AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADA NAS PRÓPRIAS RAZÕES DO APELO. BENEFÍCIO DEFERIDO À RÉ NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE PREVÊ QUE A IMPUGNAÇÃO DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, OU DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA IRRESIGNAÇÃO PODE SER FEITA NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO DIREITO INTERTEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA AO ATO CONSUMADO, JÁ ADQUIRIDO OU JÁ JULGADO EM DEFINITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ADOTOU A TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANALISADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DA LEI N. 1.060/50. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTIGA NA ANÁLISE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO FEITA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diversa. PEDIDO DE CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA HOSPITAL CONVENIADO A REDE PÚBLICA DE SAÚDE (SUS). CONTRATO FIRMADO ENTRE O HOSPITAL E A CONCESSIONÁRIA. REQUSITOS DO ART. 77 DO CPC/73 NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL, A UNIÃO E O ESTADO. TESE RECHAÇADA. Ausente uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 77 do CPC/73, não há que se falar em chamamento ao processo. MÉRITO. JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DA RÉ EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INCIDÊNCIA INCLUSIVE DA MULTA CONTRATUAL DE 2%. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO. De acordo com o princípio do pacta sunt servanda, os acordos devem ser cumpridos da forma como foram pactuados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. MORA CONSTITUÍDA DESDE A DATA EM QUE HÁ O EFETIVO PREJUÍZO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE ALCANÇOU A TOTALIDADE DOS PEDIDOS. EVIDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO CONFORME O ESTABELECIDO NO § 3º DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM VALOR DETERMINADO. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024807-1, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REALIZADA NAS PRÓPRIAS RAZÕES DO APELO. BENEFÍCIO DEFERIDO À RÉ NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA REGRA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE PREVÊ QUE A IMPUGNAÇÃO DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, OU DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA IRRESIGNAÇÃO PODE SER FEITA NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO DIREITO INTERTEMPORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA IMEDIA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA DE CADERNETA DE POUPANÇA/EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROFERIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE LIMITA OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO E NÃO A ÁREA TERRITORIAL INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. AUFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (ILEGITIMIDADE ATIVA). DESNECESSIDADE. COMANDO JUDICIAL QUE FEZ USO NA NORMA CONSUMERISTA E LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO DIANTE DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. [...] a ação civil pública manejada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec envolve, de modo irrefragável, interesses ou direitos individuais homogêneos - art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC - em razão de conterem o caráter da divisibilidade. Do contrário, os interesses ou direitos difusos e coletivos lato sensu - art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do citado Diploma Normativo - têm natureza indivisível, o que não é o caso sub judice, haja vista que todos os poupadores vitimados são divisíveis. Ademais, as entidades de proteção ao consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública a fim de que todos os poupadores recebam as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, e não apenas aqueles que contenham vínculo associativo com a parte autora na ação coletiva, no caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec (Agravo de Instrumento n. 2012.077772-0, de Lages, Rel Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-3-2013). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. BANCO QUE ASSUMIU PUBLICAMENTE O CONTROLE ACIONÁRIO DA BAMERINDUS S/A. TRANSMISSÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS A LEGITIMAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OPONÍVEL À FINANCEIRA AGRAVANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP N.1.391.198/RS . MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RE NS. 591.797 E 626.307/SP. ALEGADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 402 DO NCC E ARTS. 219, 475-B E 475-J, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. FIXAÇÃO NO DESPACHO QUE RECEBEU A INICIAL DO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL AFASTADA. INICIAL DO CUMPRIMENTO QUE ENUMERA AS CONTAS E TRAZ DEMONSTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.073674-7, de Lages, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA DE CADERNETA DE POUPANÇA/EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROFERIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE LIMITA OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO E NÃO A ÁREA TERRITORIAL INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DA CODIFICAÇÃO DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a vigência do Código Civil de 1916, sujeitava-se ao prazo vintenário, a teor do art. 177 do referido diploma, passou submeter-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5.º, I, do Estatuto Civil de 2002. Nas hipóteses em que há redução do lapso prescricional em virtude do advento do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição disposta em seu art. 2.028, de modo que, se até a entrada em vigor desta codificação houver transcorrido menos da metade do prazo anterior, deve incidir o novo lapso temporal, observando-se como termo inicial o dia 11.1.2003." (Apelação Cível n. 2009.039448-5, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 11/4/2013) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO PROCESSO DECORRENTE DO SILÊNCIO DO EXEQUENTE PERANTE INTIMAÇÃO DO JUÍZO "A QUO" ATESTANDO A IMPENHORABILIDADE DO FGTS DAS EXECUTADAS, CUJA CONSTRIÇÃO HAVIA SIDO PLEITEADA - PEDIDO ULTERIOR DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DESARQUIVAMENTO DO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO OU A TERCEIROS, MAS TÃO SOMENTE À CASA BANCÁRIA, A QUEM CABIA O IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A EXECUÇÃO TRAMITA EM SEU INTERESSE (CPC, ART. 612, "CAPUT") - HIPÓTESE DO ART. 791, III, DO CÓDIGO DE RITOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ESTANCAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO, INCUMBINDO A SEU TITULAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES ANTERIORMENTE À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, AINDA QUE SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DIVERSOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL. Apesar da acesa controvérsia jurisprudencial sobre o tema e revisitando o entendimento anteriormente adotado em situações análogas, entende-se que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito. Interpretação diversa a esta poderia ensejar a possibilidade de se aguardar indefinidamente até o executado obter algum patrimônio para somente após retomar a marcha do feito executivo, o que não se coaduna com o princípio da segurança jurídica. Além disso, inviável se interpretar os arts. 791, III, e 793 do Código de Processo Civil como um respaldo judicial à inércia do exequente, visto que incongruente com a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico a conclusão de que o arquivamento administrativo tenha o condão de criar um prazo indeterminado à localização de bens em nome da parte executada. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053110-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO BANCO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DE DÍVIDA - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA - PRAZO QUINQUENAL - EXEGESE DOS ARTS. 206, § 5º, I, E 2.028 DA CODIFICAÇÃO DE 2002. "A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular que, durante a v...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, POR ESTAR A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF [...] (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). II- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). III- Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar multa ao agravado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.009645-1, de Modelo, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, POR ESTAR A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. PREQU...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, POR ESTAR A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DESSA MATÉRIA NA DECISÃO RECORRIDA E TAMPOUCO IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A ESSE TEMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I- Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF [...] (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). II- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). III- Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar multa ao agravado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.032000-1, de Quilombo, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
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AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, POR ESTAR A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DESSA MATÉRIA NA DECISÃO RECORRIDA E TAMPOUCO IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE A ESSE TEMA. IL...
Data do Julgamento:14/03/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à concessão da gratuidade da justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foram julgadas favoravelmente aos interesses do demandante anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO PROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (25,00% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (22,74% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em janeiro de 2014, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,88% e 25,00%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SENTENÇA "CITRA PETITA" - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - PLEITO ACOLHIDO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgãos "ad quem". "In casu", porque não abordada na exordial, deixou a sentença de se pronunciar a respeito da legalidade da cobrança das tarifas de análise de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC). Assim, inviável o conhecimento do apelo no tópico em que tratou das questões. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. REGISTRO DE CONTRATO - ÔNUS ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE NORMA AUTORIZADORA NO DIREITO BRASILEIRO - PRECEDENTES DESTA CORTE - EXIGÊNCIA OBSTADA - TESE RECURSAL ACOLHIDA. Inobstante a expressa previsão na cédula de crédito litigada da exigência do encargo em questão e, não se olvidando da existência de diversos julgados reputando viável a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que ajustada e em montante razoável, entende-se que o ônus por tal adimplemento não pode recair sobre o consumidor. Isto porque se trata de custo administrativo de interesse exclusivo da instituição financeira no intuito de salvaguardar seu crédito e cuja incidência não se encontra albergada pelo ordenamento jurídico nacional. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS - AMPARO LEGAL NA RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 (ART. 5º, VI) DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - COBRANÇA ADMITIDA, CASO EXPRESSAMENTE PACTUADA E VALORADA - OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - PREVISÃO CONTRATUAL - SETENÇA MANTIDA. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, por encontrar-se abarcada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 5º, VI), possível é a exigência de Tarifa de Avaliação de Bens, desde que avençada em montante não excessivo, caso dos autos, em que foi pactuada no valor de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO REJEITADO SOB ESSE ASPECTO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). SEGURO DO BEM - PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - CLÁUSULA, TODAVIA, DE CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA - CONVENÇÃO EXPRESSA DE QUE A DÍVIDA SERIA CONSIDERADA VENCIDA NO CASO DE CANCELAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APELO ACOLHIDO NO PONTO. A venda casada, prática abusiva prevista no art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se pela vinculação de um produto acessório à compra do principal. No contrato em apreço tal "praxis" está presente na pactuação do seguro do bem financiado, porquanto sua contratação é obrigatória, isto é, não se trata de uma opção do consumidor, que teria sua dívida vencida no caso de cancelamento do seguro, por qualquer motivo, durante a vigência do ajuste, verificando-se, portanto, irregularidade na sua cobrança. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO TEMA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 60% (sessenta por cento) para o autor e de 40% (quarenta por cento) para a ré, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação ao demandante. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068237-2, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS LITIGANTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" COM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - PREFACIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL EM RELAÇÃO AOS TÓPICOS - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VIABILIDADE, CONTUDO, DE DECOTE DO EXCESSO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. Sabe-se que ao Magistrado é defeso acolher pretensão diversa das deduzidas nos autos ou deferir pleito em proporção maior ou menor que a postulada pelo demandante, sob pena de incorrer em julgamento "extra", "ultra" ou "citra"/"infra" "petita", respectivamente, bem como considerar questões não levantadas pelas partes, exceto se constituírem matéria de ordem pública. Ademais, em se tratando de demanda revisional de ajuste bancário, o julgador deve observar ainda o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de ofício de abusividades nas cláusulas contratuais. Na hipótese, incidiu em julgamento "extra petita" a decisão que, embora ausente requerimento na inicial acerca das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), procedeu à análise e revisão do ajuste nesse tocante. Não obstante, a despeito da constatação da mácula quanto ao julgamento, não se mostra necessário o retorno dos autos à origem, pois plenamente viável o decote do excesso em Segundo Grau de Jurisdição. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE PELO TOGADO "A QUO" - INSUBSISTÊNCIA DA TESE - PRELIMINAR AFASTADA. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional quando, como no caso, existente no "decisum" argumentação suficiente, deixando claras, dentro dos critérios lógicos, as razões e fundamentos que formaram o convencimento do prolator, ainda que em sentido contrário ao pretendido, em atenção ao quanto previsto pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e pelos arts. 165 e 458 do Diploma Processual. JUSTIÇA GRATUITA, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REVISÃO CONTRATUAL - INTENTOS JÁ ATINGIDOS ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECLAMO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA CONSUMIDORA NOS PONTOS. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. Uma vez que as matérias tocantes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à possibilidade de revisão do ajuste e à concessão da gratuidade da justiça foram julgadas favoravelmente aos interesses da consumidora anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise das temáticas nesta ocasião. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DA DEMANDADA DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMOS DE AMBOS OS LITIGANTES REJEITADOS NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (43,91% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (20,46% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 5/2/2013, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 12.2.1.i), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO DA ACIONANTE AGASALHADA NESTE TOCANTE. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITARAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - APELO DA RÉ DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação da devedora para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA NA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO, FORMULADO PELA ACIONADA, DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS "PRO RATA" PELAS PARTES - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DO "QUANTUM" DO ESTIPÊNDIO PATRONAL, POR NÃO FIGURAR COMO OBJETO DE INSURGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA - SENTENÇA CONSERVADA. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual "pro rata", suspensa a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Destaque-se que, não tendo quaisquer das partes se insurgido contra o "quantum" dos honorários advocatícios, conserva-se a condenação na forma arbitrada pela sentença. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, a) conhecer do recurso da ré em parte e, nesta, acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença "extra petita" no tocante às tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, bem como em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), decotando-se, contudo, o excesso da sentença quanto aos pontos; rejeitar a prefacial de negativa de prestação jurisdicional; e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do apelo da autora em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para vedar o emprego da Tabela Price como método de amortização; c) determinar, "ex officio", que o montante a ser repetido seja atualizado pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a contar da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034691-6, de Imbituba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBOS LITIGANTES. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" COM RELAÇÃO ÀS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - PREFACIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PEÇA INICIAL EM RELAÇÃO AOS TÓPICOS - EXEGESE DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - VIABILIDADE, CONTUDO,...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 1.2 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE INCLUIR OS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DOS PLANOS COLLOR I E II. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8-4-2015). 1.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TAL CONDENAÇÃO, SENDO DESCABIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1 Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;" (REsp n. 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8-4-2015). 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA, A QUAL NEM SEQUER FOI INCLUÍDA NOS CÁLCULOS DO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048830-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fin...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.' (Recurso Especial n. 1.370.899/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, j. 21-5-2014). 1.2 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE INCLUIR OS ÍNDICES RELATIVOS AO IPC DOS PLANOS COLLOR I E II. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO DESPROVIDO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2 Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente." (REsp 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8-4-2015). 1.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA EXEQUENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TAL CONDENAÇÃO, SENDO DESCABIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. "1 Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1 Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (REsp n. 1.392.245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seçao, j. 8-4-2015). 2 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE EXPRESSAMENTE VEDOU A APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3 - PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.048376-7, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA POUPANÇA (JANEIRO/1989). INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO IMPUGNANTE. 1 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.1 - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. "Para fins de julgame...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DANOS MATERIAS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA MASSIVA DOS ALUNOS QUE OCASIONOU O ENCERRAMENTO DA TURMA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, AO REVÉS DOS TRÊS ANOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os alunos são consumidores do serviço de prestação de ensino fornecido pela instituição que frequentam; logo, a legislação aplicável a esta relação deve ser a específica, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. No caso de ocorrência de defeito na prestação do serviço educacional contratado, o prazo prescricional será o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, em face da relação de consumo existente entre as partes, afastado o prazo de 3 anos previsto no Código Civil. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC. INVERSÃO MANTIDA. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, corresponde a um dos direitos básicos previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor (VIII do art. 6º). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (EMERGENTE E CESSANTE) E MORAL DE ALUNA QUE PEDE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO PELA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO EDUCACIONAL PRESTADO. TURMA QUE ACABOU EXTINTA NO CURSO DA FACULDADE ANTE A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS ALUNOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora está prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ficou suficientemente comprovada. Indiscutível, pois, a indenização dos danos emergentes comprovados pela aluna, bem como dos lucros cessantes referentes ao estágio que perdeu ao ter que transferir-se para instituição de ensino cujo curso é em período integral. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO DE MANEIRA PONDERADA E QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CITAÇÃO. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Fixada a verba honorária em quantia que harmoniza-se aos preceitos insertos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em minoração do quantum subumbencial. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere de modo digno o profissional que ofereceu seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, não se revelando elevado o montante que observa o tempo de duração do processo, sua complexidade jurídica e o acompanhamento de todos os atos do procedimento. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000152-0, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
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DANOS MATERIAS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA MASSIVA DOS ALUNOS QUE OCASIONOU O ENCERRAMENTO DA TURMA. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. Conhece-se do agravo retido apenas se quaisquer das partes requererem sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, AO REVÉS DOS TRÊS ANOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os alunos são consumidores do serviço de prestação de ensino fornecido pela instituição que frequentam; logo, a legislação aplicável a esta relação dev...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR EMPRESA AOS SEUS CLIENTES, REFERINDO-SE AO DESLIGAMENTO DE SÓCIO POR CONDUTAS INADEQUADAS. MISSIVA QUE NÃO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. NÍTIDO INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DA EX-SÓCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO, LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UTILIZAÇÃO NÃO OPERACIONAL. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DO EVENTO. CÔMPUTO EFETIVADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A imputação de prática criminosa, difamatória ou afirmação injuriosa ou capaz de manchar a reputação pessoal e profissional de alguém enseja a reparação por dano moral. Excede o intuito meramente informativo, configurando abalo moral indenizável, a missiva encaminhada por sociedade empresarial reportando a clientes o desligamento de sócio em razão de atitudes inadequadas cometidas por ele. Para a fixação do dano moral devem ser sopesados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Inteligência do Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CEJ do CJF. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026854-4, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA POR EMPRESA AOS SEUS CLIENTES, REFERINDO-SE AO DESLIGAMENTO DE SÓCIO POR CONDUTAS INADEQUADAS. MISSIVA QUE NÃO TEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. NÍTIDO INTUITO DE DENEGRIR A IMAGEM PESSOAL E A REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DA EX-SÓCIA. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO, LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO. UT...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por maricultor contra a Celesc, sociedade de economia mista, em razão de supostas perdas decorrentes de vazamento de óleo de transformadores em subestação desativada no Bairro Tapera, Município de Florianópolis, que atingiu o mar e teria prejudicado a pesca e a cultura de espécies marinhas, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076461-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato R...
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por maricultor contra a Celesc, sociedade de economia mista, em razão de supostas perdas decorrentes de vazamento de óleo de transformadores em subestação desativada no Bairro Tapera, Município de Florianópolis, que atingiu o mar e teria prejudicado a pesca e a cultura de espécies marinhas, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079098-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-12-2014).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato R...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA DE CADERNETA DE POUPANÇA/EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROFERIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE LIMITA OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO E NÃO A ÁREA TERRITORIAL INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREJUDICIALIDADE POR INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO DIANTE DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. AUFERIÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC (ILEGITIMIDADE ATIVA). DESNECESSIDADE. COMANDO JUDICIAL QUE FEZ USO NA NORMA CONSUMERISTA E LANÇADO A TODOS OS POUPADORES DO BANCO CONDENADO. DIREITOS METAINDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO JULGADO DIANTE DA ABRANGÊNCIA NACIONAL. [...] a ação civil pública manejada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec envolve, de modo irrefragável, interesses ou direitos individuais homogêneos - art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC - em razão de conterem o caráter da divisibilidade. Do contrário, os interesses ou direitos difusos e coletivos lato sensu - art. 81, parágrafo único, incisos I e II, do citado Diploma Normativo - têm natureza indivisível, o que não é o caso sub judice, haja vista que todos os poupadores vitimados são divisíveis. Ademais, as entidades de proteção ao consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública a fim de que todos os poupadores recebam as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, e não apenas aqueles que contenham vínculo associativo com a parte autora na ação coletiva, no caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec (Agravo de Instrumento n. 2012.077772-0, de Lages, Rel Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 26-3-2013). SOBRESTAMENTO QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RE NS. 591.797 E 626.307/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. BANCO QUE ASSUMIU PUBLICAMENTE O CONTROLE ACIONÁRIO DA BAMERINDUS S/A. TRANSMISSÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS A LEGITIMAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL OPONÍVEL À FINANCEIRA AGRAVANTE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 402 DO NCC E ARTS. 219, 475-B E 475-J, §1º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. [...] A correção monetária visa restaurar o poder de compra da moeda correspondente efetivamente aos índices inflacionários e, por isso, deve ser aplicada ao caso (AI n. 2015.005861-2, Des. Guilherme Nunes Born, 27.8.2013 MULTA DO ART. 475-J DO CPC PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.087198-6, de Rio do Sul, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA DE CADERNETA DE POUPANÇA/EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. INCONFORMISMO DA FINANCEIRA. SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PROFERIDA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA COISA JULGADA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA QUE LIMITA OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DECISÃO E NÃO A ÁREA TERRITORIAL INCIDÊNCIA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREJUDICIALIDADE POR INOVAÇÃO RECU...
Data do Julgamento:02/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PACTOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) NOS PACTOS NÃO JUNTADOS AO CADERNO PROCESSUAL, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E, APÓS, EM 12% AO ANO; VEDAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; REDUZIR A MULTA MORATÓRIA EM 2%, INACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO; B) NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N. 85.403714.5, PROIBIR O ANATOCISMO E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; IMPEDIR A CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS; C) DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DAS AVENÇAS JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA, NÃO APRESENTA TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS NÃO ACOSTADOS AO FEITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, ESTA DEVERÁ PREVALECER. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEFENDIDA LEGALIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N. 85.403714.5. AVENÇA QUE EXPRIME A DIVERGÊNCIA NUMÉRICA ENTRE O DUODÉCUPLO DOS JUROS MENSAIS E OS JUROS ANUAIS. ANATOCISMO AUTORIZADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VAZADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO RESP N. 973.827/RS. DEMAIS AVENÇAS. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA ANTE A AUSÊNCIA DOS PACTOS. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AUTORIZAR A EXIGÊNCIA DO ANATOCISMO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N. 85.403714.5. PLEITEADA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS AVENÇADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N. 85.403714.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. EXISTÊNCIA APENAS DE CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA, PARA O PERÍODO DA IMPONTUALIDADE, DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ACOLHIMENTO DO RECLAMO QUE SE OPERA QUANTO AO PONTO, LIMITANDO-SE, TODAVIA, OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DEMAIS CONTRATOS. AUSÊNCIA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO MANTIDO CONFORME A SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO (10% DO TOTAL A SER EXPURGADO), CONTUDO, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. PLEITO NEGADO QUANTO AO PONTO. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO JULGADO. REPARTIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO RESULTADO OBTIDO NA LIDE QUE SE OPERA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO POR CONTA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO EXTINTIVA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE NÃO RETIRA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. HIPÓTESE QUE ENSEJA MERA EXTIRPAÇÃO DOS EXCESSOS DO SALDO DEVEDOR, CONFORME JULGADOS DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO EXTINTIVA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM, OBSERVANDO-SE, APENAS, OS PARÂMETROS DECIDIDOS NA REVISIONAL CONEXA. PLEITOS RELACIONADOS AO ANATOCISMO E AS ENCARGOS MORATÓRIOS, POR OUTRO LADO, PREJUDICADOS, DIANTE DO EXAME DAS TEMÁTICAS NO RECURSO INTERPOSTO NA DEMANDA REVISIONAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. SUCUMBÊNCIA. DERROTA MÍNIMA DA PARTE DEMANDADA. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATRIBUINDO-SE-OS INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE TOCANTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030605-7, de Criciúma, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PACTOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA: A) NOS PACTOS NÃO JUNTADOS AO CADERNO PROCESSUAL, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E, APÓS, EM 12% AO ANO; VEDAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; REDUZIR A MULTA MORATÓRIA EM 2%, INACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO; B) NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N. 85.403714.5, PROIBIR O ANATOCISMO E A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; IMPEDIR A CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM OUTRO...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO INCONFORMISMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias autorizam o julgamento unipessoal, mormente porque o posicionamento adotado no "decisum" está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 573.232/SC RE 612.043/PR E 803.359/SC, POR TRATAR DE SITUAÇÃO DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO NESTA TEMÁTICA. O posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a prova de sua filiação à instituição. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, inaplicável o "quantum" decidido nos RE n. 573.232/SC, RE 612.043/PR e RE n. 803.359/SC, porquanto estes contemplam pretensão relacionada a direitos coletivos "strictu sensu", limitada ao grupo, classe ou categoria, diversa da questão debatida nos presentes autos. INSURGÊNCIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA CASA BANCÁRIA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE PRETÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO - INCONFORMISMO NÃO ACOLHIDO NO PONTO. No que tange à ilegitimidade passiva do banco, ausente referência a precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores a corroborar suas alegações, razão pela qual a monocrática vergastada, fundamentada em remansosa jurisprudência deste Aerópago, permanece incólume. INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Desmotivado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.086071-2, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO UNIPESSOAL - EXEGESE DO ART. 557 DO "CODEX INSTRUMENTALIS" - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS AVENTADAS NO INCONFORMISMO DE FORMA MONOCRÁTICA - CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NO TÓPICO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM PROJÉTIL DE BORRACHA. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTEADOS DA VÍTIMA SUSTENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TOGADA SINGULAR QUE SE ESCOROU AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA PELA GENITORA DOS MENORES. PREFACIAL AFASTADA. II - MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO NA AÇÃO POLICIAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, com arrimo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não há como averiguar a responsabilidade do ente público sem a análise acurada da ocorrência dos fatos atribuídos aos seus prepostos, motivo pelo qual "no caso de ação policial (...) a configuração da responsabilidade do ente público passa, inevitavelmente, pela análise da conduta dos policiais, se arbitrária e ilegal ou dentro dos parâmetros da legalidade" (Apelação Cível n. 2011.024536-1, de Indaial, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 21/06/2011). Em restando demonstrado que houve excesso na ação da polícia militar, desbordando do poder de polícia, culminando na morte da vítima em decorrência das lesões provocadas pelo disparo de projétil de borracha, inafastável o dever do Estado indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos familiares. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PLEITOS DE MAJORAÇÃO DOS AUTORES E MINORAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. VALORES FIXADOS PARA OS IRMÃOS E PAIS DA VÍTIMA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE AOS IRMÃOS (R$ 20.000,00) E MINORAÇÃO AOS PAIS (R$ 30.000,00). RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220). PENSÃO MENSAL DEVIDA APENAS AOS FILHOS BIOLÓGICOS DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA PENSÃO, PARA ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM 25 ANOS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO, SEGUNDO O QUAL O BENEFÍCIO É DEVIDO ATÉ OS 25 ANOS. O pensionamento não é extensível aos autores João e Marielen, enteados da vítima, porquanto sua legitimidade está adstrita ao pleito indenizatório, na medida em que acaso necessitem de alimentos, estes lhe serão devidos por seu genitor. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). Em relação ao termo final da pensão, a jurisprudência tem fixado como data limite a data em que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos, presumindo-se que nessa idade constituam familia e comecem a trabalhar, sem prejuízo do direito de acrescer, devendo a quota daquele que não mais fizer jus ao benefício reverter em proveito do outro credor, pois os rendimentos do pai sempre seriam destinados à manutenção do lar. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, DESCONTANDO-SE 1/3 EM VIRTUDE DAS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA. REFORMA DO DECISUM NO PONTO. No que toca ao valor devido a título de pensão mensal, "não havendo provas nos autos acerca do quantum percebido pela vítima, deve esta ter como parâmetro o valor do salário mínimo, no percentual de 2/3 dessa quantia, uma vez que correto se descontar 1/3 dos rendimentos do vitimado referente aos seus gastos pessoais' (AC n. 2000.011525-8, Des. Orli Rodrigues)" (Apelação Cível n. 2002.016380-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 17/06/2005). CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM R$ 5.000,00. ARBITRAMENTO REFORMADO. REDISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SOMA DOS DANOS MORAIS E DAS PARCELAS VENCIDAS E 12 PRESTAÇÕES DAS VINCENDAS. CUSTAS PROCESSUAIS. ESTADO. ISENÇÃO EXEGESE DO ART. 35, H, DA LC ESTADUAL N. 156/97, alterada pela LC ESTADUAL 524/2010. "Em se tratando de indenização por ato ilícito a ser paga pela Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o total da condenação, que engloba os danos morais, e também as parcelas vencidas da pensão, mais 12 (doze) parcelas vincendas" (Apelação Cível n. 2010.009574-9, de São João Batista, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16/06/2010). PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003416-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DE PAI DE FAMÍLIA, VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA COM PROJÉTIL DE BORRACHA. I - PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ENTEADOS DA VÍTIMA SUSTENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. TOGADA SINGULAR QUE SE ESCOROU AO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EFETUADA PELA GENITORA DOS MENORES. PREFACIAL AFASTADA. II - MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETA A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. VOTO VENCIDO DO RELATOR. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. JUNTADA DO COMPROVANTE POSTERIORMENTE À PROTOCOLIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.105/15. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ENCONTRA EM PERÍODO DE VACATIO LEGIS. EXEGESE DO ART. 1.045 DO NOVEL CÓDIGO DE RITOS. EVENTUAL INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA AINDA SEM EFICÁCIA PLENA QUE, AINDA QUE APLICADA, OBRIGARIA O RECORRENTE AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS, TAL QUAL GIZA O ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONGRAÇAMENTO ESPOSADO PELA "CORTE DA CIDADANIA" NO RESP N. 1.102.467/RJ, SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE. PREPARO QUE SE CONSUBSTANCIA EM PROVIDÊNCIA PROCESSUAL E NÃO PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA QUAESTIO. LEI 11.101/05 QUE NÃO DISPENSA O PREPARO, FACULTANDO-O OPORTUNAMENTE. ART. 46, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO QUE SE ESVAZIOU PELA RETIRADA DA RIBALTA JURÍDICA DO DECRETO-LEI 7.661/45. REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR À LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. EXEGESE DO ART. 22, INCISO I, DA "CARTA DA PRIMAVERA". CAMPO DE ABRANGÊNCIA QUE ALCANÇA, POR ÓBVIO, A DISCIPLINA DO PREPARO. ART. 525, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. INAPLICABILIDADE, FRENTE À INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO QUE DISPENSE OU RETARDE O RECOLHIMENTO DO PREPARO DOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 11.101/05. POSIÇÃO DA DOUTA MAIORIA. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ART. 46, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E ART. 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPERATIVO O ENFOQUE DO INCONFORMISMO. ESMIUÇAMENTO DO AGRAVO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTA COM EXCLUSIVIDADE NO SENTIDO DA DESERÇÃO. NECESSIDADE DE FACULTAR-LHE NOVO PRONUNCIAMENTO, FRENTE A NATUREZA E RESSONÂNCIA SOCIAL DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069129-2, de Itajaí, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECRETA A FALÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. VOTO VENCIDO DO RELATOR. PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO. JUNTADA DO COMPROVANTE POSTERIORMENTE À PROTOCOLIZAÇÃO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO VERIFICADA. EXEGESE DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.105/15. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE ENCONTRA EM PERÍODO DE VA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO QUE PREVÊ O ART. 282, III E IV, E, EM ESPECIAL, OS ARTS. 285-B E 283, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 285-B DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE ACOLHIDA - ACIONANTE QUE EXIBE O INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTO À PEÇA PORTAL - ADEMAIS, EXORDIAL QUE TRAZ A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS, O APONTAMENTO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, COM PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, E A INDICAÇÃO DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS - DESNECESSIDADE DE EMENDA AO PÓRTICO INAUGURAL - MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA IMPOSITIVA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA LIMITADO À REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - QUANTIA INDICADA NO PETITÓRIO INICIAL QUE SE REVELA RAZOÁVEL - RECLAMO PROVIDO - REFORMA DO "DECISUM" PARA FINS DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. De acordo com o art. 285-B do Código de Processo Civil, "os litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso." Ao que se infere dos autos, o acionante colacionou instrumento contratual, discriminou de maneira suficiente as cláusulas que pretende revisar, apontou o valor reputado incontroverso, pretendendo o depósito judicial, e indicou as parcelas que já teriam sido adimplidas. Para mais, em ações de natureza revisional, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o proveito econômico perseguido na demanda, mormente se a pretensão visar apenas a revisão parcial do contrato, até porque em situações tais se mostra inaplicável o art. 259, V, do Código de Processo Civil, o que adequadamente foi observado pelo demandante. Nesse viés, o comando de emenda da inicial, sob pena de extinção, é de ser repelido, uma vez que atendidos tanto os arts. 282, III e IV, e 283, quanto ao enunciado no art. 285-B, todos da Lei Adjetiva Civil, impondo-se o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.026789-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO QUE PREVÊ O ART. 282, III E IV, E, EM ESPECIAL, OS ARTS. 285-B E 283, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 285-B DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE ACOLHIDA - ACIONANTE QUE EXIBE O INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTO À PEÇA PORTAL - ADEMAIS, EXORDIAL QUE TRAZ A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS, O APONTAMENT...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 371 DO STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA DATA DA COTAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Depreende-se do exposto que à parte autora assiste o direito de receber o valor correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas, devidamente corrigido e acrescido de juros, com base nas regras do Código Civil, sem que haja qualquer violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos alegados princípios" (Apelação Cível n. 2012.009465-7, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJE de 14.08.12). O cálculo do valor patrimonial das ações deve ser feito na fase de cumprimento de sentença, tendo por base o balancete do mês da integralização do capital, correspondente ao mês do primeiro - em caso de aquisição parcelada da linha telefônica - ou único pagamento. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONVERSÃO DAS AÇÕES PELA MAIOR COTAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020741-2, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIB...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial