APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022058-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre,...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021446-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre,...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 525, §§ 4º E 5º DA LEGISLAÇÃO ATUAL) - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA E LASTREADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente o valor que entende devido, bem como apontou supostas incorreções nos cálculos do exequente e do perito nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos e ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO PACTO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL (EQUIVALENTES AO ART. 524, § 3º A 5º, DO NCPC) - IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO TÓPICO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos documentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao art. 524, § 3º, do NCPC), a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, da Lei Processual Civil revogada (presunção de veracidade dos cálculos do credor, com correspondência no art. 524, § 5º, do CPC/15) em relação à quantia empregada a título de integralização, encontrada somente no pacto. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - INSURGÊNCIA REJEITADA NESTE TOCANTE. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 524, I E II, DO ANTIGO CÓDIGO DE RITOS (ART. 1.016, II E III, DA NOVA CODIFICAÇÃO) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 524, I e II, da já revogada Lei Adjetiva Civil (correspondente ao art. 1.016, II e III, da legislação hodierna), o agravo de instrumento deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.092412-2, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA, HOMOLOGANDO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE E DO PERITO, BEM COMO INDICA O QUE ENTENDE SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A radiografia referente ao contrato de telefonia, produzida unilateralmente pela Brasil Telecom, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.018137-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO....
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. REBELDIA DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. VALOR INTEGRALIZADO. SUPLICANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE COMO VERDADEIRO QUE O VALOR INTEGRALIZADO REPRESENTA R$ 1.980,00 (MIL, NOVECENTOS E OITENTA REAIS). TESE ALBERGADA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE REDUNDA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 341 E 344 DO CPC/2015. SENTENÇA ALTERADA PARA ESTABELECER QUE O VALOR INTEGRALIZADO CORRESPONDE A R$ 1.980,00 (MIL, NOVECENTOS E OITENTA REAIS). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 240 DO CPC/2015) E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISÃO INALTERADA. EVENTOS CORPORATIVOS. PARCELAS JÁ DEFERIDAS PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE À TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE MODIFICAÇÃO FORMULADOS POR AMBOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE POSTULA SUA MAJORAÇÃO E RÉ QUE PRETENDE SUA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016403-5, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. REBELDIA DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. VALOR INTEGRALIZADO. SUPLICANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE COMO VERDADEIRO QUE O VALOR INTEGRALIZADO REPRESENTA R$ 2.376,00 (DOIS MIL E TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). TESE ALBERGADA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE REDUNDA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 341 E 344 DO CPC/2015. SENTENÇA ALTERADA PARA ESTABELECER QUE O VALOR INTEGRALIZADO CORRESPONDE A R$ 2.376,00 (DOIS MIL E TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 240 DO CPC/2015) E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISÃO INALTERADA. EVENTOS CORPORATIVOS. PARCELAS JÁ DEFERIDAS PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE À TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 502 E SEGUINTES DO NCPC). INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE MODIFICAÇÃO FORMULADOS POR AMBOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE POSTULA SUA MAJORAÇÃO E RÉ QUE PRETENDE SUA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018180-4, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. APRSENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE ANDAMENTO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL ENTRE LITIGANTES. VINCULO JURÍDICO QUE RESTOU CORROBORADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. REBELDIA DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. VALOR INTEGRALIZADO. SUPLICANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE COMO VERDADEIRO QUE O VALOR INTEGRALIZADO REPRESENTA Cr$ 9.556.899,00 (NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS). TESE ALBERGADA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDADA QUE REDUNDA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973, COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 341 E 344 DO CPC/2015. SENTENÇA ALTERADA PARA ESTABELECER QUE O VALOR INTEGRALIZADO CORRESPONDE A Cr$ 9.556.899,00 (NOVE MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE CRUZEIROS). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 240 DO CPC/2015) E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. DECISÃO INALTERADA. EVENTOS CORPORATIVOS. PARCELAS JÁ DEFERIDAS PELO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE À TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO PRETÉRITA. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITOS DE MODIFICAÇÃO FORMULADOS POR AMBOS OS LITIGANTES. AUTOR QUE POSTULA SUA MAJORAÇÃO E RÉ QUE PRETENDE SUA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016866-2, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. APELO DA RÉ AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. APRSENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE ANDAMENTO DE OUTRA DEMANDA JUDICIAL ENTRE LITIGANTES. VINCULO JURÍDICO QUE RESTOU CORROBORADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051696-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIA PRÓPRIA. MULTA CONTRATUAL APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. MORA CONFIGURADA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO/SEGURADO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua referida cobertura, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento, devida é a incidência da multa sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068426-3, de Lages, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Diante da inexistência de pedido expresso para análise do agravo e da impossibilidade de analisá-lo de ofício, impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO CONFIGURADO POR INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE IMPOR À SEGURADORA SITUAÇÃO DE PERENIZAÇÃO DA SUJEIÇÃO À COBRANÇA FUTURA DE EVENTUAIS COBERTURAS. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO INTERREGNO ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA. DEMAIS QUESTÕES DE FUNDO SUSCITADAS INCAPAZES DE MODIFICAR O JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE INDICARIAM A NECESSIDADE DE REVISÃO DO DECISUM RECORRIDO. INVIABILIZAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO E DO CONTRADITÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Pari passu ao disposto na Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, e em homenagem à segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo outro ponto referencial para o cômputo da prescrição e operada a rescisão do contrato de trabalho, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de vida em grupo decorrente daquele vínculo empregatício desfeito. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076971-5, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO CONFIGURADO POR INEXISTÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. TESE IMPROCEDENTE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 1...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA POR DECISÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). "O critério definido pelo STJ quanto ao valor patrimonial da ação deve ser utilizado no cálculo das diferenças devidas à parte demandante. A maior cotação do título do mercado, por sua vez, deve ser observada na conversão da obrigação inadimplida em perdas e danos (...)" (Apelação Cível n. 2008.035656-1, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 11.09.08). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063052-8, de Braço do Norte, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA POR DECISÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICION...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO, COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL DE EQUIPAMENTO, PERDAS E DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DO RECORRENTE ADESIVO. ALEGAÇÃO DE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA (SEGUNDA RÉ). INSURGENTE QUE ERA ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE À ÉPOCA DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRADOR QUE É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PERANTE TERCEIROS, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.016 DO CÓDIGO CIVIL. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS A PARTIR DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.032 DA LEGISLAÇÃO CIVILISTA. PRELIMINAR REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO PELOS LITIGANTES QUE NÃO OCASIONA A PRECLUSÃO SOBRE O TEMA. MATÉRIA DE ORDEM LEGAL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE PARTES DOTADAS DE CAPACIDADE TÉCNICA. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA COMO DE CONSUMO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INTERVENÇÃO DO JUÍZO PARA REDUZIR O ALUGUEL LIVREMENTE CONVENCIONADO PELAS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE EXPRESSAMENTE POSTULOU PELA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO, MAS LIMITA O VALOR POR CONSIDERÁ-LO EXCESSIVO SEM INDICAR QUALQUER PARÂMETRO PARA TAL CONCLUSÃO. RAZÕES DO MAGISTRADO QUE NÃO ULTRAPASSARAM O PEDIDO. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. MÉRITO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ A TRANSMUTAÇÃO PARA AVENÇA DE LOCAÇÃO EM CASO DE SUA IMPONTUALIDADE. RÉU RECONHECIDAMENTE INADIMPLENTE. JUSTIFICATIVA DE PROBLEMAS COM O EQUIPAMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE LOCAÇÃO. VALOR DA MENSALIDADE DO ALUGUEL LIVREMENTE ESTIPULADA PELOS CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. LOCAÇÃO COM INÍCIO NA ASSINATURA DO CONTRATO E VIGENTE ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO BEM OU ATÉ QUANDO CONSTATADA A NEGATIVA DA SUA DEVOLUÇÃO, CASO EM QUE A OBRIGAÇÃO CONVERTE-SE EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA NÃO DEVOLUÇÃO DA MÁQUINA. PEDIDO QUE DEVERÁ SER FORMULADO EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. PREVISÃO NO CONTRATO QUE SE TRATA DE PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO TOTAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. NÃO CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES. ENTRETANTO, EM HAVENDO TRANSMUTAÇÃO DO NEGÓCIO PARA LOCAÇÃO, DEVE SER O VALOR COMPENSADO NA DÍVIDA A SER APURADA. REAJUSTE DA LOCAÇÃO. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE DE PREÇOS DO DNIT. NÃO ESTIPULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA CONFORME ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, QUAL SEJA, O INPC/IBGE. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL DA PENALIDADE PARA A COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A HIPÓTESE DE LOCAÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO CONTRATO. PROIBIÇÃO DE INOVAR NA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DAS PARTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA SOBRE A IMPONTUALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NÃO INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO À LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS JUROS DE MORA FIXADOS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEL DESDE A DATA QUE CADA MENSALIDADE PASSOU A SER EXIGÍVEL. QUANTUM INCIDENTE SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO REQUERENTE, OU QUALQUER ATUAÇÃO MALICIOSA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 8º E INCISOS I A IV DO § 2º, AMBOS DO ART. 85 DO CÓDIGO FUX. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036569-3, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO, COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL DE EQUIPAMENTO, PERDAS E DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR E RECURSO ADESIVO DE UM DOS RÉUS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DO RECORRENTE ADESIVO. ALEGAÇÃO DE SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA (SEGUNDA RÉ). INSURGENTE QUE ERA ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE À ÉPOCA DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINIS...
Data do Julgamento:18/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - ALEGADA CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREFACIAL RECHAÇADA. A mera alegação, por si só, não tem o condão de comprovar a cessão de direitos e obrigações sobre a linha telefônica, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também não é capaz de afastar a legitimidade ativa ad causam da parte recorrida. Deixando a apelante de produzir prova satisfatória da existência de mera contratação de uso de linha telefônica, sem direito à subscrição de ações, o que lhe competia, nos moldes do art. 333, II, do Código de Processo Civil, não há que se reconhecer a preliminar ventilada. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025904-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do p...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER RESSARCITÓRIO - TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DO PROTESTO, PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9.492/1997 - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.339.436/SP - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Liquidado o débito após o vencimento incumbe ao devedor proceder ao cancelamento do protesto, consoante inteligência do arts. 2º e 26 da Lei n. 9.492/1997, bem como da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.339.439/SP. No caso, restando comprovado que o ato notarial mostrou-se legítimo, sendo levado a efeito quando da impontualidade no adimplemento da obrigação, não há falar em atribuição de qualquer ilícito à instituição financeira. Afora o fato de ter esta agido no exercício regular de seu direito de credora, o ordenamento pátrio atribui ao devedor o ônus de promover o levantamento do protesto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - VERBA HONORÁRIA - PROVIMENTO RECURSAL QUE AFASTA A NATUREZA CONDENATÓRIA DO "DECISUM" - FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 - COMPENSAÇÃO VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", o demandante buscou no feito a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, todavia, sagrou-se vencedor apenas quanto ao primeiro pleito. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários advocatícios, havendo provimento do recurso para afastar a condenação, a decisão sobreveste-se apenas de natureza declaratória, fixando-se o estipêndio patronal em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087910-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA CASA BANCÁRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER RESSARCITÓRIO - TESE EXORDIAL LASTREADA NA ABUSIVIDADE DO PROTESTO, PORQUANTO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - INSUBSISTÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE CREDORA À ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO - ÔNUS DO DEVEDOR EM PROMOVER O CANCELAMENTO DO PROCEDIMENTO CARTORÁRIO - DICÇÃO DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI N. 9...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXPRESSA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE COBRANÇA EM CONTRATO DE LEASING DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REJEIÇÃO DO INCONFORMISMO NO PONTO. A ausência de previsão da cobrança de juros remuneratórios em contrato de arrendamento mercantil obsta a incidência de comissão de permanência. No caso, embora tenha a comissão de permanência sido avençada, não houve a estipulação da exigência de juros remuneratórios na normalidade, de modo que se mostra incabível a cobrança da rubrica no contrato discutido. ENCARGOS MORATÓRIOS - PRETENDIDA A CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A MULTA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - ADMISSÃO SOMENTE DA INCIDÊNCIA CONCOMITANTEMENTE DAS RUBRICAS - DESCABIMENTO DO CÁLCULO DE FORMA CUMULADA, EM QUE UM ENCARGO INCIDE SOBRE O OUTRO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE "BIS IN IDEM" - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NESTE TOCANTE. Erige-se vedada, sob pena de dupla penalização do devedor inadimplente, a exigência cumulativa da multa contratual com os juros de mora. Dessarte, possível a cobrança conjunta dos encargos moratórios, desde que não haja cumulação, isto é, a cobrança de uma das rubricas não pode incidir sobre a outra. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DESAGASALHADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" QUE REFLETE O ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto à comissão de permanência, à impossibilidade de cumulação dos encargos moratórios e à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à cobrança dos juros de mora, multa contratual e correção monetária, bem como quanto à caracterização da mora. Assim, diante da parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, há de ser reformada a sentença que atribuiu à casa bancária a responsabilidade pelo pagamento da totalidade os ônus sucumbenciais, determinando-se que ambas as partes suportem "pro rata" o adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (10% sobre o total expurgado), diante da ausência de insurgência neste ponto. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil (com equivalência no art. 1.010, II e III, da Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024001-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE O LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRE SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA ACERCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL REAFIRMADO PELA SÚMULA N. 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL A PARTIR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DATA EFETIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELANTE QUE, EM RÉPLICA, ADMITE TER DEDUZIDO O PEDIDO VERBALMENTE. DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS SOMENTE EM FASE RECURSAL, EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 397 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL, EMBORA VEICULE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, NÃO MENCIONA A DATA DA PROVOCAÇÃO DA SEGURADORA. INVIABILIDADE PARA DELIMITAR O PRETENSO INTERREGNO SUSPENSIVO. TRANSCURSO INSOFISMÁVEL DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NA REGRA DE REGÊNCIA ENTRE A DEMISSÃO E A PROTOCOLIZAÇÃO DA ACTIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Cediço que "a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgRg no REsp 1014747/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.2.2011, DJe 2.3.2011). Em atenção ao princípio da segurança jurídica, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional a que alude o art. 206, 1º, II, "b", do Código Civil, indubitável que, inexistindo prova da suspensão decorrente do pleito administrativo de pagamento do seguro, operada a rescisão do contrato de trabalho pela demissão, hipótese de cobertura prevista contratualmente, dela passa a transcorrer aquele lapso temporal para que o segurado exija judicialmente o pagamento da indenização decorrente da cobertura prevista no contrato de seguro de proteção financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072854-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO (CPC/1973, ART. 269, IV). APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA-AUTORA. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO NÃO OCORREU. ARGUMENTO DE QUE O LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRE SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA ACERCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE IMPROC...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017875-9, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 1.2 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE INCLUIR OS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DOS PLANOS COLLOR I E II. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8-4-2015). 1.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TAL CONDENAÇÃO, SENDO DESCABIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1 Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;" (REsp n. 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 8-4-2015). 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA, A QUAL NEM SEQUER FOI INCLUÍDA NOS CÁLCULOS DO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO NCPC (LEI N. 13.105/2015). DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047497-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fin...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEMANDA QUE APRESENTA CONDIÇÕES PARA O PRONTO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM A ALEGADA ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA RÉ (ART. 333, II, DO CPC/1973). PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI S/A QUE É SUCESSORA DA TELESC S/A. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. EMISSÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE, TODAVIA, NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. AFASTAMENTO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VERBAS DECORRENTES DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371 DO STJ). PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093391-8, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DETERMINADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEMANDA QUE APRESENTA CONDIÇÕES PARA O PRONTO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DO...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADA NAS PRÓPRIAS RAZÕES DO APELO. BENEFÍCIO DEFERIDO À RÉ NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE PREVÊ QUE A IMPUGNAÇÃO DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, OU DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA IRRESIGNAÇÃO PODE SER FEITA NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO DIREITO INTERTEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA AO ATO CONSUMADO, JÁ ADQUIRIDO OU JÁ JULGADO EM DEFINITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ADOTOU A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANALISADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DA LEI N. 1.060/50. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTIGA NA ANÁLISE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO FEITA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. PEDIDO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA HOSPITAL CONVENIADO A REDE PÚBLICA DE SAÚDE (SUS). CONTRATO FIRMADO ENTRE O HOSPITAL E A CONCESSIONÁRIA. REQUSITOS DO ART. 77 DO CPC/73 NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL, A UNIÃO E O ESTADO. TESE RECHAÇADA. Ausente uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 77 do CPC/73, não há que se falar em chamamento ao processo. MÉRITO. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA INCLUSIVE DA MULTA CONTRATUAL DE 2%. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO. De acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os acordos devem ser cumpridos da forma como foram pactuados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. MORA CONSTITUÍDA DESDE A DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE ALCANÇOU A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. EVIDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO CONFORME O ESTABELECIDO NO § 3º DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADA NAS PRÓPRIAS RAZÕES DO APELO. BENEFÍCIO DEFERIDO À RÉ NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE PREVÊ QUE A IMPUGNAÇÃO DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, OU DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA IRRESIGNAÇÃO PODE SER FEITA NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO DIREITO INTERTEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA IMEDIA...