CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM COM O ERRO ALEGADO PELO AUTOR. A teor do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, há erro, capaz de justificar a utilização de ação rescisória, quando a sentença admitiu um fato inexistente, ou quando considerou como verdadeiro um fato efetivamente ocorrido. Inexistente relação entre o erro de fato apontado pelo autor e a fundamentação do decisum rescindendo, a pretensão rescisória deve ser julgada improcedente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM COM O ERRO ALEGADO PELO AUTOR. A teor do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, há erro, capaz de justificar a utilização de ação rescisória, quando a sentença admitiu um fato inexistente, ou quando considerou como verdadeiro um fato efetivamente ocorrido. Inexistente relação entre o erro de fato apontado pelo autor e a fundamentação do decisum rescindendo, a pretensão rescisória deve ser julgada improcede...
CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591, DO NCCB. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1É POSSÍVEL REVISIONAR CLÁUSULAS, FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D.C) E DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A TEOR DO ART. 3º, § 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL COMBINADO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 297 DO STJ, MESMO EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE LEASING BANCÁRIO.2NA APLICAÇÃO DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL AO CASO VERTENTE, IMPÕE-SE A TEOR DA SÚMULA 121 DO STF C/C ART. 591 DO NCCB A LIMITAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS DE MENSAL PARA ANUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001, VEZ QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO AUTORIZADA POR LEI ESPECÍFICA, CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA.3RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 523 DO CCB/02 AO TERMO DE ADESÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, SUBMETENDO A NOVA ORDEM CONTRATUAL AOS CONTRATOS DE MÚTUO.4ADMITIR A COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO É RECONHECER QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERÁ INSERIR NA AVENÇA A COBRANÇA DE QUAISQUER OUTROS ENCARGOS NÃO RELACIONADOS À OPERÇÃO BANCÁRIA, PARA TORNAR A COBRANÇA VÁLIDA.5TAL PRÁTICA AFRONTA O ART. 51, IV, DO CDC. ADEMAIS, A RESOLUÇÃO N. 3.518 DO BACEN, NORMA AUTORIZATIVA, QUE DISCIPLINA A COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE ESSA COBRANÇA, A QUAL, PORTANTO, DEVE SER COIBIDA.6NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, PORQUE A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS OU DE CRÉDITO DECORRE DE LEI OU DA PRÓPRIA NATUREZA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.7DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUOU COBRANÇAS A MAIOR, NÃO HÁ COMO APLICAR O ART. 42 DO CDC PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, SENDO DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CDC E DO CCB/02. CONTRATO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE FACE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE-VIOLAÇÃO AO ART. 591, DO NCCB. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1É POSSÍVEL REVISIONAR CLÁUSULAS, FACE AO ENTENDIMENTO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (C.D...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Os sócios não têm legitimidade para requerer no próprio nome a reparação civil de danos sofridos pela pessoa jurídica. 2. Somente podem ser ressarcidos os danos materiais que guardem nexo de causalidade com a conduta do agente, excluídos os demais. 3. Não caracteriza dano material o valor gasto com honorários de advogado contratado porque se trata de avença estranha à parte acionada. 4. Pela inexistência de ato ilícito no mero descumprimento de contrato, não se cogita de indenização por danos morais. 5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. SÓCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Os sócios não têm legitimidade para requerer no próprio nome a reparação civil de danos sofridos pela pessoa jurídica. 2. Somente podem ser ressarcidos os danos materiais que guardem nexo de causalidade com a conduta do agente, excluídos os demais. 3. Não caracteriza dano material o valor gasto com honorários de advogado contra...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO INTEGRAL DO SEGURO. 1. Mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia as provas orais, testemunhais, documentais, além da expedição de ofícios, pretendidas pela parte, tem-se por incensurável a decisão que indefere sua produção. Agravo retido não provido.2. O prazo prescricional de um ano para execução de contrato de seguro inicia-se com a ciência inequívoca do segurado acerca do fato ensejador da indenização, ou seja, no presente caso, da data de confirmação da invalidez pelo INSS e ciência da segurada. Todavia, ao requerer a indenização, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pedido pela seguradora. Diante de tal fato, não se operou a prescrição alegada pela seguradora.3. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral permanente do segurado.4. O termo inicial para a incidência de correção monetária é a data do inadimplemento da obrigação, que, in casu, foi a data da aposentadoria concedida pelo INSS.5. Nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e na proporção de 1% ao mês.6. Agravos retidos e Recurso de Apelação conhecidos interpostos pela embargante não providos. Recurso Adesivo interposto pela embargada conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVOS RETIDOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO DO PRÊMIO INTEGRAL DO SEGURO. 1. Mostrando-se desnecessária ao deslinde da controvérsia as provas orais, testemunhais, documentais, além da expedição de ofícios, pretendidas pela parte, tem-se por incensurável a decisão que indefere sua produçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O RÉU E SEU ADVOGADO. NÃO-INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FORMULADO POR SEU PATRONO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. 1 - Perfeitamente cabível o manejo de ação anulatória de ato judicial, com fulcro no art. 486 do CPC, com vista à desconstituição de sentença meramente homologatória de acordo celebrado em sede de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, na parte em que arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado do Réu, em face de, quanto à mencionada verba, não ter sido observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.2 - Admissível, inclusive, por cuidar-se de nulidade ipso iure, o ajuizamento de Embargos à Execução, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, cuja previsão encontra-se estampada no art. 741, incisos I e II, do Código de Processo Civil.3 - Recurso de Apelação provido para o fim de se reformar o decisum hostilizado e, em decorrência, julgar procedente o pedido formulado na ação de nulidade de ato jurídico e dos embargos do devedor, declarando a nulidade e a inexigibilidade da sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, na parte que arbitrou honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor dos bens que tocaram ao Réu.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O RÉU E SEU ADVOGADO. NÃO-INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FORMULADO POR SEU PATRONO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.1. As necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2. Necessária a fixação de alimentos provisórios quando a esposa, separada de fato, apesar de jovem e apta para o trabalho, ainda não exerce atividade remunerada e precisa fazer frente ao pagamento de mensalidade de curso superior.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.1. As necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis na fixação dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.2. Necessária a fixação de alimentos provisórios quando a esposa, separada de fato, apesar de jovem e apta para o trabalho, ainda não exerce atividade remunerada e precisa fazer frente ao pagamento de mensalidade de curso superior.3. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL: PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CLÁUSULA DE ACORDO EM DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO.1.Verificado que o pedido deduzido na inicial foi julgado parcialmente procedente, e que o recurso de apelação interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, tem-se por configurada a perda do interesse recursal quanto ao exame do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.2.Basta a simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido3.Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.4.O fato de o alimentante haver constituído nova família, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira.5.Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL: PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CLÁUSULA DE ACORDO EM DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO.1.Verificado que o pedido deduzido na inicial foi julgado parcialmente procedente, e que o recurso de apelação interposto foi recebido apenas no efeito devolutivo, tem-se por configurada a perda do interesse recursal quanto ao exame do agravo retido in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: INDEXADOR APLICÁVEL NOS MESES DE MARÇO, MAIO E JUNHO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos.2.A disposição contida no artigo 50 da Lei nº 4.595/64 deve ser interpretada conforme a orientação dada pelo artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, os favores, isenções e privilégios próprios da Fazenda Nacional somente são extensíveis ao BANCO DO BRASIL S/A, nos casos em que atua como executor das políticas creditícias e financeiras do Governo Federal enumeradas no artigo 19 da mencionada Lei.3.O BANCO DO BRASIL S/A, ao captar recurso para caderneta de poupança, em igualdade de condições com as demais instituições financeiras, não exerce atividade inerente aos órgãos de execução de políticas creditícias e financeiras do Governo Federal, sujeitando-se, assim, ao regime jurídico das empresas privadas, mostrando-se incabível a aplicação do prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/30.4.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.5.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses março, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991, deve ter como índice o IPC que vigorava na época.6.Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas processuais.7.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: INDEXADOR APLICÁVEL NOS MESES DE MARÇO, MAIO E JUNHO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econô...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA. PAGAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO OBEDECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.01.Em contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, é facultado à parte credora ajuizar demanda postulando a reintegração de posse dos bens, quando o devedor adimpliu parte ou deixou de cumprir com as prestações a que se obrigou.02.Constatado que houve o esbulho possessório por parte da demandada, porquanto deixou de pagar as prestações mensais, correta a decisão que determina a reintegração da parte autora na posse dos equipamentos de academia objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio.. 03.Nos casos em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se justificando a sua majoração, quando atendidos os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal.04.Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA. PAGAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO OBEDECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.01.Em contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, é facultado à parte credora ajuizar demanda postulando a reintegração de posse dos bens, quando o devedor adimpliu parte ou deixou de cumprir com as prestações a que se obrigou.02.Constatado que houve o esbulho possessório por parte da demandada, porquanto deixou de pagar as prestações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: INDEXADOR APLICÁVEL NOS MESES DE JUNHO DE 1987, JANEIRO DE 1989 E FEVEREIRO DE 1989. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança (STJ, Resp 146.545/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ 15/05/2000, p. 156).2.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os Planos Econômicos.3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.4.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e fevereiro de 1989, devem ter como índices o IPC que vigorava na época. 5.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: INDEXADOR APLICÁVEL NOS MESES DE JUNHO DE 1987, JANEIRO DE 1989 E FEVEREIRO DE 1989. UTILIZAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1.Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, prevalece o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3. Mostra-se abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios, ainda que expressamente pactuada, por acarretar onerosidade excessiva ao consumidor.4. Incabível a repetição em dobro de indébito, nos casos em que a cobrança de juros capitalizados e da comissão de permanência cumulada com outros encargos, embora indevidas, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional.5. Havendo cobrança de valores em excesso, impõe-se a repetição do indébito, com a simples devolução dos valores pagos a maior, admitida a compensação com o débito porventura existente.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide, na forma prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.2. Em face do reconhecimento da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e pautar-se em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.3.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando devida, constitui exercício regular de direito da empresa credora, o que inviabiliza a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil.2.A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente quando a lide versar sobre relação de consumo e pautar-se em alegações verossímeis sob as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.3....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. 1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida, mormente quando a parte autora apresenta todas as circunstâncias fático-jurídicas a proporcionar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o conhecimento da controvérsia que arrima a pretensão deduzida em juízo.2. Nos casos em que a Administração Pública resta vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.3. A legislação em vigor não impede a fixação da verba advocatícia em percentual com base no valor condenatório nas hipóteses do § 4º do artigo 20 do Código de Ritos, desde que atendidos os critérios descritos nas alíneas do § 3º do mencionado artigo.4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. 1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida, mormente quando a parte autora apresenta todas as circunstâncias fático-jurídicas a proporcionar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o conhecimento da controvérsia que arrima a pretensão deduzida em juízo.2. Nos casos em que a Administração Pública resta vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 20, § 4º,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. OPÇÃO DE VENDA. CÁLCULO DO PREÇO. LEI DISTRITAL Nº 2.427/99. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO AJUSTE. INOVAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 2.719/01. INAPLICABILIDADE. TERMOS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA.1. A legitimidade do advogado para, em nome próprio, interpor recurso quanto aos honorários advocatícios deve estar amparada por poderes a ele concedidos por meio de procuração outorgada pelo respectivo representado, sendo, por isso, ilegítimo para recorrer o terceiro não beneficiado por instrumento procuratório da parte.2. Ainda que exista associação de advogados habilitada para representar em juízo os interesses de seus associados, no caso, a parte autora, essa corporação só teria legitimidade para interpor recurso se a tanto tivesse constituída, o que não se verificou. Sendo, pois, ilegítima a parte apelante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.3. Nos contratos de concessão de direito real de uso com opção de compra e venda, celebrados sob a égide da Lei Distrital 2.427/1.999, aplica-se, em primeiro lugar, a dedução dos valores pagos a título de ocupação, para, posteriormente, se aplicar o desconto instituído como prêmio pelo cumprimento das metas do Pró-DF. (Precedentes deste egrégio Tribunal).4. Haja vista a interpretação estrita com a qual devem ser considerados os negócios jurídicos benéficos (art. 114 do Código Civil), e, ainda, que a interpretação da lei não pode levar ao absurdo, comparece inusitado o raciocínio de que previsão contratual de dedução, concedida a título de prêmio, possa, devido a interpretação extensiva, transformar em credor o devedor que pagou, fundamentalmente, taxas de ocupação sobre o imóvel à venda.5. Recurso da Associação não conhecido por ilegitimidade. Recurso da empresa conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. ILEGITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRÓ-DF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. OPÇÃO DE VENDA. CÁLCULO DO PREÇO. LEI DISTRITAL Nº 2.427/99. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO AJUSTE. INOVAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 2.719/01. INAPLICABILIDADE. TERMOS CONTRATUAIS. PREVALÊNCIA.1. A legitimidade do advogado para, em nome próprio, interpor recurso quanto aos honorários advocatícios deve estar amparada por poderes a ele concedidos por meio de procuração outorgada pelo respectivo representado, sendo, por isso,...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXAME HIV. RESULTADO FALSO POSITIVO. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1. Configura-se o dever de indenizar, a título de danos morais, se a autora esteve sob acompanhamento médico, na rede pública de saúde, por ocasião de sua primeira gravidez, no segundo semestre do ano de 2002 e, ao realizar os exames de rotina, foi diagnosticada a contaminação pelo vírus HIV, tendo sido iniciado o tratamento específico com o medicamento AZT e, posteriormente, quando da sua segunda gravidez, no ano de 2005, realizados os mesmos exames, foi constado o inverso, isto é, que a esta, na realidade, não era portadora do vírus da AIDS.2. A responsabilidade do ente estatal consubstancia-se no fato de que, ante o perigo de se constatar um falso positivo em casos de pacientes grávidas, dever-se-iam ter sido tomadas todas as precauções necessárias para verificar se o exame era verdadeiro ou não, seja encaminhando a gestante para um outro laboratório para a realização imediata de novos exames, ou qualquer outra providência para se obter a certeza do resultado, seja durante a gravidez, ou posteriormente a ela.3. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado considerando-se a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. Todavia, não tem relação com o caráter punitivo retributivo da pena, tal como concebido na esfera penal, como quer o apelante, mas, tão somente ao aspecto de pena civil, fundada na prevenção, a fim de evitar que o agente persevere na conduta que causou o evento. Sua natureza é, pois, compensatória, eis que não há como reparar o dano sofrido, buscando-se amenizar as agruras resultantes desse dano não patrimonial. 4. Remessa ex-officio e recurso improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXAME HIV. RESULTADO FALSO POSITIVO. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.1. Configura-se o dever de indenizar, a título de danos morais, se a autora esteve sob acompanhamento médico, na rede pública de saúde, por ocasião de sua primeira gravidez, no segundo semestre do ano de 2002 e, ao realizar os exames de rotina, foi diagnosticada a contaminação pelo vírus HIV, tendo sido iniciado o tratamento específico com o medicamento AZT e, posteriormente, quando da sua segunda gravidez, no ano d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - EXECUTIVO FISCAL - PARCELAMENTO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto, onde consta que a formalização do parcelamento do débito tributário antes da citação do executado conduz à necessária extinção do executivo fiscal e não à sua suspensão. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Negado provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - EXECUTIVO FISCAL - PARCELAMENTO ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presen...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS INABALADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, ao herdeiro deve ser entregue o formal de partilha (art. 1.027, do CPC), não podendo a agravante pretender invialibilizar sua expedição, em razão da existência de débito, objeto de parcelamento administrativo.2. No caso, se o ato judicial agravado fora prolatado em consonância com a norma insculpida no § 2º, do artigo 1031, do Código de Processo Civil, bem assim com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, acertada e jurídica se revela a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento, com suporte no artigo 557 do Código de Processo Civil. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OBJETO DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS INABALADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, ao herdeiro deve ser entregue o formal de partilha (art. 1.027, do CPC), não podendo a agravante pretender invialibilizar sua expedição, em razão da existência de débito, objeto de parcelamento administrativo.2. No caso, se o ato judicial agravado fora prolatado em conson...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01.Na forma do princípio da dialeticidade e, de conformidade com o inciso II do artigo 514 do CPC, cumpre à parte apelante impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, bem como apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a nulificação ou reforma da sentença desafiada.02.Apresentando o recorrente razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a deduzir matéria de mérito quando a inicial foi indeferida por ausência da emenda à inicial determinada pelo juiz, carece o apelo de regularidade formal, de molde a não ultrapassar os umbrais da barreira da admissibilidade, por não atender aos requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil.03.Recurso não conhecido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.01.Na forma do princípio da dialeticidade e, de conformidade com o inciso II do artigo 514 do CPC, cumpre à parte apelante impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, bem como apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a nulificação ou reforma da sentença desafiada.02.Apresentando o recorrente razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a deduzir matéria de mé...