PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Precedentes.
III - Ante a superveniência da Lei 8.186/91, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/69, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no referido decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1359444/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FERROVIÁRIOS. SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DE 31.10.1969. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
I - A tese relativa à prescrição foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos re...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciação unipessoal do mérito do recurso não viola o princípio da colegialidade, desde que sejam observados, por analogia, os requisitos de admissibilidade do art. 557, caput, do CPC, bem como o Regimento Interno e a jurisprudência desta Corte".
(AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 13/4/2015).
2. O advogado foi afastado em virtude de se ter considerado que os fatos delituosos estariam entrelaçados, visto que, em tese, o crime de homicídio consumado, praticado em 1º/8/2005 por Alexandre Carlos Gomes, foi cometido por motivo de vingança em relação ao primeiro delito de tentativa de homicídio praticado contra si, em tese, por Nilói Luiz Borsa, cinco dias antes, em 26/7/2005.
3. Diante da análise aprofundada dos elementos constantes dos presentes autos, realizada pelo então Relator, tem-se que a decisão proferida pela Magistrada de origem mostra-se consentânea com a ética, a moral e a boa-fé.
4. O advogado é indispensável à administração da justiça, conforme ressalta o art. 133 da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que o causídico, em um olhar subjetivo, não veja óbice à sua atuação, a intervenção do Juízo a quo primou pela isenção de tão cara atividade exercida pelo recorrente, visando antes à preservação da ética.
Assim, nos moldes do que já manifestado na decisão recorrida, não há ilegalidade a ser combatida nos autos, porquanto ausente direito líquido e certo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 37.852/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO NAS HIPÓTESES DO CPC E DO RISTJ.
2. AFASTAMENTO DE ADVOGADO DA DEFESA DO RÉU. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRÉVIA ATUAÇÃO EM DEFESA DA VÍTIMA. SEGUNDO DELITO PRATICADO POR VINGANÇA AO PRIMEIRO. 3. ATO RESPALDADO NA MORAL, ÉTICA E BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. 4. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A apreciaç...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.
SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1174219/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.
SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.
2. Agravo Regimental não provido.
(A...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 08/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.
2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconhecimento de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social. Sob essa perspectiva, nas hipóteses em que a atividade empresarial expõe o obreiro a risco exacerbado, impondo-lhe um ônus maior que aos demais trabalhadores, a jurisprudência trabalhista vem reconhecendo a responsabilidade do empregador não sob o enfoque do dolo e da culpa, mas com base no risco da atividade econômica.
3. Estando a integridade física do empregado exposta a maiores riscos em prol da obtenção de lucro para a sociedade empresária empregadora, deve esta arcar com os riscos dessa maior exposição, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, respondendo objetivamente pelos danos sofridos pelo operário, passando o fato de terceiro a se caracterizar como fortuito interno.
Precedentes do eg. Tribunal Superior do Trabalho - TST.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1083023/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 08/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ROUBO EM ÔNIBUS. MORTE DE COBRADOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR (CLT, art. 2º). JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a morte do empregado ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa a responsabilidade civil subjetiva, relacionada à culpa do agente.
2. Por outro lado, o art. 7º da Constituição Federal, como consta de seu caput, constitui tipo aberto, resguardando os direitos mínimos do trabalhador, mas autorizando, ao mesmo tempo, o reconheci...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a autora, ora agravante, migrou para as lides urbanas em 1994, fato que descaracterizou sua condição de trabalhadora rural. Acrescentou, no que foi acompanhado pelo STJ, por intermédio da decisão ora agravada, que a ora agravante tem direito à aposentadoria por idade híbrida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.833/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração da decisão que manteve acórdão do TRF-3ª Região que asseverou estar descaracterizada a condição de segurado especial da ora agravante, para fins de aposentadoria por idade rural.
2. O Tribunal a quo asseverou que a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PROVENTOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando interposto o recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1492912/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. RENOVAÇÃO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. SERVIDORES E PENSIONISTAS DA EXTINTA FEPASA. PROVENTOS RELACIONADOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
1. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando interposto o recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira.
3. As exceções a esse entendimento se verificam, por exemplo, nas hipóteses em que o ex-parceiro alimentado não dispõe de reais condições de reinserção no mercado de trabalho e, de resto, de readquirir sua autonomia financeira. É o caso de vínculo conjugal desfeito quando um dos cônjuges ou companheiros encontra-se em idade já avançada e, na prática, não empregável, ou com problemas graves de saúde, situações não presentes nos autos. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte.
4. Os alimentos transitórios - que não se confundem com os alimentos provisórios - têm por objetivo estabelecer um marco final para que o alimentando não permaneça em eterno estado de dependência do ex-cônjuge ou ex-companheiro, isso quando lhe é possível assumir sua própria vida de modo autônomo.
5. Recurso especial provido em parte. Fixação de alimentos transitórios em quatro salários mínimos por dois anos a contar da publicação deste acórdão, ficando afastada a multa aplicada com base no art. 538 do CPC.
(REsp 1454263/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS DEVIDOS ENTRE EX-COMPANHEIROS.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigaç...
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N.
9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA .
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a 'preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio' (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII).
Poderá ser decretada para garantia da ordem pública - que é a 'hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente' (Guilherme de Souza Nucci). Conforme Frederico Marques, 'desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública".
O Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 51.072, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014) e o Supremo Tribunal Federal têm proclamado que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; RHC n. 106.697, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012).
02. Não se presta o habeas corpus para o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014).
03. Havendo fortes indícios da participação do réu em "organização criminosa" (Lei n. 12.850/2013) constituída com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram e de terceiros, e em grave violação dos princípios da administração pública (CR, art.
37) e comprometimento dos valores morais da sociedade, impõe-se a confirmação da decisão decretatória da sua prisão preventiva como garantia da ordem pública.
04. Não há como substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares (CPP, art. 319) "quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (STJ, RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; HC 282.509/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/11/2013).
05. Recurso desprovido relação ao recorrente Mateus Coutinho de Sá Oliveira.
(RHC 56.642/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO 'LAVA-JATO'. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DEPOIS DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 2º, CAPUT, § 4º, INCS. II, III, IV E V, AO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013, AO ART. 333, CAPUT (POR VINTE VEZES), E AO ART. 1º, § 2º, INC. II, C/C O § 4º, DA LEI N.
9.613/1998, POR 14 (QUATORZE) VEZES, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MATEUS COUTINHO DE SÁ OLIVEIRA .
01. Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA ANTE A NATUREZA DO ENTORPECENTE. SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 6 MESES. RAZOABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDUTOR EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base ante a natureza altamente nociva da droga apreendida - cocaína em pó e na forma de "crack" -, em observância ao poder de discricionariedade concedido ao juiz na dosimetria da pena e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Código Penal não estabelece limites de redução de pena a serem aplicados em razão das atenuantes genéricas, cabendo ao magistrado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher o quantum de diminuição, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Razoabilidade da redução da reprimenda em 6 meses, em razão da menoridade relativa.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/2 na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade da droga apreendida (2.360g de cocaína e 1.895g de maconha), elemento que não foi valorado para a exasperação da pena-base.
5. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
6. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida - 2.360g de cocaína e 1.895g de maconha.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, apesar de o paciente ter sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias desfavoráveis do crime e a quantidade de droga evidenciam que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostrará suficiente para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido
(HC 306.565/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA ANTE A NATUREZA DO ENTORPECENTE. SEGUNDA FASE. DIMINUIÇÃO DA PENA EM 6 MESES. RAZOABILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REDUTOR EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Tendo sido afastada a alegação de decadência do writ, pelo Tribunal de origem, sem que o Estado da Bahia tivesse recorrido dessa decisão, a questão foi atingida pelo instituto da preclusão (art. 473 do CPC), operando-se a coisa julgada formal.
3. O cerne da controvérsia reside na extensão dos efeitos de ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos indevidamente, a título de equiparação salarial.
4. Entretanto, colhe-se dos autos que uma parte dos interessados - os servidores Jurema Carmel Boente, Sônia Abigail Viterbo Carmel, Terezinha Evangelista dos Santos, Alexandre Peltier Queiroz Muniz e Sandra Bezerra Nepomuceno - formularam pedido de reconsideração, com pedido alternativo de ressarcimento em 24 parcelas, no Processo Administrativo n. 50.175/2007.
5. A decisão proferida no referido Processo Administrativo acolheu o pleito subsidiário, deixando intacta a essência do ato impetrado, isto é, a devolução dos vencimentos percebidos de boa-fé pelos servidores. Desse modo, o decisum não importou prejuízo ao questionamento deduzido nos autos do mandado de segurança, nem, por óbvio, no interesse de agir dos recorrentes.
6. Superado o aspecto preliminar, cumpre aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie".
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os valores pagos pela Administração, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
8. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir dos impetrantes e conceder a segurança pleiteada na origem, a fim de revogar o ato da autoridade coatora que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos referidos servidores.
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS 37.648/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. HONRA E IMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
1 - Notícia divulgada em telejornal referente a informações constantes no site do governo federal.
2 - Alegação de ofensa contra a honra e a imagem.
3 - Reconhecimento pela corte de origem da inocorrência de abuso ou excesso no exercício do direito de crítica ou de informação.
4 - Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ. 5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 553.468/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA. HONRA E IMAGEM. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO.
1 - Notícia divulgada em telejornal referente a informações constantes no site do governo federal.
2 - Alegação de ofensa contra a honra e a imagem.
3 - Reconhecimento pela corte de origem da inocorrência de abuso ou excesso no exercício do direito de crítica ou de informação.
4 - Pretensão recursal que esbarra no óbice da súmula 07/STJ. 5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 07/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Ficou decidido também que a inviabilidade de conversão de comum para especial não afasta os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu ao segurado o direito "à revisão/concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 06/06/2007".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 666.902/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM O DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOLUMIDADE.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Com base nas provas dos autos, sobretudo a existência de outros três processos criminais em andamento pela prática do delito de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Afastar essa conclusão demanda o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O elevado potencial lesivo (natureza) da droga (crack) apreendida revela a gravidade concreta do delito, justificando a imposição do regime inicial fechado na hipótese dos autos. Ainda que esse fundamento tenha sido agregado pelo Tribunal a quo para manter esse regime, em apelação da defesa, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.983/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando,...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio da actio nata. A lesão ao direito de obter a expedição do diploma não ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ.
4. A solução do litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no Programa de Capacitação. Os Estados não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Min. Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art.
87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, não há como ser afastada a responsabilidade civil do Estado do Paraná, uma vez que ele deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1507107/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com resolução das questões de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial se os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (83 PINOS DE COCAÍNA E MACONHA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Indicam ainda a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime fechado. Precedentes.
- A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.617/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (83 PINOS DE COCAÍNA E MACONHA). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA FINAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habea...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS. HONORÁRIOS.
1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ no que concerne à diferenciação entre julgamento extra petita e ultra petita revestem-se de inovação recursal, porquanto em nenhum momento foram suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicável o óbice apontado. Primeiro, porque "O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo, porque se afasta "a incidência da Súmula 7/STJ quando a descrição fática constante do aresto recorrido (no sentido de que houve notificação extrajudicial) mostra-se suficiente para visualizar o caso concreto, de modo a viabilizar a adequada subsunção do direito à espécie" (AgRg no REsp 982.589/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
3. A Súmula 7/STJ também é inaplicável à espécie, porquanto incontroverso nos autos que houve error in procedendo no julgado da ação ordinária e que tal vício, no entendimento do Tribunal de origem, não estaria acobertado pelo manto da coisa julgada.
4. Nesse contexto, a decisão agravada é clara no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem viola a coisa julgada, porquanto eventual correção de decisão, seja ultra petita, seja extra petita, ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deveria ter sido alegada durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Inúmeros precedentes.
5. Precedentes idênticos: REsp 1.241.407/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014; REsp 1.226.074/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014; REsp 1.240.636/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014.
6. "Como consequência do provimento do recurso especial e diante das peculiaridades do caso concreto, podem os honorários de sucumbência ser modificados para atender aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC" (EDcl no REsp 981.544/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
7. Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS. HONORÁRIOS.
1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ no que concerne à diferenciação entre julgamento extra petita e ultra petita revestem-se de inovação recursal, porquanto em nenhum momento foram suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, co...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. ERRO DA CEF. DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
1. Na presente hipótese, incontroverso nos autos que o erro na conversão do depósito em renda em favor de pessoa jurídica diversa do credor se deu pela CEF, ficando expressamente consignado na sentença que nem o pedido do credor nem a determinação judicial foram fundados na Lei n. Lei n. 9.703/1998.
2. A Caixa Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do juízo, e suas ações devem atender os estritos comandos judiciais. O Juiz, por sua vez, como comandante do processo, deve zelar pelo seu bom andamento até solução efetiva e integral da lide, supervisionando todos os atos processuais.
3. Não há como determinar a extinção do processo nos termos do art.
794, I, do CPC antes de efetivamente satisfeito o crédito a quem de direito. São necessárias diligências para sanar os equívocos reconhecidos no processo, e não a extinção do feito para que o credor ingresse com nova ação judicial para reaver seu direito não satisfeito no processo executório. Observância do princípio da economia processual.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1335396/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO EM RENDA. ERRO DA CEF. DEPOSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. CRÉDITO NÃO SATISFEITO.
1. Na presente hipótese, incontroverso nos autos que o erro na conversão do depósito em renda em favor de pessoa jurídica diversa do credor se deu pela CEF, ficando expressamente consignado na sentença que nem o pedido do credor nem a determinação judicial foram fundados na Lei n. Lei n. 9.703/1998.
2. A Caixa Econômica Federal, como depositária, exerce um múnus público de auxiliar do ju...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter havido a contratação irregular de empresa para realizar obra em estrada estadual. A ação civil pública foi julgada procedente e identificou que a motivação da dispensa de licitação seria ilegal, pois não haveria razão da urgência e muito tempo havia transcorrido - dezesseis meses - de tentativa anterior e frustrada de licitação, por deserção.
2. Não há dissenso em relação aos fatos dos autos, como narrados pelo acórdão recorrido, e os fatos ditados nas duas peças de recurso especial. Há divergência lógica, uma vez que os recorrentes pugnam que deveria ser considerado regular um contrato de obra pública dispensado de licitação em razão de certame deserto havido dezesseis meses antes; fica certo que o próprio lapso temporal desqualifica a regularidade da motivação; não há violação dos dispositivos legais indicados (arts. 128, 131, 165 e 458, I e II, do CPC e 22, VI, do Decreto-Lei 2.300/86).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em existindo dano ao erário, a regra é a sua imprescritibilidade. Precedentes: AgRg no AREsp 513.006/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.9.2014; AgRg no REsp 1.319.757/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no AREsp 155.254/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.9.2012.
4. No que tange à alegação de enriquecimento ilícito, cabe anotar que o acórdão indicou ter havido acréscimo de 10% (dez por cento) no valor da obra, além de que a regular licitação poderia ter trazido valores mais baixos. Com tais premissas fáticas, não há falar em enriquecimento ilícito da pessoa jurídica de direito público, ao contrário, há dano ao erário. Modificar tal entendimento ensejaria incursão no acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Os julgados trazidos no dissídio jurisprudencial não ostentam similitude fática com o caso dos autos. Não havendo similitude fática, não deve ser conhecido o recurso interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no REsp 1.303.817/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23.3.2015.
Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.
(REsp 1368395/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. OBRA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FATOS FIRMADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DISPENSA. MERA INCONFORMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADAS. DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
BASEADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão no qual se firmou ter ha...
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade. Da mesma forma, considerando-se que a reclamação não interrompe o prazo recursal, não há como impedir a interposição concomitante de recurso para essa finalidade.
3. Nos termos da Súmula 734 do STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado a decisão objeto da reclamação.
4. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes do STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a interposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que confirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem simultaneamente.
5. Dispor o Tribunal estadual, em sede de embargos à execução, acerca de valores a serem pagos no percebimento dos proventos não configura desrespeito à decisão desta Corte, proferida quando do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, que se limitou a considerar legal a portaria de aposentadoria de servidora pública estadual, não havendo qualquer discussão acerca de pagamentos administrativos ou base de cálculo de gratificação.
6. É inviável, em sede de reclamação, qualquer análise mais aprofundada de questões relacionadas aos valores de aposentadoria, o que somente pode ser realizado na execução do julgado.
7. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 19.838/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO DE PETIÇÃO.
UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ.
1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, previsto no artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Exatamente por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à reclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidad...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 06/05/2015RDDP vol. 152 p. 184
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg na MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 288.471/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)