PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de acesso às provas obtidas por meio de interceptação telefônica não foram analisadas pelo eg. Tribunal de origem. Dessa forma, fica esta Corte Superior impossibilitada de examinar tais teses, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - In casu, a prisão em flagrante ocorreu de forma regular, ademais, ainda que não tivesse sido comunicada de forma imediata à autoridade judiciária, o atraso - desde que não seja demasiado - na comunicação da prisão ao juiz competente, por si só, não gera a mácula do flagrante, se observados os demais requisitos legais. Além do mais, tal alegação fica superada em face da decretação superveniente da prisão preventiva, o que ocorreu na presente hipótese (precedente).
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (precedentes).
IV - Contudo, prematuro se revela o trancamento da ação penal, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, inviável nesta via, sendo certo, por outro lado, que o recorrente foi surpreendido com os entorpecentes que mantinha em depósito, de modo que, independentemente das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, a sua conduta, em tese, se enquadra no que dispõe o art.
33 da Lei n. 11.343/2006 (precedente).
V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
VI - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (70 g de maconha, 5 tijolos de cocaína, 3.800 pedras de crack e 1.028 porções de cocaína) (precedentes do STJ e do STF).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - As alegações de excesso de prazo para a formação da culpa e de nulidade da de...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. ÔNUS DA PARTE RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, haja vista que o recorrente integraria organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes, teria proferido ameaças contra outras duas mulheres e já teria se envolvido na prática de diversos outros crimes, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, in casu, nos autos não há essa comprovação, sendo ônus da parte a adequada instrução do feito para a perfeita compreensão da controvérsia. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. ÔNUS DA PARTE RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório defin...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelas tentativas de intimidação das vítimas e das testemunhas, circunstâncias aptas a justificar a necessidade da prisão cautelar imposta para garantia da ordem pública. (Precedentes).
V - A deficiente instrução dos autos, em razão da ausência de comprovação de que o paciente seja advogado, impede o conhecimento do presente habeas corpus quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar.
Ordem não conhecida.
(HC 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes e outros materiais destinados à fabricação de drogas, tais como 226,4 quilos de cocaína, 3,7 quilos de cannabis sativa, 185,3 quilos de pasta base de cocaína, 56,6 quilos de cocaína em pó, 900 litros de gasolina, 350 quilos de ácido sulfúrico concentrado, 2.200 litros de acetona, 450 litros de etanol, 30 quilos de ácido clorídrico concentrado e 15 litros de soda cáustica, bem como em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que "os acusados integraram uma organização muito bem estruturada para o preparo, armazenamento e distribuição de enorme quantidade de substâncias entorpecentes" (fl. 25).
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Ordem denegada.
(HC 321.494/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É po...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias do caso levaram a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades delituosas.
2. Para concluir em sentido contrário seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRECEDENTES DESTE STJ. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, embora tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela natureza do entorpecente apreendido, justifica a imposição do modo prisional fechado. Precedentes.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Na hipótese, a pena é superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o pressuposto objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.441/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAU...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Reexame Necessário n. 168.215-3.
2. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, registrou que: "Transitado em julgado a decisão, não haveria mais que se falar em ausência de direito dos médicos legistas aposentados, integrantes do Quadro de Pessoal Inativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná - SESP, ao pagamento de referida gratificação, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha modificado o seu entendimento posteriormente, não o foi em relação a este caso, vez que já atingido pelo trânsito em julgado, mas sim em outros processos.
Assim, como consignado no voto minoritário, negar tal benefício à autora constituiria ato discricionário, quando foi ele estendido a todos os demais médico-legistas".
3. Portanto, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou-se, efetivamente, o art. 472 do Código de Processo Civil.
4. Contudo, verifica-se que outras questões relevantes suscitadas nos embargos infringentes, tais como ofensa aos princípios da equidade, isonomia e paridade, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Transcrevo, para melhor esclarecimento, trecho da referida peça: "Uma vez estendida indistintamente a todos os médicos legistas em atividade, pelo princípio da equidade, paridade, e também pautado no entendimento do § 4º do Artigo 40 da Carta Magna, deve ser estendido aos funcionários inativos. (...) Não configura, como já dito, regime especial de trabalho, devendo ser invocado e prevalecer o princípio da isonomia, conforme amplamente debatido. (...) Uma vez concedida a todos os médicos legistas, químicos legais, perito criminal e toxicologista, ou seja, em grau de generalidade e impessoalidade, não há como não se entender pela sua extensão aos funcionários inativos".
6. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando em parte o decisum agravado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos infringentes, levando-se em conta as demais questões neles ventiladas.
(AgRg nos EDcl no REsp 1017672/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, o exame da questão na origem seria essencial para que ficasse evidenciado o efetivo dano ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Não tendo a matéria sido debatida na origem, inviável a pretendida declaração de nulidade do feito processado na Justiça estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas.
2. Caso em que o recorrente findou condenado pela prática de tráfico de drogas e roubo majorado, este último cometido em concurso de 8 (oito) agentes, que, a bordo de motocicletas, abordaram a vítima, em plena via pública, exigindo, mediante uso de arma de fogo e sob ameaça de morte, que lhes entregasse sua moto, circunstâncias que autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada dos envolvidos.
3. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida, somada à localização de elevada quantia em dinheiro, é fator que evidencia dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 57.460/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores c...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do aventado excesso de prazo e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo seu histórico criminal.
3. Recorrentes que estão respondendo pela prática de dois roubos majorados, um consumado e um tentado, cometidos contra duas vítimas diferentes, em continuidade delitiva, em comparsaria e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, tendo, inclusive, efetuado disparo de arma de fogo contra um dos ofendidos.
4. Tais particularidades bem evidenciam a maior periculosidade dos envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco efetivo diante da escalada criminosa verificada.
5. O fato de os réus responderem a outras ações penais é circunstância que revela a inclinação à prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando a periculosidade social e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais, o que compromete a ordem pública, justificando a preventiva.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 59.090/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. UM CONSUMADO E UM TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DUAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IM...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 19/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Não há que se falar em ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou a sua decisão com base em elementos concretos (periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi, e fuga logo após a prática do delito).
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.945/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Necessidade de manutenção da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do delito praticado (dentro de um restaurante, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com outros comparsas que juntos empreenderam fuga, tendo sido consignado que o recorrente agiu com violência desnecessária contra uma das vítimas, agredindo-o com coronhadas e chutes, mesmo depois de caído ao solo).
2. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a prisão cautelar.
3."Não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe de 28/08/2008).
4. Recurso desprovido.
(RHC 56.411/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
PERICULOSIDADE DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. Necessidade de manutenção da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública diante da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do delito praticado (dentro de um restaurante, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, em concurso com outros comparsas que juntos empreenderam fuga, tendo sido consignado que o recorrente agiu co...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. No caso, a inicial acusatória imputa ao paciente conduta que, em princípio, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, pois foram encontrados em veículo por ele conduzido substância entorpecente que poderia ser dividida em aproximadamente 50 porções individuais (38,2g de maconha), além de outros apetrechos, como triturador de fumo, lacres, espátula, chave de fenda modificada, alicate de prisão e plásticos de cor azul, utilizados para embalar a droga em porções menores, cuja origem não soube explicar.
3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso desprovido.
(RHC 31.718/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/201...
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPOSTA AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie.
3. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.573/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. AFERIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUPOSTA AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n.
239.363/PR, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal.
2. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Sodalício passaram a determinar a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente restou condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, impondo-se o refazimento da dosimetria da sanção que lhe foi imposta a fim de que seja considerado o preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas, que também constitui crime hediondo, de perigo abstrato, e que visa a tutelar a saúde pública.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a aplicação do preceito secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos autos da Revisão Criminal n. 2013.00.2.021845-5.
(HC 301.952/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO V, DO CÓDIG...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI.
HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
3. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, nem tampouco da personalidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
4. Mostra-se ilegítima a consideração negativa dos motivos do delito, apontados na condenação simplesmente como injustificáveis e reprováveis, sem qualquer fundamento que justificasse tal ponderação, por força do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Ainda que correto o anormal desvalor social das consequências do delito, que contribuem para aumentar a delinquência juvenil na comunidade - por não se tratar de decorrência usual ou ínsita aos crimes de roubo, gerando maior reprovação social -, diante da condenação concomitante pelo delito de corrupção de menores, reputa-se indevida tal consideração, sob pena de bis in idem.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a configuração da majorante do concurso de agentes exige-se, apenas, a presença do concurso de duas ou mais pessoas, inexistindo na lei de regência - art. 157, § 2º, II, do CP - qualquer ressalva ou restrição sobre tratar-se ou não de agente imputável. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
(HC 150.853/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válida a fixação da fração relativa à minorante do art.
26, parágrafo único, no mínimo legal, em virtude do fato de o réu ter demonstrado, logo após a prisão em flagrante, que exercia completo domínio de suas faculdades mentais.
3. Quanto ao regime prisional fixado, não obstante tratar-se de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, foi imposto o regime mais gravoso com base em fundamentos concretos, consubstanciados no fato de que o paciente cometeu outro crime durante o período da suspensão condicional do processo, inexistindo, pois contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. Pelas mesmas razões, também não se constata nenhuma ilegalidade no que diz respeito ao indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concretamente fundamentado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 157.308/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA FUNDAMENTADAMENTE. RÉU QUE DEMONSTROU DOMÍNIO COMPLETO DE SUAS FACULDADES MENTAIS. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO E INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADOS. PACIENTE QUE VOLTOU A DELINQUIR TÃO LOGO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora da rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I, do Código Penal, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Hipótese em que o laudo pericial foi realizado, porém de forma indireta, apenas com base nas informações do inquérito policial, não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia de forma direta, como aliás havia sido determinado pela autoridade policial, impondo, assim, o afastamento da qualificadora da escalada. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo as penas a 7 meses de reclusão e 5 dias-multa.
(HC 160.642/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL DIRETO NÃO REALIZADO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO INDIRETO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DIRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em su...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. QUESTÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA.
ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Proferida a sentença, fica prejudicada a análise da tese de falta de justa causa para a ação penal, na medida em que superados eventuais vícios existentes na exordial acusatória. Precedentes.
3. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.127.954/DF - Representativo da Controvérsia -, firmou entendimento no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime formal, bastando a participação do menor na prática do delito em companhia de agente imputável. Inteligência da Súmula 500/STJ.
4. Resta evidenciada a ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus ante o recrudescimento do regime prisional em face de recurso exclusivo da defesa.
5. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória.
(HC 166.823/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES. QUESTÃO SUPERADA. SENTENÇA PROFERIDA.
ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, un...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS À ESPÉCIE.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES CORPORAIS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E DEBILIDADE PERMANENTE. DECORRÊNCIAS USUAIS E ÍNSITAS AO DELITO DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. REDUÇÃO ÍNFIMA PELAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONSTATADA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a citação de fatos que não desbordam dos comuns à espécie, como o fato de o réu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vitima, aumentando significativamente o risco de ceifar a vida da mesma, demonstrando também intensa vontade de matar.
3. Mostra-se legítima a valoração negativa dos antecedentes do réu com base na existência de condenação definitiva em seu desfavor, não obstante sua primariedade.
4. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes.
5. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais.
Inteligência da Súmula 444/STJ.
6. Desarrazoado o trato negativo das consequências do delito com base constituem decorrências usuais e ínsitas ao delito praticado - homicídio doloso tentado -, quais sejam: graves ferimentos, submissão da vítima a intervenções cirúrgicas posteriores e debilidade permanente. Precedente.
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pelas atenuantes da menoridade e da confissão espontânea em cerca de 1/16, para cada uma, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas do paciente a 5 anos e 8 meses de reclusão.
(HC 171.212/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS À ESPÉCIE.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO GERADORA DE REINCIDÊNCIA.
CONCEITO MAIS AMPLO. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES CORPORAIS, NECESSIDADE DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E DEBILIDADE PERMANENTE. DECORRÊ...
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LEGALIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 471 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme orientação firmada nesta Corte, a majoração da pena pela aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, deve se pautar por critérios objetivos (número de infrações cometidas) e subjetivos (circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal).
3. Admitido o acréscimo da pena no patamar de 1/3 pela continuidade delitiva específica quando, cometidas apenas duas infrações (duplo latrocínio), as circunstâncias judiciais se mostrarem desfavoráveis ao réu, como no caso.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 82.959/SP, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, que vedava a progressão do regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, e, com o advento da Lei n.
11.464/2007, foi assegurado direito à progressão desde que cumpridos 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, se reincidente.
5. In casu, o paciente foi condenado por latrocínio cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, sujeitando-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 para a progressão de regime prisional. Inteligência da Súmula 471 do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, respeitado o regime inicial fechado, determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o cabimento da progressão, observada a fração de 1/6, nos termos do art. 112 da LEP.
(HC 187.617/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LEGALIDADE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 471 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade d...