PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise de normas constitucionais e em legislação local, resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 183.377/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 280/STF.
1. Considerando que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na análise de normas constitucionais e em legislação local, resta impedida a revisão por esta Corte, em face do disposto na Súmula 280/STF, de seguinte teor: "Por ofensa a direito local não cabe recurs...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia aprovação autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 651.465/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicio...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos.
II. Diante de peculiaridades da causa, a verificação da ocorrência da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/32) exige a análise das normas presentes na legislação estadual - para aferir se o direito do recorrido foi, efetivamente, negado pela norma estadual -, o que é inviável, na via eleita, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta a uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. No mesmo sentido, em casos idênticos: STJ, AgRg no REsp 1.477.080/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.477.065/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2014; AgRg no REsp 1.477.059/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2014.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477918/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA.
I. O cerne do inconformismo recursal diz respeito à tese de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, entre a supressão da vantagem pretendida e a data da propositura da demanda, passaram-se mais de cinco anos....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n.
112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto qualificado, cometido mediante arrombamento, com a quebra do vidro lateral do carro da vítima -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- O paciente é contumaz na prática de delitos, porquanto ostenta condenação com trânsito em julgado, inclusive por outro furto qualificado, conforme consignado no acórdão impugnado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.348/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangi...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTES CONTUMAZES EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n.
112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, após a escalada de um muro de quase dois metros de altura, em concurso de agentes, para subtrair os produtos alimentícios que se encontravam na despensa de uma escola - afastam a aplicação do princípio da insignificância, por tratar-se de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal.
- Os pacientes são reincidentes, conforme consignado no acórdão impugnado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 311.679/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
FURTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTES CONTUMAZES EM CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO PARCIAL DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. A reiteração de embargos declaratórios já examinados e rejeitados pela Turma revela o caráter procrastinatório do recurso e atrai a incidência da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.
2. A obscuridade que justifica o cabimento de embargos de declaração é aquela que impede, prima facie, a compreensão sobre o alcance do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa e determinação de imediata baixa dos autos ante o reconhecimento do abuso do direito de recorrer.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO PARCIAL DOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. A reiteração de embargos declaratórios já examinados e rejeitados pela Turma revela o caráter procrastinatório do recurso e atrai a incidência da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC.
2. A obscuridade que justifica o cabimento de embargos de declaração é aquela que impede, prima facie, a compreensão sobre o alcance do julgado.
3. Embargos de declara...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR NEGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A análise dos requisitos para a concessão de liminar em ação de despejo não pode, em princípio, ser revista em sede de recurso especial, por demandar exame de questões fático-probatórias.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausente, assim, a aparência do bom direito necessário à concessão da medida cautelar.
2. O periculum in mora não se mostra evidente, porque não comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.018/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR NEGADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
1. A análise dos requisitos para a concessão de liminar em ação de despejo não pode, em princípio, ser revista em sede de recurso especial, por demandar exame de questões fático-probatórias.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Ausente, assim, a aparência do bom direito necessário à concessão da medida cautelar.
2. O periculum in mora não se mostra evidente, porque nã...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIMENTO PARA CONSUMIDOR QUE O UTILIZA COMO INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF.
4. Ainda que fosse possível a superação dos óbices acima elencados, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir do Protocolo ICM 11/85 e do Convênio ICMS 81/93, que foram incorporados ao RICMS/SC, que nessa condição constitui legislação estadual que disciplina a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1304168/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIMENTO PARA CONSUMIDOR QUE O UTILIZA COMO INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que o...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1443436/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariam...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias ordinárias adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - 12 invólucros de cocaína (10,81 g), 37 porções de crack (24,82 g) e 11 porções de maconha (12,33 g) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa e nas circunstâncias do caso concreto, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto - apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, com natureza extremamente deletéria, em local conhecido como ponto de tráfico, a denotar dedicação à narcotraficância -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.403/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO....
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DIREITO DE APELAR AINDA QUE REVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, verifica-se que a prisão foi decretada de maneira fundamentada, em vista da gravidade concreta do delito, o qual ocorreu em ambiente familiar, valendo-se o recorrente da condição de padrasto da vítima, e mediante ameaça a esta e à sua mãe.
Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Os dispositivos que determinavam a necessidade do recolhimento à prisão para apelar foram expressamente revogados. Portanto, não se vislumbra qualquer ameaça de constrangimento ilegal.
Recurso desprovido.
(RHC 54.385/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DIREITO DE APELAR AINDA QUE REVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Da leitura do decreto prisional e do acórdão que o confirmou, verifica-se que...
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal.
2. Na hipótese, o agente ameaçou de morte a vítima se ela tentasse fazê-lo sair de casa, o que afasta a configuração do requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.262/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no art. 44 do Código Penal.
2. Na hipótese, o agente ameaçou de morte a vítima se ela...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO.
CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese dos autos, a recorrente foi dada como incursa no delito em comento, pois, em operação realizada em conjunto por diversos órgãos estatais destinados à tutela das relações de consumo, foram encontrados no estabelecimento comercial pelo qual era responsável legal diversos produtos "sem registro no SIE" expostos à venda.
3. O acórdão recorrido reputou suficiente as informações contidas no auto de infração lavrado pelas referidas autoridades, tendo em vista o conceito de matérias-primas e mercadorias impróprias ao consumo previsto no artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o Decreto Estadual n. 31.455/87, o qual estabelece os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de comercialização.
4. A conclusão exarada pela Corte de origem significaria dar relevância penal a decreto apto a produzir efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
5. Em casos como tais, uma persecução criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva, conforme preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal, não sendo admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente no conteúdo de normas locais, circunstância que revela a flagrante ausência de justa causa na hipótese.
6. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal deflagrada em desfavor da recorrente.
(RHC 49.752/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPROPRIEDADE AO CONSUMO.
CONCEITO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. OFENSA À REGRA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. Da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que d...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.
2. O Juiz de primeiro grau utilizou o critério quantitativo e apenas descreveu as respectivas causas de aumento, já elencadas no texto da lei.
3. O Tribunal acresceu, para manter o referido percentual, o fato de as vítimas serem forçadas a permanecer no veículo e acompanhar os réus até o local por eles indicado, além do concurso de agentes.
4. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o fato de as vítimas serem obrigadas a permanecer no veículo e acompanhar os réus até o local por eles indicado, além do concurso de agentes.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o fato de haver o acusado, na companhia de mais um corréu e um adolescente, mantido as vítimas privadas de sua liberdade, submetendo-as "a momentos de terror", com simulação de porte de arma -, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
7. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -. encontre motivação própria, respeitada, insisto, a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no Juízo de origem.
8. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição, obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art.
93, IX, da C.R.), e no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitados o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, a fim de, ao final, manter o percentual aplicado na terceira fase da dosimetria e o regime fechado para início do cumprimento da pena.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 267.819/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
2. Conforme consolidada jurisprudência, "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 11/09/2012;
Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 586.754/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a sua i...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O habeas corpus é ação de "rito célere e de cognição sumária, voltada para a proteção do direito ambulatorial, e não se presta a analisar alegações relativas à absolvição, porque demandam o revolvimento de provas" (HC 298.024/SP, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme [Desembargador convocado do TJ/SP], Quinta Turma, julgado em 23/10/2014; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 286.470/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 298.584/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, v...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL.
PACIENTE LEANDRO DE BARROS SILVA. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º, "B", E 3º). PACIENTE ALEXSANDRO DA ROCHA CARVALHO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Em relação ao réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), o fato de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão não lhe confere direito ao regime prisional semiaberto para o seu cumprimento (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
03. De acordo com a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito";
com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao paciente Alexsandro da Rocha Carvalho.
(HC 314.208/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME PRISIONAL.
PACIENTE LEANDRO DE BARROS SILVA. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. WRIT QUE OBJETIVA A APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º, "B", E 3º). PACIENTE ALEXSANDRO DA ROCHA CARVALHO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/04/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço na jurisprudência pátria que o crime estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Nesse sentido, a competência para o processamento da ação penal será a do local da obtenção da vantagem ilícita, no caso, a Comarca de São Paulo, onde está sediada a empresa lesada, não havendo falar em incompetência do juízo. (Precedentes).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
III - No caso, não emerge com clareza dos autos a ausência de vinculação do recorrente com os fatos descritos na exordial acusatória. Ao contrário, há indícios do envolvimento do recorrente na associação criminosa descrita na denúncia, razão pela qual seria prematuro o abreviamento da ação penal, revelando-se imprescindível a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - O pedido de absolvição sumária esbarra na impossibilidade de exame aprofundado de matéria fático-probatória na via do mandamus.
Com efeito, configuraria usurpação da competência do d. Juízo de 1ª instância o exame da presença da excludente da ilicitude do exercício regular de direito, matéria que deve ser reservada ao exame do magistrado de 1º grau quando da prolação da sentença.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.553/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FRAUDE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço na jurisprudência pátria que o crime estelionato possui natureza material, somente se consumando com a produção do resultado lesivo. Nesse sentido, a competência para o processamento da ação...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É sabido que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o dispensado ao traficante habitual.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, o paciente não preenche os pressupostos para incidência da benesse, diante do envolvimento com atividade criminosa, de acordo com as instâncias ordinárias, de modo que alterar esse entendimento demandaria incurso no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Tendo a Corte a quo inviabilizado a aplicação de regime diverso do fechado apenas em virtude de norma legal considerada inconstitucional pelo STF, a insurgência merece prosperar nesse ponto.
7. A Suprema Corte, no HC 97.259/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. No caso, mantido o quantum da pena em 5 anos e 500 dias-multa, incabível a substituição da reprimenda, em face a ausência do requisito objetivo previsto no inciso I do aludido diploma legal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais estabeleça o regime prisional a ser imposto na espécie, afastada a vedação legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990.
(HC 263.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a fim de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A suposta conduta de subtrair 10 grosas de cigarro avaliadas em R$ 457,74, mediante o concurso de agentes e realizado pelos próprios empregados da empresa distribuidora, não se revela como de escassa ofensividade social e penal. Não se pode deixar de considerar o valor expressivo da res furtiva, que, ao tempo da suposta ação criminosa, correspondia a 67,51% do então salário-mínimo vigente, assim como a evidente reprovabilidade da conduta dos acusados, que agiram em conluio e aproveitaram a condição de empregado da distribuidora de cigarros.
3. O alegado vício de conteúdo no auto de prisão em flagrante não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao contrário das alegações defensivas trazidas neste recurso, consta, das informações prestadas pela autoridade judiciária, que os indiciados exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio no interrogatório policial.
4. Recurso não provido.
(RHC 46.487/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE 10 GROSAS DE CIGARRO AVALIADAS EM R$ 457,74. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
EXPRESSIVO VALOR DA RES FURTIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS ACUSADOS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. ALEGADO VÍCIO DE CONTEÚDO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, a...