CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA. CRITÉRIO DO ART. 20 §4º DO CPC. GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TRABALHO REALIZADO, TEMPO EXIGIDO E VALORES ENVOLVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.3. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.4. Se os Embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 5. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MANIFESTAÇAO EXPRESSA. CRITÉRIO DO ART. 20 §4º DO CPC. GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. TRABALHO REALIZADO, TEMPO EXIGIDO E VALORES ENVOLVIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REANÁLISE DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍC...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto e que da análise dos autos conclui-se que o embargante desconhecia o endereço correto dos executados, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Não se reconhece ofensa ao princípio da reserva de plenário porquanto não houve no acórdão embargado a declaração de inconstitucionalidade expressa ou tácita, através do afastamento da incidência do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, mas sim a interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, atividade própria da função judiciária. 5. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados....
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, onde consta que o prazo prescricional do crédito objeto da execução fiscal findou-se antes mesmo da efetivação da citação dos executados e que da análise dos autos conclui-se que o embargante desconhecia o endereço correto dos executados, o que por si só impossibilitou o cumprimento do despacho citatório. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal ext...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que o desconhecimento do endereço do réu impossibilitou sua citação válida dentro do prazo prescricional, sem relação com motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. Não há omissão no tocante a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, haja vista não ter sido esta questão ventilada no apelo. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. QUITAÇÃO. DESCONTOS. PROSSEGUIMENTO. QUANTIA VULTOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CULPA. DOBRA. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO.I - É insofismável a irregularidade da conduta de instituição bancária consistente em prosseguir efetuando vultosos descontos em conta de ex-cliente durante cinco meses após quitada a dívida à qual os débitos se referiam.II - A incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90 (repetição do indébito em dobro) pressupõe a cobrança extrajudicial de dívida oriunda de relação de consumo, o efetivo pagamento em excesso e a ausência de erro justificável.III - A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, entre outros critérios, as condições econômicas das partes envolvidas e a natureza e a extensão do dano, de modo que a indenização não seja tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. QUITAÇÃO. DESCONTOS. PROSSEGUIMENTO. QUANTIA VULTOSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CULPA. DOBRA. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO.I - É insofismável a irregularidade da conduta de instituição bancária consistente em prosseguir efetuando vultosos descontos em conta de ex-cliente durante cinco meses após quitada a dívida à qual os débitos se referiam.II - A incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90 (repetição do indébito em dobro) pressupõe a cobrança extraj...
CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO E PLANO BRESSER - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal, prescrevendo em 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.2. A inércia imediata do consumidor prejudicado não implica a preclusão de seu direito de questionar a postura do outro pactuante, eis que a única limitação temporal para tal direito de alteração reside no prazo prescricional.3. Eventuais alterações na política econômica decorrentes de planos governamentais não afastam, por si só, a legitimidade passiva ad causam das partes envolvidas nos contratos de depósito para caderneta de poupança.4. Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.5. Tratando-se de períodos e percentuais devidamente discriminados na sentença, prescinde de perícia contábil, sendo suficiente simples cálculo aritmético. 6. Incabível a exclusão da multa do art. 475-J, pois se trata de imposição legal àqueles que não adimplirem suas obrigações tempestivamente, sobretudo no presente caso, em que a matéria discutida restou pacificada nos Tribunais. 7. Conforme jurisprudência, a multa do 475-J deve incidir após a necessária intimação para o cumprimento da sentença.8. Tendo o autor decaído de parte de seu pedido, necessária a aplicação da sucumbência recíproca, nos moldes em que estabelece o art. 20, § 3º c/c art. 21, ambos do Código de Processo Civil.9. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso do Réu. Maioria.
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CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO E PLANO BRESSER - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.1. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal, prescrevendo em 20 anos, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916.2. A inércia imediata do consumidor prejudicado não implica a preclusão de seu direito de questionar a postura do outro pactuante, eis que a única limitação temporal para tal direito de alteração reside no prazo prescricional.3. Eventuais alterações na política econômica decorrentes de p...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, por meio do qual se julgou que o desconhecimento do endereço do réu impossibilitou sua citação válida dentro do prazo prescricional, sem relação com motivos inerentes ao mecanismo da justiça. 3. Não há omissão no tocante a eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, haja vista não ter sido esta questão ventilada no apelo. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - PRELIMINARES DE FALTA INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Se o recorrente foi vencedor, tendo seu pedido inicial totalmente acolhido, ausente está o seu interesse recursal, ainda mais quando sua apelação traz questões novas não discutidas no momento apropriado. Dessa forma, não merece conhecimento a apelação interposta, ante a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade. Recurso do autor não conhecido.2. A quitação do pagamento parcial de indenização referente ao seguro obrigatório de veículo (DPVAT) na esfera administrativa não implica em renúncia de direitos, podendo o beneficiário pleitear em juízo a complementação que entende devida. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.3. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando resta colacionado aos autos laudos do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.4. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade permanente de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo.5. Inexistindo nos autos prova cabal de que a sequela sofrida pela parte resultou em sua incapacidade, não há como ser reconhecido seu direito de receber o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente.6. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - PRELIMINARES DE FALTA INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Se o recorrente foi vencedor, tendo seu pedido inicial totalmente acolhido, ausente está o seu interesse recursal, ainda mais quando sua apelação traz questões novas não discutidas no momento apropriado. Dessa forma, não merece conhecimento a apelação interp...
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. O crédito habilitado não se mostra objeto de discordância quanto a sua juridicidade. Eventuais questionamentos sobre o título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, limitam-se à atualização do valor. 3. Não se mostra razoável a remessa do pedido de habilitação para as vias ordinárias. Todas as questões atinentes ao inventário devem ser solucionadas pelo juízo sucessório, salvo aquelas que demandem longa e complexa dilação probatória.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. O crédito habilitado não se mostra objeto de discordância quanto a sua juridicidade. Eventuais qu...
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que compete ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, deixou o autor de trazer aos autos documento essencial acerca do qual se poderia extrair as supostas abusividades que levaram à cobrança a maior do valor apontado, requerido a título de dano material. 2. A facilitação da defesa a que se refere o Código Consumerista (art. 6º, VIII) não está relacionada à necessidade de juntada de documento essencial (art. 283 do CPC), mas ao ônus da produção probatória que, em certos casos, podem ser direcionados ao réu, como exceção ao artigo 333 do Códex (reg. Acórdão 360.911).3. O artigo 186 do Código Civil prevê o dever de indenizar o dano moral, sendo necessários dois fatores, quais sejam: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo. Na hipótese dos autos, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório da conduta ilícita imputada a ré, afastando, assim, qualquer pretensão de indenização, por se tratar de responsabilidade subjetiva.
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CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA - INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO.1. Dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, que compete ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, deixou o autor de trazer aos autos documento essencial acerca do qual se poderia extrair as supostas abusividades que levaram à cobrança a maior do valor apontado, requerido a título de dano material. 2. A facilitação da defesa a que se refere o Código Consumerista (art. 6º, VIII) não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. OMISSÃO DETECTADA QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA DA SENTENÇA. ART. 475-B, CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DA MATÉRIA.1. Verificada a omissão alegada pelos autores quanto à forma de cumprimento do decisório, procede-se à necessária integração do julgado, para explicitar que tal se dará por meio de apresentação dos cálculos pela parte credora, observando-se o disposto no Art. 475-B, do Código de Processo Civil.2. Rejeitam-se os embargos opostos pela parte requerida quando não configurados os vícios que apontam no acórdão, à luz do Art. 535 do Código de Processo Civil.3. Recurso da ré não provido. Recurso dos autores provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. OMISSÃO DETECTADA QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA DA SENTENÇA. ART. 475-B, CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DA MATÉRIA.1. Verificada a omissão alegada pelos autores quanto à forma de cumprimento do decisório, procede-se à necessária integração do julgado, para explicitar que tal se dará por meio de apresentação dos cálculos pela parte credora, observando-se o disposto no Art. 475-B, do Código de Processo Civil.2. Rejeitam-se os emba...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.2. No caso vertente, para a concessão do pedido de antecipação de tutela consistente na devolução do imóvel objeto de compra e venda em razão de inadimplemento da agravada, resta imprescindível maior dilação probatória em face da substancial quantia em dinheiro já paga pela devedora.3. Não atendida, entretanto, a exigência legal de prova inequívoca das alegações do autor, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória pretendida.4. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.1. Para a concessão da tutela antecipada, exige-se a presença de requisitos obrigatórios que justificam a mencionada antecipação, consubstanciados na prova inequívoca da verossimilhança e na reversibilidade da decisão. Exige-se também a presença de pelo menos um dos requisitos alternativos que são o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe.4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes contidas no apelo, a rejeição dos embargos de declaração se impõe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MORTE - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré e fixou a correção monetária a partir do evento danoso, e os autores interpuseram apelação insurgindo-se somente quanto a esses dois pontos, não merecendo, portanto, conhecimento o recurso por eles, ante a ausência de interesse recursal. Recurso dos autores não conhecido.2. Se a parte autora traz aos autos certidão de óbito atestando ser filha e única herdeira de vítima de acidente de trânsito e a parte ré não comprova a existência de outros herdeiros, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa. Preliminar rejeitada.3. A FENASEG tem legitimidade passiva nas ações referentes ao DPVAT, já que é a responsável pelos procedimentos administrativos para o pagamento das indenizações referentes ao seguro obrigatório, evidenciando sua relação jurídica de direito material com os beneficiários do seguro.4. Em se tratando de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores - DPVAT, a Lei nº 6.194/74, aplicável à espécie, estabelece que para o recebimento da indenização basta a simples prova do acidente e do dano decorrente. Assim, comprovada a morte de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT) resultante de atropelamento, a indenização devida a esse título deve corresponder ao valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro.5. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.6. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente (Súmula 43/STJ).7. O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil inicia-se com a intimação do devedor através de publicação na imprensa oficial na pessoa de seu advogado e não por meio da intimação pessoal do devedor.8. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS AUTORES - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - MORTE - INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré e fixou a correção monetária a partir do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2. A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, não estando estes obrigados a conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois a obrigação nesse sentido é imposta somente aos pais.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código Civil.2. A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, não estando estes obrigados a conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois a obrigação nesse sentido é imposta somente aos pais.3. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE SALARIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE. 1.Não obstante o atual processo de execução se oriente pelos princípios de celeridade e efetividade na satisfação dos interesses do credor, prevalece, no presente caso, o princípio da dignidade humana do devedor, fundamento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução de sentença em ação de reparação de danos, em que o devedor, ora Agravante, demonstrou possuir em sua conta corrente tão somente créditos salariais e não excedentes.2.Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para reformar a r. decisão hostilizada, a fim de desbloquear totalmente os valores constritos na conta corrente do Agravante, devendo a execução seguir seu regular processamento, em consonância com o art. 620 do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE VERBAS EXCLUSIVAMENTE SALARIAIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RAZOABILIDADE. 1.Não obstante o atual processo de execução se oriente pelos princípios de celeridade e efetividade na satisfação dos interesses do credor, prevalece, no presente caso, o princípio da dignidade humana do devedor, fundamento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais, nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução de sentença em ação de reparação de danos, em que o devedor, ora Agravante, d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente da apelada, consistente nos indébitos realizados na conta do apelante, causou a este, mormente se considerado os fatos de que se trata de aposentado por invalidez e de que os descontos atingiram parte considerável de parcos proventos que são sua única fonte de renda.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. assim, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena a torná-la inexpressiva.III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, por visar a recomposição do poder aquisitivo da moeda, desde a data em que o valor foi arbitrado.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.I - O dano moral é inconteste diante da angústia e dos transtornos que a conduta negligente da apelada, consistente nos indébitos realizados na conta do apelante, causou a este, mormente se considerado os fatos de que se trata de aposentado por invalidez e de que os descontos atingiram parte considerável de parcos proventos que são sua única fonte de renda.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de propor...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGULARIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - Nos termos do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.III - O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGULARIZAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - Nos termos do art....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALVARÁ. PERMUTA DE IMÓVEL. ESPOSA CURATELADA. MANIFESTA VANTAGEM. PROVA. INEXISTÊNCIA.I - Nos termos do art. 1750 c/c o art. 1774, ambos do Código Civil, os imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.II - Manifesta vantagem é aquela, como o próprio nome indica, evidente à primeira vista, indene de dúvida e respeitadora da boa-fé. É trocar uma coisa por outra similar, ganhando mais ou gastando menos, levando vantagem no negócio mas não contra o próximo.III - Se o negócio pretendido, desacompanhado de outros elementos, indica não manifesta vantagem, mas sim patente risco, não há o que corrigir na sentença que julga improcedente o pedido de alvará.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALVARÁ. PERMUTA DE IMÓVEL. ESPOSA CURATELADA. MANIFESTA VANTAGEM. PROVA. INEXISTÊNCIA.I - Nos termos do art. 1750 c/c o art. 1774, ambos do Código Civil, os imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.II - Manifesta vantagem é aquela, como o próprio nome indica, evidente à primeira vista, indene de dúvida e respeitadora da boa-fé. É trocar uma coisa por outra similar, ganhando mais ou gastando menos, levando vantagem no negócio mas não contra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.I - O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente e exclusivamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.II - A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, idêntica, tampouco se consubstancia matéria de eminentemente de direito, mas de fato, exigindo, pois, análise individualizada, caso a caso, atenta aos termos do contrato, imprescindindo de instalação do contraditório e, quiçá, de dilação probatória, com a oportuna instrução do feito, mormente em se tratando de arrendamento mercantil, que se consubstancia negócio complexo, sem o quê resulta configurada a negativa de jurisdição.III - Apelo provido para cassar a sentença.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANATOCISMO. MATÉRIA DE FATO. ART. 285-A DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA.I - O art. 285-A do Código de Processo Civil só tem aplicação quando a matéria controvertida for unicamente e exclusivamente de direito e no juízo haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos.II - A capitalização indevida de juros, embora se afigure similar a diversas demandas, não é, via de regra, id...