CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECOLHIMENTO DE VEÍCULO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DEPREDAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.I - A responsabilidade civil pela falta do serviço só é indenizável quando comprovado o seu mau funcionamento e a culpa da Administração.II - Ocorrido acidente de trânsito com vítima, mas não vislumbrando a autoridade policial a necessidade de apreensão e remoção do veículo sinistrado e estando a vítima em condições de providenciar, ela própria, o recolhimento do bem, eventual depredação do salvado por negligência sua nesse mister não pode ser imputada ao Estado.III - Recurso desprovido.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECOLHIMENTO DE VEÍCULO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DEPREDAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.I - A responsabilidade civil pela falta do serviço só é indenizável quando comprovado o seu mau funcionamento e a culpa da Administração.II - Ocorrido acidente de trânsito com vítima, mas não vislumbrando a autoridade policial a necessidade de apreensão e remoção do veículo sinistrado e estando a vítima em condições de providenciar, ela própria, o recolhimento do bem, even...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/2002. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CC/2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA.1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.2. Se pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ.3. Demonstrado que o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu antes de findo o prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor do CC/2002, o afastamento da prescrição reconhecida no decisum é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 206, § 5º, I DO CC/2002. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DO CC/2002. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA.1. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida representada por instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002.2. Se pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é a data...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MORA CONFIGURADA.1.Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar que não excede a média praticada pelo mercado.2.Nos termos do Código Civil, em seu artigo 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.3.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.4.A jurisprudência mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de exigir depósito das parcelas incontroversas ou caução idônea para se obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.5.Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO FENERATÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR NÃO ABUSIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MORA CONFIGURADA.1.Segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar que não excede a média praticada pelo mercado.2.Nos termos do Código Civil, em seu artigo 394, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva quitação da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tem-se por incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais.3.Nos termos da Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4.Somente é cabível a indenização por danos materiais quando houver efetiva prova do prejuízo decorrente do ato ilícito imputado à parte ré.5.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.Deixando a parte autora de demonstrar a efetiva quitação da dívida que deu ensejo à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tem-se por incab...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1. Verificado que, a instituição financeira ré defende a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, nada obstante a ausência de previsão contratual neste sentido, mostra-se incensurável a r. sentença ao determinar o afastamento da exigência de tal encargo no período de inadimplência.2. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equivalente, faz-se necessária a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional, à luz do que dispõe o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE AMPARO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.1. Verificado que, a instituição financeira ré defende a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, nada obstante a ausência de previsão contratual neste sentido, mostra-se incensurável a r. sentença ao determinar o afastamento da exigência de tal encargo no período de inadimplência.2. Reconhecida a sucumbência recíproca, mas não equ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONSTATADAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Não é necessário haver pronunciamento sobre todos os fatos e argumentos apresentados pelas partes, sendo vedado o distanciamento dos embargos de declaração da função processual prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, para reexaminar a matéria julgada.3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânim...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil, com a finalidade de rediscutir a matéria julgada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DO JULGADO - INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser interpostos se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem se distanciar das hipóteses enumeradas no art. 535 do Código de Processo Civil, com a finalidade de rediscutir a matéria julgada. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RECEBIMENTO DO APELO. EFEITO DEVOLUTIVO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à pretendida modificação.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Entendendo o Colegiado possível o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, especificando os dispositivos legais que dão suporte ao posicionamento adotado, não se vislumbra mácula no julgado passível de correção mediante embargos de declaração.5. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RECEBIMENTO DO APELO. EFEITO DEVOLUTIVO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à pretendida modificação.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes.4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.1. Exige-se do julgador a efetiva fundamentação, não sendo obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar cada um dos dispositivos legais invocados.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios insertos no artigo 535 do Código de Processo Civil, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do colendo Superior Tr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. JUROS LEGAIS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA.1. Verificada a necessidade de esclarecimento quanto ao acórdão impugnado, é de se julgar procedente a demanda, mas sem alteração do julgamento de mérito.2. Os juros legais referentes à dívida havida entre as partes em razão de contrato de parceria, deve ser, em razão das particularidades do caso, aqueles previstos no artigo 406 do Código Civil.3. Embargos conhecidos e providos para o fim de proceder ao esclarecimento necessário.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. JUROS LEGAIS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA.1. Verificada a necessidade de esclarecimento quanto ao acórdão impugnado, é de se julgar procedente a demanda, mas sem alteração do julgamento de mérito.2. Os juros legais referentes à dívida havida entre as partes em razão de contrato de parceria, deve ser, em razão das particularidades do caso, aqueles previstos no artigo 406 do Código Civil.3. Embargos conhecidos e providos para o fim de proceder ao esclarecimento necessário.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMA MERCANTIL. FACILITAÇÃO DO EXAME DAS CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição quinquenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelos autores em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Tratando-se de resgate das quotas pessoais do plano de previdência em que se postula a incidência de índices que recomponham a inflação medida à época, mostra-se plenamente viável a indicação individualizada do quantum vertido por cada contribuinte, bem como os índices aplicados para corrigir a reserva de poupança, para se perquirir se há ou não saldo a receber.5. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, na segunda fase da ação de prestação de contas, a sentença, em verdade, é condenatória, haja vista que ao tempo em que declara a existência de saldo credor constitui título executivo em favor do beneficiado com a declaração.6. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Mostra-se desnecessária a indicação do quantum na sentença proferida na segunda fase da ação de prestação de contas, uma vez que o artigo 918 do CPC apenas exige a declaração da existência de saldo credor.9. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FORMA MERCANTIL. FACILITAÇÃO DO EXAME DAS CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição quinquenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Proces...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO EG. STJ - SENTEÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS - ART. 21 DO CPC - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1.Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e limitada à taxa do mercado, contudo, não cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, multa contratual e correção monetária (Súmulas n.ºs 30, 294 e 296 do STJ).2.Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciprocamente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.3.Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO EG. STJ - SENTEÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS - ART. 21 DO CPC - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1.Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e limitada à t...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 267, IV DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA1. Se, indeferida a gratuidade de justiça, o autor não efetua o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora a fim de que recolha as custas processuais, se estiver ciente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, porquanto, conforme igualmente assinalado pelo Juiz a quo, o embasamento para a exigência está no artigo 257 do Código de Processo Civil e não no artigo 267, § 1º, também do mesmo diploma processual.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 267, IV DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA1. Se, indeferida a gratuidade de justiça, o autor não efetua o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte autora a fim de que recolha as custas processuais, se estiver ciente do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça...
CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU/TLP. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.1. A petição inicial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.2. É incontroverso que a alteração cadastral do imóvel precedeu ao ajuizamento desta ação, distribuída, como visto, em 10.8.2005, tanto que os débitos foram desconstituídos pela própria Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Entretanto, o interesse do autor remanesce, porquanto pretende a reparação por danos morais sofridos em decorrência da suposta cobrança indevida de IPTU/TLP em seu nome.3. Tendo o autor transferido a propriedade do imóvel, mediante registro do título translativo no Cartório Imobiliário, não há se falar em desídia de sua parte, porquanto efetivou o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI, sendo certo que, nos termos do art. 13 do Decreto 16.114/1994, alterado pelo Decreto 16.589, de 01.7.1995 e publicado no DODF 03.7.1995, os Cartórios de Registro de Imóvel são responsáveis por encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 10 de cada mês, relação de instrumentos referentes à transmissão de imóveis e respectivos direitos, lavrados ou registrados no mês anterior.4. O ato comissivo do ente federativo que inclui indevidamente o nome do contribuinte no cadastro da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Distrito Federal e ajuíza Ação de Execução em decorrência de dívida relativa a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de imóvel pertencente a terceiros, constitui ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.5. O valor fixado na sentença a título de indenização não cumpre a função de penalizar o perpetrador do dano, e ao mesmo tempo, recompensar o lesado, sobretudo pela permanência do autor por longos anos responsável por dívida que não lhe pertencia.6. Pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar, integralmente, com as custas adiantadas pelo autor e a verba honorária.6. Verificado o zelo do profissional, o tempo exigido para o acompanhamento da causa e as demais alíneas do § 3º, art. 20, do CPC, procede o pedido de majoração da verba honorária.7. Rejeitadas as preliminares. Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao apelo do autor. Unânime.
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CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU/TLP. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.1. A petição inicial atende a todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.2. É incontroverso que a alteração cadastral do imóvel precedeu ao ajuizamento desta ação, distribuída, como visto, em 10.8.2005, tanto que os débitos foram desconstituídos pela própri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMETNE. RÉU NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.01.Nos termos do artigo 209, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré.02.Verificado que a parte autora, nada obstante as diversas oportunidades conferidas no Juízo a quo, não logrou indicar o endereço para citação do réu e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.03.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMETNE. RÉU NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.01.Nos termos do artigo 209, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré.02.Verificado que a parte autora, nada obstante as diversas oportunidades conferidas no Juízo a quo, não logrou indicar o endereço para citação do réu e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mos...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA OCASIONADA PELO FATO DE O PISO ESTAR MOLHADO E SEM INDICAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. FALTA DE SEGURANÇA AO CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA PARTE. SUBMISSÃO A TRÊS CIRURGIAS. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS PARA SE LOCOMOVER. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEFORMIDADE PERMANENTE RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO DE DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Afasta-se a alegação de deserção do recurso interposto pela parte demandada se houve o efetivo recolhimento das custas relativas ao processamento do recurso dentro do prazo recursal, tendo o fim último do ato sido alcançado.2. Apesar de intitulado despacho, o ato judicial que faculta às partes a apresentação de alegações finais logo após a juntada aos autos do laudo pericial equivale ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, devidamente formulado na inicial. Deveras, havendo a determinação de perícia, a providência seguinte, acaso se entendesse pela necessidade de produção de prova oral, seria a designação da audiência de instrução e julgamento. Assim, ao facultar às partes a apresentação de alegações finais, indubitável que o ato do juiz suprimiu a audiência, o que, em tese, poderia trazer prejuízo à Autora, a revelar tratar-se de uma decisão interlocutória - passível de recurso -, e não de um despacho de mero expediente.3. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. No caso em pauta, a prova oral requerida pela Autora não contribuiria em nada para a solução da lide: o acidente já está provado pelos documentos e pela prova pericial, ao passo que, relativamente aos lucros cessantes, a prova testemunhal não teria o condão de substituir a prova pericial para permitir a conclusão de que a parte demandante haveria ficado impossibilitada de exercer a profissão. Ademais, não há qualquer documento acostado aos autos que indique a perda do ganho esperável, sobrelevando notar que, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, o lucro cessante demanda prova robusta. Agravo retido não provido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4. Afastada a prejudicial de prescrição por decisão interlocutória - não impugnada no momento oportuno, mediante agravo -, tem-se a preclusão da faculdade processual. Prejudicial de prescrição não acolhida.5. O acidente sofrido pela parte demandante deu-se no interior de estabelecimento da sociedade empresária Carrefour Comércio e Indústria Ltda., enquanto a Autora acompanhava um casal de idosos que realizaria compras no local. Nesse contexto, indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a qualidade de consumidora da parte autora, ainda que por equiparação, a teor do disposto no artigo 17 do CDC.6. Na espécie, estão presentes os três elementos da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade. Com efeito, a Ré não forneceu à parte autora a devida segurança - um dos direitos básicos do consumidor -, ao manter o piso de seu estabelecimento molhado e sem qualquer aviso, o que levou a Autora a sofrer uma violenta queda, fraturando o colo do fêmur esquerdo. Em razão desse infortúnio, a parte teve de se submeter a três cirurgias, ficou sem andar por sessenta dias, após o que se viu obrigada a usar muletas e bengala para se locomover. Nítidos, pois, o sofrimento e a aflição da parte. Clara, igualmente, a ofensa à integridade física da parte demandante, integridade essa que compõe os direitos da personalidade humana. Caracterização do dano moral.7. O acidente provocou uma deformidade permanente na estrutura corporal da lesada, passando a sua perna esquerda a medir 3,1 cm a menos do que a perna direita. Configuração de dano estético, a ser indenizado cumulativamente com o dano moral. Inteligência do enunciado n. 387 da Súmula do STJ.8. A comprovação do dano emergente, que compõe o dano material, demanda a demonstração de que o efetivo prejuízo patrimonial adveio do ato ilícito.9. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, destaca-se que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo a quo da correção monetária corresponde à data da fixação do valor - in casu, a data do acórdão deste Tribunal -, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.10. Agravo retido interposto pela Autora conhecido e não provido, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa. Preliminar de deserção da apelação da Ré igualmente repelida. Prejudicial de prescrição da pretensão autoral afastada. No mérito, negou-se provimento ao recurso da parte demandada e, quanto àquele manifestado pela Autora, a ele se deu parcial provimento, a fim de condenar a Ré a reparar os danos materiais, moral e estético sofridos pela parte demandante, devendo o quantum reparatório ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso e corrigido a partir da data do acórdão deste Tribunal.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. DESERÇÃO DO RECURSO DA RÉ. ATO QUE ATINGIU A SUA FINALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ACIDENTE EM SUPERMERCADO. QUEDA OCASIONADA PELO FATO DE O PISO ESTAR MOLHADO E SEM INDICAÇÃO DESSA CIRCUNSTÂNCIA....
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. O crédito habilitado não se mostra objeto de discordância quanto a sua juridicidade. Eventuais questionamentos sobre o título executivo judicial, acobertado pelo manto da coisa julgada, limitam-se à atualização do valor. 3. Não se mostra razoável a remessa do pedido de habilitação para as vias ordinárias. Todas as questões atinentes ao inventário devem ser solucionadas pelo juízo sucessório, salvo aquelas que demandem longa e complexa dilação probatória.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Os princípios informativos do Processo Civil, amparados na atual filosofia da prestação jurisdicional decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004, recomendam garantir a celeridade da tramitação processual, hodiernamente tão buscada e sonhada pelos processualistas, consistindo no fim maior de todas as reformas por que tem passado o Código de Processo Civil. 2. O crédito habilitado não se mostra objeto de discordância quanto a sua juridicidade. Eventuais qu...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE.Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público ou da entidade de direito privado prestadora de serviços públicos; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público (ou a agente vinculado a entidade privada prestadora de serviços públicos), que tenha, nessa condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente de sua licitude, ou não (RTJ 140/636); e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.No caso dos autos, o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões experimentadas pelo autor não restou devidamente provado.Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE ÔNIBUS. NEXO DE CAUSALIDADE.Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem: a) a alteridade do dano; b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público ou da entidade de direito privado prestadora de serviços públicos; c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público (ou a agente vinculado a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSENTE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Uma vez que as partes firmaram acordo de parcelamento do débito de pensão alimentícia, caberia ao eminente magistrado determinar a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do ajustado ou até manifestação das partes em sentido contrário, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, inexiste novação. A alteração do valor e da forma de pagamento da pensão alimentícia não configuram as hipóteses previstas pelo art. 360 do Código Civil. 3. Deu-se provimento ao apelo, a fim de tornar sem efeito a r. sentença ora guerreada, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSENTE NOVAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Uma vez que as partes firmaram acordo de parcelamento do débito de pensão alimentícia, caberia ao eminente magistrado determinar a suspensão do feito pelo prazo necessário ao cumprimento do ajustado ou até manifestação das partes em sentido contrário, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, inexiste novação. A alteração do valor e da forma de pagamento da pensão alimentícia não configuram as hipóteses previstas pelo art. 3...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. ABALROAMENTO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186, CC.I - Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc. II, do CTB).II - A presunção da culpa do condutor que choca seu veículo contra a traseira do que segue à sua frente é juris tantum, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário, situação inocorrente nesta demanda.III - Responsabilidade civil do condutor do veículo de trás configurada (art. 186, CC). IV - Apelação conhecida e improvida
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. ABALROAMENTO POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 186, CC.I - Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc. II, do CTB).II - A presunção da culpa do condutor que choca seu veículo contra a traseira do que segue à sua frente é juris tantum, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário, situação inocorrente nesta demanda.III - Responsabilidade civil do condutor do veículo de tr...