ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
3. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp.
962.714/SP, DJe 24.09.2008).
4. No caso, a inércia não restou caracterizada, pois, conforme se extrai da sentença, o autor chegou a ser promovido para o posto de 2o. Tenente - DOU de 21.3.2003 - tendo sido tal promoção tornada sem efeito por meio da Portaria 89 de 24.9.2004. Assim, iniciando-se o lapso prescricional na data do referido cancelamento - 24.9.2004 - e tendo sido interposta a ação em 30.7.2008, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 230.902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que pa...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. CANDIDATO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. CERTAME. DESFAVORECIMENTO.
PECULIARIDADES. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. VIOLAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO.
NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. FALTA. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. DIREITO DE RECORRER.
1. O agravo do art. 544 do CPC foi conhecido para negar seguimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ, razão por que o consequente agravo regimental deveria impugnar essa motivação.
2. O interessado, no entanto, limitou-se a reiterar os articulados da petição do apelo raro, o que conduz à incidência da Súmula 182/STJ e à verificação de que o regimental é manifestamente inadmissível porque desatento ao princípio da dialeticidade, sem prejuízo da impossibilidade de conhecer-se de argumento novo porque caracterizado como inovação recursal afrontosa à preclusão do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 545 e 557, § 2.º, do CPC, ante o caráter de manifesta inadmissibilidade.
(AgRg no AREsp 656.850/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/1999 (STF, RE 562.980/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 04.09.2009.
2. Recurso Especial da Fazenda Nacional que não trata da matéria reconhecida em repercussão geral: direito ao crédito presumido do IPI nas operações realizadas após a Lei 9.799/1999, de forma a manter incólume o julgado anterior.
3. Mantido o julgamento proferido no Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL.
(REsp 654.472/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS TRIBUTADOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO FINAL ISENTO, NÃO-TRIBUTADO OU FAVORECIDO COM ALÍQUOTA ZERO.
REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 562.980/SC). MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO APELO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. JULGAMENTO MANTIDO.
1. O direito ao creditamento do IPI, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado, porquanto não declinaram fundamentos suficientes a justificar a eleição do regime mais gravoso, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Para a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo que o fixado em lei é necessária motivação idônea. Inteligência das súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A substituição da pena foi negada com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento nos tribunais superiores.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, bem como possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 315.110/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRIMARIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não lograram motivar de maneira idônea o estabelecimento do regime inicial fechado,...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a) inexistência de demarcação de terras de marinha no Município de Itapema/SC; b) ausência de intimação pessoal dos interessados.
3. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, ratificando o entendimento por seu Órgão Colegiado.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecessem plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho em que será realizada a demarcação.
Concluiu-se, naquele julgamento, pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos.
5. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados, e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ, aponta uma ressalva, qual seja: "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma).
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos.
7. Esta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo.
8. Ademais, não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
9. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados.
Recurso especial improvido.
(REsp 1329644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR.
MAJORAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO.
COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequa...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
3. Os créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado somente podem ser utilizados pelo sujeito passivo após prévia habilitação pela unidade da Receita Federal, com atribuição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo (art. 51 da IN n. 600/2005 e art. 71 da IN n. 900/2008). O deferimento do pedido de habilitação é uma das fases do procedimento que poderá ou não culminar com a homologação, com esta não se confundindo (§ 6º da IN n. 600/2005).
4. No caso, são fatos incontroversos: a) a contratação da sociedade de advogados para prestação do serviço de habilitação e homologação dos créditos tributários; e b) a imposição de condição ao percebimento dos honorários advocatícios, qual seja, a homologação do crédito tributário pela Secretaria da Receita Federal.
5. Ressoa inequívoca, portanto, a inexigibilidade da obrigação constante do título embasador da presente execução, haja vista o não implemento da condição necessária à aquisição do direito pleiteado (art. 125 do CC).
6. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC. Isso porque a discussão acerca da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta, em princípio, o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvadas as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. Precedentes.
7. Recursos especiais não providos.
(REsp 1294280/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não se verifica ofensa ao art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 5.645/1979. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1501383/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI N. 5.645/1979. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretaç...
RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A AÇÃO PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA AUTODEFESA. ATO POSTERIOR CONVALIDADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO A AMPLA DEFESA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não caracteriza descumprimento do julgado proferido no HC 262.192/MS, que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento diante da violação ao direito à ampla defesa, na vertente autodefesa, a validação de depoimento de testemunha realizado na presença do acusado e de seu defensor, que sequer foi impugnado na oportunidade.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 22.739/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
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RECLAMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR A AÇÃO PENAL A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA AUTODEFESA. ATO POSTERIOR CONVALIDADO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. OBSERVÂNCIA DO DIREITO A AMPLA DEFESA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não caracteriza descumprimento do julgado proferido no HC 262.192/MS, que anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento diante da violação ao direito à ampla defesa, na vertente autodefesa, a validação de depoimento de testemunha realizado na presença do acusado e de seu defensor, que sequer fo...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CONTAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a propriedade do imóvel é da ora agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
7/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285392/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE CONTAGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fund...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE MORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O artigo 44 do Código Penal estabelece que será aplicada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça.
IV - In casu, houve ameaça de morte, circunstância que impede a aplicação do art. 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.856/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA DE MORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE DIVERSOS PROCESSOS E JÁ POSSUI OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Hipótese em que a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, uma vez que decorreu da instalação de novas varas e em função da modificação das competências das preexistentes na Comarca de Caucaia, inexistindo nenhuma nulidade ou violação ao princípio do Juiz natural.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, ratificada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado destacado a violência empregada na prática do crime e os outros dois processos em que já havia condenação contra o paciente, circunstâncias que demonstram o elevado risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, inexistindo constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade.
- Não há como acolher a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de se determinar a imediata progressão de regime do apenado, pois além do tema não ter sido examinado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior, trata-se de decisão que compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84. Vale destacar, ainda, que consta dos autos que o paciente possui duas outras condenações, além da pena imposta na presente ação penal, não sendo possível pelo exame dos documentos constantes dos autos verificar com precisão a totalidade de pena que o condenado ainda tem por cumprir.
Acrescente-se, por fim, que na sentença condenatória já foi determinada a expedição de guia de execução provisória, o que permitiu desde aquela data a obtenção dos eventuais benefícios da execução.
- Tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida em 17.11.2011 e até a presente data não houve o julgamento da apelação interposta pela defesa do paciente, entendo ser o caso de recomendar ao Tribunal de origem prioridade no julgamento do recurso.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual de celeridade no julgamento da apelação interposta.
(HC 283.173/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE DIVERSOS PROCESSOS E JÁ POSSUI OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULG...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
1. "Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo.
Inteligência da Súmula 85/STJ" (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.304.027/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512103/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
1. "Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo.
Inteligência da Súmula 85/STJ" (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.304.027/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).
2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 4.339/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de estar configurada a hipossuficiência da parte ex adversa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 193.040/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 4.339/2004. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DECRETO-LEI 167, DE 1967, ART.
60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário, a cédula de crédito rural corresponde a financiamento obtido para viabilizar a produção agrícola.
2. "As mudanças no Decreto-lei n.167/67 não tiveram como alvo as cédulas de crédito rural. Por isso elas nem sequer foram mencionadas nas proposições que culminaram com a aprovação da Lei nº 6.754/79, que alterou o Decreto-lei referido. A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp 1.483.853/MS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014).
3. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
4. Tal nulidade, portanto, não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico, de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título.
5. Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E DIREITO CAMBIÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CCR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DECRETO-LEI 167, DE 1967, ART.
60, §§ 1º, 2º E 3º. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diversamente da nota promissória rural e da duplicata rural, que são emitidas pelo comprador da produção agrícola e representam o preço de venda a prazo de bens de natureza agrícola, em geral cedidas pelo produtor rural nas operações de desconto bancário,...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
3.No caso, a defesa sustenta que a vítima sofreu, no máximo, vias de fato, mera contravenção penal. Todavia, pela leitura do depoimento da vítima, transcrito na sentença, observa-se que houve violência real empregada pelo paciente, o qual derrubou a vítima no chão e a chutou por diversas vezes.
4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes).
5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.331/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a c...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 08/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Incidência do disposto na Súmula 85/STJ. (AgRg no REsp 1.433.914/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 665.204/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Incidência do disposto na Súmul...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r.
sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl.
387, e-STJ).
2. Não obstante a existência de fundamento constitucional, o recorrente limitou-se a interpor Recurso Especial, deixando de apresentar o Extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 126/STJ.
3. Ademais, a questão da prescrição, nos moldes como pretende o agravante, com a possível violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, não foi objeto de debate na instância de origem, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.823/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO PARTICULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "a r.
sentença violou o direito fundamental do particular de receber justa indenização por seu bem expropriado (art. 5°, XXIV, da CR)" (fl.
387, e-STJ).
2. Não obstante a existência de fundamento constituciona...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a "entender cabível e necessária [a custódia] para garantia da ordem pública e da execução penal decorrente desta condenação; para assegurar a aplicação da lei penal e agora da lei de execução penal e; por conveniência e necessidade da execução da presente condenação criminal".
4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente.
5. Recurso provido para que, confirmada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 47.044/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à...
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DADOS FÁTICOS CONCRETOS.
MODO MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de arma de fogo, que gerou temor na vítima, e o disparo efetuado pelo comparsa -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art.
33, § 3º, do CP).
3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem.
4. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art.
93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.886/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. DADOS FÁTICOS CONCRETOS.
MODO MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF.
VIOLAÇÃO À SUMULA 213/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 2º, I, e 13, I, da LC 87/1996.
2. Com efeito, os referidos dispositivos legais federais tidos como violados pela parte recorrente tratam de questões genéricas e que não induzem à compreensão específica de que o Mandado de Segurança é instrumento hábil para assegurar a produção de efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Inexiste, in casu, prequestionamento implícito. Igualmente, a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração com o escopo de prequestionar tais dispositivos.
3. Esta Corte Superior entende que o Mandado de Segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ), desde que não implique na produção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF). Precedentes.
4. Consoante entendimento desta Corte, o Sodalício a quo corretamente indeferiu o pedido compensatório em virtude do óbice contido na Súmula 271/STF, por constatar que a pretensão mandamental abrange período anterior à impetração do writ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.508/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271/STF.
VIOLAÇÃO À SUMULA 213/STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei 12.016/2009; 2º, I, e 13, I, da LC 87/1996.
2. Com efeito, os referidos dispositivos legais federais tidos como violados pela parte recorrente tratam de questões genéricas...