CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.2. A falta de insurgência do poupador no momento do crédito não caracteriza quitação tácita com relação à inadequada correção monetária dos depósitos, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de carência de ação por ser o pedido juridicamente possível.3. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo, descabida, assim, a incidência do prazo quinquenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil de 1916. Neste caso, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é de vinte anos.4. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, nos planos econômicos denominados Verão e Collor I, devem ser aplicados os índices do IPC de 42,72% e 10,14% (janeiro e fevereiro de 1989) e de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 9,55% (março, abril, maio e junho de 1990), para a correção monetária de cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do mês.5. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS (VERÃO E COLLOR I) - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - COMPROVAÇÃO DE SALDO NOS PERÍODOS POSTULADOS - SENTENÇA MANTIDA.1. A instituição financeira que mantinha depósitos de caderneta de poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança que busca receber diferenças relativas aos expurgos inflacionários de planos econômicos.2. A falta de insurgência do poupador...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A BRASIL TELECOM S/A, COM DOMICILIO EM BRASILIA. AUTORES DOMICILIADOS EM PROCÓPIO/PR. ESCOLHA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE COMPETENCIA ABSOLUTA. 1. Doutrina. 1.1 Como foro comum, em todas as ações que não tenham foro especial, será competente o foro do domicilio do réu. Embora o art. 94 do Código de Processo Civil fale nas ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis, a verdade é que, confrontado com os demais preceitos relativos à competência territorial, continua vigorando, no Código, o principio de que actor sequitur forum rei, tal como na legislação que o antecedeu (in Manual de Direito Processual Civil, José Frederico Marques, vol.1, 1997, Bookseller, p. 281). 2. Apenas a competência funcional ou em razão da matéria (natureza da causa), é absoluta, improrrogável. 2.1 A contrario sensu, serão relativas as demais, quais sejam: a que diz respeito ao valor da causa e a territorial. 3. In casu, escolheram os autores, domiciliados em Procópio/PR, propor a ação no foro geral, que é o do domicilio do réu, tratando-se, portanto, de competência territorial; logo, a incompetência não poderia ter sido reconhecida sem provocação das partes, por meio de exceção. 3.1 Deste modo, se as partes podem expressamente, via eleição de foro, convencionar acerca da competência territorial, também podem, de maneira tácita, optar por comarca diversa da territorialmente competente quando o autor assim preferir, não cabendo, ao magistrado, imiscuir-se na escolha da eleição do foro, a pretexto de lhe facilitar (ao autor) o acesso à jurisdição. 4. Precedente da Casa. 4.1 Não pode o magistrado declinar de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor se este deliberadamente opta por ajuizar ação no foro de domicílio do réu, renunciando tacitamente à prerrogativa processual que lhe é conferida no CDC (art. 6º, VIII), máxime porque, em se tratando de incompetência territorial e, portanto, relativa, não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, a teor do enunciado da Súmula nº 33 do STJ. - Recurso provido. Unânime. (20090020055880AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 08/07/2009 p. 78). 5. Agravo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A BRASIL TELECOM S/A, COM DOMICILIO EM BRASILIA. AUTORES DOMICILIADOS EM PROCÓPIO/PR. ESCOLHA DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE COMPETENCIA ABSOLUTA. 1. Doutrina. 1.1 Como foro comum, em todas as ações que não tenham foro especial, será competente o foro do domicilio do réu. Embora o art. 94 do Código de Processo Civil fale nas ações fundadas em direito pessoal e nas ações fundadas em direito rea...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DE FILHO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. PREVALÊNCIA EM FACE DE DISPOSIÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.194/74. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, à míngua de qualquer imposição legal determinando a formulação prévia de requerimento na esfera extrajudicial, para, somente após, provocar o Poder Judiciário, ao viso da proteção de direitos subjetivos. 2. As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, enquanto normas regulamentadoras, não podem predominar às disposições da Lei nº 6.194/74, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 2.1. Deste modo, o valor da indenização do seguro oriundo do DPVAT é aquele previsto na lei de regência, ou seja, na Lei nº 6.194/74, vigente à época do evento danoso. 2.2 Precedente. 2.2.1 1. A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.1.036466-4, rel. Desª. Nilsoni de Freitas Custódio, DJ de 01/02/2010, p. 53). 3. Não há incompatibilidade na estipulação da indenização do DPVAT em salário mínimo, haja vista que a vedação neste sentido (artigo 7º, IV, da CF), é direcionada às hipóteses de sua utilização como fator de correção monetária ou índice de atualização de valores atrelados à política de correção do salário mínimo, o que não ocorre em casos desta natureza. 3.1 Precedentes do STJ e da Casa. 3.2.1 O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 742.443-RJ, rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 24/04/2006, p. 397). 3.2.2 1. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, nos moldes do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.132921-4, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ de 07/07/2010, p. 123). .4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE DE FILHO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÕES DO CNSP. PREVALÊNCIA EM FACE DE DISPOSIÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.194/74. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, à míngua de qualquer imposição legal determinando a formulação prévia de requerimento na esfera extrajudicial, para, somente após, provocar o Poder Judiciário, ao v...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil a ser atribuída às prestadoras de serviços públicos se sujeitam às mesmas regras a que o Estado é submetido (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), tratando-se, portanto, de responsabilidade que tem por base a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, não há que se perquirir sobre culpa. Uma vez comprovado o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar. Tal responsabilidade somente é elidida nas hipóteses comprovadas de ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.Na fixação de danos morais, o magistrado deve utilizar-se dos critérios da prudência e do bom senso e levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido (TJPR - 1ª Turma Cível - APC nº 19.411-2 - Rel. Oto Luiz Sponholz).Diante da procedência parcial do pedido do autor e dos parâmetros traçados pelos artigos 21 e 20, § 3º do Código de Processo Civil, mostra-se mais razoável fixar a verba honorária em 15% do valor da condenação, que deverão ser proporcionalmente distribuídos em 60% para o autor e 40% para o réu. Recurso da autora conhecido e não provido.Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil a ser atribuída às prestadoras de serviços públicos se sujeitam às mesmas regras a que o Estado é submetido (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal), tratando-se, portanto, de responsabilidade que tem por base a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, não há que se perquirir sobre culpa. Uma vez comprovado o nexo causal e o dano, surge o dever de indenizar. Tal responsabilidade somente é elidida nas hipóteses comprovad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS. TRANSPORTE BENÉVOLO. MORTE DO TRANSPORTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - De acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.2 - Tratando-se de transporte benévolo, o acidente deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva, de sorte que o transportador somente será responsabilizado quando agir com culpa ou dolo. Inteligência da Súmula 145 do STJ.3 - Comprovado que o excesso de velocidade foi a causa do acidente em decorrência de suposta falha mecânica, isto é, fortuito interno, persiste a culpa das empresas de transporte pelo evento danoso, porquanto somente o fato externo às condições de uso do veículo, à organização da empresa e desprovido de previsibilidade exclui o dever indenizatório.4 - Configurada a responsabilidade civil por ato ilícito decorrente de morte de passageiro em acidente de ônibus, torna-se devida a indenização pelos danos morais e materiais ao cônjuge e filhos da vítima.5 - Confirma-se o valor da indenização por dano moral, fixado com observância ao grau de culpa no evento danoso e a condição econômica das partes, porquanto condizente para compensar o infortúnio decorrente da perda irreparável de um ente querido.6 - Em se tratando de danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir da fixação do quantum compensatório. 7 - Os danos materiais devem ser pagos na forma de pensão mensal em favor da viúva e dos filhos do de cujus.8 - A pensão mensal em favor dos filhos da vítima é devida até que os beneficiários completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, até mesmo universitária. 9 - O pensionamento deve ser fixado em 2/3 do salário bruto percebido pela vítima ao tempo do acidente, considerando que parte dos vencimentos seriam gastos com a sua própria mantença, abatidos os descontos compulsórios.10 - O valor pleiteado na inicial a título de danos morais possui natureza meramente estimativa, de sorte que a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca. Súmula 326 do STJ.Apelação Cível dos Autores parcialmente provida.Apelação Cível das Rés parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE COMODATO ENTRE AS EMPRESAS DE ÔNIBUS. TRANSPORTE BENÉVOLO. MORTE DO TRANSPORTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - De acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acide...
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS INABALADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Intimada a parte para regularizar a representação processual, o seu desatendimento opera a revelia, por ausência de contestação válida, o que pode dar ensejo ao seu desentranhamento dos autos.2. No caso, se o ato judicial agravado fora prolatado em consonância com a norma insculpida nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil, bem assim com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, acertada e jurídica se revela a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento, com suporte no artigo 557 do Código de Processo Civil. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS INABALADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Intimada a parte para regularizar a representação processual, o seu desatendimento opera a revelia, por ausência de contestação válida, o que pode dar ensejo ao seu desentranhamento dos autos.2. No caso, se o ato judicial agravado fora prolatado em consonância com a norma insculpida nos artigos 13 e 37 do...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIVRE ANÁLISE DAS PROVAS. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA. REGISTRO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. CULPA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. PROVA. DANO. DEVER DE REPARAR. REDUÇÃO DO VALOR.1- A ausência de alegações finais não é causa de nulidade da sentença, máxime quando a parte que se diz prejudicada não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo.2- O magistrado, ao julgar questão posta à sua apreciação, o faz com o seu livre convencimento, apoiando-se nos fatos e nas provas, na jurisprudência e na legislação que achar convenientes ao caso em julgamento, e não de acordo com os interesses das partes litigantes.3- Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, na dicção do artigo 186 do Código Civil. Assim, deixando a parte de cumprir avença contratual, mediante a qual se responsabilizou pela averbação do contrato social, a fim de incluir o autor como sócio da empresa, cabível a rescisão do contrato e a indenização pelos danos materiais experimentados.4- A redução do valor fixado, em sentença, para os danos materiais se impõe, pois deve-se adequar ao efetivo prejuízo suportado pelo autor. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIVRE ANÁLISE DAS PROVAS. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA. REGISTRO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. CULPA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. PROVA. DANO. DEVER DE REPARAR. REDUÇÃO DO VALOR.1- A ausência de alegações finais não é causa de nulidade da sentença, máxime quando a parte que se diz prejudicada não demonstra a ocorrência de qualquer prejuízo.2- O magistrado, ao julgar questão posta à sua apreciação, o faz com o seu livre convencimento, apoiando-se no...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil.3. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INALIENABILIDADE DE BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.1. O artigo 1.725 do atual Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplicam-se, no que couber, as normas inerentes ao regime de comunhão parcial de bens à união estável. No entanto, nos termos do artigo 1.659 e seguintes do mesmo diploma legal, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.2. No caso em comento, há fortes indícios de haverem o Demandante e a Demandada vivido como se casados fossem, mesmo antes do enlace matrimonial. Referida dinâmica poderia indicar, ainda, a existência da união estável em período anterior à celebração do casamento, abrangendo, inclusive, aquele interregno durante o qual as sociedades empresárias restaram constituídas.3. Assim, presentes os pressupostos ensejadores da concessão da cautelar, quais sejam a plausibilidade do direito da Recorrida e o fundado receio de disposição dos bens, de forma irreparável, não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que reconheceu assistir razão à Apelada, determinando a inalienabilidade dos bens do Recorrido, supostamente adquiridos durante a constância da união estável.4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INALIENABILIDADE DE BENS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.1. O artigo 1.725 do atual Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplicam-se, no que couber, as normas inerentes ao regime de comunhão parcial de bens à união estável. No entanto, nos termos do artigo 1.659 e seguintes do mesmo diploma legal, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu luga...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL N. 540/93. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.540/93.2. Ao cotejar o aparato probatório carreado aos autos, constata-se que o exercício do magistério realizado pela Autora, de fato, restou voltado a corpo discente composto por portador de necessidades especiais. Em tais circunstâncias, em consonância à fundamentação apresentada ao longo desse voto, inicialmente, à concessão da Gratificação de Ensino Especial, prevista na Lei nº. 540/93, mostrar-se-ia a decisão acertada. Todavia, no caso dos autos, não há correlação entre o pedido formulado pela Requerente, dirigido ao ano de 2006, e o documento probatório que acompanha a inicial, o qual se reporta às atividades realizadas em 2004.3. A Autora deixou de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL N. 540/93. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.540/93.2. Ao cotejar o aparato probatório carreado aos autos, constata-se que o exercício do magistério realizado pela Autora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- O atraso injustificado na entrega do imóvel pela cooperativa que se propôs a construí-lo no prazo estipulado no contrato impõe a devolução integral dos valores pagos pelo cooperado, mas não acarreta indenização por perdas e danos em razão da natureza jurídica da cooperativa e da inexistência de relação de consumo entre as partes. - Consoante dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. - Recurso provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES). NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- O atraso injustificado na entrega do imóvel pela cooperativa que se propôs a construí-lo no prazo estipulado no contrato impõe a devolução integral dos valores pagos pelo cooperado, mas não acarreta indenização por perdas e danos em razão da natureza jurídica da cooperativa e da inexistência de relação de consumo entre as parte...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEFEITOS DE PEQUENA RELEVÂNCIA. PRESSUPOSTOS PARA A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1.Conforme dispunha o artigo 1.245 do Código Civil de 1916, Nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.2.Tratando-se de imóvel enquadrado no conceito de unidade habitacional padrão, mas sim de natureza econômica, as dimensões mínimas para cada cômodo devem observar as regras insertas no artigo 131, § 1º, do Decreto nº 944/69.3.Deixando a parte autora de demonstrar que o imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não apresenta defeitos construtivos que o torne impróprio ao uso ou que reduza o seu valor, não há como ser acolhida a pretensão de rescisão contratual.4.Recursos de apelação interpostos pela autora conhecidos e não providos. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DEFEITOS DE PEQUENA RELEVÂNCIA. PRESSUPOSTOS PARA A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1.Conforme dispunha o artigo 1.245 do Código Civil de 1916, Nos contratos de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o ac...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, compete a parte ré instruir a contestação com os documentos aptos a comprovar suas alegações. A apresentação posterior de prova documental só é permitida para demonstrar fatos posteriores ou quando se tratar de documento novo, o que não ocorreu no presente caso.2. Limitando-se a ré a alegar a insuficiência dos valores consignados pela parte autora, ante a não observância das regras insertas no artigo 5º da Lei n. 8.004/90, sem, contudo, indicar expressamente a desconformidade, e havendo nos autos manifestação da contadoria judicial apontando a regularidade dos cálculos impõe-se reconhecer a procedência pretensão consignatória, de forma a liquidar antecipadamente o débito remanescente.3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, compete a parte ré instruir a contestação com os documentos aptos a comprovar suas alegações. A apresentação posterior de prova documental só é permitida para demonstrar fatos posteriores ou quando se tratar de documento novo, o que não ocorreu no presente caso.2. Limitando-se a ré a alegar a insuficiência dos valores con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO IPC.1.É juridicamente possível o pedido de reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, relativos aos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90, mesmo nos casos em que o correntista tenha posteriormente movimentado a conta sem manifestar reclamação administrativa. 2.A instituição financeira na qual foi mantido o depósito em caderneta de poupança é legítima para figurar no polo passivo de demanda de cobrança, objetivando o recebimento de diferença relativa a expurgos inflacionários.3.Aplica-se o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada.4.A jurisprudência dominante firmou o posicionamento de que a correção monetária da caderneta de poupança relativa ao mês de janeiro de 1989, deve ter como índice o IPC que vigorava na época. 5.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. No mérito, negou-se provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. JANEIRO DE 1989. APLICAÇÃO DO IPC.1.É juridicamente possível o pedido de reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, relativos aos planos econômicos do final da década de 80 e início da década de 90, mesmo nos casos em que o correntista tenha posteriormente movimentado a conta sem manifestar recla...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA - MATÉRIA A SER ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM - ORDEM DENEGADA.1. A via restrita do Habeas Corpus limita-se, no campo extrapenal, apenas à apreciação da legalidade ou não da prisão decretada, não se afigurando apta a resolver pendência ou controvérsia de natureza civil, cuja solução deve ser dirimida através dos recursos próprios reservados para essa área do direito. Precedentes.2. Na hipótese vertente, a concessão de Habeas Corpus preventivo, objetivando evitar a prisão civil do devedor sob o argumento de impossibilidade financeira do alimentante, demanda ampla dilação probatória, inadmissível na via estreita desta ação constitucional caracterizada por cognição sumária e rito célere.3. Por fim, a própria decisão impugnada facultou e garantiu ao executado a oferta, a tempo e modo, de justificativa plausível quanto à impossibilidade do pagamento da dívida alimentícia objeto de execução, matéria afeta, portanto, ao Juízo monocrático, a der dirimida a tempo e modo pelo Juízo natural. Deverá o executado, assim, oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, no caso, ao Juízo a quo.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA - MATÉRIA A SER ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM - ORDEM DENEGADA.1. A via restrita do Habeas Corpus limita-se, no campo extrapenal, apenas à apreciação da legalidade ou não da prisão decretada, não se afigurando apta a resolver pendência ou controvérsia de natureza civil, cuja solução deve ser dirimida através dos recursos próprios reservados para essa área do direito. Precedentes.2. Na hipótese vertente, a concessão de Habeas Corpus preventivo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (CPC, art. 231, II), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Assim, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena a torná-la inexpressiva.III - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV - Deu-se parcial provimento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRESSÃO FÍSICA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - A citação por edital pressupõe que o réu esteja em local incerto ou ignorado (CPC, art. 231, II), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para a sua localização, máxime se o autor empreende diversas diligências no sentido de localizar o seu paradeiro.II - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as cond...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil, pois, não obstante haver decidido de forma contrária àquela desejada pela Recorrente, o r. acórdão examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia.3. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.4. Embargos declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.2. O voto condutor, proferido na oportunidade do julgamento da Apelação Cível, não se encontra eivado de nenhum dos vícios enumerados no artig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DEVIDOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. A taxa de juros de mora para o pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública a servidores públicos é de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, uma vez que a mora teve início ainda na vigência do CC/1916.2. O termo inicial da contagem dos juros deve se dar a partir da citação, consoante o art. 405 do Código Civil, c/c art. 219 do Código de Processo Civil.3. No que tange à correção monetária, a teor do disposto no enunciado da Súmula 162/STJ, deve ocorrer a partir do desconto indevido.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, de modo que, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação pretendida. Somente lhes são atribuídos efeitos infringentes em situação excepcional.5. Embargos do autor providos e desprovidos os do réu.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS DEVIDOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. A taxa de juros de mora para o pagamento de verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública a servidores públicos é de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, uma vez que a mora teve início ainda na vigência do CC/1916.2. O termo inicial da contagem dos juros deve se dar a partir da citação,...