CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO SOLICITADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo do IML ter sido solicitado em 09/02/2009 e a ação ajuizada em 09/12/2009, não há comprovação de que o segurado tenha tomado conhecimento de sua incapacidade laboral somente a partir do fornecimento do laudo, uma vez que entre a data do sinistro (31/07/2005) e a elaboração do laudo do IML transcorreram mais de três anos, por desídia exclusiva do segurado, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO SOLICITADO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O ACIDENTE - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 206, §3º, IX, CC - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação de indenização de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e sumulado pelo colendo STJ (enunciado nº 405), cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima, consoante Súmula 278/STJ.2. Todavia, in casu, apesar de o laudo do IML ter sido solicit...
DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL - PERTINÊNCIA DAS AVARIAS AO EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1. Na espécie, o laudo pericial lavrado pela Polícia Civil do DF foi conclusivo em apontar a reação do condutor da viatura do Corpo de Bombeiros como determinante para a ocorrência da colisão de veículos objeto da lide.2. Não socorre o ente público a alegada prudência que teria revestido a sua conduta, visto que, à luz da responsabilidade objetiva do Estado, prescindível é a aferição da culpa da Administração Pública.3. Bastam para a apuração da reparação pelos danos materiais emergentes os orçamentos devidamente discriminados, adotando-se como base aquele de menor valor. 4. O quantum fixado a título de reparação por danos materiais emergentes deve se limitar ao valor do conserto das avarias pertinentes à colisão com a viatura do Corpo de Bombeiros, devendo-se decotar do orçamento o valor das despesas relacionadas a estragos não advindos do acidente objeto da lide (art. 944, CC/02).5. O art. 402 do Código Civil consagrou o princípio da razoabilidade para fins de fixação da indenização por lucros cessantes, a ser aferida com base em juízo de probabilidade sobre os lucros que o credor perceberia numa situação de desenvolvimento normal dos fatos. 6. O lucro cessante, na forma como fixado na instância de origem, não se afasta do lucro que poderia ser razoavelmente esperado pelo taxista caso não houvesse ocorrido o acidente, devendo, portanto, ser mantido.7. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM VIATURA DO CORPO DE BOMBEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL - PERTINÊNCIA DAS AVARIAS AO EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES - COMPROVAÇÃO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1. Na espécie, o laudo pericial lavrado pela Polícia Civil do DF foi conclusivo em apontar a reação do condutor da viatura do Corpo de Bombeiros como determinante para a ocorrência da colisão de veículos objeto da lide.2. Não socorre o ente público a alegada prudência que teria revestido a sua conduta, visto que, à luz da...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civil pública, a legitimidade ativa do parquet distrital, o prejuízo causado ao erário e as consequências do reconhecimento da nulidade do TARE, não podendo esse decisum, por isso mesmo, ser taxado de omisso.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civil pública, a...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civil pública, a legitimidade ativa do parquet distrital, o prejuízo causado ao erário e a pretendida modulação dos efeitos da decisão embargada, não podendo esse decisum, por isso mesmo, ser taxado de omisso e/ou contraditório.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civ...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civil pública, a legitimidade ativa do parquet distrital, o prejuízo causado ao erário e as consequências do reconhecimento da nulidade do TARE, não podendo esse decisum, por isso mesmo, ser taxado de omisso.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civil pública, a...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação civil pública, a legitimidade ativa do parquet distrital, o prejuízo causado ao erário e a pretendida modulação dos efeitos da decisão embargada, não podendo esse decisum, por isso mesmo, ser taxado de omisso e/ou contraditório.3. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O acórdão embargado decidiu, de forma fundamentada, todas as questões postas a seu crivo, manifestando-se, expressamente, sobre o cabimento da ação ci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pelo Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA PESSOAL. PRESCRIÇÃO.1. Na sistemática prevista no Código Civil/1916, a prescrição para as ações decorrentes de seguro obrigatório ocorria nos termos indicados pela regra geral, ou seja, 20 anos, dada a ausência de disposição específica para a matéria. Entretanto, no Código Civil de 2002, a prescrição para as ações fundadas em seguro obrigatório passou a ter regra específica, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX (3 anos). Todavia, o prazo prescricional aplicável às ações de seguro de vida facultativo é de dez anos, aplicando-se o disposto a regra geral do art. 205 do Código Civil.2. Comprovada a regularidade do beneficiário nas apólices de seguros, e o não pagamento do benefício, em virtude da negativa da seguradora, bem como a inocorrência da prescrição, conclui-se pelo dever de indenizar. 3. Recurso conhecido e provido, cassada a sentença que decretou a prescrição e, no mérito, estando a causa madura (CPC, art. 515, § 3º), julgou-se procedente o pedido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA PESSOAL. PRESCRIÇÃO.1. Na sistemática prevista no Código Civil/1916, a prescrição para as ações decorrentes de seguro obrigatório ocorria nos termos indicados pela regra geral, ou seja, 20 anos, dada a ausência de disposição específica para a matéria. Entretanto, no Código Civil de 2002, a prescrição para as ações fundadas em seguro obrigatório passou a ter regra específica, consoante disposto no art. 206, § 3º, inciso IX (3 anos). Todavia, o prazo prescricional aplicável às ações de seguro de vida facultativo é de dez anos, aplicando-se o disposto a regra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS INABALADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO1.A questão referente ao recebimento da peça de impugnação ao cumprimento encontra-se preclusa, pois foi objeto de outro agravo de instrumento. 2.O ato judicial impugnado neste agravo foi prolatado para dar cumprimento à liminar concedida no AGI nº 210.00.2.013296-7. Com efeito, tratar-se de despacho de mero expediente, de sorte que não se subsume à previsão legal contida no artigo 522 do Código de Processo Civil, daí resultando sua irrecorribilidade (artigo 504 do Código de Processo Civil).3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS INABALADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO1.A questão referente ao recebimento da peça de impugnação ao cumprimento encontra-se preclusa, pois foi objeto de outro agravo de instrumento. 2.O ato judicial impugnado neste agravo foi prolatado para dar cumprimento à liminar concedida no AGI nº 210.00.2.013296-7. Com efeito, tratar-se de despacho de mero expediente, de sorte que não se subsume à previsão legal contida no artigo 522 do Código de Processo Civil, daí resultando sua irrecorribil...
TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.1. As empresas do ramo da construção civil não são devedoras do diferencial de alíquotas do ICMS quando as mercadorias objeto da operação interestadual não forem destinadas à comercialização, uma vez que em tais hipóteses incide o ISS.2. Mesmo nas hipóteses em que a operação interestadual precedeu a edição do Decreto 23.519/02, as empresas de construção civil não são devedoras do ICMS, uma vez que não é lícito aos Estados modificar o Decreto Lei 406/68, por meio de convênio.3. Apelação e remessa ex-offício conhecidas e não providas.
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TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.1. As empresas do ramo da construção civil não são devedoras do diferencial de alíquotas do ICMS quando as mercadorias objeto da operação interestadual não forem destinadas à comercialização, uma vez que em tais hipóteses incide o ISS.2. Mesmo nas hipóteses em que a operação interestadual precedeu a edição do Decreto 23.519/02, as empresas de construção civil não são devedoras do ICMS, uma vez que não é lícito aos Estados modificar o Decreto Lei 406/68, por meio de convênio.3. Apelação e remessa...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PEDIDO INOVADOR. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Não se conhece de recurso de agravo retido quando ausente o requerimento expresso da parte interessada para sua apreciação, por ocasião da apresentação das razões ou da resposta da apelação.2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.3.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância.4.Não sendo objeto da demanda o próprio ato da concessão do benefício previdenciário, e sim a revisão da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria, não é aplicável a prescrição do fundo de direito, pois a pretensão refere-se a relação de trato sucessivo, renovando-se, a cada percepção dos proventos, a omissão da entidade de previdência privada em realizar a devida correção.5.Ao beneficiário da previdência complementar aplica-se o Estatuto Regulamentar vigente à época em que foram implementadas as condições para sua aposentação.6.Verificado que, quando da homologação da alteração do Estatuto Regulamentar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, que modificou a forma de cálculo do valor inicial das suplementações de renda mensal, bem como a forma de atualização do salário de contribuição do benefício, a parte autora ainda não havia implementado todas as condições estabelecidas para a aposentadoria, não resta configurada qualquer violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito.7.Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.8.Agravo retido não conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PEDIDO INOVADOR. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) E CORREÇÃO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO (SRB). REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO E A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IN...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DO AUTOR, PESSOALMENTE, E DE SEU ADVOGADO, VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA DECISÂO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÂO.1. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida da intimação do procurador da parte autora, via publicação no Diário de Justiça; mantida a inércia, procede-se à intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, foi determinada e efetivada a intimação da parte autora pelo DJ-e e via postal, para dar andamento no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, restando, portanto, escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito importa na revogação da liminar de busca e apreensão deferida no início da lide.4. Recurso conhecido e desprovido. Liminar revogada.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO DO AUTOR, PESSOALMENTE, E DE SEU ADVOGADO, VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - SENTENÇA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA DECISÂO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÂO.1. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida da intimação do procurador da parte autora, via publicação no Diário de Justiça; mantida a inércia, procede-se à intimação pessoal do autor para suprir a falta e...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 473 DO CPC - PRECEDENTES. 1. Afigura-se inviável, em sede de apelação, reabrir discussão de matéria já examinada em decisão interlocutória e não combatida através do competente recurso de agravo, em face da ocorrência da preclusão. 2. Incidência do teor do disposto no art. 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Doutrina. 3.1 Embora nao se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequencias semelhantes às da coisa julgada formal. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recorrer através do agravo (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir a discussão, no mesmo processo, sobre a questão (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2.010, p. 406). 4. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 473 DO CPC - PRECEDENTES. 1. Afigura-se inviável, em sede de apelação, reabrir discussão de matéria já examinada em decisão interlocutória e não combatida através do competente recurso de agravo, em face da ocorrência da preclusão. 2. Incidência do teor do disposto no art. 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Doutrina. 3.1 Embora nao se submetam as decisões interlocutórias ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. PRECEDENTES. 1. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. No caso dos autos, a ora apelante deixou de comprovar o seu exercício sobre a posse do terreno em discussão, descumprindo, assim, o teor do disposto no inciso I, do referido artigo e, por conseguinte, inviabilizando o acolhimento de seu pedido de reintegração na posse. 3. Enfim. 1. Não logrando o autor comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, nos termos do art. 927, inciso I, do CPC, há que ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de reintegração de posse. 2. Recurso conhecido e improvido. (2008051005424-9APC, Relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª. Turma Cível, DJ-e 21/07/2010). 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE. PRECEDENTES. 1. O art. 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração. 2. No caso dos autos, a ora apelante deixou de comprov...
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR DOMICILIADO EM MOSSORÓ/RN. ESCOLHA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Doutrina. 1.1 Como foro comum, em todas as ações que não tenham foro especial, será competente o foro do domicilio do réu. Embora o art. 94 do Código de Processo Civil fale nas ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, a verdade é que, confrontado com os demais preceitos relativos à competência territorial, continua vigorando, no Código, o principio de que actor sequitur forum rei, tal como na legislação que o antecedeu (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, vol.1, 1997, Bookseller, p. 281). 2. Apenas a competência funcional ou em razão da matéria (natureza da causa), é absoluta, improrrogável. 2.1 A contrario sensu, serão relativas as demais, quais sejam: a que diz respeito ao valor da causa e a territorial. 3. In casu, escolheu o autor, domiciliado em Mossoró/RN, propor a ação no foro geral, que é o do domicilio do réu, tratando-se, portanto, de competência territorial; logo, a incompetência não poderia ter sido reconhecida sem provocação das partes, por meio de exceção. 3.1 Deste modo, se as partes podem expressamente, via eleição de foro, convencionar acerca da competência territorial, também podem, de maneira tácita, optar por comarca diversa da territorialmente competente quando o autor assim preferir, não cabendo, ao magistrado, imiscuir-se na escolha da eleição do foro, a pretexto de lhe facilitar (ao autor) o acesso à jurisdição. 4. Precedente da Casa. 4.1 Não pode o magistrado declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor se este deliberadamente opta por ajuizar ação no foro de domicílio do réu, renunciando tacitamente à prerrogativa processual que lhe é conferida no CDC (art. 6º, VIII), máxime porque, em se tratando de incompetência territorial e, portanto, relativa, não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do STJ. - Recurso provido. Unânime. (20090020055880AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 08/07/2009 p. 78). 5. Agravo conhecido e provido.
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- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUTOR DOMICILIADO EM MOSSORÓ/RN. ESCOLHA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Doutrina. 1.1 Como foro comum, em todas as ações que não tenham foro especial, será competente o foro do domicilio do réu. Embora o art. 94 do Código de Processo Civil fale nas ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, a verdade é que, confrontado com os demais preceitos relati...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E SEU SERVIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA PELA TRASEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em acidente de trânsito, na colisão pela retaguarda presume-se a culpa do motorista que trafega no veículo de trás; cabe ao condutor deste a produção de provas no sentido contrário para afastar sua responsabilidade indenizatória. Trata-se de presunção relativa. Tal particularidade não possui o condão de isentar o autor da ação indenizatória do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 333, I,). Isso porque aquele que instaura um processo de cognição e pleiteia a produção de certo efeito jurídico deve fazer as devidas comprovações, cabendo ao julgador, após a análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante dos fatos narrados e devidamente comprovados, manifestar-se sobre a (im)procedência do pleito deduzido na petição inicial. Vale dizer: A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. (MARINONI, Luiz Guilherme apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório). Improcedem, portanto, meras irresignações fundadas na premissa de presunção de culpa de quem colide por trás sem a cabal demonstração do fato (como a descrição do acidente de trânsito da qual se possa extrair a correlata qualificação jurídica). Impende aferir, antes da responsabilidade civil decorrente da culpa, o fato danoso. 2. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar-se em litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência do pedido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO E SEU SERVIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA PELA TRASEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Em acidente de trânsito, na colisão pela retaguarda presume-se a culpa do motorista que trafega no veículo de trás; cabe ao condutor deste a produção de provas no sentido contrário para afastar sua responsabilidade indenizatória. Trata-se de presunção relativa. Tal particularidade não possui o condão de isentar o autor da ação indenizatória do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito (CPC, art. 33...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE 3% SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 51, IV E §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NOS CONTRATOS DE ADESÃO DENOMINADOS, RESPECTIVAMENTE, DE: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO COM FINANCIAMENTO, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.1. Cláusulas contratuais inseridas em um campo específico do contrato sobre cessão de direitos, cujo título está destacado em negrito e com letras garrafais centralizadas e cuja redação também não impõe maiores dificuldades para os consumidores, atendem à exigência formal do artigo 54, §§ 3º e 4º do CDC. 2. Do ponto de vista material, a cláusula merece um exame mais acurado: o instituto da preferência ou preempção configura uma cláusula especial do contrato de compra e venda, que pode ser prevista em outros contratos com os quais seja compatível. Por essa cláusula, o proprietário da coisa, ao pretender vendê-la ou dar em pagamento, se obriga a oferecê-la ao primitivo vendedor, para que este, se desejar, adquira novamente o bem. É um direito de recomprar a coisa, observado o preço e as condições oferecidas a terceiros (art. 1.149 do Código Civil de 1916; art. 513 do Código de 2002). Nesse contexto, oferecido o bem ao primitivo vendedor, a este compete exercer o direito ou renunciá-lo.3. No caso sub judice, a anuência da cessão de direito e a renúncia ao direito de preferência foi atrelada ao pagamento de comissão de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Cláusula nitidamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, acarretando locupletamento ilícito da apelante (artigo 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Ao estipular o pagamento de comissão de 3% pela renúncia ao direito de preferência, a alienante cria para si uma vantagem excessiva, pois além de não readquirir o bem, a simples renúncia gera o pagamento de percentual sobre o valor atualizado do contrato. O Código Civil somente estabelece uma faculdade de recompra, cabendo ao beneficiário tão somente exercê-la ou renunciá-la. Na primeira hipótese, pagará o mesmo preço e observará as mesmas condições oferecidas aos terceiros; mas em caso de renúncia, o atual proprietário não fica adstrito a qualquer pagamento de vantagens econômicas ao primitivo vendedor. Cumpre, na espécie, mitigar o princípio do pacta sunt servanda, já que se trata de contratos de adesão firmados no âmbito das relações de consumo, nos quais as cláusulas são impostas ao consumidor hipossuficiente, razão pela qual podem ser modificadas ou extintas, a teor do artigo 6º, IV, do CDC. 4. Quanto à anuência da incorporadora de imóveis à cessão de direitos a terceiros, também é abusiva a obrigação de pagar taxa ou comissão, a qualquer título. Isto porque, no ramo imobiliário, é comum a cessão ou sub-rogação de direitos, sem que haja qualquer prejuízo financeiro às empresas incorporadoras, quando o cessionário cumpre os requisitos cadastrais exigidos. Ademais, eventuais despesas com pesquisa cadastral e a impressão dos contratos são inerentes ao exercício da atividade econômica da empresa vendedora, por isso não compete ao cedente custeá-las, ainda mais quando a incorporadora de imóveis não participou ou intermediou o negócio jurídico celebrado com o terceiro. Portanto, é ilegítima a cobrança de percentual sobre o valor do imóvel, pela simples anuência na transferência dos direitos de que é titular o promitente comprador.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE 3% SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS (ARTIGO 51, IV E §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NOS CONTRATOS DE ADESÃO DENOMINADOS, RESPECTIVAMENTE, DE: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO COM FINANCIAMENTO, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, COM CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.1. Cláusulas contratuais inseridas em um campo específico do contrato sobre cessão de direitos, cujo título está de...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CÔNJUGES. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.1.A nomeação do marido para Diretor de escola da rede pública de ensino do Distrito Federal, acrescida da nomeação da sua esposa para ocupar o cargo de Vice-Diretora da mesma unidade organizacional de ensino, afronta o texto constitucional. A substituição do marido em seus impedimentos funcionais na função de Diretor pela sua esposa nomeada Vice-Diretora violaria os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade.2.Não há a alegada ilegalidade no ato de exclusão dos Impetrantes do resultado do processo seletivo e de nomeação de outros servidores, na medida em que suas respectivas nomeações aos referidos cargos em comissão encontra óbice Constitucional. Isso porque há nítida relação funcional entre o Diretor de uma Unidade de Ensino Público, autoridade administrativa máxima da Escola Classe, e o seu respectivo Vice, não sendo possível que tais cargos, comissionados e relacionados, sejam providos concomitantemente por marido e mulher sem que haja flagrante violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da moralidade.3.O artigo 117, inciso VIII, da Lei 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital 197/91, proíbe expressamente a nomeação, em cargo ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.4.Analisando a compatibilidade do contexto em exame com a ratio decidendi, que substancia a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, do enunciado da Súmula Vinculante nº 13, chegou-se à conclusão de que a pretensão dos impetrantes confronta com o texto jurisprudencial.5.É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem, ou seja, os beneficiários da omissão ou do ato reputado ilegal, que, em sendo cassado ou corrigido, deixará de proporcionar indevido benefício.6.A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando a dedução da pretensão em juízo mostra-se vedada, de forma inequívoca, no ordenamento jurídico, ou quando se apresenta defeso ao juiz pronunciar-se sobre a matéria. É o caso, por exemplo, das vedações dos artigos 280 e 923 do Código de Processo Civil.7.Ordem denegada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. CÔNJUGES. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.1.A nomeação do marido para Diretor de escola da rede pública de ensino do Distrito Federal, acrescida da nomeação da sua esposa para ocupar o cargo de Vice-Diretora da mesma unidade organizacional de ensino, afronta o texto constitucional. A substituição do marido em seus impedimentos funcionais na função de Diretor pela sua esposa nomeada Vice-Diretora...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS NO CURSO DA LIDE. ARBITRAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIA PRÓPRIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.I - Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados, a teor do art. 22 da Lei nº 8.906/94, contudo, em casos de substituição de advogados no curso do processo, o arbitramento deve ser postulado em ação própria, submetida ao procedimento comum, de molde que, depois de exercido o contraditório pelo outro causídico, que também trabalhou na causa, seja atribuído a cada um o que é devido em função dos serviços prestados, conforme critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.II - A ação de execução não é via adequada para arbitramento de honorários patronais, quando mais de um advogado funcionou nos autos, ante a ausência de certeza e liquidez do quantum devido a cada um deles, o que deve ser primeiro objeto de ação de conhecimento.III - Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONOS NO CURSO DA LIDE. ARBITRAMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIA PRÓPRIA. CONTRADITÓRIO. CRITÉRIOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO.I - Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados, a teor do art. 22 da Lei nº 8.906/94, contudo, em casos de substituição de advogados no curso do processo, o arbitramento deve ser postulado em ação própria, submetida ao procedimento comum, de molde...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INCAPAZ. MANUTENÇÃO DA GUARDA CONJUNTA.I - Quando suficiente a prova documental para a elucidação da demanda, evidenciando-se desnecessária a produção de prova oral, impõe-se o julgamento antecipado do feito, conforme determina o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.II - O objetivo da guarda é o amparo e a proteção do menor, prevalecendo sempre seu interesse. Mantém-se a guarda conjunta quando os genitores residem no mesmo local e não há provas de que, após eventual separação, as necessidades da criança serão melhor amparadas pela guarda unilateral daquele que deixará o lar.IV - Apelo desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INCAPAZ. MANUTENÇÃO DA GUARDA CONJUNTA.I - Quando suficiente a prova documental para a elucidação da demanda, evidenciando-se desnecessária a produção de prova oral, impõe-se o julgamento antecipado do feito, conforme determina o artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.II - O objetivo da guarda é o amparo e a proteção do menor, prevalecendo sempre seu interesse. Mantém-se a guarda conjunta quando os genitores residem no mesmo local e não há provas de que, após eventual separação, a...