TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que "os embargos foram opostos em 10/05/2012, de modo que as falhas formais apontadas não acarretaram qualquer empeço ao direito de defesa da executada. Ao contrário, fulminar as CDAs, neste momento processual, seria render loas a um extremo formalismo em detrimento do direito material, porquanto nova emissão das mesmas estaria fulminada pela prescrição. É de ser afastada, portanto, a preliminar invocada." (fls. 1.123/1.124, e-STJ).
3. Esse argumento não foi enfrentado pelo recorrente, sendo suficiente, por si só, para manter o decisum recorrido, o que permite aplicar ao caso em tela, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. NÃO CONSTATAÇÃO. NULIDADE DAS CDAs. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA CDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. No que tange à violação dos arts. 26 e 586 do Código de Processo Civil, 142 e 151, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 6º, da Lei n. 6.830/80, observa-se que o acórdão recorrido afirmou que...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescrição quinquenal da pretensão tendo em vista ser a Administração Pública a única responsável pela demora na concretização e na viabilização do direito do agravado, o qual, é bom esclarecer, ela mesma havia reconhecido como procedente.
2. Dessa maneira, em não havendo ultrapassado a questão da prescrição, que é preliminar de mérito, avia-se inoportuno discutir se o agravado tem ou não o direito reclamado, qual seja, o de impedir a realização de novo concurso enquanto pendente outra anterior, vez que isso representaria inovação recursal e indevida supressão de instância.
3. Os contornos fáticos, quando bem delimitados pelo Tribunal "a quo", permitem o exame da ocorrência, ou não, da prescrição, bem como da existência eventual de causa impeditiva, como a do art. 4.º do Decreto 20.910/1932, sem que, para tanto, seja necessário o revolvimento probatório, por isso não se cogitando do impeditivo da Súmula 07/STJ.
4. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1379424/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. PROVA.
VIOLAÇÃO. DEVER DE SIGILO. PROSSEGUIMENTO. TRANSCURSO. TEMPO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO.
VIABILIDADE. ETAPAS DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. EXAME.
NECESSIDADE.
SUSPENSÃO. CONCURSOS POSTERIORES. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE.
MÉRITO. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
1. A decisão monocrática, na única parte em que conheceu do recurso especial, limitou-se a afastar a prescriç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.
3. Agravos Regimentais desprovidos.
(AgRg no CC 126.906/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE SUMÉ/PB, como agente comunitário de saúde.
2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo traba...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes.
2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por ausência de amparo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.973/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o militar temporário tem direito à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar quando surgir incapacidade temporária durante o exercício das atividades castrenses. Precedentes.
2. O comparecimento do soldado para tratamento deferido pela Administração Militar, somente um ano após o licenciamento não justifica a negativa do direito à reintegração, por a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para amparar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. O recurso encontra óbice no pedido genérico, inapto a demonstrar o direito líquido e certo do ora agravante à obtenção dos documentos pleiteados.
3. "Não há direito líquido e certo à obtenção de informações na hipótese em que o pedido formulado à Administração Pública carece de especificidade e motivação, sem se apontar qualquer indício de ilegalidade ou improbidade - como ocorre no caso concreto" (AgRg no RMS 32.336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/9/2010). No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.724/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/4/2011; RMS 32.740/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/3/2011.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 433.474/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para amparar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. O recurso encontra óbice no pedido genérico, inapto a demonstrar o direito líquido e certo do ora agravante à obtenção dos document...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem, situação não verificada no caso concreto.
3. A aparência do bom direito não está caracterizada, porque não se mostra teratológico o cumprimento de sentença iniciado contra a parte que figura como vencida no título executivo transitado em julgado.
4. Os documentos que instruem a medida cautelar não comprovam a ocorrência de penhora em valor elevado nem a iminência de levantamento desse valor. Não resta comprovado de plano, portanto, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.804/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADOS DE PLANO.
1. A competência do STJ para apreciar ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicam-se, por analogia, as...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior apenas quando buscam tutelar bens relacionados, diretamente, ao interesse público.
Precedentes da Corte Especial.
III - Espécie em que a causa de pedir da ação originária tem como fundamento a má prestação do serviço de telefonia, discussão que se encerra no âmbito privado das relações entre a operadora dos serviços de telefonia móvel e os respectivos consumidores. O serviço público de telefonia móvel continua sendo prestado por outras operadoras, bem como pela empresa requerente, aos consumidores cujos contratos foram firmados antes da decisão judicial, o que reforça a conclusão de que a recorrente age em prol do seu interesse privado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.956/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
II - As pessoas jurídicas de direito privado possuem, excepcionalmente, legitimidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ABERTA A INSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Uma vez aberta a instância especial, com o conhecimento do recurso especial, no caso, quanto ao 11, I, da Lei nº 11.941/09, devidamente prequestionado na origem, não está o STJ vinculado ou limitado apenas à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, antes, cumpre a esta Corte aplicar o direito à espécie, conforme ocorreu no caso, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prequestionamento do art. 8º da Lei nº 11.941/09 ou de julgamento extra petita na hipótese. Precedentes.
2. Quanto à questão da liquidação do débito, o acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre tal questão, eis que ela deixou de ter relevância com a concessão da segurança por motivos outros que não a quitação. Por tais razões, determinou-se o retorno dos autos à origem para a manifestação do Tribunal a quo a respeito das questões tidas por prejudicadas, sobretudo quanto ao status de quitação do saldo devedor do parcelamento.
3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ABERTA A INSTÂNCIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Uma vez aberta a instância especial, com o conhecimento do recurso especial, no caso, quanto ao 11, I, da Lei nº 11.941/09, devidamente prequestionado na origem, não está o STJ vinculado ou limitado apenas à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, antes, cumpre a esta Corte aplicar o direito à espécie, conforme ocorreu no caso, não have...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.
2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.
3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.
4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).
6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.
2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior i...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 23/03/2015RIOBDF vol. 89 p. 149RMP vol. 57 p. 341
ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI. NUMERAÇÃO ADULTERADA. REGRAVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende inexistir direito líquido e certo à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de vislumbrar. Isso porque a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULO. CHASSI. NUMERAÇÃO ADULTERADA. REGRAVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende inexistir direito líquido e certo à regravação do chassi quando sua numeração original foi adulterada e tornou-se impossível de vislumbrar. Isso porque a Administração Pública não pode ser obrigada a emprestar licitude ao que é intrinsecamente ilícito.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1483373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo assim o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp 685.868/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/2/07. AgRg no REsp 1.375.763/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014 2. Precedentes e argumentos desconexos com a matéria dos autos tornam deficiente a sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incide o óbice da Súmula 284/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 541.890/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEMA DESCONEXO COM A MATÉRIA DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Recurso Especial não é o meio adequado para se conhecer da violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, porquanto, para aferir a existência de direito líquido e certo,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Não tendo as teses referentes à carência de motivação e à desnecessidade da prisão preventiva, preservada na sentença, sido debatidas nos acórdãos combatidos, inviável a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/84.
3. Encontrando-se o réu, advogado militante, constrito processualmente em local inadequado e com condições insalubres, localizado em penitenciária onde não há sala de Estado-Maior ou que faça as suas vezes, flagrante o constrangimento, pois violadas as suas prerrogativas profissionais.
4. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado, outra solução não resta senão colocá-lo em prisão domiciliar.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e nessa extensão provido para determinar que o recorrente seja transferido para prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo singular competente.
(RHC 54.106/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PRIVADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECLAMO PROVIDO.
1. Não tendo as...
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado;
por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A regra afirma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem sido mitigada essa regra, quando verificada a patente possibilidade de êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.
3. Na presente cautelar, o periculum in mora encontra-se devidamente demostrado ante o iminente risco de desligamento da requerente do quadro de Servidores da FIOCRUZ, cujo consectário lógico é a descontinuidade dos trabalhos de pesquisa desenvolvidos, além do não percebimento dos vencimentos, situação que, mesmo momentânea, põe em xeque a sua própria subsistência.
4. Ademais, dessume-se do aresto recorrido que a contenda diz respeito à regularidade da questão 15 da prova objetiva de múltipla escolha. Afirma a autora que a questão é dúbia e induz os canditados ao erro insuperável, haja vista erros na tradução do texto que embasa o questionamento, inclusive na versão publicada no próprio site da Fundação Oswaldo Cruz.
5. Registre-se que a demostração de multiplicidade de respostas corretas no item 15 da prova objetiva foi reconhecida no primeiro grau de jurisdição, além de a alteração do gabarito oficial ter ocorrido somente após o julgamento de recursos administrativos, corrobora a tese de havia erro invencível a macular a referida questão recomendando, em princípio, a sua anulação.
6. Assim sendo, vislumbra-se a plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida na insurgência especial, considerando que conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando a nódoa que a atinge se manifesta de forma evidente e insofismável, contaminando a legalidade do certamente e permitindo ao Judiciário o seu controle de forma plena.
7. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
8. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0001930-98.2011.4.02.5101 do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 23.067/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TECNOLOGISTA EM SAÚDE PÚBLICA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL QUANDO EVIDENTE A EIVA QUE MACULA A QUESTÃO IMPUGNADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 19/03/2015RDDP vol. 147 p. 133
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A Terceira Seção não possui competência para conceder habeas corpus em face de acórdão prolatado por Turma do próprio Tribunal.
3. A reiterada insistência do recorrente evidencia nítido caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata baixa dos autos para execução da pena, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1451856/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS.
1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. No que se refere à correção monetária, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior, de que havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco.
Diante disso, é unânime a orientação da Segunda Turma de que a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária, inclusive com o emprego da Selic.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491128/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DE COFINS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os valores provenientes do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas mera recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
2. No que se refere à correção monetária, extrai-se do decisum objurgado...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de concessão da ordem de ofício.
2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão.
3. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenado, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, com emprego de arma de fogo, envolvimento de menor infrator e utilização de violência física desnecessária.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.
APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. LEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESES DEFENSIVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONHECIDO NESSE ASPECTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não tendo as questões da ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, e a aventada ilegalidade da fixação do regime inicial fechado sido discutidas pelo Tribunal originário no aresto combatido, inviável o conhecimento do mandamus nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O artigo 381 do CPP determina que requisitos devem ser observados na prolação de uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais.
4. A inobservância de quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a falta de análise de quaisquer das teses apresentadas pelas partes, acarreta a sua nulidade absoluta. Exegese do art. 564, IV, do CPP.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para determinar que o Tribunal impetrado manifeste-se sobre as teses defensivas não analisadas por ocasião do julgamento do habeas corpus, já apontadas.
(HC 299.126/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. O Supremo T...
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO DA BAHIA. LEI 3.083/1980. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO POSTO DE CORONEL.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico se não ocorrer redução do montante até então percebido.
2. A Constituição Federal de 1988 repele a vinculação entre vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 19/1998), razão pela qual não pode vingar o defendido pelos recorrentes.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 44.752/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ESTADO DA BAHIA. LEI 3.083/1980. VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO POSTO DE CORONEL.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido a regime jurídico se não ocorrer redução do montante até então percebido.
2. A Constituição Federal de 1988 repele a vinculação entre vencimentos (art. 37, XIII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 19/1998), razão pela qual não pode vingar o defendido pelos recorrentes.
3. Recurso Or...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL 8.427/2007. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não foi comprovado direito líquido e certo à promoção funcional horizontal.
2. Embora o recorrente tenha comprovado o exercício de serviço público por período superior a 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, em tese, na previsão do art. 38-A da Lei Estadual 8.427/2007, com a redação dada pela Lei Estadual 9.166/2010, é importante esclarecer que a norma local deve ser interpretada sistematicamente.
3. Dessa forma, não foi revogado o art. 8º, I, da Lei 8.427/2007, que expressamente prevê o cumprimento do interstício mínimo de cinco anos no cargo específico, "para mudança de cada Nível de Referência para outro, quando da vigência da Promoção Funcional Horizontal".
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.883/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL 8.427/2007. NÃO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO MÍNIMO DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que denegou a Segurança ao fundamento de que não foi comprovado direito líquido e certo à promoção funcional horizontal.
2. Embora o recorrente tenha comprovado o exercício de serviço público por período superior a 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, em tese, na previsão do art. 38-A da Lei Estadual 8.427/2007, com a redaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos.
2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas.
3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida à Administração Pública ou ao Poder Judiciário, de modo que os impetrantes não estão desamparados pelos órgãos de apuração e julgamento competentes.
4. A corroborar a absoluta inadequação do instrumento escolhido para a solução da demanda, lembre-se da possibilidade de utilização de vias diversas e adequadas à busca da pretensão aqui trazida, como ações e procedimentos próprios dos respectivos órgãos correcionais.
5. No mandado de segurança, exige-se que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial da ação, ante a consabida incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória.
6. Ainda que o writ esteja acompanhado de várias peças, observa-se que a parte impetrante furtou-se ao dever de instruir adequadamente o feito, comprovando, prévia e documentalmente, o direito que apregoa líquido e certo.
7. Este mandado de segurança, apesar de conter o relato de fatos novos, é reiteração do MS n. 12.218/DF, pois contém mesmo pedido e causa de pedir, com petição inicial quase idêntica, além de figurarem nos polos passivo e ativo as mesmas partes. O feito foi julgado prejudicado em função do arquivamento do respectivo procedimento de investigação instaurado na Corregedoria Regional de Polícia/SR/DPF/RJ.
8. As pretensões feitas pelos impetrantes, ora recorrentes, refogem às providências cabíveis em mandado de segurança, dada a complexidade dos fatos e ações exigidas. Vale dizer, apesar da compreensão acerca das supostas ilegalidades por eles sofridas, não há delimitação do direito líquido e certo, cuja comprovação se dá de forma direta e objetiva, o que, como exaustivamente descrito, não ocorre nos autos.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 12.486/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 18/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A autoridade apontada como coatora é incompetente para figurar no pólo passivo da impetração, uma vez que a omissão descrita não se coaduna com os atos legalmente dela exigidos.
2. Não cabe ao Ministro de Estado da Justiça dar início a investigação criminal, ou mesmo administrativa, uma vez que não configuram ações elencadas em suas atribuições legalmente previstas, conforme reforçado nas informações prestadas.
3. Para cada evento descrito houve provocação, com pedido de tomada de providências, dirigida...
DIREITO CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR DELINEADO NO TERMO APOSENTADO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art.
1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
2. Dessarte, não exige a norma que a extinção do contrato de trabalho em razão da aposentadoria se dê no exato momento em que ocorra o pedido de manutenção das condições de cobertura assistencial. Ao revés, exige tão somente que, no momento de requerer o benefício, tenha preenchido as exigências legais, dentre as quais ter a condição de jubilado, independentemente de ser esse o motivo de desligamento da empresa.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1305861/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 17/03/2015)
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DIREITO CIVIL. EMPREGADO QUE JÁ TINHA A CONDIÇÃO DE APOSENTADO E FOI DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR DELINEADO NO TERMO APOSENTADO PARA FINS DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998.
1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 estabelece que "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art.
1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que goza...