ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. REENQUADRAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Muito embora a recorrente indique violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia, acerca do reenquadramento de conselheiros tutelares, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos das Leis Municipais 393/1996, 398/1996 e 240/1989, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 666.624/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO TUTELAR. REENQUADRAMENTO. ART. 4º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art.
535 do CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Muito embora a recorrente indique violação à Lei de...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO DE ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Contra a decisão que indefere incidentalmente o pedido de restituição de bem apreendido, é cabível o recurso de apelação, sendo impróprio o uso da ação mandamental. Aplicação da Súmula 267/STF.
2. Hipótese em que não se verifica direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de restituição, porquanto não houve comprovação da origem lícita do veículo apreendido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.034/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO DE ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Contra a decisão que indefere incidentalmente o pedido de restituição de bem apreendido, é cabível o recurso de apelação, sendo impróprio o uso da ação mandamental. Aplicação da Súmula 267/STF.
2. Hipótese em que não se verifica direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de restituição, porquanto não houve comprovação da...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Ao réu reincidente somente se mostra possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor da Súmula n. 269 do STJ, as circunstâncias judiciais forem favoráveis e a sanção aplicada for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. A verificação, à luz dos arts. 33 do Código Penal, 111 da Lei de Execuções Penais e de precedentes do STJ, no tocante à compatibilidade entre a situação fática já delineada no aresto do Tribunal a quo (réu reincidente, condenado a uma pena unificada de 6 anos, 7 meses e 25 dias) e o regime prisional fixado não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1483012/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE.
PENA DE 6 ANOS, 7 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONHECIMENTOS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância ordinária não tratou da tese deduzida no apelo nobre, segundo a qual a Portaria Conjunta nº 1/2007 resultou na restrição de direitos e criação de nova obrigação, usurpando domínio constitucionalmente reservado à Lei n.º 11.416/2006, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão.
Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF.
2. A desconstituição da premissa lançada pelo aresto regional de que o certificado de conclusão de curso de pós-graduação - Mestrado em Ciências -, concedido pela Universidade de Vermont (EUA), obtido pela parte autora não guarda relação com as funções do Poder Judiciário, não se justificando a concessão do adicional de qualificação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516640/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007.
RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONHECIMENTOS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A instância ordinária não tratou da tese deduzida no apelo nobre, segundo a qual a Portaria Conjunta nº 1/2007 resultou na restrição de direitos e criação de nova obrigação, usurpando domínio constitucionalmente reservado à Lei n.º 11.416/2006, tampouco foram opostos embargos de decla...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL SUPOSTAMENTE HÁ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. A decisão agravada afastou as teses de violação aos arts. 460 e 535, II, do CPC e 23 da Lei 12.016/2009, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes; (b) não ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus, uma vez que o impetrante insurge-se contra ato omissivo da Administração, incidindo, na espécie, a Súmula 85/STJ; (c) impossibilidade de se conhecer da tese de ofensa ao art. 460 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF, ambas aplicadas por analogia. A parte agravante, todavia, limita-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 182/STJ.
III. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
IV. Entendimento sumular não se enquadra como tratado ou lei federal, para fins de interposição de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.339.308/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1306730/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL SUPOSTAMENTE HÁ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. A...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROPRIEDADE. DEVER DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE PUGNAM PELA APLICAÇÃO DE PENA SEVERA AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEFESO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Não foi oportunizado ao recorrente a constituição de novo causídico, ante à não localização do advogado constituído para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, o que, por si só, caracteriza violação ao princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
II - No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pro forma.
III - Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado alegações finais, o fez apenas formalmente e com impropriedades técnicas, assumindo postura praticamente contrária aos interesses do réu ao defender punição severa para o crime por ele cometido, o que equivale ao pedido de condenação.
IV - A concreta e objetiva inércia ou indiferença da defesa é de ser equiparada, conforme dicção da melhor doutrina, à sua inexistência.
(Precedentes).
Recurso ordinário provido para anular o processo desde o despacho de intimação do advogado para se manifestar sobre a substituição de testemunha não localizada, devendo ser oportunizada ao recorrente a constituição de novo defensor, e concedido a ele o direito de responder o processo em liberdade, sem prejuízo da decretação de prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
NULIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPROPRIEDADE. DEVER DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ALEGAÇÕES FINAIS QUE PUGNAM PELA APLICAÇÃO DE PENA SEVERA AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU INDEFESO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Não foi oportunizado ao recorrente a constituição de novo causídico, ante à não localização do advogado constituído para se manifestar sobre a substituição de testemunha não loc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTS. 1º E 38 DO CP. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A questão referente aos arts. 1º, 38, 91 e 92 do Código Penal não foi objeto do recurso especial, muito menos do agravo, o que configura inovação de tese, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal.
3. A análise de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo defeso a esta Corte Superior fazê-la, sob pena de usurpação da competência atribuída pela Carta Magna. Dessa forma, inviável o exame do art. 5º, II, XXXIV e LVII, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.120/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS. ART. 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. O DIREITO À VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTS. 1º E 38 DO CP. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece de recurso especial cujos dispositivos legais infraconstitucionais tidos por violados não foram objeto de análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer de parte da insurgência recursal por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata. Não se pode dizer que a lesão ao direito de obter a expedição do diploma de curso universitário ocorreu na data da conclusão do curso. A lesão ocorreu quando, requerida a expedição, houve a sua negativa. Súmula 83/STJ.
5. No que concerne aos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n.
9.394/1996 e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, referentes, respectivamente, à autorização para ofertar o curso superior e à suposta interpretação retroativa de norma administrativa, o Tribunal de origem, após análise dos pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções, pareceres técnicos e demais provas dos autos, consignou que o Estado não detinha competência para a autorização concedida, nem houve a alegada interpretação retroativa. Assim, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. Não se conhece...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC.
NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 162.782/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.247.899/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp 732.775/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2012.
II. O ora agravante interpôs três Recursos Especiais. O primeiro Recurso Especial foi interposto em 22/11/2010, já na vigência da Lei 10.352/2001. Portanto, por ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, deve ser considerado prematuro o Especial, porquanto ainda não esgotada a instância ordinária. Ademais, o referido Recurso Especial, além de ter sido interposto simultaneamente aos Embargos Infringentes, considerados intempestivos, também estava intempestivo, haja vista o não conhecimento dos segundos Embargos Declaratórios opostos pelo mesmo recorrente, por intempestividade.
III. Os outros dois Recursos Especiais também não merecem conhecimento, por se encontrarem acobertados pela preclusão consumativa. Isso porque a parte agravante busca rediscutir a matéria debatida no acórdão que julgou a Apelação, já preclusa.
Ressalte-se que, "exercido o direito de recorrer quando interposto o primeiro recurso especial, ocorre a preclusão consumativa em relação ao segundo recurso especial apresentado pela mesma parte após o julgamento dos embargos infringentes" (STJ, REsp 1.122.766/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2010).
IV. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 529.675/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 498 DO CPC.
NOVOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBJETIVANDO REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ PRECLUSA. DIREITO DE RECORRER EXERCIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo jurisprudência desta Corte, "com o advento da Lei 10.352/2001, não mais se autoriza a interposição simultânea dos recursos excepcionais e dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 498...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO DAQUELE A QUE TINHA DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.
REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO UTILIZADO PARA ANÁLISE DO SEU PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração, com clareza e objetividade, do modo como ocorreu a suposta contrariedade aos dispositivos legais supostamente afrontados.
3. É vedado inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Provimento parcial do recurso especial apenas para fixação do percentual dos juros moratórios. Inexistência de reformatio in pejus.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1037784/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LOTAÇÃO EM ÓRGÃO DIVERSO DAQUELE A QUE TINHA DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.
REMUNERAÇÃO DEVIDA NO PERÍODO UTILIZADO PARA ANÁLISE DO SEU PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O conhecimento do recurso especial fundado n...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS RELACIONADAS AO PROGRAMA SOCIAL BOLSA FAMÍLIA. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Esta Corte Superior é refratária à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), haja vista a maior reprovabilidade da conduta, que atenta contra o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1335363/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VERBAS RELACIONADAS AO PROGRAMA SOCIAL BOLSA FAMÍLIA. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Esta Corte Superior é refratária à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público (art. 171, § 3º, do Código Penal), haja vista a maior reprovabilidade da conduta, que atenta contra o...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 1.934/66 DE SALVADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.934/66 do Município de Salvador, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. A parte recorrente não apontou qualquer dispositivo de lei federal que teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido.
Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica, sem particularização precisa dos dispositivos contrariados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.646/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 1.934/66 DE SALVADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.934/66 do Município de Salvador, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, confor...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 570.816/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de p...
ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ.
Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática do art. 543- C do CPC.
2. Busca o autor, no caso dos autos, o pagamento de diferenças decorrentes de concessão a menor do reajuste de 28,86%, alegando que a Administração não cumpriu integralmente o acordo administrativo com ele celebrado. A causa de pedir está, portanto, relacionada à violação de direito que se renova mês a mês, em relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509615/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A edição da Medida Provisória 1.704/1998 implicou a renúncia tácita do prazo prescricional, e, tendo sido ajuizada a ação antes de 30/6/2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto que, para as ações ajuizadas após 30/6/2003, incide a Súmula 85/STJ.
Precedente: REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2009, julgado sob a sistemática...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida.
3. O acórdão se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a nomeação tardia de candidato por força de decisão judicial não gera direito à indenização, porquanto não configurado ato ilegítimo da Administração Pública. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. ART. 514 DO CPC PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos present...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro com cobertura de invalidez total ou parcial por acidente, visto que a incapacidade permanente do segurado adveio de trombose originada de infecção surgida de lesão de acidente de trabalho, de modo que caracterizaria acidente pessoal e não doença para fins securitários.
2. A cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005).
3. Apesar de as doenças (profissionais ou não) estarem excluídas da definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (art.
5º, I, "b.1", da Resolução/CNSP nº 117/2004).
4. Constatada a incapacidade permanente, total ou parcial, do segurado, derivada de infecção, estado septicêmico ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia de invalidez por acidente.
5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1502201/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. SEGURO DE PESSOAS. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. TROMBOSE E INFECÇÃO DECORRENTES DE TRAUMA FÍSICO. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO.
MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Ação de cobrança em que se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato d...
ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DOS TITULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TABELIÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se a necessidade de concurso público para o cargo de tabelião, assim como a legitimidade passiva do Estado de Goiás, que, por meio de decreto judiciário, determinou a aplicação da decisão do CNJ aos cartórios do estado.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. O Presidente do Tribunal de Justiça estadual não pode ser considerado parte ré, na medida em que, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/08, foi mero executor administrativo de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida.
4. O exercício da função de tabelião interino não autoriza o reconhecimento de qualquer direito de manutenção nesse cargo até a abertura do respectivo concurso público.
5. Não há falar em decadência do direito de anular ato administrativo manifestamente inconstitucional. Nesse sentido: STF, RE 216443, Relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-026; REsp 1.310.857/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/12/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502071/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DOS TITULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. OCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TABELIÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Discute-se a necessidade de concurso público para o cargo de tabelião, assim como a legitimidade passiva do Estado de Goiás, que, por meio de decreto judiciário, determinou a aplicação da decisão do CNJ aos cartórios do estado.
2. Não há violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão d...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso, pois o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
2. É entendimento desta Corte, também, que apenas o juízo de admissibilidade positivo do recurso tem o condão de instaurar a competência do STJ, sendo incabível a ação cautelar enquanto a admissibilidade do recurso se encontrar pendente de apreciação ou, se realizada, for negativa. Precedentes.
3. Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, incidindo a aplicação do entendimento consolidado nas Súmulas nº 634 e nº 635 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 23.662/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Somente em situações excepcionais é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem e, mesmo assim, apenas quando demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, o risco de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não vislumbro, de plano, neste caso, pois o sinal do bom direito não se apresenta evidente ou cristalino, como exige a excepcionalidade da situação.
2. É entendimento desta Corte, também, que apenas o juízo d...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela Resolução 5/2011, que prevê recompensa financeira aos servidores lotados em unidade jurisdicional que, comprovadamente, alcance metas previamente estabelecidas e apresente o melhor desempenho do grupo a que pertence. Foi contestado o prêmio relativo ao ano de 2012, conferido à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.
2 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido (este ancorado no entendimento de que a liquidez e certeza do direito buscado, acaso existente, não foram provadas), irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.
3. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.
4. A aferição do desempenho entre as Varas envolvidas demandaria, no caso, dilação probatória, incompatível com a via eleita.
5. Não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento combatido (Decisão GP 5152/2012) que, por sinal, repele os argumentos do impetrante, instaurando, na hipótese mais favorável, um quadro de controvérsia quanto aos fatos.
6. O acórdão recorrido, ao ressaltar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.599/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE.
MULTA.
LEGALIDADE.
1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie.
2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretaria da Receita Federal.
Sob a égide da redação primitiva do art. 74 da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração da Secretaria da Receita Federal, todos compensáveis entre si, a autorização do aludido órgão público constituía pressuposto para a compensação entre tributos de qualquer natureza sob administração da referida Secretaria.
3. Editadas as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.051/2004, o art.
74 passou a ter nova redação, não havendo mais a exigência de pedido de autorização para proceder à compensação entre tributos de qualquer natureza administrados pela Secretaria da Receita Federal, podendo ser feita por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.
4. Assim, pode-se inferir que todo contribuinte, ao entender que em seu favor há créditos tributários, pode utilizar-se dos preceitos legais para efetuar a compensação na via administrativa, sabendo de antemão que o mecanismo efetuado estará sujeito a posterior verificação e homologação pela Fazenda Pública.
5. Contudo, quando este mesmo contribuinte utiliza-se da via judicial para certificar-se do direito de compensar, amparando-se em um provimento sentencial, tal possibilidade, a partir da vigência do art. 170-A do CTN, passou a exigir-lhe o trânsito em julgado do direito alegado - condição sine qua non. Exegese do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.164.452/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
6. A compensação tributária objeto de discussão judicial efetuada antes do trânsito em julgado é considerada não declarada (art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96), o que legitima a aplicação da multa isolada prevista no art. 18, § 2º, da Lei n.
10.833/2003.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador frente às circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie.
3. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Recurso especial de JANDAIA INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA.
improvido.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. VIA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
REQUISITO. ART. 170-A DO CTN. EFETIVAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO DECLARADA. BURLA DO SISTEMA. BOA-FÉ INEXISTENTE.
MULTA.
LEGALIDADE.
1. O art. 66 da Lei n. 8.383/91 previu a possibilidade de extinção do crédito tributário com a compensação de tributos recolhidos indevidamente, desde que esses fossem da mesma espécie.
2. Posteriormente, a Lei 9.430/96 determinou que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos seriam efetuados em procedimento interno à Secretar...