7. Os valores a serem devolvidos pelos promitentes vendedores pela alienação do imóvel devem ser corrigidos monetariamente, desde a data do desembolso.8. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, par. único, art. 21).9. O pedido principal consiste na rescisão do contrato celebrado entre as partes, traduzindo-se os demais em decorrência do acolhimento do principal. E a decretação da rescisão contratual ostenta, indubitavelmente, eficácia constitutiva. Nesse contexto, a verba honorária deve ser fixada em R$ 6.000,00, em observância do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.10. Dar parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. LUCROS CESSANTES. ALUGUERES PELO BEM INDEVIDAMENTE OCUPADO. MULTA. ART. 14, PAR. ÚNICO, DO CPC. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Como no contrato estipulado não houve cláusula de arrependimento para qualquer das partes, prevalece a cláusula penal acordada. 2. De acordo com a cláusula geral de boa-fé objetiva, estabelecida no art. 422 do Código Civil, mitiga-se o princí...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 282 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA INDEVIDA. 1 - Evidenciando-se que a parte autora expôs na inicial os fundamentos de fato e de direito do pedido, de forma clara e objetiva, em observância ao art. 282 do Código de Processo Civil, ainda que tenha dado nomenclatura diversa ao contrato efetivamente celebrado, não se pode falar em inépcia da inicial, máxime se a questão afeta ao acolhimento ou não da pretensão autoral, em especial quanto à capitalização mensal de juros, diz respeito ao mérito da ação, e não com os requisitos da petição inicial.2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante o enunciado da Súmula 297 do STJ.3 - O contrato de arrendamento mercantil possui regramento próprio, porquanto disciplinado pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução nº 2.309/96, a ele não se aplicando as normas concernentes aos contratos de financiamento bancário em geral.4 - Em razão dessa natureza peculiar, o contrato de arrendamento mercantil constitui modalidade contratual que não envolve financiamento, mas mero arrendamento com opção de compra ao final do prazo fixado contratualmente, visto que o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal. Dessa forma, não se tratando de financiamento, não se pode falar em pagamento de juros, tampouco em prática de anatocismo.5 - Na cobrança das prestações em atraso, devidas em razão de arrendamento mercantil, válida se apresenta a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa média do mercado, vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual.6 - É ilegal a cobrança de taxa de abertura de crédito e emissão de carnê ou boleto bancário, efetuado pela instituição financeira, posto que destinada a propiciar o pagamento por parte do consumidor devedor, sem vínculo com a prestação de serviços o que viola o inciso IV do artigo 51 do CDC, razão pela qual são nulas as cláusulas contratuais que autorizam a cobrança discutida.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada em parte.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 282 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA INDEVIDA. 1 - Evidenciando-se que a p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO A MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As decisões judiciais devem se vincular ao pedido inicial, entretanto, o julgador não está adstrito a conceder a quantia alimentícia ofertada pelo requerente, podendo fixá-la em valor diverso, valendo-se da ponderação, sem que isso acarrete julgamento extra petita.2. A pensão alimentícia se apresenta subordinada à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante. De conformidade com o §1º do art. 1.694, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO A MENOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. As decisões judiciais devem se vincular ao pedido inicial, entretanto, o julgador não está adstrito a conceder a quantia alimentícia ofertada pelo requerente, podendo fixá-la em valor diverso, valendo-se da ponderação, sem que isso acarrete julgamento extra petita.2. A pensão alimentícia se apresenta subordinada à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante. De conformidade com o §1º do art. 1.694, do Código Civil,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO NA PRESTAÇÃO DO VRG. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA DISTINTO DO CASO SOB JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.I - O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for única e exclusivamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.II - A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, muito provavelmente, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito, sem o quê resulta configurada a negativa de jurisdição.III - Se o julgado adotado como paradigma é distinto da demanda sub examine, incorreta a aplicação do art. 285-A, do CPC, configurando error in procedendo. IV - Nulidade da sentença declarada de ofício. Apelo prejudicado.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO NA PRESTAÇÃO DO VRG. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA DISTINTO DO CASO SOB JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA.I - O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for única e exclusivamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.II - A capitalização indev...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO TOLERADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do Ministério Público e da Secretaria de Estado de Agricultura não encontra supedâneo, já que, respectivamente, o caso não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 82 do Código de Processo Civil e que a parte autora, instada a especificar provas, requereu, tão-somente, a produção de prova testemunhal e a juntada dos documentos que acompanharam sua petição.2 - Os atos de mera permissão ou tolerância do Poder Público não induzem posse, mas mera detenção, podendo a qualquer tempo proceder-se com a retomada do imóvel público (art. 1208 do CC). Por isso, em observância ao princípio da indisponibilidade do bem público, é inadmissível a tese de posse no caso vertente, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, por inviabilizar a gestão da coisa pública.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO TOLERADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação do Ministério Público e da Secretaria de Estado de Agricultura não encontra supedâneo, já que, respectivamente, o caso não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 82 do Código de Processo Civil e que a parte autora, instada a especificar provas, requereu, tão-somente, a produção de prova testemunhal e a juntada dos documentos que acompanharam sua peti...
PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA ESCRITA.1.Correto o ajuizamento de procedimento injuntivo com base em Instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas, pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo.2.Comprovada a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabe à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não sendo feito traduz em presunção de legitimidade da exigência do título.3.Demonstrado pelo autor da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.4. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil - REsp 940274.5Apelo não provido. De ofício, modificou-se o termo a quo para a incidência da multa do art. 475-J, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA ESCRITA.1.Correto o ajuizamento de procedimento injuntivo com base em Instrumento particular de confissão de dívida sem a assinatura de duas testemunhas, pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo.2.Comprovada a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabe à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não sendo feito traduz em presunção de legitimidade da exigência do título.3.Demonstrado pe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAESB. EXISTÊNCIA DE FONTE ALTERNATIVA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NO IMÓVEL. SERVIÇOS ADICIONAIS DE COLETA DE ESGOTO. INCONSISTÊNCIA DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº.20.658 DE 1999.1. Regra geral, consoante determina o artigo 41 do Decreto nº.20.658 de 1999, a forma de apuração do montante devido em função do serviço de coleta de esgotos resta vinculada ao volume de água utilizado pelo imóvel, a qual, de acordo com o artigo 29 do Decreto nº.20.658/99, deve ser apurado por meio de hidrômetro.2. Destarte, de acordo com o primeiro critério estabelecido no item 12.6 da Norma Sobre Leitura de Hidrômetros e Faturamento da CAESB, em sua alínea a, a aferição do adicional relativo à coleta de dejetos observará o volume de água extraída das fontes alternativas, levando-se em consideração a soma dos valores apurados nas medições.3. No caso dos autos, contudo, não se vislumbra a realização de qualquer medição pela CAESB para fins de cobrança do adicional de esgotos devido pela Apelante.4. A aferição da contraprestação com base nas médias de consumo de água registradas não se mostra subsistente, porquanto, no presente caso, inexiste certeza acerca da data em que a captação de água por fonte alternativa iniciou.5. Recurso provido para julgar improcedente a cobrança do adicional de coleta de esgotos. Em face da novel sucumbência, condena-se a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CAESB. EXISTÊNCIA DE FONTE ALTERNATIVA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL NO IMÓVEL. SERVIÇOS ADICIONAIS DE COLETA DE ESGOTO. INCONSISTÊNCIA DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº.20.658 DE 1999.1. Regra geral, consoante determina o artigo 41 do Decreto nº.20.658 de 1999, a forma de apuração do montante devido em função do serviço de coleta de esgotos resta vinculada ao volume de água utilizado pelo imóvel, a qual, de acordo com o artigo 29 do Decreto nº.20.658/99, deve ser apurado por meio de hidrômetro.2. Destarte, de acordo com o primeiro critéri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do Código de Processo Civil 3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a reje...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânim...