DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica nos autos.2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica nos autos.2. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Just...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Just...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE.01.Na ação de manutenção de posse, logrando o autor demonstrar a ocorrência dos requisitos especificados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio, a ocorrência de turbação e a perda da posse em razão de ato praticado pelo demandado, a procedência do pedido de manutenção do demandante na posse do imóvel é a natural consequência que se impõe.02.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE.01.Na ação de manutenção de posse, logrando o autor demonstrar a ocorrência dos requisitos especificados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio, a ocorrência de turbação e a perda da posse em razão de ato praticado pelo demandado, a procedência do pedido de manutenção do demandante na posse do imóvel é a natural consequência que se impõe.02.Recursos conhecidos e desprovidos, sentença mantida.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando o Magistrado atém-se à matéria em exame, decidindo de acordo com o seu livre convencimento e os ditames dos artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. É necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.3. As instituições financeiras não se limitam aos juros estipulados na lei de usura. Súmula 283 do Colendo STJ.4. O fato de se tratar de juros simples ou compostos, por si só, não leva, necessariamente, à ilação de que houve anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros.5. Em que pese a Resolução n. 3.693, de 26 de março de 2009, do Banco Central do Brasil, autorizar a cobrança de tarifas pela prestação de serviços desde que pactuados entre instituição financeira e cliente, segundo a inteligência do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de taxa de abertura de crédito mostra-se abusiva, não podendo ser exigida do consumidor.6. Recurso parcialmente provido tão somente para excluir do contrato a cobrança das tarifas de abertura de crédito.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE.1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, quando o Magistrado atém-se à matéria em exame, decidindo de acordo com o seu livre convencimento e os ditames dos artigos 131 e 460 do Diploma Processual Civil.2. O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exager...
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 2.Cabe ao Distrito Federal a prova da culpa exclusiva da vítima, hipótese em que a responsabilidade do Estado é afastada porque não há o nexo de causalidade entre o fato e o dano.3.Comprovado que a vítima ficou incapacitada para o trabalho que desempenhava, cabível a pensão vitalícia, como indenização por danos materiais.4.Não havendo prova da remuneração mensal percebida pela vítima, fixa-se o salário mínimo, com fundamento no art. 7º, IV da CF/88.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.6.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de pensão vitalícia a título de dano material, bem como indenização por dano moral e estético.
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APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 2.Cabe ao Distrito Federal a prova da culpa exclusiva da vítima, hipótese em que a responsabilidade do Estado é afastada porque não há o nexo de causalidade entre o fato e o dano.3.Comprovado que a vítima ficou incapacitada par...
CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL. REPARO. RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que a sentença estaria viciada não encontra respaldo na realidade dos autos. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, expondo suas razões de decidir.2. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 3. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras nas operações ativas não sofrem as limitações da Lei da Usura. Nesse sentido, aliás, dispõe o verbete sumular n. 596/STF: as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.4. A contagem de juros sobre juros, nos moldes de capitalização mensal, somente deve ocorrer nos casos previstos em lei, como na cédula rural, comercial ou industrial. Na hipótese em tela, cuida-se de contrato de arrendamento mercantil, para o qual inexiste lei autorizadora da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Nada obstante, não há, nos autos, prova de que tenha havido anatocismo. O que há, em verdade, é mera assertiva da Autora, não lastreada nos elementos probatórios dos autos.5. Quanto à comissão de permanência, mostra-se remansosa a jurisprudência do Sodalício, no sentido de que inviável sua cumulação com encargos moratórios outros. 6. Mero erro material pode ser reparado a qualquer momento sem implicar reformatio in pejus.7. Para que a Instituição Financeira se abstenha de inscrever o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça, exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas em valor idôneo. No caso em tela, tal situação não ocorreu, de maneira que remanesce o direito de a instituição financeira manter o nome da autora no cadastro de inadimplentes.8. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, reparou-se erro material, para que fosse expresso no dispositivo da r. sentença a declaração de nulidade da cláusula 21.1 que cumula comissão de permanência com os demais encargos, remanescendo juros moratórios e multa, para cálculo de mora.
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CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ERRO MATERIAL. REPARO. RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO.1. Na hipótese em estudo, a afirmação da Autora, ora Apelante, no sentido de que a sentença estaria viciada não encontra respaldo na realidade dos autos. A eminente julgadora singular conferiu à lide desfecho segundo seu livre convencimento, c...
DIREITO CIVIL. PAGAMENTO PARCELADO. REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. PRECARIEDADE DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE SIMPLES ENVELOPE EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. 1. A maneira de efetivação e os meios de prova do adimplemento das obrigações encontram-se minuciosamente disciplinados no Código Civil Brasileiro.2. Embora precário, o documento apresentado pela devedora, ora Apelante, foi expressamente reconhecido como quitação, por parte dos credores, ora Apelados. Contudo, divergiram quanto à imputação firmada pela Recorrente, em favor da última prestação ajustada.3. Nos termos do artigo 355 do Código Civil, em caso de dúvidas acerca de qual parcela o devedor pretendeu quitar, a presunção recai em favor da que se venceu em primeiro, e não na última prestação ajustada, conforme pretende a Apelante. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. PAGAMENTO PARCELADO. REQUISITOS DO INSTRUMENTO DE QUITAÇÃO. PRECARIEDADE DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE SIMPLES ENVELOPE EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. 1. A maneira de efetivação e os meios de prova do adimplemento das obrigações encontram-se minuciosamente disciplinados no Código Civil Brasileiro.2. Embora precário, o documento apresentado pela devedora, ora Apelante, foi expressamente reconhecido como quitação, por parte dos credores, ora Apelados. Contudo, divergiram quanto à imputação firmada pela Recorrente, em favor da última prestação ajustada.3. Nos termos do artigo 355 do Có...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. FATO DO PRÍNCIPE. TEORIA DO SUPRESSIO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EFETIVO DESEMBOLSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. Cingindo-se a questão à legalidade da normatização que disciplinava a matéria à época da celebração do contrato, sendo, assim, exclusivamente de direito, não importa cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 287, II, g, da Lei n.º 6.404/76, tampouco a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Para que seja aplicado o instituto da supressio faz-se necessário a inércia da parte credora no exercício de um direito durante um determinado lapso temporal, ainda que dentro do prazo prescricional, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, por levar o devedor a acreditar que o direito não mais seria exercido, bem como, o exercício do direito, após o decurso de longo prazo, não pode dar ensejo a desequilíbrio na relação jurídica, criando uma desvantagem desproporcional entre as partes. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. A fim de adequar o investimento realizado pelo consumidor (capital integralizado) ao correspondente número de ações que o representavam à época, deve se considerar o balancete do mês em que se operou a integralização, nos termos do que dispõe a Súmula nº 371 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Para que se promovam os cálculos satisfatoriamente, a liquidação de sentença deverá seguir o rito da liquidação por arbitramento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. FATO DO PRÍNCIPE. TEORIA DO SUPRESSIO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EFETIVO DESEMBOLSO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. Cingindo-se a questão à legalidade da normatização que dis...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU/TLP. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO AOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 940 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO SOBRE O PONTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção.2. Obrigando-se a locatária ao pagamento do IPTU/TLP, a ausência de comprovação do pagamento, importa em condenação à quitação do débito, não se mostrando plausível a alegação de que não o fez por culpa exclusiva do locador.3. Embora comprovado o descumprimento contratual relativo a não contratação do seguro contra incêndio por parte da locatária, tal atitude não gera para o locador o direito de receber os valores correspondentes. Se não houve o efetivo desembolso dessas quantias por parte do locador, não se justifica a condenação da locatária em restituí-las, sob pena de enriquecimento indevido, uma vez que não há a possibilidade de pagamento retroativo do seguro.4. O c. STJ considera possível a aplicação da penalidade estabelecida no art. 940 do Código Civil somente quando demonstrada a conduta maliciosa do credor.5. Se a locatária, além de não comprovar efetivamente a compra do ponto comercial, não maneja a devida ação renovatória, incabível se mostra a indenização prevista no § 3º, do art. 52 da Lei 8.245/91. 6. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção Súmula 335 do c. STJ.7. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.8. Verificado que em relação a dois requeridos, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e prescrição, o autor sucumbiu integralmente, impõe-se a condenação deste no pagamento da verba honorária.8. Recursos conhecidos e providos parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE IPTU/TLP. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIREITO AOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 940 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO SOBRE O PONTO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. À luz do disposto nos artigos 130...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE E DE SEU PATRONO. ÔNUS DA PARTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PARA EFICÁCIA DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. 1. Conforme dispõem os artigos 267, inciso III e §1º, e 236, caput e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito, por abandono, se ausente manifestação da parte por mais de trinta dias e se, após intimada, pessoalmente, e seu patrono, por meio de publicação no órgão oficial, inexistente promoção no andamento do processo no prazo de quarenta e oito horas. 2. Incumbe à litigante a atualização de seu endereço e do nome de seu representante no sistema para efeito de publicação, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas, pois, as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinados até o momento processual em que se encontra o feito. Inteligência da interpretação teleológica do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil.3. No presente caso, patente a inércia e a desídia da parte, que, regularmente intimada, não promoveu as diligências que lhe cabiam.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE E DE SEU PATRONO. ÔNUS DA PARTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS PARA EFICÁCIA DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. 1. Conforme dispõem os artigos 267, inciso III e §1º, e 236, caput e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito, por abandono, se ausente manifestação da parte por mais de trinta dias e se, após intimada, pessoalmente, e seu patrono, por meio de publicação no órgão oficial, inexistente promoção no andamento do processo no prazo de quarenta e oito horas. 2. Incumbe à litigant...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL N. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1.º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei n. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL N. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da ref...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei nº4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAJORADOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO.1.Por força do disposto no artigo 558, parágrafo, do Código de Processo Civil, é permitido ao relator, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobrestar o cumprimento imediato da sentença que fixou o valor dos alimentos definitivos, majorando ou reduzindo os alimentos provisórios, nos casos em que seja relevante a fundamentação e haja possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.2.Verificado, prima facie, que os alimentos provisórios atendem de forma adequada as necessidades do alimentando, cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença que majorou o valor fixado provisoriamente.3.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MAJORADOS EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. SOBRESTAMENTO.1.Por força do disposto no artigo 558, parágrafo, do Código de Processo Civil, é permitido ao relator, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobrestar o cumprimento imediato da sentença que fixou o valor dos alimentos definitivos, majorando ou reduzindo os alimentos provisórios, nos casos em que seja relevante a fundamentação e haja possibilida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS INCISOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 02.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 03.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS INCISOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 02.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 03.Embargo...
PROCESSO CIVIL. CIVIL AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO. DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O arbitramento da verba alimentar está adstrito à observância do binômio necessidade- possibilidade, como estabelecido pelo § 1º do artigo 1694 do Código Civil.2.Tratando-se de alimentos provisionais, justifica-se a sua manutenção quando o valor arbitrado for razoável, até mesmo porque poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas.3.Recurso conhecido desprovido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO. DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O arbitramento da verba alimentar está adstrito à observância do binômio necessidade- possibilidade, como estabelecido pelo § 1º do artigo 1694 do Código Civil.2.Tratando-se de alimentos provisionais, justifica-se a sua manutenção quando o valor arbitrado for razoável, até mesmo porque poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas.3.Recurso conhecido desprovido. Decisão mant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARCELAS PENDENTES. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 798 DO CPC.1.O acolhimento do pleito cautelar demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil.2.No caso em exame, não pode a instituição de ensino impedir a matrícula do aluno, a despeito da controvérsia acerca do pagamento de algumas parcelas relativas ao segundo semestre de 2009, uma vez que houve a renovação da matrícula para o primeiro semestre de 2010 e também para o segundo semestre do ano em curso, exatamente por não haver outras pendências financeiras.3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PARCELAS PENDENTES. PRESENÇA DOS PRESUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 798 DO CPC.1.O acolhimento do pleito cautelar demanda a conjugação dos requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil.2.No caso em exame, não pode a instituição de ensino impedir a matrícula do aluno, a despeito da controvérsia acerca do pagamento de algumas parcelas relativas ao segundo semestre de 2009, uma vez que houve a renovação da matrícula para o primeiro semestre de 2010 e também para o segundo semestre do ano em c...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - REQUERIDO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - REQUERENTE - ELEVAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Procede o pedido de indenização a título de danos morais, ante a patente presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito decorrente da conduta antijurídica e culposa dos prepostos da ré, o dano moral consistente em ofensa à dignidade do autor e o nexo causal.II - A il. Magistrada a quo, ao fixar o valor a título de danos morais, deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - REQUERIDO - NÃO-COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - REQUERENTE - ELEVAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Procede o pedido de indenização a título de danos morais, ante a patente presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito decorrente da conduta antijurídica e culposa dos prepostos da ré, o dano moral consistente em ofensa à dignidade do autor e o nexo causal.II - A il....