RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00.
SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente;
ausência total de periculosidade social da ação; ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Se, do ponto de vista dogmático, a existência de maus antecedentes não poderia ser considerada como óbice ao reconhecimento da insignificância penal - por aparentemente sinalizar a prevalência do direito penal do autor e não do fato - não deve o juiz, ao avaliar a tipicidade formal, ignorar o contexto que singulariza a ação como integrante de uma série de outras de igual natureza, as quais evidenciam o comportamento humano avesso à norma incriminadora.
3. A subtração de uma tesoura e um canivete avaliados em R$ 60,00, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, revela a ofensividade penal e social da conduta praticada pelo recorrente, sobretudo quando considerada sua tripla reincidência.
4. Recurso não provido.
(REsp 1391649/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. FURTO DE TESOURA E ALICATE AVALIADOS EM R$ 60,00.
SUBTRAÇÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACUSADO REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes veto...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, a impossibilidade da interposição de recurso em liberdade restou fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em face da periculosidade demonstrada pelos agentes na ação delituosa (roubo a mercadinho, em concurso de agentes, entre eles, um menor, com emprego de arma de fogo).
3. Pacificada a orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 53480/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).
4. Suficientemente fundamentada a manutenção da constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.024/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa.
Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 546.007/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa.
Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FALTA DE PROVA DA USUCAPIÃO E DAS BENFEITORIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido quanto à falta dos requisitos da proteção possessória à agravante, bem como o direito à indenização das benfeitorias demandaria reexame dos elementos fáticos-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.861/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
REGISTRO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FALTA DE PROVA DA USUCAPIÃO E DAS BENFEITORIAS ALEGADAS PELA AGRAVANTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO.
1. Recurso especial em que se discute direito de a parte recorrente desobrigar-se de recolher ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em razão da coisa julgada.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Não há falar em direito adquirido à imunidade tributária.
A incidência do imposto passou a ser permitida após a EC.
33/2001 e a LCP n. 87/1996 (arts. 3°, II, 9°, § 2°).
4. No caso, é legítima a cobrança de ICMS sobre operações que destinem petróleo, lubrificantes e combustíveis a outro estado, porquanto diverso do substrato fático-jurídico da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434809/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO SUBSTRATO FÁTICO-JURÍDICO.
1. Recurso especial em que se discute direito de a parte recorrente desobrigar-se de recolher ICMS sobre combustíveis e lubrificantes em razão da coisa julgada.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Não há falar em direito a...
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Avaliar os critérios adotados na origem, quanto à existência do direito líquido e certo, demanda reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1508469/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Avaliar os critérios adotados n...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS.
HONORÁRIOS.
1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que concerne à diferenciação entre julgamento "extra petita" e "ultra petita", e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, quanto ao fundamento inatacado, revestem-se de inovação recursal, porquanto em nenhum momento foram suscitadas nas contrarrazões do recurso especial, configurando manobra amplamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, pois implica reconhecimento da preclusão consumativa.
2. Ademais, inaplicáveis os óbices apontados. Primeiro, porque "O exame de mérito do apelo nobre já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito a esse respeito" (EDcl no REsp 705.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011).
Segundo, porque se afasta "a incidência da Súmula 7/STJ quando a descrição fática constante do aresto recorrido (no sentido de que houve notificação extrajudicial) mostra-se suficiente para visualizar o caso concreto, de modo a viabilizar a adequada subsunção do direito à espécie" (AgRg no REsp 982.589/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009).
3. Houve efetiva impugnação dos fundamentos do acórdão, com expressa abordagem pelo recorrente entre a distinção entre "sentença inexistente" e "sentença nula" em sede doutrinária para, ao final, destacar que a nulidade do julgado por julgamento extra ou ultra petita estaria acobertada pelo manto da coisa julgada.
4. A Súmula 7/STJ também é inaplicável à espécie, porquanto incontroverso nos autos que houve error in procedendo no julgado da ação ordinária e que tal vício, no entendimento do Tribunal de origem, não estaria acobertado pelo manto da coisa julgada.
5. Nesse contexto, a decisão agravada é clara no sentido de que o entendimento do Tribunal de origem viola a coisa julgada, porquanto eventual correção de decisão, seja ultra petita, seja extra petita, ocorrida durante a fase cognitiva, transitada em julgado, deveria ter sido alegada durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução, embargos à execução ou exceção de pré-executividade, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Inúmeros precedentes.
6. Precedentes idênticos: REsp 1241407/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014; REsp 1226074/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014; REsp 1240636/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 15/8/2014.
7. "Como consequência do provimento do recurso especial e diante das peculiaridades do caso concreto, podem os honorários de sucumbência ser modificados para atender aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC" (EDcl no REsp 981.544/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).
8. Os honorários advocatícios se mostram adequados, porquanto sopesados o valor da causa e a responsabilidade assumida pelo causídico, além da necessidade de socorrer-se à excepcional instância uniformizadora para ver seu direito assegurado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1222901/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. FATO INCONTROVERSO: VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES IDÊNTICOS: RESP 1.241.407/RS, RESP 1.226.074/RS E RESP 1.240.636/RS.
HONORÁRIOS.
1. As alegações da agravante quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que concerne à diferenciação entre julgamento "extra petita" e "ultra petita", e das Súmulas 182/STJ e 283/STF, quanto ao fundamento i...
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. TEMA DIRIMIDO COM BASE NOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. ARTS. 237, 283 301 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e 284/STF. No caso, a insurgência se materializa na alegação de que teria havido violação dos art. 535, II, e 538 do CPC, 87, IV, e § 3º, da Lei n. 8.666/93 e 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do CPC.
2. Deve ser mantida a decisão monocrática no que tange à alegação de violação do art. 87, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na aplicação do art. 87, § 3º da Lei n. 8.666/93 em razão do cotejo de documentos e do acervo fático do caso. Precedentes: AgRg no AREsp 190.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014; e AgRg no REsp 1.360.235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.9.2014.
3. Não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e se pronunciou sobre o tema do direito de defesa, ainda que não tenha citado de modo expresso os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sobre os quais seria a aventada omissão.
4. Está evidenciada a ausência de prequestionamento no pertinente às alegações de violação dos arts. 267 (IV e § 3º), 283, 301 (§ 4º), todos do Código de Processo Civil e, logo, incide o teor da Súmula 211/STJ.
5. No que tange à aplicação de multa em embargos declaratórios, merece reparo o acórdão, haja vista que, no caso particular, não possuem o necessário caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade estabelecida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso especial e lhe dar provimento somente para afastar a multa processual aplicada com base no art. 538 do CPC.
(AgRg no REsp 1194455/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
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ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. ART. 87 DA LEI N. 8.666/93. TEMA DIRIMIDO COM BASE NOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA TRATADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. ARTS. 237, 283 301 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ e 284/STF. No caso, a insurgênc...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os temas da nulidade referente à condenação embasada em provas obtidas exclusivamente no inquérito policial, bem como do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão, não foram enfrentados pelo Tribunal de origem, sendo, pois, incabível a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
4. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória dos pacientes para a garantida da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, pois os acusados, em concurso com outros agentes, sequestraram o gerente do banco, sua esposa e seu filho menor de idade, restringindo a liberdade de sua família como forma de coagi- lo a subtrair os valores existentes no cofre do estabelecimento bancário, na ordem de R$ 480.000,00.
5. O modus operandi empregado na prática delitiva demonstra a periculosidade dos acusados, que se valeram de prévia articulação e da participação de uma funcionária do banco, que repassava as informações que detinha em razão do cargo que ocupava.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 227.076/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO DEBATIDA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Estando devidamente fundamentada a aplicação de fração diversa do máximo para a causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que não cabe reexame do juízo subjetivo de convencimento realizado pelas instâncias ordinárias.
3. In casu, nota-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal e reconheceram a minorante do tráfico privilegiado, determinando a redução da pena na fração de 1/3, diante da grande quantidade de droga apreendida.
4. A pena final da paciente, em decorrência do concurso material de crimes, restou fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Portanto, o regime de cumprimento da pena está em perfeita consonância com o art. 111, da Lei de Execução Penal e art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal.
5. Resta inviável a apreciação do pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que não foi debatido na instância originária, impedindo o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em supressão de instância, sendo certo, ademais, que o requisito objetivo (pena não superior a quatro anos) não restou atendido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.419/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO DE PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.
REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE NÃO DEBATIDA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmo...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art.
1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salvo quando comprovada a separação de fato dos casados, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1418167/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. O IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, AFASTA O DIREITO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA, SALVO QUANDO COMPROVADA A SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a existência de impedimento para o casamento disposto no art.
1.521 do Código Civil impede a constituição de união estável e, por consequência, afasta o direito ao recebimento de pensão por morte, salv...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE DEDUÇÃO COM VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA LEI 10.336/2001. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR PARA ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes poderiam ser deduzidos em períodos posteriores.
2. O direito de aproveitamento de parte do recolhimento da CIDE para abatimento do valor devido de PIS e COFINS somente veio a ser suspenso com o Decreto 5.060/2004, o qual reduziu a zero os limites de dedução preconizados no art. 8º da Lei 10.336/2001. Todavia, em face do princípio da irretroatividade da legislação tributária, essa inovação normativa não pode afetar os eventuais saldos credores relativos aos recolhimentos da CIDE-combustíveis referentes a fatos geradores anteriores à vigência desse decreto, o qual poderá ser utilizado para abater dos débitos de PIS e COFINS dos períodos subsequentes, observados os limites de dedução por período de apuração estabelecidos nos incisos do art. 8º da Lei 10.336/2001.
3. No mesmo sentido deste julgado, há precedente específico da Primeira Turma: REsp 963.169/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJe 28/04/2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1239792/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DIREITO DE DEDUÇÃO COM VALORES DECORRENTES DO RECOLHIMENTO DA CIDE-COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA LEI 10.336/2001. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR PARA ABATIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM PERÍODOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 8º, § 1º, da Lei 10.336/2001 assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da determinação de segregação acautelatória do paciente, considerando a sua periculosidade.
4. O modus operandi utilizado denota a necessidade da segregação provisória a fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, em concurso com outros agentes, planejou o sequestro de sua madrasta, executado pelos demais acusados, no intuito de extorquir dinheiro de seu genitor. As vítimas foram amarradas e amordaçadas e a madrasta vendada e colocada no porta-malas do carro.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa ga...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É sabido que este Tribunal entende que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para valoração negativa dos antecedentes e da reincidência (Súmula 444).
Todavia, é possível que esses fatos criminais sejam utilizados para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa de organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas.
3. Mantido o quantum da pena, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, por ser superior a 4 anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.204/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa gar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS OMISSIVOS DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL NA HIPÓTESE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
1. As teses relativas aos atos omissivos das autoridades impetradas e do juízo da execução, bem como aquela relativa à ausência de prescrição do fundo de direito em face de tais omissões, configurando relação de trato sucessivo que se renova de mês a mês, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, não preenchendo o requisito do inarredável prequestionamento viabilizador da instância especial, razão pela qual não conheço do recurso em relação a esses pontos. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. As Turmas da Seção de Direito Público desta Corte possuem entendimento no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco).
3. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de execução, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução.
4. Não foi necessário revolvimento de matéria fático-probatória para se chegar à conclusão de que o prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, eis que, mesmo nas hipóteses em que decenal o prazo na ação de conhecimento, tal ocorria, na sistemática anterior à LC nº 118/05, apenas quando não havia homologação expressa pela autoridade competente, nos termos do art. 150, § 4º, e 168, I, do CTN. Trata-se que questão eminentemente jurídica, e não de ordem fático-probatória. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 637.311/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS OMISSIVOS DAS AUTORIDADES IMPETRADAS E DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CINCO ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECENAL NA HIPÓTESE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
1. As teses relativas aos atos omissivos das autoridades impetradas e do juízo da execução, bem como aquela relativa à ausência de prescrição do fundo de direito em face de tais omissões,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ARTS. 132, IV E 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.112/1990. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL A JUSTIFICAR A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. ALEGADA PARCIALIDADE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular a portaria demissória, diante da existência de nulidades do PAD 10980.003262/2008- 59, posto que, a despeito da autoridade coatora ter reconhecido a existência de vícios insanáveis no referido PAD, decorrentes da juntada de documentos acobertados pelo sigilo bancário e a ocorrência de cerceamento do direito defesa em razão do indevido desentranhamento dos autos de documentos apresentados pela defesa e essenciais para o julgamento da lide administrativa, deixou de determinar a designação de outra comissão processante, o que implicaria na violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da imparcialidade, do art. 169 da Lei 8.112/1990 e dos arts.
18 e 19 da Lei 9.784/1999.
2. Preliminares processuais rejeitadas. O exame da controvérsia dispensa dilação probatória, estando o feito regularmente instruído com as cópias do PAD, o que é suficiente para exame das alegações de nulidade; não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a causa de pedir invocada na inicial cinge-se unicamente a existência de vícios de regularidade do PAD, dispensando-se o exame dos fatos e das irregularidades apuradas; a inexistência de litispendência com o Mandado de Segurança 5002849-71.2011.404.7000/PR, diante da ausência do requisito da tríplice identidade.
3. Dispõe o art. 169 da Lei 8.112/1990 que "verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo".
4. "O art. 169 estipula que, na ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, anulará o processo administrativo disciplinar, total ou parcialmente, além de determinar a constituição de outra comissão para instaurar de novo processo. [...] O vício insanável é aquele que macula todo o procedimento, gerando nulidade de todos os atos subsequentes, e que não poderão ser supridos de ofício ou a requerimento do interessado. No caso de nulidade parcial, as peças processuais não anuladas serão consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do momento da anulação. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo arguidas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes. As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa" (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei n° 8.112/90 interpretada e comentada.
5. ed.
rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010, p. 1151/1153).
5. Os vícios suscitados pela impetrante não são suficientes a ensejar o reconhecimento da nulidade do PAD pela autoridade coatora, com a designação de nova Comissão de Inquérito, na forma do art. 169 da Lei 8.112/1990, haja vista que os vícios apontados eram passíveis de supressão, com o desentranhamento dos documentos acobertados pelo sigilo bancário e a juntada aos autos daqueles documentos desentranhados indevidamente do PAD, com o seu exame pela Comissão processante, conforme aconteceu.
6. Os vícios em questão não foram aptos a causar prejuízo à defesa, posto que houve o regular desentranhamento dos documentos acobertados pelo sigilo bancário, além de ter ocorrido a juntada aos autos do PAD, antes da sua indiciação e julgamento, daqueles documentos apresentados pela defesa do impetrante e que, segundo alega, seriam essenciais para o julgamento da lide administrativa, tudo a afastar a alegação de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa.
7. O impetrante não logrou demonstrar a parcialidade da Comissão de Inquérito ao argumento de que teriam formado um juízo de valor antes do julgamento, especialmente quando restou evidenciado que os documentos acobertados pelo sigilo bancário foram desentranhados do PAD logo no seu início, hipótese esta que evidencia que a Comissão não teve oportunidade de formar o seu convencimento com base em tais documentos, bem como tendo em vista que o desentranhamento dos documentos apresentados pela defesa se deu por equívoco da Comissão, conforme bem consta das informações, sem nenhuma má-fé, o que também afasta qualquer alegação de imparcialidade da Comissão de inquérito, a ensejar o reconhecimento da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade.
8. Segurança denegada.
(MS 18.508/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ARTS. 132, IV E 137, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.112/1990. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL A JUSTIFICAR A DESIGNAÇÃO DE NOVA COMISSÃO PROCESSANTE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À D...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa, consubstanciado em diversos argumentos.
2. Não há falar em prescrição, uma vez que os fatos foram conhecidos em 4.4.2006, tendo o processo sido instaurado, com interrupção do prazo, em 2.5.2006, e, nos termos da jurisprudência, o prazo deve ser contado acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, com o marco inicial em 19.9.2006. A demissão foi publicada em 15.9.2006, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão punitiva.
Precedente: AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013.
3. O impetrante também responde a ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal. Logo, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n.
8.112/90.
4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013.
5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico não induz cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal. Precedente: MS 16.554/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014.
6. Está devidamente comprovado que houve ciência do processo disciplinar pelo impetrante (fl. 223), bem como vista dos autos e fornecimento de cópias em diversos momentos da sua tramitação, além de acompanhamento por advogado particular (fl. 221), que ofertou defesa escrita (fls. 270-273).
7. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos. Aliás, o impetrante sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação.
Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121.
Segurança denegada.
(MS 17.726/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO.
DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do i...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
115 DO CP. INAPLICABILIDADE.
1. Caracterizada a ocorrência de violência doméstica à pessoa, incide a proibição legal de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos prevista no art. 44, I, do Código Penal.
2. A redução do prazo prescricional pela metade, como prevê o 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a data da primeira decisão condenatória. Ressalva do ponto de vista do Relator. Prescrição não configurada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513633/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
115 DO CP. INAPLICABILIDADE.
1. Caracterizada a ocorrência de violência doméstica à pessoa, incide a proibição legal de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos prevista no art. 44, I, do Código Penal.
2. A redução do prazo prescricional pela metade, como prevê o 115 d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS A DENOTAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias de origem negaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por entenderem que o paciente dedicava-se às atividades criminosas e possuía envolvimento com organização criminosa, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 34 microtubos de cocaína, 45 porções de crack e 26 porções de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Escorreito, pois, o afastamento da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. O Juízo de primeiro grau fixou o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que o Magistrado de primeira instância não procedeu à análise dos elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelos arts. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 300.544/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS A DENOTAR DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As instâncias de orige...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 15/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 41.446/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, àluz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.998/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 41.446/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, àluz do óbice contido na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimen...