APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. É pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, visto que os clientes, na condição de hipossuficientes econômicos e jurídicos, são os destinatários finais da atividade financeira. Precedentes do STJ e STF. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no Enunciado 297, do STJ.2. O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para impossibilitar a revisão do contrato, posto que a nova realidade jurídica, atrelada a princípios de ordem pública, limitam a autonomia da vontade de institutos tradicionais do direito civil, como o são os contratos, a valores como probidade, boa-fé objetiva, função social e dignidade da pessoa humana, de sorte a avença poder sofrer modificações, acaso verificadas lesões e abusos.3. A utilização da Tabela Price implica em capitalização mensal de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 5º, da Medida Provisória n° 2.170-34/2001. Precedentes do TJDFT.4. Inviável a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, de mesma natureza, sob pena de configuração do bis in idem, com enriquecimento sem causa da instituição financeira.5. Ante a ausência de má-fé da instituição financeira, que capitalizou juros com apoio de legislação vigente e válida até a declaração difusa de sua inconstitucionalidade, deve-se afastar a repetição em dobro da quantia indevidamente paga, sob pena de enriquecimento sem causa inverso, aplicando-se a repetição do indébito na forma simples.6. Apelo provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. É pacífico na doutrina e jurisprudência a possibilidade de aplicação do Código de Def...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Inexiste, no caso em análise, a prescrição vergastada. Tratando-se de relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública resta devedora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº.20.910/32. O entendimento se encontra, inclusive, sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete n.85.2. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela Autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.3. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.4. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.5. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.6. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Inexiste, no caso em análise, a prescrição vergastada. Tratando-se de relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública resta devedora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº.2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1.º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei n. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei n. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS - TERRACAP - DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Não existe direito a indenização por benfeitorias quando o ocupante de imóvel alheio sequer exerce posse sobre esse bem, como ocorre nos casos de ocupação de terras públicas, o que se infere do artigo 1.219 do Código de Processo Civil.2.Particular que ocupa imóvel público não tem direito a indenização por acessões, pois, embora o artigo 1.255 do Código Civil não exija, expressamente, posse de boa-fé para a aquisição do direito de indenização por construções e plantações em propriedade alheia, esse dispositivo não tem aplicabilidade sobre imóveis públicos.3.Apelação cível conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - OCUPAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS - TERRACAP - DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Não existe direito a indenização por benfeitorias quando o ocupante de imóvel alheio sequer exerce posse sobre esse bem, como ocorre nos casos de ocupação de terras públicas, o que se infere do artigo 1.219 do Código de Processo Civil.2.Particular que ocupa imóvel público não tem direito a indenização por acessões, pois, embora o artigo 1.255 do Código Civil não exija, expressamente, posse de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo o autor comprovado ter esgotado os meios normais de localização do réu, não há falar em nulidade da citação por edital.2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos bancários que não se enquadram nas hipóteses previstas na legislação específica, consoante precedentes desta Corte.3. Válida é a incidência dos encargos da mora e juros remuneratório, desde que não cumulada com a comissão de permanência.4. Incorre em mora o devedor que não efetuar o pagamento da prestação a que se obrigara, nos termos do artigo 394 do Código Civil, não sendo suficiente para elidi-la a mera discussão de cláusulas contratuais.5. Restituição de valores pagos a maior deve ocorrer em sua forma simples, e não em dobro, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ressalvada a hipótese de comprovação de má-fé da instituição financeira.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, tendo o autor comprovado ter esgotado os meios normais de localização do réu, não há falar em nulidade da citação por edital.2. É vedada a...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. TRANSAÇÃO ENTRE DF, EMPRESA E BRB. ICMS. CONCESSÃO DE PRAZO PROLONGADO COM ISENÇÃO PARCIAL DO DÉBITO BENEFÍCIO. OFENSA À CF E À LC 24/74. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB E DO DF. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.1. A questão sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública sobre o tema versado nos autos, restou suplantada por decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 576155), que entende que o Ministério Público pode questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública.2. O Banco de Brasília, na condição de responsável por operacionalizar as linhas de financiamento para a concessão dos incentivos às empresas inscritas no Pró-DF e exigir garantias aos financiamentos concedidos, tem legitimidade passiva em ação que se postula a anulação de ato que concedeu o incentivo.3 - É ilegal a concessão de incentivo fiscal que importa em exclusão total ou parcial da correção monetária sobre o débito de ICMS, e, assim, reduz o valor do tributo, constituindo benefício fiscal cuja concessão depende de prévia deliberação conjunta dos Estados e do DF.4 - A teor do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal de 1988, cabe exclusivamente à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.5 - Recursos não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRO-DF. TRANSAÇÃO ENTRE DF, EMPRESA E BRB. ICMS. CONCESSÃO DE PRAZO PROLONGADO COM ISENÇÃO PARCIAL DO DÉBITO BENEFÍCIO. OFENSA À CF E À LC 24/74. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRB E DO DF. REJEIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.1. A questão sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública sobre o tema versado nos autos, restou suplantada por decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 576155), que entende que o Ministério Público pode questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública.2. O B...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PEDIDO DO EMBARGADO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. FACULDADE DO ARTIGO 475-B, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Além de protestar, quando da petição de execução, pela produção de planilhas pelo Devedor, o Apelante renovou o pedido após a determinação judicial. Nesse passo, em que pesem os respeitáveis argumentos alinhavados pelo douto Sentenciante, observo que o Credor, ora Recorrente, quando apresentou referido pedido, valeu-se da faculdade que lhe outorga o artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil.2. O Embargado, ao ver-se impedido de exercer a faculdade que lhe era conferida pelo artigo 475-B, § 1º, do CPC, sofreu flagrante prejuízo, haja vista a sentença de procedência dos embargos, embasada na suposta ausência de pressuposto processual específico, previsto no artigo 614, inciso II, do CPC, por considerar que o Recorrente não haveria solicitado as informações necessárias à execução da sentença, previamente.3. Configurado o prejuízo experimentado pelo Embargado, apesar do pedido reiterado de aplicação do disposto no artigo 475-B, § 1º, do CPC, imperativo o reconhecimento do cerceamento de defesa.4. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento da execução.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PEDIDO DO EMBARGADO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. FACULDADE DO ARTIGO 475-B, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. Além de protestar, quando da petição de execução, pela produção de planilhas pelo Devedor, o Apelante renovou o pedido após a determinação judicial. Nesse passo, em que pesem os respeitáveis argumentos alinhavados pelo douto Sentenciante, observo que o Credor, ora Recorrente, quando apresentou referido pedido, valeu-se da faculdade que lhe outorga o artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil.2. O Emb...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. A comprovação da recusa no fornecimento de documento solicitado administrativamente não é necessária diante do exposto nos artigos 356 e 845 do Código de Processo Civil.Deve ser consagrado, no caso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), que garante a todos o direito à prestação jurisdicional, independentemente do esgotamento das vias administrativas.Se o réu apresentou o documento pretendido após a citação, há tácito reconhecimento do pedido e não perda do objeto da cautelar de exibição. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. A comprovação da recusa no fornecimento de documento solicitado administrativamente não é necessária diante do exposto nos artigos 356 e 845 do Código de Processo Civil.Deve ser consagrado, no caso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), que garante a todos o direito à prestação jurisdicional, independ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Evidenciado que o bem litigioso não pertence ao embargante e que os documentos apresentados não comprovam a posse, inocorrendo turbação ou esbulho, não lhe socorre a especial ação prevista no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Não tendo o Embargante se desincumbido do ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I), que era demonstrar a propriedade ou então a posse do imóvel em questão, a improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONFIRMADA. Evidenciado que o bem litigioso não pertence ao embargante e que os documentos apresentados não comprovam a posse, inocorrendo turbação ou esbulho, não lhe socorre a especial ação prevista no artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Não tendo o Embargante se desincumbido do ônus que lhe competia (CPC, art. 333, I), que era demonstrar a propriedade ou então a posse do imóvel em questão, a improcedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe.Recurso conhecido e improvido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. RECURSO DESPROVIDO.I - A atividade exercida pelo Banco do Brasil, na hipótese vertente, é tipicamente privada, uma vez que explora diretamente a atividade econômica, não atuando como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber o benefício concedido à Fazenda Pública, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, rechaçando, assim, a tese da prescrição quinquenal.II - A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, pois se constituem no próprio crédito, razão pela qual incide o maior prazo prescricional, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1.916. Esse entendimento parte do pressuposto que em tais ações, em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, é o valor principal do próprio crédito que está em discussão, e não as verbas acessórias. Nesse sentido, é a orientação do e. STJ, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios (REsp 433.003/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25.11.2002, p.232).III - Os planos econômicos, quase sempre, trazem em seu bojo ruptura da ordem jurídica precedente, com graves consequências para as relações contratuais vigentes até a sua adoção. Tais planos, por serem editados por leis de ordem pública, têm aplicação imediata, não tendo força legal, nada obstante para desrespeitar os atos jurídicos perfeitos. IV - A Jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de decidir sobre o Plano Verão percentual de 42,72%.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DOS SALDOS DA POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPC. RECURSO DESPROVIDO.I - A atividade exercida pelo Banco do Brasil, na hipótese vertente, é tipicamente privada, uma vez que explora diretamente a atividade econômica, não atuando como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal capaz de receber o benefício concedido à Fazenda Pública, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, rechaçando, assim, a tese da...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR -- INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DE DEVEDORES - DANOS MORAIS - PREJUÍZO PRESUMIDO - FRAUDE - TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.I - O fato de a empresa ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não a exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade. III - Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. IV - Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes, levando-se, ainda, em consideração que a indenização não seja desproporcional ao dano causado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CONSUMIDOR -- INSCRIÇÃO INDEVIDA - CADASTRO DE DEVEDORES - DANOS MORAIS - PREJUÍZO PRESUMIDO - FRAUDE - TERCEIROS - RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.I - O fato de a empresa ter sido vítima de fraude praticada por terceiro não a exime da responsabilidade civil por inscrever indevidamente o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO. HIPOSSUCIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.1. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se fundar na proporcionalidade entre possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. No presente caso, embora o alimentante, ora Apelante, perceba elevados rendimentos, demontrado endividamento grave, em razão de financiamento de bens adquiridos em seu próprio favor e da genitora da alimentada, ora Recorrida. Ainda, não comprovados gastos que justificassem os valores fixados em juízo para alimentos, de modo que se torna imperiosa sua redução. 2. A assistência jurídica gratuita é conferida ao que comprovar insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 1.060/50. Na hipótese em comento, o Recorrente apresentou conjunto probatório consistente e apto a evidenciar sua hipossuficiência financeira, de forma que o pagamento de despesas processuais, no atual momento processual, comprometeria seu próprio sustento e sua dignidade.3. A Lei nº 1.060/50, prevê, em seus artigos 7º e 12, poder-se-á, em qualquer fase da lide, no prazo de cinco anos, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.4. Deu-se parcial provimento ao apelo, para, com a máxima vênia ao ilustre magistrado de origem, reduzir a pensão alimentícia e conceder a assistência jurídica gratuita ao Apelante, que, embora ainda sucumbido na causa, isento de pagar custas processuais e honorários advocatícios. No mais, manteve-se incólume a r. sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALIMENTOS. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO. HIPOSSUCIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.1. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se fundar na proporcionalidade entre possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado. No presente caso, embora o alimentante, ora Apelante, perceba elevados rendimentos, demontrado endividamento grave, em razão de financiamento de bens adquiridos em seu próprio favor e da genitora da alimentada, ora Rec...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA.1. Na melhor interpretação do princípio da sucumbência, o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios incumbe à parte vencida na causa, em outras palavras, quem perde deve ser responsabilizado pela referida obrigação.2. No caso em comento, não socorre à parte vencida o argumento de que não haveria ocorrido o contraditório, como argumento de afastamento dos ônus de sucumbência, pois evidente nos autos que houve a triangularização da relação processual, com o aperfeiçoamento do ato citatório. 3. Nessas condições, reconhecida a prescrição da cobrança das mensalidades escolares em atraso, mostra-se devida a condenação da parte autora em arcar com os ônus de sucumbência, na forma do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, e não à parte, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94).4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTE VENCIDA.1. Na melhor interpretação do princípio da sucumbência, o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios incumbe à parte vencida na causa, em outras palavras, quem perde deve ser responsabilizado pela referida obrigação.2. No caso em comento, não socorre à parte vencida o argumento de que não haveria ocorrido o contraditório, como argumento de afastamento dos ônus de sucumbência, pois evidente nos autos que houve a triangularização da relação processua...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir res...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA. CONVÊNIO COM CONSTRUTORA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CLÁUSULA SUSPENSIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.01.O cooperado desistente possui interesse processual de recorrer ao Judiciário para reaver os valores despendidos, ainda que presente cláusula contratual que condiciona a restituição de valores pagos à conclusão e escrituração do empreendimento, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.02.O prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos é o previsto no artigo 205 do Código Civil, haja vista se tratar de rescisão contratual, cuja ação é de cunho eminentemente pessoal.03.A restituição dos valores pagos deve ser feita de imediato e em parcela única, não devendo prevalecer a disposição estatutária que prevê a devolução de forma parcelada, após 90 dias da entrega e escrituração da obra, sob pena de enriquecimento ilícito da Cooperativa.04.A taxa de administração deve ser reduzida quando se mostra excessivamente onerosa para o cooperado desistente. 05.Em face do princípio da causalidade, deve responder pelos honorários advocatícios da parte que comparece aos autos para argüir a sua ilegitimidade aquele que lhe der causa.06.Recursos conhecidos, improvido o recurso da 1ª apelante e provido o recurso da 2ª apelante.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. COOPERATIVA. CONVÊNIO COM CONSTRUTORA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CLÁUSULA SUSPENSIVA. INVALIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.01.O cooperado desistente possui interesse processual de recorrer ao Judiciário para reaver os valores despendidos, ainda que presente cláusula contratual que condiciona a restituição de valores pagos à conclusão e escrituração do empreendimento, por força do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.02.O pr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDAVA A LOCAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA A TERCEIROS. NÃO OCUPAÇÃO DO LOCAL PELO ARRENDATÁRIO. TESES NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. A mera necessidade de esclarecimentos dos fatos alegados pelo autor não autoriza a formação do litisconsórcio passivo.2 - Se o conjunto probatório não demonstra o descumprimento do avençado no contrato de arrendamento de imóvel, não há como acolher o pedido de rescisão e de imissão na posse.3 - Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDAVA A LOCAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA A TERCEIROS. NÃO OCUPAÇÃO DO LOCAL PELO ARRENDATÁRIO. TESES NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1 - Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. A mera necessidade de e...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. PRESCRIÇÃO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ORIGEM DO CRÉDITO EM COBRANÇA. DIREITO PÚBLICO.1.Se o Estado dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a mercê do princípio da isonomia, tal lustro prescricional deve ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o Administrado.2.Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.3.No caso específico dos autos, a dívida foi contraída em 01.12.1994 e a ação foi ajuizada em 16.03.2005. Nesse passo, deve ser mantida a r. sentença que decretou a prescrição.4.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. PRESCRIÇÃO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ORIGEM DO CRÉDITO EM COBRANÇA. DIREITO PÚBLICO.1.Se o Estado dispõe do prazo de cinco anos para ser acionado por seus débitos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a mercê do princípio da isonomia, tal lustro prescricional deve ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o Administrado.2.Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.3.No caso específico dos autos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA COM A INICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante se extrai da inicial, a causa de pedir da ação consistiria no fato de a Autora manter uma conta-poupança junto à instituição financeira demandada, sendo que esta haveria aplicado índices distintos dos efetivamente devidos, reduzindo a correção dos saldos existentes na aludida conta.2. A análise do mérito do pedido dependia, necessariamente, da comprovação de que a Autora mantinha uma conta-poupança junto à Ré ao tempo dos planos econômicos, tratando-se o documento apto a provar esse fato, pois, de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil. No caso sob análise, contudo, a titularidade da conta-poupança nos períodos vindicados não restou demonstrada.3. Inviável, na hipótese, inverter os ônus da prova e determinar à instituição financeira demandada que comprove a existência da conta nos períodos dos planos econômicos - ou seja, o fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC) -, já que cabe a este instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis.4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA COM A INICIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A TITULARIDADE DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante se extrai da inicial, a causa de pedir da ação consistiria no fato de a Autora manter uma conta-poupança junto à instituição financeira demandada, sendo que esta haveria aplicado índices distintos dos efetivamente devidos,...