CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS REJEITADA. LEI N. 7.730/1989. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989.1. Nos termos em que preconiza o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios serão cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição.2. Quanto à contradição, imperioso concluir que, uma vez constatada a flagrante oposição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão exarada, possam os embargos de declaração importar em alteração do julgado.3. Havendo a ilustre Magistrada a quo reconhecido o desacerto com que a r. sentença restou proferida, pois os motivos de seu convencimento se revelaram discrepantes do teor da decisão exarada, cabível o acolhimento dos embargos, ainda que com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.4. A conta poupança da Autora possui data de aniversário na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989; logo, em relação à referida conta, são aplicáveis os novos critérios de atualização dos saldos, estabelecidos no artigo 17, inciso I, da Lei n. 7.730/1989, resultado da conversão da MP n. 32/1989. Indevido, portanto, o percentual de 42,72%, requerido pela Apelante.5. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS REJEITADA. LEI N. 7.730/1989. NOVO INDEXADOR. APLICABILIDADE APENAS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989.1. Nos termos em que preconiza o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios serão cabíveis quando houver na sentença omissão, obscuridade ou contradição.2. Quanto à contradição, imperioso concluir que, uma vez constatada a flagrante oposição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. CÔNJUGE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTILHA DO SEGURO DE VIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. 1. No caso em comento, não há que se falar em intempestividade na manifestação ministerial, sobretudo porque este atuou como custus legis, o que afasta a aplicação de prazos próprios para o oferecimento de seu parecer, máxime porque nessa situação atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.2. Na melhor interpretação do artigo 1.783 do Código Civil, quando o curador é o cônjuge da pessoa interditada e o regime de bens é o da comunhão universal, não se faz necessária a prestação de contas, salvo determinação judicial.3. Encontrando-se a curadora desincumbida de prestar as contas por expressa determinação contida na sentença proferida no processo de interdição, devidamente transitada em julgada, além da própria exegese legal, forçoso manter intacta a decisão ora recorrida, que bem reconheceu a ausência da mencionada obrigação.4. No mesmo sentido, a questão da meação do valor correspondente à indenização do seguro de vida, recebido no exercício da curatela, não comporta discussão na presente demanda, ante a inadequação da via eleita.5. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. CÔNJUGE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTILHA DO SEGURO DE VIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. 1. No caso em comento, não há que se falar em intempestividade na manifestação ministerial, sobretudo porque este atuou como custus legis, o que afasta a aplicação de prazos próprios para o oferecimento de seu parecer, máxime porque nessa situação atua em defesa da ordem jurídi...
CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO COLLOR I. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARÇO DE 1990: 84,32%, ABRIL DE 1990: 44,80% E MAIO DE 1990: 7,87%. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, quando apresentados documentos hábeis a demonstrar a titularidade de conta de poupança no período em que é postulada a diferença da correção monetária em decorrência dos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90. 2.A instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a percepção de diferença dos índices de correção monetária no período em que foram editados os planos econômicos.3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.4.A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa aos meses de março, abril e maio de 1990, deve ter como base os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente. 5.Os juros remuneratórios incidem até a data do efetivo pagamento 6.Nos termos do artigo 21, caput, do código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.7.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. PLANO COLLOR I. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MARÇO DE 1990: 84,32%, ABRIL DE 1990: 44,80% E MAIO DE 1990: 7,87%. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1.Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, quando apresentados documentos hábeis a demonstrar a titularidade de conta de poupança no período em que é postulada a diferença da correção monetária em decorrência dos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90. 2.A i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar a existência de condições favoráveis age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta.2. Havendo nos autos elementos de provas suficientes para demonstrar que a conduta imprudente do autor foi a causa determinante do acidente automobilístico que culminou com a morte do filho da parte autora, tem-se por cabível a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito praticado.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.1. Aquele que intenta manobra sem adotar as cautelas necessárias no sentido de verificar a existência de condições favoráveis age com imprudência e comete ato ilícito, devendo responder pelos danos causados em virtude de sua conduta.2. Havendo nos autos elementos de provas suficientes para demonstrar que a conduta imprudente do autor foi a causa determinante do acidente automobilístico que culmin...
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. DIREITO CONSUMERISTA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, a augusta julgadora monocrática, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. Para a inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 3. A propósito do artigo 798 do Código Civil, que prevê a exclusão de cobertura do seguro, se constatado suicídio nos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato, não se aplica ao caso em apreço. Primeiramente, porque, embora conste, como causa mortis, enforcamento, até que se prove o contrário, cuida-se de sinistro, e não de suicídio. Em segundo lugar, o seguro foi contratado em 2003, e o acidente ocorreu em 2008, o que afasta o prazo objetivo de dois anos, sendo, pois, coberto, se o caso, o suicídio.4. Apelo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. DIREITO CONSUMERISTA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO VERBAL. VALOR DO ALUGUEL E OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.2 - Em se tratando de contrato verbal de locação, não secundado por qualquer prova documental, a obtenção de decisão condenatória somente seria possível acaso robustas as provas no sentido da inadimplência dos valores de alugueis e encargos locatícios declinado na inicial.3 - Estando a apelação em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil. 4 - Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO VERBAL. VALOR DO ALUGUEL E OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.2 - Em se tratando de contrato verbal de locação, não secundado por qualquer prova documental, a obtenção de decisão condenatória somente seria possível acaso robustas as provas no sentido da inadimplência dos valores de alugueis e encargos locatícios declinado na inicial.3 - Estando a apel...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE O BANCO DO BRASIL E A FAZENDA PÚBLICA. PLANO COLLOR I. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC. BTNF. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS.1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responsável pela conta-poupança deve responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos (art. 178, §10, inciso III, do Código Civil de 1916), não se equiparando o Banco do Brasil à Fazenda Pública em atividade exclusivamente empresarial, o que afasta o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ.3. Está consolidado o entendimento no sentido de que é devida aos titulares de depósitos em cadernetas de poupança a respectiva correção dos saldos pelo IPC do Plano Collor I (março/90 - 84,32%; abril/90 - 44,80%; maio/90 - 7,87%) e pelo BTNF para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês de abril/90, tudo em alusão às perdas decorrentes da implantação dos chamados planos econômicos, cujos valores deverão ser acrescidos dos juros remuneratórios devidos à época. Precedentes da Corte e do STJ.4. Apelo provido. Sentença cassada. Pedido julgado parcialmente procedente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE PARIDADE ENTRE O BANCO DO BRASIL E A FAZENDA PÚBLICA. PLANO COLLOR I. RECOMPOSIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO IPC. BTNF. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS.1. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a instituição financeira responsável pela conta-poupança deve responder à ação em que se busca o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.2. O direito de pleitear a correção monetária e os juros remuneratórios em caderneta de poupan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. De acordo com o Artigo 197, inciso II, do Código Civil vigente, não há prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, razão por que não estão prescritas as prestações alimentícias exigidas pelo exequente - menor incapaz e filho do devedor - nem configuram o apontado excesso de execução.2. A irresignação alusiva à concessão da gratuidade judiciária deve ser processada por meio de impugnação, em autos apartados, conforme determina a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, §2º.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. De acordo com o Artigo 197, inciso II, do Código Civil vigente, não há prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, razão por que não estão prescritas as prestações alimentícias exigidas pelo exequente - menor incapaz e filho do devedor - nem configuram o apontado excesso de execução.2. A irresignação alusiva à concessão da gratuidade judiciária deve ser processada por meio de impugnação, em autos apartados, conforme determin...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda.2. Cabível que o autor efetue os depósitos dos valores que entende devidos, mas este depósito não poderá obstar os efeitos da mora.3. Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes a primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 5. Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 6. A limitação prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto-aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 7. Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão de permanência, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios, sendo admitido, ademais, pela jurisprudência pacífica dos tribunais, que tal encargo possa ser cobrado de forma isolada;8. O instituto da inversão do ônus da prova não se presta a imputar ao fornecedor o ônus de custear a realização das provas necessárias à confirmação das teses levantadas pelo fornecedor.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à es...
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CANCELAMENTO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO. MOTIVO 25. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.1. De acordo com a disciplina do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102-A, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2. Acerca dos requisitos presentes no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, em especial a prova escrita sem eficácia de titulo executivo, a instruírem o pedido da monitória, o ordenamento pátrio privilegiou a modalidade de prova documental que se mostre apta ao convencimento acerca da probabilidade do direito alegado.3. Ocorrendo, destarte, o cancelamento do talonário de cheques pelo próprio banco sacado e, inexistindo provas de que o talonário foi entregue à correntista-apelada, não há como respaldar a pretensão da apelante em receber a quantia representada no cheque cancelado, em face da ausência de documento apto a formar o convencimento sobre a probabilidade do direito alegado. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CANCELAMENTO TALONÁRIO PELO BANCO SACADO. MOTIVO 25. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.1. De acordo com a disciplina do Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102-A, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2. Acerca dos requisitos presentes no artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, em especial a prova escrita sem eficácia de titulo executivo, a instruírem o pedido da monitória, o ordenamen...
AÇÃO POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. LIMITES DA COGNIÇÃO.1. De acordo com o artigo 538 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração gera a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, e não a sua suspensão. 2. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de inépcia da inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Ritos, o réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não dos pedidos.3. Com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, no âmbito das ações possessórias, somente é permito ao réu buscar a proteção da posse ou indenização pelos danos oriundos do esbulho ou turbação. Pretendendo coisa diversa, no caso, o reconhecimento de vício contratual, deverá fazê-lo por meio de via judicial adequada.4. Preliminares de intempestividade e de inépcia da inicial rejeitadas. No mérito, apelo e remessa oficial não providos. Sentença mantida.
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AÇÃO POSSESSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. LIMITES DA COGNIÇÃO.1. De acordo com o artigo 538 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração gera a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, e não a sua suspensão. 2. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se logicamente...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA ADQUIRENTE. ARRAS PENITENCIAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Constando previsão expressa da faculdade de arrependimento das partes, a importância paga pela contraente na celebração da promessa de compra e venda, como sinal do negócio, possui natureza de arras penitenciais. Dessarte, havendo desistência do contrato, perdê-la-á em favor do outro. Inteligência do art. 420 do Código Civil. II - A instância revisora não pode se pronunciar acerca de pretensão não deduzida na petição inicial, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA ADQUIRENTE. ARRAS PENITENCIAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Constando previsão expressa da faculdade de arrependimento das partes, a importância paga pela contraente na celebração da promessa de compra e venda, como sinal do negócio, possui natureza de arras penitenciais. Dessarte, havendo desistência do contrato, perdê-la-á em favor do outro. Inteligência do art. 420 do Código Civil. II - A instância revisora não pode se pronunciar acerca de pretensão não deduzida na petiç...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, todos os efeitos do despacho ordenador da citação, inclusive a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é susp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - CONTAS CONSIDERADAS BOAS - CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO ATUARIAL - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento extra petita, porquanto o magistrado julgou a lide conforme os limites fixados na inicial, devendo ser afastada, portanto, a alegada violação ao art. 460 do Código de Processo Civil.2. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. Dessa forma, patente é o interesse de agir em ação de prestação de contas para aferir se há saldo credor em favor de ex-participantes de entidade de previdência privada. Preliminar rejeitada.3. A ação de prestação de contas, de caráter dúplice, compõe-se de duas fases distintas. A primeira fase limita-se a verificar a obrigatoriedade ou não do réu prestar as contas, enquanto a segunda fase se ocupa da apuração de quem é devedor e do valor do débito. Assim, na segunda fase da ação de prestação de contas, se o perito afirma existir saldo credor em favor dos autores, correta a r. sentença que julga as contas boas e declara a existência de crédito para os autores.4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - CONTAS CONSIDERADAS BOAS - CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO ATUARIAL - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de julgamento extra petita, porquanto o magistrado julgou a lide conforme os limites fixados na inicial, devendo ser afastada, portanto, a alegada violação ao art. 460 do Código de Processo Civil.2. O interesse de agir reside no fato de ser o...